Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002686
Nº Convencional: JSTJ00007922
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
SUBORDINAÇÃO ECONOMICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199102270026864
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3779/88
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação juridica e a subordinação economica.
II - O laço de subordinação juridica resulta da circunstancia de o trabalhador se encontrar submetido a autoridade e direcção do empregador que lhe da ordens, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação, considerando-se apenas o resultado das actividades.
III - A subordinação economica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do empregador.
IV - Constitui materia de facto saber se uma pessoa desenvolve certa actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem.