Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3322
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
JUIZ
INSPECÇÃO ORDINÁRIA
INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
COMARCA DE ACESSO FINAL
COMARCA DE PRIMEIRO ACESSO
Nº do Documento: SJ20070308033225
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: ANULADA A DELIBERAÇÃO DO CSM
Sumário :
I- A primeira inspecção ordinária será feita obrigatoriamente após o primeiro ano de exercício de funções do juiz, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais, independentemente do tipo de comarca em causa, se de primeiro acesso se de acesso final, pois realiza-se no interesse do sistema e com sentido pedagógico para o juiz inspeccionado.
II- A classificação do juiz em inspecção ordinária só pode ser imposta nas condições definidas legalmente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, isto é, se o juiz tiver permanecido em lugares de primeiro acesso, pois se estiver num lugar de acesso final o juiz pode requerer o retardamento dessa classificação, de algum modo previsto no art.º 6.º, n.º 4, do Regulamento das Inspecções Judiciais.
III- A classificação do juiz recorrente, sem o seu consentimento, após um ano sobre a sua primeira nomeação e com avaliação em inspecção ordinária do seu trabalho numa comarca de acesso final, é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
IV- O Conselho Superior da Magistratura pode, a todo o tempo, antes ou depois de decorrido um ano sobre a primeira nomeação, ordenar uma inspecção extraordinária com intuito classificativo ao juiz, independentemente da comarca onde se encontra, pelo que agora o recorrente assumirá o risco inerente a permanecer no mesmo tribunal, apesar do aviso que já lhe foi feito.
* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, Juiz de Direito, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Julho de 2006 que, após inspecção ordinária, o classificou com a nota de “Suficiente”.
E conclui do seguinte modo:
1. A decisão recorrida incide sobre uma inspecção ao recorrente que é, na sua génese, ilegal, porque teve como objecto a avaliação do seu trabalho numa comarca de acesso final, quando sendo uma primeira avaliação a mesma deve e devia efectuar-se sobre trabalho realizado pelo recorrente numa comarca de primeiro acesso, o que viola o disposto no artigo 36.°, n.º 1, do EMJ e, ainda, como tal deverá ser interpretado o art.º 5.°, n.º 3, do RIJ;
2. Assim a inspecção em causa realizada ao recorrente é ilegal, por violação dos referidos preceitos legais e, ainda, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade com igual consagração constitucional e seu respectivo dispositivo e, assim, sendo inconstitucional, o que expressamente se invoca e, por isso, deve anular-se a decisão recorrida porque ilegal e ser declarada nula e ineficaz;
Caso assim se não entenda,
3. A decisão recorrida carece, ainda, da necessária fundamentação, por se basear em critérios de avaliação abstracta, no que respeita ao item de "adaptação ao tribuna ou ao serviço", porque baseada em factos não constatáveis uns e outros incorrectamente decididos, assim,
a) Os critérios estabelecidos na lei para a avaliação do mérito em causa, não foram previamente valorados ou aos mesmos atribuídos índices valorativos para cada um, devendo sê-lo. à semelhança do que sucede com as selecções de pessoal e/ou avaliação do mérito na função pública, para assim na ponderação valorativa desses iteras se chagar a uma classificação final, o que a lei e o direito do contraditório do recorrente na medida em que não conhecendo essa valoração não lhe é permitido a garantido um autêntico direito de defesa e conduz ao arbítrio, assim se violando o direito do contraditório expressamente consagrado na Constituição, seu artigo 32.°, nomeadamente seus n.ºs 2, 5 e 10.°, para além do artigo 100.° do CPA e Dec.-Lei n.º 256-77, seus art.ºs 1.° a 3.°, o que torna nula a decisão;
b) A omissão na decisão recorrida em que se traduziu a má organização dos serviços do Tribunal e sua repercussão no trabalho do recorrente, pois embora dado como facto assente omite ou omite em concreto essa fundamentação, o que se traduz no mesmo vício de falta de fundamentação e violação do contraditório, violando assim os mesmos preceitos legais e constitucionais referidos na alínea a) precedente e subsequente nulidade;
c) A omissão na decisão recorrida do trabalho desenvolvido pelo recorrente em inúmeros processos e audiências de julgamento em processos colectivos, em que interveio, e ainda em inúmeros processos/interrogatórios de arguidos estrangeiros presos ou detidos, não incluídos no relatório que a decisão recorrida adoptou e que, arbitrariamente o Sr. Inspector mencionou terem sido levados em conta na apreciação feita, o que implica violação da lei e falta de Fundamentação e até mesmo abuso de poder, o que configura igualmente falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório, nos mesmos termos das alíneas precedentes;
4. A omissão de diligências essenciais requeridas pelo recorrente, como a não inquirição das testemunhas indicadas, o que viola e violou o sagrado direito do contraditório do recorrente, pois viu-se, nessa medida, prejudicado de produzir prova relevante, nomeadamente quanto às actas elaboradas pelas funcionárias adstritas à sala de audiências e que o foram com atrasos substanciais, algumas de 6 e 7 meses e que se repercutiu gravemente no trabalho do recorrente. pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 100.° do CPA e artigo 32.° da Constituição que expressamente se invoca;
5. A não apreciação e ponderação no item em causa "adaptação ao tribunal e ao serviço" no trabalho desenvolvido do tempo despendido nos despachos de mero expediente, de muitas centenas, o que é facto notório que ocupa o juiz num tribunal, maxime os de grande pendência como o de VRSA, reconhecido no estudo publicado pelo Observatório Nacional da Justiça e constante de site da própria entidade recorrida, o que constituição insuficiência notória de fundamentação e, por isso, nos termos já citados, importa a nulidade da decisão.
Mas ainda que assim não se entenda,
6. A decisão recorrida não fez uma correcta ponderação da inexperiência do recorrente, primeira colocação do recorrente, atendendo àquele volume elevado de serviço e seu grau de exigência, o que aliado aos itens que apreciou a sua preparação técnica e capacidade humana para o exercício da função, e ainda, atenta produção global relativamente elevada em comparação com o trabalho desenvolvido nos tribunais de 1.° acesso terá de ser tida como muito boa ou elevada - face ao facto de aí em princípio é que deveria ser avaliado - e, por isso. porque a função de uma primeira avaliação deverá ser essencialmente pedagógica, deverá revogar-se a decisão recorrida e o recorrente ser classificado com a notação de BOM.
Assim, meritíssimos, dando-se provimento ao presente recurso e anulando-se em conformidade a decisão recorrida, porque ilegal ou afectada das mencionadas nulidades ou, ainda, revogando-se de acordo com a última conclusão, cremos que será por Vossas Ex.as feita a devida JUSTIÇA


2. O Conselho Superior da Magistratura respondeu e, em resumo, avançou com os seguintes argumentos:
- o recorrente esquece os objectivos da primeira inspecção, que não têm que ver com o tipo de comarca em causa (se de acesso final ou de primeiro acesso), mas sim com a necessidade de, assim que um juiz inicia a sua carreira (ao fim de um ano de colocação numa concreta comarca ou juízo), ser verificada a sua prestação, não só de forma a detectar com a maior brevidade possível - desde o início - a existência de situações patológicas, mas também para permitir dar ao inspeccionado algum retorno quanto à sua forma de actuar e ao resultado da sua prestação; ou seja, não é pelo interesse do juiz que se faz a inspecção do primeiro ano: é pelo interesse do sistema;
- o art. 36°, n.º 1, do EMJ, diz que o juiz é inspeccionado a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso, mas este normativo define a regra geral, sendo certo que tem de ser conjugado com outros preceitos, nomeadamente os que permitem que um juiz que não seja colocado no primeiro acesso (por todas estarem ocupadas) fique a aguardar colocação, como auxiliar numa comarca de acesso final (cfr., art.ºs 36°, 42°, EMJ) .
- o relevante (até para não ver atrasada um ano a sua inspecção, relativamente aos colegas com a mesma antiguidade) é ser inspeccionado ao fim de um ano. É isso que se pretende, para evitar - desde logo - que um juiz acabado de entrar em funções esteja mais de dois anos sem ser objecto de inspecção, com todos os perigos e consequências inerentes;
- a questão prévia tem, portanto, de ser julgada improcedente e inexistente qualquer ilegitimidade, ilegalidade ou violação do princípio da igualdade;
- o Acórdão mostra-se fundamentado em todas as perspectivas e respeitando todas as exigências legais. Verificado o que consta da deliberação em causa, cremos que nela se encontram todos os requisitos pretendidos: nela se explicitam os critérios a que se atenderam, os normativos legais e regulamentares considerados, se remete para a expressiva factualidade apurada, se sublinham os erros, as más opções, as falhas, a escassa produtividade, de tudo se concluindo, logicamente, pelo desempenho profissional correspondente a Suficiente;
- a circunstância de existirem inúmeros processos de expediente para despachar não é, de forma alguma, distintiva da situação da enorme maioria dos tribunais portugueses: inexiste no Tribunal em causa uma qualquer situação excepcional;
- inexiste também qualquer violação do contraditório pelo não deferimento das diligências de prova pretendidas pelo Exmo. Juiz: os factos a que se reportavam essas diligências não eram essenciais, não afectavam a globalidade da prestação apreciada e os dados constantes dos autos eram já perfeitamente elucidativos;
- o recorrente pretende um tratamento de excepção, pretende ser beneficiado em relação aos restantes Exmos. Juízes colocados em situação idêntica: uma coisa é a primeira inspecção revestir um carácter pedagógico particularmente relevante, outra é ser permissiva ao ponto de tratar do mesmo modo quem responde bem às dificuldades e quem responde de forma apenas suficiente;
- é legítima a discordância do Exmo. Juiz relativamente à decisão constante do Acórdão, mas a factualidade apurada foi devidamente escalpelizada e o órgão com competência para tal, entendeu - ponderando todos os factores (tudo verificando de forma a ser possível ter um retrato fiel do trabalho prestado e das condições em que o foi) - classificá-lo de Suficiente .
- inexistindo qualquer dos vícios arguidos quanto ao Acórdão recorrido, crê, portanto, o Conselho Superior da Magistratura, que a deliberação ora impugnada não padece de qualquer vício que deva conduzir à sua anulação.


3. Recorrente e recorrido alegaram, mantendo na essência as suas posições anteriores.
O Ministério Público junto deste Supremo pronunciou-se, na parte que importa, do seguinte modo:
“A norma contida no n° 1 do art. 36° do EMJ articula-se com uma outra do mesmo Estatuto, constante do n° 2 do art. 42°, no sentido de que «a primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso» (anteriormente, «para comarcas ou lugares de ingresso»).
Conjuga-se igualmente com o disposto no n° 4 do art. 16° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), em que se prevê que «Os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço» (tendo-se eliminado uma primeira categoria, a dos tribunais de ingresso , anteriormente considerada no n° 3 do art. 12° da LOTJ).
3.5. Não interessando cuidar aqui de eventuais situações de juizes em comissão de serviço - situações particulares para as quais existe um regime especial estabelecido no art. 35° do EMJ -, a estatuição legal quanto à primeira classificação de juizes reporta-a, imperativamente a reporta, ao período de permanência em lugar de primeiro acesso, lugar que (por combinadas razões de natureza, complexidade e volume de serviço), na normalidade das situações, em primeira colocação lhes supõe destinado: daí tal estatuição estar compreendida no âmbito do regime das inspecções ordinárias.
As exigências de gestão, de avaliação e de disciplina transmitidas pela entidade recorrida são, certamente, ponderosas.
O próprio art. 36° do EMJ no seu n° 2 providencia solução: para os casos, como o presente, que deverão considerar-se exorbitantes do regime legal de primeiras colocações (arts. 42°, n° 2 do EMJ e 16°, n° 4 da LOFTJ), a entender o CSM necessária ou conveniente a realização de inspecção, fixando-lhe o âmbito, designadamente para efeitos classificativos, determiná-la-á como inspecção extraordinária.
Inspecção extraordinária, cuja iniciativa, após a alteração introduzida pela Lei 143/99, foi discricionariamente facultada ao CSM, passando, ainda, o n° 2 do preceito a referir-se, por exclusão, apenas à «segunda parte» do número anterior (supra. 3.2).
3.6. Distinguindo a lei os regimes de inspecção ordinária e extraordinária, não pode administrativamente a entidade recorrida pretender equipará-las para, à luz do disposto no n° 2 do art. 36° do EMJ, dar por sanada a violação do estabelecido no número anterior.
Assentando na separação entre inspecção ordinária e extraordinária (com referência ao RIJ anterior, de 1999, onde acresciam «casos especiais de inspecção ordinária»), decidiu-se, no acórdão da secção de contencioso, de 9 de Março de 2004, Proc. 2978/01-1, pela ilegalidade da inspecção realizada e consequente anulação da deliberação impugnada.
3.7. Apurando-se a invalidade da inspecção ordinária realizada, por contrária a lei expressa, resulta prejudicada a indagação da alegada violação de princípios constitucionais, bem como o conhecimento dos demais vícios invocados.
Conclui-se do exposto pela verificação de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, quanto à legalidade do procedimento inspectivo, ficando prejudicado o exame dos demais vícios alegados, devendo, com aquele fundamento, anular-se a deliberação impugnada, nessa medida se concedendo provimento ao recurso.”

4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A primeira questão prende-se com uma eventual ilegalidade da inspecção judicial ordenada pelo Conselho Superior da Magistratura, por violação do art.º 36.°, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e, ainda, do art.º 5.°, n.º 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ).
Os fundamentos dessa pretensa ilegalidade foram sintetizados nas duas primeiras conclusões do recurso do modo que se segue:
“1ª- A decisão recorrida incide sobre uma inspecção ao recorrente que é, na sua génese, ilegal, porque teve como objecto a avaliação do seu trabalho numa comarca de acesso final, quando sendo uma primeira avaliação a mesma deve e devia efectuar-se sobre trabalho realizado pelo recorrente numa comarca de primeiro acesso, o que viola o disposto no artigo 36.°, n.º 1, do EMJ e, ainda, como tal deverá ser interpretado o art.º 5.°, n.º 3, do RIJ.
2ª- Assim a inspecção em causa realizada ao recorrente é ilegal, por violação dos referidos preceitos legais e, ainda, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.' da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade com igual consagração constitucional e seu respectivo dispositivo e, assim, sendo inconstitucional, o que expressamente se invoca e, por isso, deve anular-se a decisão recorrida porque ilegal e ser declarada nula e ineficaz».
Terá o recorrente razão?
O art.º 33.º do EMJ (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) dispõe que os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica (art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, na redacção da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto).
Sobre a periodicidade das inspecções o art.º 36.º, n.º 1, do EMJ, na sua redacção primitiva, dispunha que os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.
Mas, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, modificou-se essa redacção, ao se estabelecer que os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.
Finalmente, na redacção actual (Lei n.º 143/99, já citada), estabelece-se que os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.
Quanto à primeira nomeação dos juízes, que é a que neste recurso importa, os tribunais judiciais de 1ª instância estavam classificados até 1999, de acordo com a complexidade, natureza e volume de serviço, mediante portaria do Ministro a Justiça, em tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final.
A primeira nomeação realizava-se para um tribunal de ingresso (art.º 42.º, n.º 1, do EMJ85) e o juiz só podia requerer a sua nomeação para um tribunal de primeiro acesso após o decurso de 5 anos (art.º 43.º, n.º 2), sem prejuízo da prevalência das necessidades de serviço (art.º 44.º, n.º 1), o que abria a porta a uma colocação em tribunal de primeiro aceso antes desses 5 anos.
Portanto, a essa época, a primeira inspecção do juiz devia realizar-se nos primeiros 3 anos, numa comarca de ingresso. Essa era a intenção do legislador, cuja razoabilidade consistia em permitir ao juiz, na sua primeira nomeação, uma adaptação gradual às exigências do serviço num tribunal com pouco movimento e aí ser inspeccionado em condições favoráveis ao seu futuro percurso profissional. Porém, essa boa intenção terá sido desvirtuada muitas vezes na prática, dada a escassez de meios humanos e a necessidade de colocação de juízes pelo Conselho Superior da Magistratura, mesmo na primeira nomeação, em lugares de acesso final.
A LOTJ99 (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) alterou a classificação dos tribunais de 1ª instância, que passaram a ser de primeiro acesso e de acesso final, de acordo também com a complexidade, natureza e volume de serviço, mediante portaria do Ministro a Justiça (art.º 16.º, n.º 4).
A primeira nomeação realiza-se agora para um tribunal de primeiro acesso (art.º 42.º, n.º 1, do EMJ99) e o juiz só pode requerer a sua nomeação para um tribunal de acesso final após o decurso de 3 anos (art.º 43.º, n.º 2). Mas, nos termos do art.º 44.º, n.º 5, em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
Daqui resulta que, actualmente, a lei indica que os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso (art.º 36.º, n.º 1, do EMJ99), mas é permitido ao Conselho Superior da Magistratura, em caso de premente conveniência de serviço, efectuar a colocação em lugares de acesso final logo na primeira nomeação (art.ºs 43.º, n.º 2 e 44.º, nº 5, da LOTJ99).
Há casos, assim, em que o juiz permanece no seu primeiro ano de trabalho logo num tribunal de acesso final e, portanto, a questão é a de saber se pode aí ser classificado em inspecção ordinária como preconiza o art.º 36.º, n.º 1, do EMJ, já que nesta norma está mencionada uma primeira inspecção decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso.
Poder-se-ia ser tentado a indicar que o Regulamento das Inspecções Judiciais – RIJ (DR II-série, de 15-01-2003) resolve esta questão, pois o seu art.º 5.º, n.º 3, indica que a primeira inspecção ao serviço e ao mérito de cada juiz tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efectivo, sem mencionar se o juiz esteve nesse ano num tribunal de primeiro acesso.
Contudo, o RIJ resultou duma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 55/2003) e tem de subordinar-se e conformar-se com a lei que visou regulamentar, dada a diferente hierarquia. Assim, o dito art.º 5.º, n.º 3, do RIJ, não é uma norma revogatória ou interpretativa do art.º 36.º, n.º 1, do EMJ, e, bem pelo contrário, tem de ser interpretada num sentido que não ofenda o disposto na norma principal.
A questão, portanto, é a de saber se a permanência em lugares de primeiro acesso é um requisito essencial para que o juiz possa ser classificado numa primeira inspecção ordinária após um ano de funções.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, os actos administrativos estão sujeitos ao princípio da legalidade (art.º 3.º do CPA) e, como tal, têm de se conformar com a lei. Ora, o requisito em causa - permanência em lugares de primeiro acesso - encontra-se expressamente previsto no art.º 36.º, n.º 1, do EMJ e não se vê como possa ser ignorado.
Não se afigura viável a interpretação de que a referência à permanência em lugares de primeiro acesso é neutra, no sentido em que o legislador se terá limitado a referenciar a situação que se afigura normal no caso das primeiras colocações, sem que com isso estivesse a querer excluir as situações excepcionais de primeiro colocação em lugares de acesso final. Com efeito, essa interpretação não encontra um mínimo de correspondência na letra do preceito, que até distingue dois momentos para a realização da inspecção ordinária, a passagem de um ano em lugares de primeiro acesso e as inspecções posteriores.
O Conselho Superior da Magistratura, na sua resposta ao recurso, refere que os “objectivos da primeira inspecção...não têm que ver com o tipo de comarca em causa (se de acesso final ou de primeiro acesso), mas sim com a necessidade de, assim que um juiz inicia a sua carreira (ao fim de um ano de colocação numa concreta comarca ou juízo), ser verificada a sua prestação, não só de forma a detectar com a maior brevidade possível - desde o início - a existência de situações patológicas, mas também para permitir dar ao inspeccionado algum retorno quanto à sua forma de actuar e ao resultado da sua prestação...ou seja, não pelo interesse do juiz que se faz a inspecção do primeiro ano: é pelo interesse do sistema”.
A esses objectivos acrescentaríamos um outro, que é o sentido pedagógico da primeira inspecção, pois o juiz após o seu primeiro ano de exercício efectivo de funções deve ser confrontado com as suas eventuais (e naturais) falhas, para que de futuro as possa corrigir, e deve ser aconselhado e orientado.
Ora, é possível conjugar os art.ºs 36.º, n.º 1, do EMJ e 5.º, n.º 3, do RIJ, entre si e com as finalidades da primeira inspecção ordinária, desde que se faça uma distinção entre a inspecção e classificação, pois, embora a inspecção ao juiz se destine à sua avaliação, esta pode não se concretizar por falta de requisitos legais, como acontece no caso previsto no art.º 6.º, n.º 3, do RIJ (menos de 6 meses de serviço no tribunal), não bastando que o inspector tenha em conta o volume de trabalho e a pouca experiência profissional do juiz.
Assim, a primeira inspecção ordinária será feita obrigatoriamente após o primeiro ano de exercício de funções do juiz, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do RIJ, independentemente do tipo de comarca em causa, se de primeiro acesso se de acesso final, pois realiza-se no interesse do sistema e com sentido pedagógico para o juiz inspeccionado.
A classificação do juiz em inspecção ordinária só pode ser imposta nas condições definidas legalmente pelo EMJ, isto é, se o juiz tiver permanecido em lugares de primeiro acesso, pois se estiver num lugar de acesso final o juiz pode requerer o retardamento dessa classificação, de algum modo previsto no art.º 6.º, n.º 4, do RIJ.
Esta distinção faz todo o sentido.
Com efeito, temos de tomar à conta de um mal necessário a circunstância do Conselho Superior da Magistratura se ver forçado a colocar um juiz na sua primeira nomeação de carreira num tribunal de acesso final.
Não é bom para o sistema, pois os riscos de colapso institucional são elevados. Não é bom para o juiz, pois em vez de tomar o pulso aos processos gradualmente, vê-se logo confrontado com problemas de enorme complexidade.
Perante esse “mal necessário”, que só a falta de juízes justifica, o Conselho tem o maior interesse em verificar se há situações patológicas que urge eliminar. Mas, o juiz também tem de estar de algum modo protegido, pois o seu início de carreira não se pode transformar, contraditoriamente, no seu fim.
É certo que o juiz aceita de livre vontade que a sua primeira nomeação se faça para um lugar de acesso final, que lhe é oferecido pelo CSM. Não é fácil, de resto, recusar um vencimento muito superior ao que seria de esperar para uma primeira colocação e é sempre melhor a permanência num lugar mais central e mais desenvolvido. E, portanto, quem aceita as coisas boas deve estar pronto a aceitar também as más que lhe são inerentes – “ubi commoda ibi incommoda”. Há, portanto, que por cobro a situações em que um juiz, apesar de manifestamente inadaptado para um tribunal de acesso final, aí continua a receber os benefícios, sem que o CSM o possa transferir, dada a garantia constitucional de inamovibilidade.
Para essa situações, o CSM pode ordenar a todo o tempo, antes ou depois de decorrido um ano sobre a primeira nomeação, uma inspecção extraordinária, que classificará o juiz com a nota mais ajustada, pois tal é permitido pelos art.ºs 36.º, n.º 2, do EMJ e 7.º, n.º 1, do RIJ.
Em suma, num caso como o em apreço, o CSM tinha toda a legitimidade e interesse em ordenar uma inspecção ordinária ao recorrente após um ano sobre a sua primeira nomeação. Os elementos recolhidos ficarão na posse do CSM e podem servir como base de trabalho em inspecções futuras. O CSM não pode classificar esse juiz, a não ser a seu pedido, pois os juízes só podem ser classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e não em lugares de acesso final. O CSM pode, a todo o tempo, ordenar uma inspecção extraordinária ao recorrente, com intuito classificativo, pelo que este assumirá o risco inerente a permanecer no mesmo tribunal, apesar do aviso que já lhe foi feito.
A classificação do recorrente é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 135.º do CPA).
O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo (art.º 141.º, n.º 2, do CPA).
Termos em que o recurso deve ser provido, anulando-se a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que o classificou com a nota de “Suficiente” e ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em anular a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que classificou o recorrente com a nota de “Suficiente”.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC art.º 73°-D, n.º 3, do CCJ.
Notifique.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Santos Carvalho (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo