Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401190039911 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2469/02 | ||
| Data: | 04/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- É questão de direito, cognoscível pelo STJ, valorar os factos à luz da normatividade, para apurar se a factualidade assente era ou não adequada à produção do acidente de viação, e também para determinar a culpa na produção do sinistro, apenas sendo o substracto material do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, e da culpa, em princípio insindicável pelo STJ, por se tratar, aí sim, de pura matéria de facto; 2- Não é possível estabelecer o nexo de causalidade adequada entre a conduta do condutor de um furgão que invadiu parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária dotada de 3 metros de largura, e os danos sofridos pelo autor que, conduzindo o seu ciclomotor em sentido contrário ao do furgão, pela referida hemifaixa de rodagem e junto à respectiva berma, ao aperceber-se da referida invasão parcial guinou subitamente para a direita, estatelando-se no leito da estrada após embater numa casa que a marginava; 3- Com efeito, o furgão não interveio naturalisticamente no acidente, já que não houve contacto entre ele e o ciclomotor, e desconhece-se a parcela da faixa de rodagem contrária invadida por tal veículo, sendo que na hipótese de a referida invasão ter sido diminuta nada justificava a "manobra de salvamento" alegada pelo autor, só compreensível, nessa circunstância, por precipitação, excesso de velocidade ou inabilidade do próprio autor que então dispunha de espaço mais do que suficiente para prosseguir a marcha sem qualquer perigo de colisão; 4- Não tendo sido minimamente comprovada a profundidade da invasão da hemifaixa de rodagem contrária, ficou por demonstrar que a contra-ordenação foi causal do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, instauraram acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra o C, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de 33.300.000$00, a favor do demandante A, e de 42.620.000$00, a favor da demandante B, acrescidas dos juros de mora legais, a partir da citação. Alegaram factos que entenderam ser demonstrativos de que o acidente em que foram intervenientes, e do qual resultaram os danos que pretendem ver ressarcidos, se ficou a dever a condução ilícita e culposa do condutor de um veiculo furgão (invasão da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito por onde circulavam os autores no seu ciclomotor, e colisão, nessa parte da via, com este ciclomotor), cuja matrícula e identificação do respectivo condutor não puderam apurar, por o mesmo ter fugido do local imediatamente após o sinistro. Contestou o C impugnando a factualidade alegada na petição inicial e concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida em julgamento. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o C a pagar as seguintes quantias: 1- Ao Autor A, 65.384, 09 euros; 2- À Autora B, 69.881,59 euros; Mais condenou o réu a pagar os juros de mora á taxa legal, sobre as quantias indicadas, a contabilizar até efectivo pagamento, desde a citação. Inconformado, apelou o C para a Relação do Porto que, todavia, confirmou inteiramente a sentença. Recorre agora o C de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- Da conjugação lógica da prova testemunhal com as regras da experiência, os quesitos 1º a 15º deviam ter resposta diversa da que foi dada, nomeadamente que não se logrou provar que qualquer veículo desconhecido tivesse intervindo no acidente dos autos ou, pelo menos, que foi este o seu responsável; 2ª- Provada tal factualidade, terá a acção de improceder, pois não provaram os AA, como lhes competia um dos factos constitutivos do direito a que se arrogam, o que afasta a responsabilidade do recorrente, impondo-se assim que fosse absolvido do pedido; 3ª- A sentença em análise violou o disposto nos artºs 653º CPC, 342º e 483º do CC e 21º e segs. do DL 522/85 de 31/12; Sem prescindir 4ª- Também a quantia arbitrada para ressarcir os AA dos danos patrimoniais sofridos é exagerada, pois parte de premissas que apesar de alegadas, não resultaram provadas; 5ª- Note-se ainda que na fixação de tais indemnizações pode o tribunal a quo socorrer-se da equidade, mas antes deve usar um critério objectivo para alcançar um valor mais ou menos proporcional com outras indemnizações anteriormente e futuramente fixadas; 6ª- Normalmente para a fixação objectiva de tal valor usam-se ou fórmulas cientificas ou tabelas financeiras para o que é necessário apurar alguns factores sobre os AA, e a este propósito resultou provado que estes à data do acidente tinham 36 e 21 anos de idade, trabalhavam na construção civil e em limpezas, auferindo mensalmente a quantia de 70.000$00, ele, e 32.000$00, ela, doze vezes ao ano, e que sofreram ferimentos que lhe originaram uma incapacidade permanente geral de 50% e 60%; 7ª- Ora, atentos esses factos e usando qualquer um dos critérios seguidos normalmente pela jurisprudência, nomeadamente o descrito a fls. 291 da sentença, nunca se atingiria uma indemnização superior a 6.500.000$00 (para o Autor A) e 4.000.000$00 (para a Autora B); 8ª- Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na sentença que os valores fixados aos AA para ressarcimento dos danos foram calculados com base em valores actuais - o tribunal a quo só refere jurisprudência a partir de 1999; 9ª- Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos Tribunais esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação; 10ª- Sobre a quantia fixada pelo Tribunal a quo apenas deverá acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou, uma vez que a liquidez do credito em causa resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação pela via judicial, determinação esta que, por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, não só não pode ser antecipadamente presumida pelos interessados, como, pela sua própria natureza, tem de ser fixada em valor actualizado, referido à data em que é proferida a decisão do tribunal do julgamento, na primeira instância; 11ª- Destarte, e subsidiariamente, deve alterar-se a sentença por outra em que se condene o C a pagar ao Autor a quantia global de 10.608.333$00 e à Autora B a quantia global de Esc. 8.010.000$00, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da sentença que os fixar até total e efectivo pagamento. Contra-alegaram os AA, pugnando pela improcedência do recurso. Com os visto legais, cumpre decidir. Com possível interesse para a decisão deste recurso, as instâncias deram como provados os seguintes factos: À data do acidente, o autor A tinha 34 anos de idade; À altura do acidente, a autora B tinha 21 anos de idade; No dia 30/04/1998, cerca das 22,45 horas, na EN 108, lugar da Bebereira, que faz a ligação entre (Peso da) Régua e Mesão Frio, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes A, condutor e proprietário do ciclomotor de matrícula HX, B a, passageira do ciclomotor (ambos os aqui autores) e um veículo comercial ligeiro (furgão), cuja matrícula e cujo condutor não foi possível identificar em virtude de se ter posto em fuga; O HX circulava no sentido Peso da Régua - Mesão Frio, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, junto à berma; O furgão circulava em sentido contrário ao HX; Na altura em que o HX abordava uma curva para a sua direita, sem visibilidade, o furgão descreveu a mesma curva em sentido contrário, invadindo parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; Ao aperceber-se da aproximação do dito furgão que circulava nas condições atrás indicadas e para evitar ser por ele embatido, o autor A guinou o seu ciclomotor para a direita e, perdendo imediatamente o domínio do mesmo, foi com ele embater na parede de uma casa ali existente, que ladeia a via; Após o embate na referida parede, os autores foram projectados e ficaram caídos na faixa de rodagem; O embate referido deu-se na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do HX; A via no local tem bom piso, dois sentidos de trânsito e 6 metros de largura; O autor ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 50%; O autor era um profissional competente e pessoa saudável; O autor vê-se, por força do acidente, inibido de fazer uma vida normal no trabalho; Ao tempo do acidente, o autor A exercia a actividade profissional de operário da construção civil e auferia, em média, o salário de 70.000$00 mensais - em 12 meses; A autora ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 60%; A autora era activa, trabalhadora, saudável e alegre; A autora vê-se, por força do acidente, completamente inibida de fazer uma vida normal no trabalho; Sofreu e sofrerá para sempre de dismetria do membro inferior esquerdo, com cerca de 4 cm, deambulando com canadianas com cargo total e compensação no sapato esquerdo; À data do acidente, a autora fazia limpezas em duas residências particulares, trabalhando, em média, quatro tardes por semana e auferia 2.000$00 por cada tarde. As questões colocadas na revista (alteração da matéria de facto atinente ao modo como se produziu o acidente, definição da responsabilidade na sua produção, determinação do montante indemnizatório dos danos futuros consistentes na perda parcial da capacidade de ganho, e momento a partir do qual se devem contar os juros moratórios concernentes à indemnização pelos danos de índole não patrimonial) foram já tratadas na apelação, sendo as conclusões da revista mero decalque das conclusões daquele recurso. A questão da alteração da matéria de facto focada nas três primeiras conclusões recursórias, não pode proceder. Na verdade, por via de regra o STJ apenas decide questões de direito (artº 729º, nº 1 do CPC), apenas podendo alterar a matéria de facto quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos por lei (artº 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC). Ora, nenhuma destas duas excepções se verifica no presente caso. Com efeito, não se divisa nos autos qualquer meio de prova com força probatória plena e que tenha sido desrespeitado pelas instâncias na fixação da matéria de facto em causa, não se verificando portanto a segunda referida excepção. E por outro lado, o C não indica qualquer preceito legal segundo o qual o modo como se produziu o acidente só podia ser provado por um meio tipificado de prova, meio esse que não se lobriga na lei, inverificando-se assim a mencionada primeira excepção. Esta não se coaduna com o caso vertente, tendo a ver com o disposto no artº 364º, nº 1 do CC, que determina que, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Refere-se a primeira excepção, em suma, aos documentos ad substantiam. Assim, v.g., se o tribunal a quo tiver aceitado a existência de uma hipoteca voluntária sobre imóveis, sem se ter provado a sua constituição por escritura pública ou por testamento, como exige o artº 714º do CC, e tiver decidido a acção com base na existência dessa hipoteca, o STJ pode revogar a decisão ao abrigo da primeira excepção do artº 722º, nº 2 do CPC, por ter havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exigia certa espécie de prova para a comprovação da existência da hipoteca voluntária. Nesta conformidade, não pode o STJ alterar as respostas que foram dadas aos quesitos. Pode e deve, todavia, como tribunal de revista que é, apreciar e decidir se a 2ª instância procedeu a uma correcta subsunção jurídica dos factos provados. Ora, a propósito do modo como eclodiu o ajuizado sinistro estradal, importa analisar o seguinte quadro factual: - A via no local tem dois sentidos de trânsito e 6 metros de largura; - O ciclomotor HX, onde se faziam transportar os AA, circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, junto à berma; - Na altura em que o HX abordava uma curva para a sua direita, sem visibilidade, o furgão descreveu a mesma curva em sentido contrário, invadindo parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; - Ao aperceber-se da aproximação do dito furgão que circulava nas condições atrás indicadas e para evitar ser por ele embatido, o autor guinou o seu ciclomotor para a direita e, perdendo imediatamente o domínio do mesmo, foi com ele embater na parede de uma casa ali existente, que ladeia a via; - O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do HX. Pois bem. Ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, não se pode extrair, com segurança, deste quadro factual, que tenha sido o comportamento do condutor do furgão que deu azo ao ajuizado acidente de viação. É certo que invadiu parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária, o que constitui violação do Código da Estrada. Porém, não se sabendo em que medida se produziu essa invasão, e não tendo chegado a haver qualquer contacto físico entre as duas referidas viaturas, não se pode asseverar que aquele comportamento ilícito, aquela contra-ordenação tenha sido causal do sinistro. O furgão tanto pode ter invadido a meia faixa de rodagem do lado esquerdo v.g. em apenas 20 cm, deixando ao HX ainda 2,80 metros de largura para passar sem qualquer perigo de colisão até porque circulava junto à berma, como a pode ter invadido, v.g., em 2 metros, deixando livre apenas um escasso metro de largura da meia-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do furgão. Na primeira hipótese, evidentemente que se não justificava a invocada "manobra de salvamento" - só possível, nessas circunstâncias, por precipitação, excesso de velocidade, inabilidade do autor... - a qual, porém, já poderia obter plena justificação na segunda hipótese atrás aventada. Os dados de facto provados são insuficientes para um correcto apuramento da causa, que, em termos de causalidade adequada, deu origem aos danos. Tem portanto razão o recorrente C quando sustenta que se não logrou provar quem foi o responsável pelo eclodir do sinistro. Sendo certo que é questão de direito, cognoscível pelo STJ, valorar os factos à luz da normatividade, para se apurar se a factualidade assente pelas instâncias era ou não adequada à produção do evento danoso, e também para se determinar a culpa, apenas sendo o substracto material do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, e da culpa, em princípio insindicável pelo STJ, por se tratar, aí sim, de pura matéria de facto, como se decidiu no acórdão do STJ, de 08.03.94, tirado no processo nº 84.885, em que foi relator o Conselheiro Cardona Ferreira. E como o furgão não interveio naturalisticamente no acidente, visto não ter havido qualquer contacto físico entre as duas mencionadas viaturas, não há lugar também a enveredar-se pela responsabilidade objectiva ou pelo risco. Termos em que, prejudicado que está o conhecimento das demais questões colocadas no conclusório da minuta de recurso, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o C do pedido, com custas pelos Autores, no STJ e nas instâncias. Lisboa, 19 de Janeiro de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |