Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002629 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INCOMPETENCIA ABSOLUTA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS AUTOGESTÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO OFICIOSO GESTOR PUBLICO CREDENCIAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310110707892 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG499 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitado em julgado o despacho saneador que declarou o tribunal civel competente para o conhecimento da causa, a questão de a competencia caber antes ao contencioso administrativo não pode ser suscitada em recurso. II - A incompetencia absoluta quando a acção seja da competencia de tribunal especial e tenha sido proposta perante o tribunal de comarca, apenas pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho saneador. III - No Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro, somente se previa a intervenção estatal nas empresas privadas individuais ou colectivas que não funcionassem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento economico do pais, não se dando aos orgãos do Estado o poder de emitir "credenciais" a favor de qualquer pessoa, a conferir poderes de gestão de empresas privadas. IV - Reveste a natureza de gestão publica toda a actividade da administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse publico, discipline o seu exercicio ou organize os meios necessarios para esse efeito. V - Não tendo sido a "credencial" emitida ao abrigo de qualquer lei, designadamente do Decreto-Lei n. 660/74, o acto nela consubstanciado não constitui acto de gestão publica. VI - São actos de gestão privada aqueles em que o Estado intervem como simples particular. VIII - No dominio dos actos de gestão privada, o Estado comitente so e responsavel quando o acto danoso do comissario for praticado no exercicio da função que a este foi confiada. | ||