Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EFEITOS DO RECURSO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A única questão a apreciar é a da verificação (ou não) do impedimento da Senhora Presidente do tribunal da Relação quando decidiu a reclamação apresentada pelo aqui recorrente quanto a um despacho de admissibilidade de um recurso interlocutório onde se determinou que subisse apenas a final, com o recurso da decisão principal. II - A consideração de que um qualquer documento é falso, ainda que constitua um despacho de um magistrado judicial, não decorre apenas da alegação de que aquele contém falsidades, ou seja, qualquer alegação de falsidade relativamente a um qualquer despacho/documento necessita decisão judicial (transitada em julgado) a declarar a falsidade do documento. III - Compulsadas as regras processuais penais em matéria de impedimentos, maxime os arts. 39.º e 40.º, do CPP, não vislumbramos nenhuma das situações indicadas naqueles dipositivos que determinam o impedimento do magistrado judicial; se o recorrente entendia que a intervenção da Senhora Desembargadora Presidente do tribunal da Relação corria sério risco de ser considerada suspeita, deveria ter suscitado o necessário incidente de recusa, nos termos dos arts. 43.º e ss, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 5063/13.6TDLSB-J.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1.1. No Tribunal da Relação ..., foi interposto recurso do despacho do Tribunal da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...) de 16.09.2021 (ref. ..., nos autos principais), que admitiu o recurso ali interposto, porém determinou que subiria a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo (nos termos dos arts. 407.º, n.º 3, 406.º, n.º 1 e 408.º, a contrario, ambos do Código de Processo Penal, doravante CPP). AA reclamou, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, pedindo que o recurso suba imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A reclamação apresentada foi decidida, a 08.11.2021, pela Senhora Presidente do Tribunal da Relação .... A notificação deste despacho ocorreu a 09.11.2021 (ref. ...). 1.2. Após esta decisão, AA veio requerer (a 16.11.2021), ao abrigo do art. 41.º, n.º 2, do CPP, a declaração de impedimento da Senhora Presidente. 1.3. A 18.11.2021, a Senhora Presidente do Tribunal da Relação ... proferiu o seguinte despacho: «Vem o reclamante solicitar que a Presidente do Tribunal da Relação ... se declare impedida, ao abrigo do disposto no art. 41.°, do CPP, alegando que suscitou o seu impedimento no seu requerimento de 27/9/2021 – Reclamação – nos termos da sua parte I, em que é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 405.°, n.° 1, do CPP. Ora, a questão da invocada inconstitucionalidade do art. 405.°, n.° 1, do CPP, foi conhecida na decisão por nós proferida em 8/11/2021. O reclamante não junta elementos comprovativos dos factos que alega, ao abrigo do disposto no n.° 2, do art. 41.º, do CPP. Em 22/10/2021 a signatária teve conhecimento de que o reclamante havia apresentado queixa crime contra si, no âmbito do inquérito n.º 14/18...., ao ser notificada da decisão de arquivamento da mesma, de 19/10/2021, proferida no âmbito do inquérito n.º 29/21...., que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para que a Presidente do Tribunal da Relação ... se declare impedida ao abrigo do disposto no art. 41.º, do CPP. Notifique-se.» 1.4. A notificação desta decisão ocorreu a 19.11.2021 (ref. ...). 2. É deste despacho que AA recorre (a 24.11.2021, ref. ...), ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos: «1.ª – A norma do artigo 41.º, n.º 1, do CPP, tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento legal, ex vi o estatuído nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 3, 20.º, n.º 4, e 203.º da Constituição, e 412.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. 2.ª – No seu despacho de 18.11.2021, a IMPEDIDA confessa os factos que constituem fundamento do requerimento de 16.11.2021, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. 3.ª – Acresce que os factos invocados no requerimento de 16.11.2021 são pessoais como ela confessa. 4.ª – A junção ao requerimento de 16.11.2021, de mais elementos comprovativos, é proibida pelo artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. 5.ª – O despacho de 18.11.2021 contém falsidade evidente do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, face ao teor do n.º 7 do requerimento de 16.11.2021, acima reproduzido, cuja factualidade foi confessada pela IMPEDIDA. 6.ª – A falsidade do teor do despacho de 18.11.2021, na parte em que se refere ao proc. n.º 14/18...., também se encontra, nele, provada nos termos da motivação supra, designadamente da sua parte VI, que consubstanciam reconhecimento do seu impedimento legal. 7.ª - A falsidade do teor do despacho de 18.11.2021, na parte em que se refere ao proc. n.º 29/21...., também se encontra, nele, provada nos termos da motivação supra, designadamente da sua parte VII. 8.ª – A falsidade do teor do despacho de 18.11.2021, relativamente aos processos n.ºs 14/18.... e 29/21...., é subsumível ao artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e a decisão que sobre ela for proferida tem de ser transmitida à EXMA. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA ex vi o disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP. 9.ª – O despacho recorrido viola o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CPP, e é nulo/inválido por cominação do n.º 3 do mesmo artigo, e artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, por violar o estatuído no seu artigo 204.º ao insistir na aplicação das normas do artigo 405.º do CPP, de que se socorre para não reconhecer o seu impedimento legal. 10.ª – O presente recurso sobe de imediato, nos próprios autos, e tem efeito suspensivo de todos os actos, nulos, neles, praticados pela IMPEDIDA. Termos em que requer seja declarado o impedimento legal da autora do despacho recorrido.» 3. O recurso foi admitido por despacho de 26.11.2021 (ref. ...). 4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... respondeu ao recurso interposto, apresentando a seguinte conclusão: «1ª Apesar de invocar uma situação subjacente impeditiva da intervenção da Srª Magistrada judicial- “impedimento” (art 41º e 42º, CPP)-, o recorrente abdicou de trazer aos autos os elementos consubstanciadores da “grave inconveniência” da manutenção da direcção dos autos, ao demitir-se de exercer um ónus expresso na lei (art 41º,2,CPP), pretendendo, ao invés, , devolver esse encargo e procedimento ao decisor, à semelhança do que , muito identicamente, reclamou no apenso “G” deste mesmo processo, sede onde até foi “convidado” a juntar a prova do alegado, igualmente nada fazendo, responsabilizando-se, naturalmente, pela decisão (ões) desfavorável (eis) produzida (s), que, por irrepreensível (eis), deve (m) ser validada (s), o que vai propugnado.» 5. Entretanto, quando os autos se encontravam a “vistos” do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou requerimento (a 11.12.2021, ref. ...) nos seguintes termos: «I – É evidente que, in casu, o disposto no artigo 413.º do CPP, não tem aplicação por o subscritor do documento de 30.11.2021 não ser sujeito processual – nem ele nem o Ministério Público que diz representar. II - O Ministério Público não tem legitimidade para intervir no incidente de RECLAMAÇÃO por retenção de recurso. Nenhuma norma legal lhe confere tal legitimidade. III – O Ministério Público muito menos tem legitimidade para, no incidente de impedimento deduzido em autos de Reclamação, responder ao recurso da decisão da impedida de não reconhecer o seu impedimento, interposto ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. Também aí nenhuma norma legal lhe confere tal legitimidade. IV – A falta de legitimidade para intervir nos ditos incidentes é ainda mais ostensiva relativamente ao subscritor do documento de 30.11.2021. V – Acresce que o dito subscritor se encontra IMPEDIDO de intervir nos incidentes em causa, pela mesma razão de que padece a IMPEDIDA: uso da falsificação produzida no Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados em 10.04.2012 sob a designação de “acórdão” de 24.01.2012, e terem de prestar depoimento no processo principal sobre essa matéria. VI – O subscritor do documento de 30.11.2021 iniciou esse uso no processo n.º 5897/16.... - de que emerge o apenso 5897/16...., em que a IMPEDIDA também a usou - estando bem ciente da falsificação por efeito da comunicação que lhe foi feita pela Procuradora-Geral Distrital ..., Dra. BB, em 11.09.2012, por ofício n.º .../12-G. VII – O subscritor do documento de 30.11.2021 está IMPEDIDO de intervir nos autos de Reclamação, também por contra ele correr, nos Serviços do Ministério Público no STJ, processo-crime instaurado com fundamento nos factos que praticou em apenso do mesmo processo principal, com o n.º 5063/13...., em 15.07.2021, a fls. 109-110, de cujo objeto está bem ciente. VIII - Caso se entenda que existe a legitimidade agora negada - sem transigir – opõe IMPEDIMENTO ao subscritor do documento de 30.11.2021, ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 41.º do CPP, aplicável ex vi artigo 54.º, n.º 1, do mesmo código. IX – Mas, o reconhecimento dessa legitimidade ao abrigo da norma dita extraída do artigo 413.º, n.º 1, do CPP, também será ato inválido por cominação do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, atento o estatuído no seu artigo 204.º: é que tal norma infringe o estatuído no seu artigo 219.º, n.º 1. Com efeito, o legislador ordinário não pode conferir legitimidade ao Ministério Público para deduzir oposição a impugnação – qualquer que seja a sua forma - de decisão de Juiz Impedido que recusa reconhecer o seu impedimento. Tal norma infringe: 1) a incumbência de defender os interesses que a lei determinar consignada no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, por a lei não poder determinar que a administração da justiça seja feita sem garantia da imparcialidade decorrente da independência consignada no artigo 203.º da Constituição. 2) a incumbência de, na administração da justiça, os tribunais assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignada no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição – de que a imparcialidade constitui postulado. 3) a incumbência de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade consignada no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição – de que a infração penal constitui postulado. Termos em que requer seja rejeita a resposta em causa.» 6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando, em súmula, que: - «O despacho recorrido, contém clara fundamentação da decisão proferida no sentido de que o art.º 405º, n º 1, do Código de Processo Penal, não se mostra desconforme à Constituição, pelo que cabia, como nele se consignou, ao requerente AA ter cumprido., previamente, o ónus probatório previsto no n º 2 do art.º 41º, do Código de Processo Penal, o que manifestamente não fez. De todo o modo, falecendo a peregrina quanto conveniente tese da supra-referida «inconstitucionalidade», logo haver-se-ia de concluir, não se estar perante qualquer situação que fizesse perigar quer a imparcialidade subjectiva quer objectivo, que as normas processuais acima referidas, visam garantir.»; e - «Como nota final, sempre se dirá que o requerimento que o recorrente atravessou nos autos, como soi dizer-se, em 11-12-2021, afirmando que o MP não é sujeito processual, na «Reclamação» (?), constitui tramitação incidental, por anómala. Com efeito, continuados os autos ao MP, sendo apresentado parecer, na resposta que lhe é facultada nos termos do n º 2, do art.º 417º, do Código de Processo Penal, é que o recorrente haveria de se pronunciar. De resto, se porventura fosse entendido pela Senhora Conselheira relatora, em sede de exame preliminar, que o sujeito processual MP, afinal aqui não o era, sempre tal parecer nunca conformaria a decisão. Como é óbvio……». Tendo concluído que “o presente recurso penal, deve ser rejeitado por relevar da manifesta improcedência -ut CPP n º s 1, alínea a) e 3.» 7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, pelo que a única questão a apreciar é a da verificação (ou não) do impedimento da Senhora Presidente do Tribunal da Relação ... quando decidiu a reclamação apresentada pelo aqui recorrente quanto a um despacho de admissibilidade de um recurso interlocutório onde se determinou que subisse apenas a final, com o recurso da decisão principal. 2. Mas, ainda antes disso, cumpre analisar o requerimento onde o recorrente solicita que a resposta do Ministério Público no Tribunal da Relação ... seja rejeitada, por considerar que o recurso devia subir de imediato, sem que se tivesse cumprido o disposto no art. 413.º, do CPP. Nos termos do art. 42.º, n.º 1, do CPP, é admissível recurso da decisão em que o juiz não reconhecer o impedimento. Ora, nas regras que regulam os impedimentos, recusas e escusas, isto é, os artigos 39.º a 47.º, do Código de Processo Penal, não existem quaisquer outras regras em matéria de recursos, para além da que prevê a possibilidade de recurso da decisão do juiz que não se considera impedido. Assim sendo, necessariamente nos temos que socorrer da tramitação unitária dos recursos (arts. 410.º e ss, do CPP) tal como a própria designação indicia — isto é, regras gerais para todos os recursos ordinários interpostos. Ora, após a interposição do recurso e no prazo de 30 dias, os sujeitos processuais podem responder (os termos do art. 413.º, do CPP). E cumpre desde já referir que este incidente ocorre nos autos que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., onde o aqui recorrente intervém como sujeito processual na categoria de arguido. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público (para a qual tem legitimidade por força do disposto no art. 41.º, n.º 2, do CPP), ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pelo que, à primeira vista, parecia que também o Ministério Público poderia responder ao recurso da decisão do juiz que não se declarou impedido. Porém, esta decisão, nos presentes autos, decorre de uma reclamação a um despacho de admissibilidade de recurso, mas que determinou que subisse apenas a final. Ora, nos termos do art. 405.º, do CPP, apenas o recorrente pode reclamar do despacho que foi proferido quanto ao recurso por si interposto. E nos termos deste art. 405.º, do CPP, nunca se dá qualquer hipótese de o não recorrente responder. Sendo assim, nos termos do art. 413.º, do CPP, apenas respondem à interposição do recurso os sujeitos processuais afetados pelo recurso. No presente caso, de recurso de uma decisão de não impedimento numa reclamação ao abrigo do art. 405.º, do CPP, afigura-se-nos que o Ministério Público não é afetado por este recurso (mesmo que se diga que poderá ser afetado por uma decisão prolatada por um juiz impedido, mas se assim se considerasse teria também recorrido da decisão, o que não sucedeu). Pelo exposto, desentranhe-se a resposta apresentada e devolva-se. E o mesmo se deve entender quanto ao parecer apresentado, pelo que deve ser também desentranhado e devolvido. Dada a conclusão a que chegámos, atento o disposto no art. 130º, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, do CPP, não foi notificado ao recorrente do parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Analisemos agora a decisão da Senhora Desembargadora prolatada nos termos do art. 405.º, do CPP enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., e onde se considerou não impedida. As situações em que um magistrado judicial se deve considerar impedido são taxativas e constam dos arts. 39.º e 41.º, do CPP: São elas: - art. 39.º, n.º 1: “a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau; c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.” - art. 39.º, n.º 3: “Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges” e - art. 40.º: “a) Aplicada medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.” Ora, no caso dos autos nenhuma destas situações se verifica. O recorrente alega que a Senhora Desembargadora se deveria ter considerado impedida por ter sido apresentada, pelo aqui recorrente, queixa-crime contra a Senhora Desembargadora. Além disto, alega que a a Senhora Desembargadora referiu este facto no despacho que proferiu, e entende ainda o recorrente que estava impedido de juntar mais elementos comprovativos (tendo em conta o disposto no art. 130.º, do CPC ex vi art. 4.º do CPP) e alega que o despacho em análise contém “falsidades”. Antes de mais, a consideração de que um qualquer documento é falso, ainda que constitua um despacho de um magistrado judicial, não decorre apenas da alegação de que aquele contém falsidades. Como em qualquer outro crime, não basta dizer-se que foi cometido para que se considere que é prova bastante para afirmar que na realidade foi praticado. Ou seja, qualquer alegação de falsidade relativamente a um qualquer despacho/documento necessita de ser comprovada judicialmente — é necessária uma decisão judicial a declarar a falsidade do documento (mediante decisão transitada em julgado) no âmbito de um processo que não o daquele em que se visa verificar se o Magistrado Judicial que prolatou uma certa decisão está ou não impedido. Assim sendo, improcede qualquer alegação de falsidade do despacho prolatado para que se possa concluir pelo impedimento da Senhora Desembargadora. Acresce referir que, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CPP, quando se requer a declaração de impedimento, “ao requerimento devem ser juntos os elementos comprovativos”. Nestes termos, são as regras específicas processuais penais que determinam a junção dos documentos necessário. Ainda que no âmbito do art. 130.º, do CPC, se determine que não é lícita a realização de atos inúteis, não podemos concluir que a junção de elementos nos termos em que se impõe no art. 41.º, n.º 2, do CPP, se trate de um ato inútil. Mas, ainda que por absurdo o considerássemos como tal, o certo é que não só foi o legislador que o determinou, como também não é admissível a aplicação das regras processuais civis, isto porque estas só são aplicáveis quando, por força do art. 4.º, do CPP, ocorra uma lacuna. E não estamos perante nenhuma lacuna, dado que existe norma expressa a determinar a junção de documentos. Por fim, e compulsadas as regras processuais penais em matéria de impedimentos, maxime os arts. 39.º e 40.º, do CPP, não vislumbramos nenhuma das situações indicadas naqueles dipositivos que determinam o impedimento do magistrado judicial. Pelo que, improcede também aqui o recurso interposto. Se o recorrente entendia que a intervenção da Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ... corria sério risco de ser considerada suspeita, deveria ter suscitado o necessário incidente de recusa, nos termos dos arts. 43.º e ss, do CPP. Mas não é isso que aqui está em causa, nem mesmo o momento temporal em que este requerimento foi apresentado é o adequado para apresentar o requerimento de recusa, pelo que nem sequer se afigura como possível proceder a um aproveitamento do ato, nem sequer foi dada oportunidade à Senhora Desembargadora para se pronunciar nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e bem, dado que não estamos perante um incidente de recusa.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, e determinar o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Ministério Público. Custas pelo Recorrente com a taxa de justiça em 5 UC’s.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de janeiro de 2022 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz(Relatora) Eduardo Loureiro
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