Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015551 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS INJURIAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050809051 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2963/89 | ||
| Data: | 11/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A expressão constante do n. 1 do artigo 1779 do Codigo Civil - "gravidade ou reiteração" (na violação culposa do dever conjugal de modo que comprometa a possibilidade de vida em comum) - deve ser interpretada em termos de: a) O conceito de "gravidade" poder integrar a proferição de um so acto injurioso, mas com uma intensidade injuriosa relevantemente acentuado. b) O conceito de "reiteração" poder integrar a proferição de palavras injuriosas por algumas vezes, isto e, tres ou mais vezes, e que outrossim ofendem a dignidade do conjuge visado. | ||