Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008269 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDENCIA DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ19860429073784 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO101 PAG327. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferencia legal criado para uma concreta situação de facto nasce na altura em que a mesma se verifica. II - Intentada acção com vista ao exercicio do direito de preferencia na alienação feita a terceiros de determinados predios rusticos com fundamento na alegada qualidade de arrendatarios dos mesmos por parte dos demandantes, não se justifica o indeferimento liminar da petição com base no pretenso caracter evidente da improcedencia do respectivo pedido que resultaria de os autores não terem junto documento escrito formalizado do alegado contrato de arrendamento (n. 3 do artigo 42 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro), se, perante os factos alegados pelos autores na respectiva petição, embora sujeitos a prova da parte adversa quanto a sua validade, for de entender que a não redução a escrito do alegado contrato e imputavel aos reus. | ||