Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010257 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ENTRE CONJUGES AVAL CONSENTIMENTO CONSENTIMENTO PRESUMIDO PROVEITO COMUM DIVIDA DE CONJUGES DIVIDA COMERCIAL ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240757131 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigencia do Codigo Civil de 1867, era permitido aos conjuges constituir uma sociedade so entre eles. II - Não se provando que tenha havido consentimento da mulher ao aval assumido pelo marido, nem se presumindo esse consentimento, nem que o marido seja comerciante e que a divida assumida por aval seja substancialmente comercial, nem que fosse contraida em proveito comum do casal, fica excluida a responsabilidade dela por essa divida. III - Recai sobre o credor o onus da prova do consentimento do conjuge. IV - Para verificação do proveito comum do casal não basta um possivel efeito indirecto ou reflexo da assunção da divida, tornando-se necessario que a divida assumida seja aplicada directamente no interesse do casal, de modo objectivo e não puramente subjectivo, independentemente do resultado efectivo que dela advenha, mesmo que dessa aplicação tenham resultado prejuizos. | ||