Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3746
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: PT
PRÉ-REFORMA
ACORDO
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Nº do Documento: SJ200302050037464
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1984/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O acordo de pré-reforma celebrado entre um trabalhador e a entidade patronal deve ser integrado à luz do art.º 239 do CC.
II – O DL n.º 261/91 de 25 de Julho, que define o regime da pré-reforma, estabelece imperativamente as percentagens mínima e máxima dentro das quais se pode mover a fixação da prestação de préreforma e estabelece igualmente a remuneração de referência para essa fixação: a última remuneração auferida pelo trabalhador.
III – Se o nível salarial que a ré atribuiu à autora para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma, na sequência da proposta da autora, equivale à remuneração mensal que esta auferiria à data do acordo
se estivesse correctamente classificada, a incorrecta reclassificação da trabalhadora àquela data não se reflectiu na fixação da prestação de pré-reforma a que tinha direito por força do art.º 6, n.º 1 do citado DL n.º 261/91, não havendo assim lugar à integração do referido acordo por esta norma imperativa não se mostrar violada.
IV – Não é viável integrar o acordo de pré-reforma com fundamento na vontade conjectural das partes, ainda que se considere existir no mesmo uma lacuna ou um erro incidental e não essencial traduzido na incorrecta classificação da trabalhadora à data da celebração do acordo – incorrecção que, no entender da autora, implicou concomitantemente que o último nível salarial que atingiria caso se mantivesse ao serviço até à reforma não fosse aquele com base no qual foi fixada a prestação de
pré-reforma -, pois não se pode ajuizar com um mínimo de segurança que a ré aceitaria a proposta
apresentada pela autora e concluiria o acordo de pré-reforma nos termos em que o concluiu, se tivesse previsto que a autora tinha direito à categoria profissional que foi reconhecida na sentença da 1ª instância (“TEX I”) e a “um último nível salarial” também superior caso se mantivesse ao serviço até à reforma.
V – Mesmo que se considere que houve erro nos pressupostos em que assentou a aceitação por parte da ré da proposta apresentada pela autora e que esse erro é imputável à ré por não ter reconhecido à
autora a categoria profissional a que tinha direito, as regras da equidade e os ditâmes da boa fé não impõem a integração do acordo de pré-reforma, uma vez que a ré atribuiu à autora (na sequência da
proposta apresentada por esta para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma) a remuneração correspondente ao nível salarial a que aquela tinha direito caso estivesse correctamente classificada como “TEX I” à data da pré-reforma e, além disso, aceitou para os mesmos efeitos a percentagem de 80% daquela remuneração mensal (bastante mais favorável do que a percentagem mínima de 15% prevista no art.º 6, n.º 1 do DL n.º 261/91).
VI – O reconhecimento de uma categoria profissional superior à que a entidade patronal atribuiu ao trabalhador não determina automaticamente o direito a diferenças salariais, impondo-se ao trabalhador demonstrar que as remunerações que efectivamente auferiu eram inferiores às previstas no IRCT aplicável.
VII – Se dos factos provados resulta que a entidade patronal reconheceu à autora a categoria de “TEX I” desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990 e lhe propôs compensá-la das diferenças salariais para tal categoria desde 01-10-90, deve considerar-se que a ré reconheceu ser a autora titular do direito às diferenças salariais entre o que efectivamente lhe pagou e o que devia ter pago.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, em 11.9.97, no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário contra Empresa-A pedindo a sua condenação a:
- Integrar a A. na categoria de TEX I desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990 e a pagar-lhe as diferenças salariais para esta categoria e juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das diferenças em dívida, a liquidar em execução de sentença; e
- Actualizar a prestação de pré - reforma da A., considerando o acordo efectuado com ela de lhe considerar como última remuneração para cálculo da prestação de pré-reforma, o nível salarial que o A. atingiria na categoria de TEX I à data da reforma, considerando a integração nesta categoria desde Outubro de 1990.

Para tanto alegou, em síntese:
- Ter entrado para o serviço dos TLP, SA, em 1.2.65, tendo a categoria profissional de Técnica Administrativa Principal desde 1.6.79;
-Após o AE/TLP/90, foi colocada na nova categoria de TEX III, embora o que mais se aproxima da que o A. antes detinha fosse TEX I, tendo sido promovida a TEXT II em 1.1.92;
- Na altura do acordo de pré - reforma, ficou acordado que a Ré lhe atribuiria o nível salarial L8 para efeitos do cálculo da pensão de pré -reforma.
Citada a Ré, contestou dizendo, em síntese:
- O acordo de pré -reforma foi celebrado em 6.5.94, tendo a A. feito 55 anos em 16.5.94;
- A Ré não lhe propôs a concessão do nível salarial que atingiria normalmente se se mantivesse ao serviço até à idade da reforma, já que, para efeitos de reforma, foi-lhe atribuído o nível L8 e, por automatismo, até à data da reforma a A. só atingiria o nível L7, pelo que calculou o nível máximo para a A., não havendo motivo para qualquer alteração;
- A classificação da A. como TEX III em 1990 foi correcta, porque a A. como Técnica Administrativa Principal já não exercia funções de coordenação técnica e disciplinar, as quais há muito haviam deixado de constituir o núcleo e parte principal da actividade destes técnicos.
Saneada a causa e elaborados especificação e questionário, deste reclamou, com êxito a A.
Julgada a causa e dadas as inclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 51 a 55, que, julgando a acção totalmente procedente por provada, condenou a Ré nos termos peticionados pela A.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que por Acórdão de fls. 83 a 89, tendo em conta que “ A matéria de facto que foi dada como provada em relação ao acordo de pré - reforma celebrado entre as partes, não podia ser dada como assente, sem estar junto aos autos o respectivo documento escrito exigido por lei, pelo que, se têm de considerar como não escritas as alíneas R) e T) da Especificação, a fls 35 vº dos autos, bem como a resposta dada ao quesito 8º ( fls. 36 vº e 49)” e que “Só com a anulação do julgamento e com a notificação prévia da Autora para juntar aos autos o respectivo documento que titula o, por si invocado, acordo de pré-reforma, pode ser suprida tal deficiência de prova, ao abrigo do nº 4 do art. 712 ºdo Código de Processo Civil, tendo-se nomeadamente em atenção a parte final desta mesma disposição processual, enquanto determina que « a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está anulada», diz-se está viciada», anulou todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento ( fls. 43).
Baixados os autos e junta fotocópia do acordo de pré-reforma, a fls. 102 a 107 e realizada nova audiência de julgamento e dadas as inclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 113 a 120 que decidiu.
“ Assim, julgo apenas em parte provada e procedente a presente acção, condenando a Ré a integrar a A. na categoria de TEX I desde 31/10/90 e a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas até 30/5/94, com acréscimo de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento.
Absolvendo a Ré do mais peticionado”.
Inconformadas, A. e Ré, cada uma na parte em que ficou vencida, apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 152 a 159, negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformadas, A e Ré recorrem de revista.

A Ré, nas suas alegações de fls. 168 a 172, conclui:
“1. O douto Acórdão recorrido errou na aplicação do direito à matéria de facto provada, no que concerne à condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais;
2. Não foram alegados pela Autora quaisquer factos atinentes às remunerações efectivamente recebidas no período em causa;
3. Não dispunha, pois o Tribunal de factos suficientes para fundamentar a condenação da Ré no pagamento de eventuais diferenças salariais;
4. Na verdade, uma deficiente classificação profissional dum trabalhador não implica necessariamente a existência de diferenças salariais;
5. Inexistem factos provados que permitam extrair a conclusão de que se verificaram e são devidas à Autora, desde 30-5-1994 diferenças salariais, por os seus salários terem sido menores do que os mínimos legais ou contratuais;
6. O ónus da alegação e prova das retribuições efectivamente auferidas pela apelada, no período em causa, cabia a esta, para efeitos condenatórios não se podem presumir;
Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida (sic) violou as normas constantes do art. 342º nº 1 do Código Civil e 661º nº 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá ser concedida Revista, revogando-se a douta sentença recorrida (sic) no que concerne à aludida condenação da Ré…”

E a A., nas suas alegações de fls 177 a 179, conclui:
“ 1. Alterando-se a categoria da A. por força da decisão judicial e sendo-lhe reconhecida a categoria de TEX I também o acordo de pré- reforma deverá ser integrado de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto a alteração da categoria da A. ( v. art. 239º do C.C.).
2. Assim, deverá manter-se válido tal pressuposto que integrou a vontade das partes sendo a prestação da pré- reforma da A. calculada pela aplicação da percentagem de 80% sobre o nível salarial que atingiria automaticamente na categoria TEX I, verificando-se a procedência deste pedido”.
A. e Ré contra -alegaram no recurso da Parte contrária, pugnando pelo seu improvimento.
A Ex.ma Procuradora -Geral Adjunta, no seu muito douto Parecer de fls. 199 a 208- que, notificado às Partes não suscitou qualquer resposta- pronunciou-se fundadamente pela improcedência de ambas as revistas, tecendo correctas e adequadas considerações à cerca de cada uma delas, que a levaram ao entendimento de improcedência de ambos.

Quanto à revista da A., considerou:
Pelas razões que se passam a expor, desde já se adianta que concordamos com a decisão do acórdão recorrido, mas com base em diferente fundamentação daquele que aí é aduzida.
No caso concreto, ficou provado, na parte que releva para a apreciação da questão da integração do acordo de pré-reforma que vem suscitada pela Recorrente, que entre a Autora e a Ré foi celebrado o acordo de pré-reforma, cuja cópia se mostra a fls. 102 e seguintes, no qual ficou estipulado que a situação de pré-reforma da Autora teria início em 01.06.94 ( cfr. cl ª 2ª) e que enquanto perdurasse a situação de pré -reforma da Autora, a Ré lhe pagaria mensalmente, 14 vezes por ano, uma prestação pecuniária correspondente a 80% do respectivo vencimento mensal ilíquido ( ordenado base e diuturnidades) à data da celebração do acordo (cfr. clª 4ª).
Ficou também assente, que à data da celebração do referido acordo, a Autora detinha o nível salarial L5 ( facto 20), tendo a Autora, para efeitos de pré - reforma, proposto à Ré que lhe fosse concedido o nível salarial que atingiria normalmente caso se mantivesse ao serviço da Ré até à data de reforma e que admitindo que antes da reforma ela pudesse beneficiar dessa antecipação na progressão, atingiria normalmente o nível salarial L8 ( factos 30 e 31), proposta essa que foi aceite pela Ré e em consequência ficou assente que para efeitos de cálculo da prestação de pré-reforma seria atribuído à Autora, como última remuneração mensal o nível salarial L8 ( facto 32). Finalmente, ficou ainda provado que se a Autora tivesse sido integrada na categoria profissional de “ TEX I”, em 31.10.90, ficaria com o nível M4 desde essa data e que à data do acordo de pré-reforma, a Autora manteria esse nível M4, equiparado ao nível salarial L8, mantendo-se, assim, os mesmos valores para efeitos de prestação de pré-reforma ( factos 28 e 29).

É pois, perante esta factualidade e à luz do artigo 239º do Código Civil que há que apreciar a questão da integração do acordo de pré-reforma celebrado entre as partes.
De harmonia com o disposto no artigo 239º do Código Civil, os elementos da integração do negócio jurídico são: a) as normas, imperativas e supletivas, da lei; b) os ditames da boa fé; c) a vontade conjectural das partes ( cfr. Castro Mendes, “ Teoria -Geral”, 1979, III, pág. 567 e L. A. Carvalho Fernandes, “ Teoria Geral”, 1983, 2º vol.,pág. 472).
O Decreto-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, que define o regime de pré -reforma, estabelece no nº 1 do seu artigo 6º que “ a prestação de pré -reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração”.
A nosso ver, este normativo estabelece imperativamente as percentagens mínima e máxima dentro das quais se pode mover a fixação da prestação de pré-reforma e estabelece igualmente como remuneração de referência para essa fixação, a última remuneração auferida pelo trabalhador.
Daqui resulta que se no acordo de pré-reforma, o trabalhador e a entidade patronal acordarem em percentagens fora dos limites estabelecidos no referido normativo, ou numa remuneração inferior à última remuneração auferida pelo trabalhador, designadamente por à data do acordo de pré-reforma o trabalhador estar incorrectamente classificado e em resultado dessa incorrecta classificação auferir uma remuneração inferior àquela a que teria direito, consideramos que haverá lugar à integração do acordo de pré-reforma , integração essa a efectuar mediante a aplicação da norma imperativa constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91.

Sucede, porém, que, no caso concreto, ficou provado que se a Autora tivesse sido reclassificada pela Ré, em 31.10.90, na categoria profissional de “ TEX I” a que tinha direito, tal como veio a ser-lhe reconhecido na sentença da 1ª instância que, nessa parte, transitou em julgado, a Autora, à data da celebração do acordo de pré-reforma auferiria, como última remuneração mensal, a correspondente ao nível L 8, ou seja, a remuneração correspondente ao nível salarial que a Ré lhe atribui para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma, na sequência da proposta que a Autora lhe apresentou e a Ré aceitou, tendo a Autora e a Ré acordado na percentagem de 80% dessa remuneração.
Verifica-se, assim, que a incorrecta reclassificação da Autora à data em que foi celebrado o acordo de pré-reforma, não se reflectiu na fixação da prestação de pré-reforma a que tinha direito por força do disposto no nº 1 do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 261/91 e daí que não haja lugar à integração do referido acordo por aquela norma imperativa não se mostrar violada.
Sustenta, todavia, a Recorrente que atendendo aos termos da proposta que ela apresentou à ré e esta aceitou, a vontade das partes foi permitir que a Autora beneficiasse, para cálculo da prestação de pré-reforma, do último nível salarial que atingiria automaticamente na sua categoria, caso se mantivesse ao serviço da Ré até à reforma, ou seja, no entendimento da Recorrente, a sua prestação de pré-reforma deve ser calculada de acordo com o último nível salarial que atingiria na categoria de “ TEX I”, caso se mantivesse ao serviço da Ré até à reforma.
Cabe referir que na petição inicial, a Autora não cuidou de indicar qual o “ último nível salarial” que atingiria caso se mantivesse ao serviço na categoria de TEX I, nem cuidou de alegar factos demonstrativos de que esse “ último nível salarial”, lhe proporcionaria prestações de pré - reforma superiores àquelas que efectivamente recebeu.
Ora, a nosso ver, tais omissões, só por si, conduzem à improcedência da pretensão da Recorrente.
Mas caso assim se não entenda, afigura-se-nos que a integração do acordo de pré-reforma celebrado entre a Autora e a Ré, com fundamento na vontade conjectural das partes, que aquela invoca, não se apresenta viável.

Como salienta Manuel de Andrade (cfr. “ Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4ª Reimpressão, Coimbra, 1974, pág. 325), o critério que deve presidir à integração “ é o da vontade hipotética ou conjectural das partes. Não se trata aqui da vontade real provável das partes .Trata-se da vontade que presumivelmente elas teriam tido se tivessem previsto o ponto omisso; do modo como elas o teriam regulado se o ponto não tivesse ficado estranho às suas previsões. Para a determinação desta vontade deve o juiz, colocando-se no plano das partes, orientar-se, acima de tudo, por uma recta apreciação dos interesses em jogo, segundo as normas de boa fé: e também pelos usos da prática, e por quaisquer outras circunstâncias que razoavelmente possam ser chamadas ao caso”.
Vaz Serra ( cfr. “ Rev. Leg. Jur.”, ano 112º , págs 5 a 9), a propósito dos efeitos sobre o negócio jurídico do erro na declaração, refere que “ no nosso direito, parece que apenas o erro essencial ou causal, isto é, aquele sem o qual o negócio não teria sido concluído, determina a anulabilidade de negócio, verificados os demais requisitos desta, enquanto que o erro incidental tem como efeito valer o negócio tal como teria sido concluído sem o erro, a não ser que se não possa ajuizar, com segurança ou, ao menos com suficiente probabilidade, de tais termos, e se a outra parte os teria aceitado, a não ser, porventura, que ela se mostre disposta a aceitá-los”.
E o citado Autor salienta que o erro incidental dá, afinal, lugar a um problema de integração do negócio jurídico, nos termos do artigo 239º do Código Civil, e acrescenta que uma vez verificado que, em consequência do erro, o negócio foi concluído em condições diferentes daquelas em que o teria sido se não fosse o erro, deve ele valer de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o erro e o seu efeito ( isto é nos termos em que o negócio teria sido concluído sem o erro), ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra for a solução por ela imposta e se não puder ajuizar-se, com segurança ou suficiente probabilidade, daqueles termos, ou se a outra parte os teria aceitado, a solução seria imposta pela boa fé, o mesmo se verificando quando esta impusesse resultado diverso do derivado da vontade hipotética ou conjectural das partes a que alude o artigo 239º.

Presentes estes princípios e revertendo no caso concreto, verifica-se que mesmo que se considerasse que existe uma lacuna no acordo de pré -reforma celebrado entre as partes ou um erro incidental e não essencial, traduzido na incorrecta classificação da Recorrente à data da celebração do acordo, incorrecção essa que, no seu entender, implicou concomitantemente que o “último nível salarial” não fosse aquele com base no qual foi fixada a prestação de pré-reforma, a verdade é que o referido acordo não é susceptível de integração.
Com efeito, não se pode ajuizar um mínimo de segurança que a Ré teria aceitado a proposta da Autora, nos termos em que a aceitou, se a categoria profissional e o último nível salarial dessa categoria não fossem efectivamente aqueles com base nos quais a Ré aceitou aquela proposta. Ou seja, não se pode prognosticar com suficiente probabilidade que caso a Ré tivesse previsto que a Autora tinha direito, como foi reconhecido na sentença da 1ª instância, a uma categoria profissional superior (TEX I) a qual implicava concomitantemente um “último nível salarial” também superior aos que a Autora detinha à data em que apresentou à Ré a referida proposta, esta tivesse concluído o acordo de pré-reforma, nos termos em que o concluiu, pois, nessas circunstâncias, é perfeitamente plausível que a Ré quisesse manter como última remuneração mensal para efeitos de fixação da prestação de pré -reforma, a remuneração correspondente àquela categoria de “TEX I” e não a remuneração correspondente ao último nível salarial que a Autora atingiria caso se mantivesse ao serviço da Ré até à reforma nessa categoria de “ TEX I”.
E mesmo que se considere que existiu erro nos pressupostos em que assentou a aceitação, por parte da Ré, da proposta apresentada pela Autora e que esse erro apenas pode ser imputado à Ré por não ter reconhecido à Autora a categoria profissional a que aquela tinha direito, consideramos que as regras de equidade e os ditames da boa fé não impõem a integração do acordo de pré-reforma nos termos pretendidos pela Autora.

É que a Ré, na sequência da proposta que a Autora lhe apresentou e que aquela aceitou, acabou por atribuir à Autora, para efeitos de fixação de prestação de pré-reforma a remuneração mensal correspondente ao nível salarial L8 a que a Autora teria direito, caso, à data da pré-reforma, estivesse classificada na categoria de “TEX I”e, além disso, aceitou para os mesmos efeitos a percentagem de 80% daquela remuneração mensal sendo certo que perante a percentagem mínima ( 25%) imposta pelo nº 1 do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 261/91, aquela percentagem de 80% não pode deixar de se considerar bastante favorável à Autora e daí que a sua prestação de pré-reforma se mostre, a nosso ver, equitativamente fixada.
Concluindo entender que, no caso vertente, não há lugar à integração do acordo de pré-reforma celebrado entre o A. e a Ré, pelo que a pretensão daquela é improcedente.
E, quanto à revista da Ré, entendeu-a não merecedora de provimento porque:
“ Este Supremo Tribunal tem perfilhado o entendimento no sentido de que o reconhecimento de uma categoria profissional superior àquela que foi atribuída ao trabalhador pela sua entidade patronal não determina, só por si e automaticamente, o direito a diferenças salariais, recaindo sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que a entidade patronal desrespeitou a evolução salarial decorrente de tal reclassificação. Isto é, impõe-se ao trabalhador demonstrar que as remunerações que efectivamente auferiu eram inferiores às previstas no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para a categoria profissional peticionada ( cfr. acórdão do STJ de 11.10.2000 e de 20.2.2002 proferidos, respectivamente, nos processos nºs 1675/00 e 3903/01, da 4ª Secção).
Esta jurisprudência, com a qual concordamos inteiramente, não é, susceptível de aplicação ao caso concreto.
É que, tal como se salienta no acórdão recorrido, resulta da matéria de facto provada que existem diferenças salariais resultantes da incorrecta reclassificação da Autora.
Com efeito, ficou provado que a Ré propôs e celebrou com a maioria dos ex- Electrotécnicos e Técnicos Administrativos Principais, acordos nos quais lhe reconheceu a categoria I, TEX I, para a carreira da Autora, desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990 (facto 13), tendo a Ré apresentado à Autora tal acordo ( facto 14), compensando-a das diferenças salariais para a categoria de TEX I desde 01.10.90 e reconhecendo a categoria desde essa data ( facto 15).
Desta factualidade resulta à evidência que a Ré reconheceu que a reclassificação da Autora na categoria profissional de TEX I a que tinha direito desde 01.10.90, lhe conferia também o direito a diferenças salariais resultantes das remunerações que a Ré efectivamente lhe pagou e aquelas que lhe devia pagar em resultado da reclassificação da Autora na categoria profissional de TEX I.
E sendo assim, como nos parece ser, a argumentação da Ré é manifestamente insubsistente”.

Foram concluídos os vistos.
A matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, a já proveniente da 1ª Instância, é a seguinte:
1. A A. foi admitida ao serviço dos TLP,SA em 1/2/65, trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização dessa empresa.
2. Ocorreu a fusão dos TLP com as empresas Telecom Portugal S.A. e Teledifusora Portugal, S.A.- TDP na empresa ora ré.
3. Tendo-se transmitido para a ora ré “todos os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos telefones de Lisboa e Porto S. A.”.
4. A A. tinha a categoria de Técnica Administrativa Principal desde 1/6/79.
5. A carreira de Técnico - Administrativo englobava, em relação hierárquica, as categorias de Assistente, Técnico Administrativo Principal e Técnico Administrativo.
6. O Técnico Administrativo Principal orientava e coordenava, técnica e disciplinarmente, a actividade de um grupo de trabalhadores, integrados num grupo de trabalho e sob sua responsabilidade.
7. O Técnico Administrativo Principal também desempenhava as funções dos trabalhadores sob a sua supervisão, quando tal se justificasse.
8. Era o Técnico Administrativo Principal que coadjuvava e substituía nos seus impedimentos o chefe de secção, nas secções onde não se justificava o Assistente Administrativo.
9. O Técnico Administrativo Principal tinha uma posição na empresa equiparada à dos electrotécnicos.
10. Com a aplicação do AE de 1990, in BTE 39 de 22/10, a A. foi integrada na categoria designada de Técnico de Exploração e Telecomunicações III-TEX III.
11. Também os Técnicos Administrativos vieram a ser colocados nessa categoria de TEX 3.
12. Os Electrotécnicos da ré vieram a ser classificados na nova categoria de TET 1.
13. A ré propôs e celebrou com a maioria dos ex- Electrotécnicos e Técnicos Administrativos Principais acordos nos quais lhes reconheceu a categoria I, TEX I para a carreira da A., desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990.
14. Também à A. apresentou a ré tal acordo.
15. Compensando-a das diferenças salariais para a categoria de TEX I desde 1/10/90 e reconhecendo a categoria desde essa data.
16. A A. não subscreveu o acordo pois as diferenças salariais ser-lhe-iam pagas a título de compensação por “danos morais”.
17. O que impossibilitava a A. de actualizar a sua prestação da pré - reforma, tendo em conta a última remuneração à data em que celebrou o acordo de pré -reforma.
18. Vindo contudo a A. a ser promovido à categoria de TEX II em 1/1/92.
19. Com efeitos a 1/6/94 a A. celebrou com os ex-TLP um acordo de pré -reforma.
20. Anteriormente à celebração do acordo de pré-reforma a A. encontrava-se no nível salarial L5 desde 1/1/94.
21. A A. negociou e acordou com a ré que lhe fosse atribuído o nível salarial L8 para efeitos de cálculo de prestação de pré-reforma.
22. À data do acordo de pré-reforma a A. tinha 55 anos de idade.
23. A A. é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e empresas Participadas, anteriormente designado Sindicato dos Trabalhadores de Lisboa e Porto e que subscreveu os AE dos TLP de 1988 e 1990.
24. Com a aplicação do AE de 1990 e integração da A. na categoria de Técnico de Exploração de Telecomunicações III-TEX III, a A. foi colocada a exercer funções dos trabalhadores que antes coordenava técnica e disciplinarmente ( Técnicos Administrativos).
25. Deixando a A. de exercer funções de orientação e coordenação técnica e disciplinar de grupos de trabalhadores.
26. Reconhecendo a despromoção ocorrida como os ex- Electrotécnicos e equiparados (caso dos Técnicos Administrativos Principais) a ré reconheceu à A. a categoria de TEX I desde a entrada em vigor do AE de 1990, dos TLP, como especificado em 13 e 14.
27. Só não aceitando pagar as diferenças salariais enquanto tal, actualizando a prestação de pré -reforma da A.,
28. Se a A. viesse a ser integrada na categoria TEX I em 31.10.90, ficando com o nível M-4 desde essa data, à data da pré-reforma a A. manteria tal nível M-4, equiparado ao nível L8.
29. E assim mantendo os mesmos valores para efeitos de pré-reforma.
30. Para efeitos de pré-reforma a A. propôs à Ré que lhe fosse concedido o nível salarial que atingiria normalmente caso se mantivesse ao serviço da ré até à data da reforma.
31. Admitindo que antes da reforma a A. pudesse beneficiar dessa antecipação na progressão, atingiria normalmente o nível salarial L8.
32. Tal proposta veio a ser aceite pela Ré, ficando assente que para efeitos de cálculo de prestação de pré-reforma seria atribuído à A. como última remuneração mensal o nível salarial L8 .
A questão equacionada pela Ré na revista, tal como na apelação, reporta-se à sua condenação a pagar à A. as diferenças salariais vencidas até 30.5.94, com acréscimo de juros moratórios, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento e o âmbito de revista da A., também o mesmo da apelação, consiste em entender que a procedência do pedido de reclassificação na categoria de TEX I, desde 1.10.90, implica, necessariamente, a procedência do seu segundo pedido, a condenação da Ré e actualizar a pensão de pré-reforma que lhe foi atribuída.
Por se concordar inteiramente, quanto a ambos os recursos, com as considerações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que fizeram correcta apreciação da matéria de facto provada e a sua subsunção ao direito aplicável, com base nelas, que aqui se dão por reproduzidas, entende-se não merecerem provimento ambas as revistas.
Assim e decidindo, na improcedência das revistas da A. e da Ré, nega-se-lhes provimento e, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, confirma-se o decidido no Acórdão recorrido.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 5 de Fevereiro 2003
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
Emérico Soares