Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3648
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVA PERICIAL
REQUISITOS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200411250036482
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 614/04
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388º do C. Civil).
II. Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº1 do art. 589º, do CPC).
III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.
IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e mulher, B, residentes em Santo André, Vila Nova de Polares, instauraram;com data de 15-9-98; acção declarativa ordinária contra as C abertas por óbitos de D, E e F, representadas pelos interessados nas mesmas, os sucessores e co-herdeiros G, sua mulher, H, I, sua mulher, J, L e seu marido, M, alegando, em síntese, que:
- em 1989, os falecidos F e mulher venderam verbalmente a N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, mais tarde denominada... - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, pelo preço de 2.000.000$00, que receberam, o prédio rústico sito em Vale do Moinho, Cavadas, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artº 552°.
- apesar de não ter sido formalizada a necessária escritura pública, a posse do prédio foi conferida logo à N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld°, que, no final de 1990, o entregou aos autores, a título de o pagamento de direitos inerentes à sua participação social;
- desde então e até à morte do F (em 12.5.96), sempre os autores estiveram na posse e detenção do prédio, com conhecimento e autorização daquele e da sua filha, nele realizando obras no montante de 4.900.000$00, que o modificaram na sua estrutura, contextura e funcionalidade;
- por força dessa incorporação o prédio que valia 2.000.000$00 passou a valer 8.000.000$00, o que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, por acessão industrial.
Concluíram por pedir a condenação dos RR a reconhecerem que os AA são os únicos proprietários desse prédio, devendo ser canceladas quaisquer inscrições em contrário efectuadas pelos réus nas competentes Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial ou, em alternativa, se a sua dominialidade não for reconhecida, a condenação das heranças Rés a pagarem-lhes a quantia de 6.900.000$00, correspondente às quantias que despenderam com as obras e o preço pago, bem como a reconhecerem o seu direito de retenção enquanto não lhes fosse integralmente pago o respectivo valor.
2. Contestaram os RR arguindo a excepção de caso julgado, no que toca à propriedade do prédio, por já lhes haver sido reconhecida por anterior acção.
Impugnaram ainda os factos conducentes à invocada acessão industrial e, com fundamento nos prejuízos decorrentes das obras efectuadas pelos AA; deduziram reconvenção, visando obter a condenação destes a repor o prédio no estado anterior às obras, a tapar os dois portões que abriram num armazém, a retirar os postes de condução de electricidade a esse armazém e respectivos cabos, a demolir a edificação que ali construíram e onde instalaram a bomba de gasóleo e ainda a pagar-lhes a indemnização que se liquidasse em execução de sentença.
3. Na sua resposta; os AA pugnaram pela inverificação da arguida excepção de caso julgado e pela improcedência da reconvenção.
4. No despacho saneador rejeitou-se a excepção de caso julgado e condensou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória sobre a qual não recaiu qualquer reclamação das partes.
No decurso da instrução, depois de efectuada perícia colegial requerida por ambas as partes, os autores requereram a realização de um 2ª exame pericial; o que foi indeferido pelo Mm.° Juiz "a quo" por considerar não ser a mesma necessária ao apuramento da verdade.
Inconformados, interpuseram recurso de agravo, visando a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que admitisse a diligência.
5. Por sentença de 30-6-03; o Mmo Juiz da Vara Mista de Coimbra julgou a acção improcedente e, em consequência; absolveu os RR do pedido.
E; julgando procedente a reconvenção, condenou os AA a desocupar e repor o referido prédio no estado anterior à ocupação, a tapar os portões, a retirar os postes, a demolir as construções que nele edificaram e a pagar aos RR os prejuízos causados a liquidar em execução de sentença.
6. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA reconvindos, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27-4-04, concedido provimento ao agravo e, consequentemente, revogado a decisão recorrida, determinando que a mesma fosse substituída por outra a admitir a requerida segunda perícia, anulando-se as respostas aos vários pontos da base instrutória e sentença e, por outro lado, ficando prejudicado o conhecimento da apelação.
7. Inconformados agora os RR reconvintes com tal aresto, dele vieram os mesmos dele agravar para este Supremo tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1ª)- O douto acórdão do Tribunal da relação de Coimbra concedeu provimento ao agravo fundando-se no entendimento de que a segunda perícia terá lugar se forem indicados "motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira".
Como "essa discordância surge bem explícita no requerimento", não "havia, por isso, motivo para a segunda perícia não ser deferida". (ver última folha do douto acórdão, ao cimo);
2ª)- Consideramos tal entendimento errado, com todo o respeito, naturalmente, por outras opiniões;
O Tribunal não pode deixar de apreciar se os motivos concretos de discordância invocados são fundados;
3ª)- O Tribunal da Relação não poderia ter dado provimento ao agravo sem ter acordado, primeiro, em que o Sr. Juiz do processo andara mal considerando infundadas as razões de discordância invocadas pelos requerentes da 2ª perícia;
4ª)- O Tribunal da Relação não poderia ter dado provimento ao agravo sem considerar, primeiro, que as concretas razões de discordância invocadas pelos requerentes eram fundadas;
5ª)- Ao interpretar o n.° 1 do art.º 589° no sentido de que basta indicar motivos concretos de discordância em relação à 1ª perícia para que deva ser deferida a requerida 2ª fez errónea interpretação da lei;
6ª)- Tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que a 2ª perícia será realizada, a pedido de parte, se a mesma alegar razões de discordância em relação ao relatório pericial que o Tribunal considere fundadas.
8. Os AA não contra-alegaram.
9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos:
1º- O prédio rústico composto por terra de mato e pinheiros, sito em Vale do Moinho, Cavadas, freguesia de Poiares (Santo André), do concelho de vila Nova de Polares, com a área de 3.300 m2, a confrontar do Norte com O do sul com p, do nascente com a estrada e do poente com a barroca, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.° 552, integra o acervo de bens pertencente às C abertas por óbitos de D, F e E;
2º- Por sentença proferida na acção declarativa, com forma de processo sumário, n º 110/96, do Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, já transitada em julgado, e cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 5 a 15, foram além do mais, os réus, aqui autores, condenados a reconhecerem que os autores, aqui réus, são proprietários do prédio identificado em 1º;
3º- A decisão referenciada em 2. foi, na parte aí mencionada, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 126 a 144, já transitado em julgado;
4º- A sociedade "Q, Ld°" era, no dia 18.12.89, sócia da sociedade "N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld°", exercendo funções de gerência;
5º- No ano de 1990, os autores cortaram e transaccionaram todas as árvores existentes no prédio identificado em 1º;
6º- Confinando pelo lado sul com o prédio identificado em 1., existe um outro prédio, no qual se encontram implantados oficinas e um armazém;
7º- Entre 1990 e 1996, os autores rasgaram um caminho, com a largura de cerca de 3 metros e o comprimento de cerca de 70 metros, ao longo do prédio identificado em 1., ligando a estrada camarária ao prédio referido em 6º;
8º- Entre 1990 e 1996, os autores construíram no subsolo do prédio identificado em 1. uma fossa de lavagem e lubrificação de veículos pesados, com a área de 40 m2, em cimento, coberta com chapas de zinco e ladeada por 3 paredes de blocos em tosco;
9º- Os autores terraplanaram o solo do prédio identificado em 1º;
10º- E nele despejaram entre 1.567 m3 e 2.919 m3 de terras;
11º- O caminho aludido em 7º é de terra batida;
12º- Os autores construíram uma plataforma de terras onde podem parar ou estacionar veículos;
13º- Existem condutores eléctricos e armaduras dos postes de iluminação;
14º- Em 1989 e 1990 o prédio identificado em 1. valia mais de 2.000.000$00;
15º- Em 1998 o prédio identificado em 1. valia mais de 7.500.000$00;
16º- O prédio identificado em 1. valia mais de 8.000.000$00;
17º- Os autores procederam à abertura de 2 portões na parede norte do armazém referido em 6º;
18º- Os portões aludidos em 17. deitam directamente para o caminho referenciado em 7º;
19º- Os autores construíram um casinhoto em tijolo no prédio identificado em 1., no início do caminho referenciado em 7º e encostado à face exterior da parede norte do armazém referido em 6º;
20º- O casinhoto aludido em 19º tem cerca de 1,30m2 de área;
21º- Os autores implantaram pelo menos um poste em ferro no prédio identificado em 1., junto à berma da estrada;
22º- O poste ou postes suportam os condutores que podem conduzir a energia eléctrica, bem como as armaduras e as lâmpadas para o prédio aludido em 6º;
23º- Os autores despejaram entulho para o prédio identificado em 1º;
24º- O entulho referido em 23º não permitirá agricultar o espaço por ele ocupado nem o aproveitamento do anterior declive do prédio para construção de sub-pisos.
Direito aplicável.
11. Como já vimos acima a Relação concedeu provimento ao agravo dos AA relativamente ao indeferimento (pelo Mmo Juiz de 1ª instância) da realização da 2ª perícia pelos mesmos oportunamente requerida, com anulação de todos os termos subsequentes.
E face a tal decisão, considerou o Tribunal de 2ª instância prejudicado o conhecimento do recurso de apelação também interposto pelos AA.
Contra essa decisão se insurgem agora os RR que fundam a sua tese na alegação de que o Tribunal da Relação não poderia ter dado provimento ao agravo sem haver considerado, primeiro, que as concretas razões de discordância invocadas pelos requerentes (relativamente à 1ª perícia) eram fundadas; pelo que ao interpretar o n° 1 do artº 589° no sentido de que bastará indicar motivos concretos de discordância em relação à 1ª perícia para que deva ser deferida a requerida 2ª, terá a Relação feito uma errónea interpretação da lei.
Quid juris pois?
Vem inquestionado que a segunda perícia foi atempadamente requerida pelos AA ora agravados quando notificados do resultado da primeira perícia.
A prova pericial tem por fim, segundo o art.° 388° do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
Foi isso que sucedeu relativamente à percepção e avaliação do terreno e das obras que os RR levaram a efeito no prédio em causa, tendo os 3 peritos que realizaram a perícia elaborado, de harmonia com o art.° 586°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, o relatório inserto de fls. 315 a 321, no qual se baseou posteriormente o julgador quando dirimiu a matéria de facto, conforme se alcança da fundamentação constante de folhas 363 verso e 364 verso.
Nos termos do disposto no nº 1 do art.° 589°,do Cód. Proc. Civil, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.
Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
Trata-se da emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (art°s 589°, nº 3 e 590° do Cód. Proc. Civil).
É, no fundo, como decorre do art.° 591º do Cód. Proc. Civil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes.
Na hipótese vertente, essa prova adicional não chegou a ser produzida porque inviabilizada por despacho judicial adrede proferido.
Ora - tal como a Relação bem salienta e reconhece - essa segunda perícia foi requerida pela parte interessada com indicação dos motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira (artº 589°, n° 1 do Cód. Proc. Civil) "e essa discordância surge bem explícita no requerimento que, em tempo, os ora agravados apresentaram e se encontra junto de fls. 339 e 340" (sic).
E isto porque - escreve-se no acórdão son análise - "não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam os peritos na segunda perícia, no que toca ao valor das obras e do terreno, poder eventualmente vir a ser distinto do disposto no nº 1 do artº 589º do CPC "qualquer das partes resultado da anterior e inclusivamente aquele merecer melhor crédito (art°s 591º do Cód. Proc. Civil e 389° do, Cód. Civil), designadamente por se ancorar em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação" (igualmente sic).
E mais: "Nada garante, pois, que o Mmo Juiz que presidiu ao julgamento, caso dispusesse também desse meio probatório e sendo o resultado dele diferente, não viesse a basear-se no mesmo e respondesse de forma diferente aos diversos pontos da base instrutória" (ainda sic).
Contra, pois, o que sustentam os recorrentes, o requerimento da diligência mostrava-se "fundado", no sentido de "fundamentado" com vista ao eventual apuramento de resultados diferentes da primeira perícia, o que o Tribunal de 2ª instância reconheceu "ex-professo".
Não é assim, agora, o caso de um deferimento meramente liminar ou tabelar, mas de um deferimento baseado em motivação suficiente para a eventual inversão do juízo pericial primitivamente emitido, versus a dirimenda matéria substantiva.
Termos em que a não realização da segunda perícia seria susceptível de ter influenciado a decisão da causa, o que constitui nulidade (art.° 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), que inquina os termos subsequentes, com excepção da produção da prova testemunhal que se encontra gravada (art° 201º, n.° 2 do Cód. Proc. Civil), ou melhor, apenas afectará as respostas dadas aos vários pontos da base instrutória e a sentence; tal como a Relação bem entendeu.
12. Nada pois a censurar ao acórdão recorrido.
13. Decisão:
Em face do exposto; decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar; em consequência; o acórdão recorrido.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004.
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares