Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075713
Nº Convencional: JSTJ00010257
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
AVAL
CONSENTIMENTO
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
PROVEITO COMUM
DIVIDA DE CONJUGES
DIVIDA COMERCIAL
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198805240757131
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Codigo Civil de 1867, era permitido aos conjuges constituir uma sociedade so entre eles.
II - Não se provando que tenha havido consentimento da mulher ao aval assumido pelo marido, nem se presumindo esse consentimento, nem que o marido seja comerciante e que a divida assumida por aval seja substancialmente comercial, nem que fosse contraida em proveito comum do casal, fica excluida a responsabilidade dela por essa divida.
III - Recai sobre o credor o onus da prova do consentimento do conjuge.
IV - Para verificação do proveito comum do casal não basta um possivel efeito indirecto ou reflexo da assunção da divida, tornando-se necessario que a divida assumida seja aplicada directamente no interesse do casal, de modo objectivo e não puramente subjectivo, independentemente do resultado efectivo que dela advenha, mesmo que dessa aplicação tenham resultado prejuizos.