Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
642/17.5GCVIS.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
FURTO
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
ESCOLHA DA PENA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 01/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


1. Por acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2019 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ... – Juiz .., o arguido AA, solteiro, nascido a…..1992, natural … - ..., filho de BB e de CC, residente no …, Lote … – … – Estrada … - ..., foi condenado nas seguintes penas:

- um ano e dois meses de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos. 22.º, 23.º, 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º alinea d), do Código Penal (autos n.º ...);

- um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado, p. e p. nos termos nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal (autos n.º ...);

- três anos e seis meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. nos termos do artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal (autos n.º ...);

- dois anos e três meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido nos termos do artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em dois anos de inibição de conduzir.

- sete meses de prisão pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, previsto em punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 22.º, 23.º do Código Penal (autos n.º ...).

- pela contraordenação decorrente da falta de uso de cinto de segurança p. e p. nos termos do artigo 82.º, n.º 1 e 6, do Código da Estrada, na versão dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, na coima de € 300 euros.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.


2. Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, oportunamente remetido para o Supremo Tribunal de Justiça na sequência da declaração da incompetência daquele Tribunal, em que se formulam as seguintes conclusões:

«Conclusões:

1. Interpõe se o presente recurso do douto acórdão proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a medida concreta da pena aplicada in casu, por violação do preceituado no artigo 40º nº 1 e 2, artigo 71º nº 2 a) e e), artigo 72º nº 1 e 2 c) e artigo 77º, todos do Código Penal.

2. O recorrente foi condenado nos presentes autos a:

- Um ano e dois meses de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º al. d) do Código Penal (autos n.º ...);

- Um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado, p. e p. nos termos nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202.º, al. a), do Código Penal (autos n.º ...);

- Três anos e seis meses de prisão pelo crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. nos termos do art.º 347.º, n.º 2 do Código Penal (autos n.º ...);

- Dois anos e três meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido nos termos do art.º 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e, por força do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, em dois anos de inibição de conduzir.

- Sete meses de prisão pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, previsto em punido pelos arts. 203.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal (autos n.º ...).

- Pela contraordenação decorrente da falta de uso de cinto de segurança p. e p. nos termos do art.º 82.º, n.º 1 e 6, do Código da Estrada, na versão dada pela Lei n.º 72/2013, de 3desetembro, na coima de € 300.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

3. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são demasiado severas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

4. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

5. Entende o arguido, ora recorrente, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a confissão do arguido relativamente à maior parte dos factos que lhe eram imputados nas diversas acusações, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes e as suas perspetivas de reinserção social.

6. Quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, nos autos nº ..., o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, pelo que foi condenado numa pena de um ano e dois meses de prisão, sendo que a pena aplicada é exagerada e desadequada, consequentemente, terá a mesma de forçosamente ser mais próxima ao limite mínimo aplicável ao caso concreto.

7. Quanto ao crime de furto qualificado, nos autos nº ..., o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, ficando apenas por realçar que se tratou de um crime de ocasião, não foi um crime planeado, uma vez que o arguido ia a passar na rua quando reparou que o proprietário do veículo o deixou ligado, com as chaves na ignição, e o arguido aproveitou se da situação para furtar o veiculo naquele momento, tendo sido condenado a uma pena de um ano e seis meses, sendo que esta é, uma vez mais, exagerada e desadequada, muito acima do limite mínimo, quando este ilícito até é punido com pena de multa.

8. Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, nos autos nº ..., o arguido contou uma versão dos factos diferente da versão dos militares da GNR envolvidos na operação de interceção e detenção do arguido, no entanto, quando este se apercebeu que efetivamente se tratava de uma operação de interceção da GNR, já estava em fuga por acreditar inicialmente se tratar de outras pessoas, e ter consciência que conduzia um veículo que não era de sua propriedade, motivo que o levou a continuar a sua fuga, tendo sido condenado a uma pena de três anos e seis meses de prisão, pena essa que foi demasiado severa, muito acima do limite mínimo, quando este ilícito até é punido com pena de multa, pelo que terá de ser substancialmente reduzida.

9. Quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos autos nº ..., o arguido contou uma versão dos factos diferente da versão dos militares da GNR, contudo também ficou provado pelos testemunhos dos referidos militares que, a dada altura da perseguição, os mesmos perderam de vista o arguido, pelo que não podem afirmar veementemente que o arguido terá violado as regras trânsito durante esse lapso de tempo, tendo sido o mesmo condenado a uma pena de dois anos e três meses de prisão, pena essa essa exagerada, muito acima do limite mínimo, quando este ilícito até é punido com pena de multa, pelo que terá de ser substancialmente reduzida.

10. Quanto ao crime de furto simples, na forma tentada, nos autos nº ..., o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, pelo que foi condenado numa pena de sete meses de prisão, pena essa exagerada e desadequada aos fins que se visa obter na aplicação da pena, consequentemente, a mesma terá, forçosamente, de ser mais próxima ao limite mínimo aplicável ao caso concreto, até porque este ilícito é punido com pena de multa.

11. A final deverá a pena única ser ajustada à diminuição das penas parcelares.

12. Mais, deu o douto acórdão como provado com relevância para a medida da pena a aplicar ao arguido, nos pontos 46 a 53, onde consta a vida social, familiar e profissional do arguido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

13. Dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado, tendo em conta o modo como se apropriou dos bens sem recorrer a violência alguma e ao seu diminuto valor, pois trata se de crimes patrimoniais e não de crimes contra a vida.

14. O arguido mantinha consumos diários de opiáceos que o levaram a cometer crimes contra o património apenas, na tentativa de obter mais algum dinheiro para o vício, vício esse que atualmente já não depende, pois faz tratamento médico pelo CRI de ... e é acompanhado lá nas consultas.

15. É verdade que o arguido tem antecedentes criminais, no entanto sempre teve hábitos de trabalho, e todos os crimes pelos quais foi condenado até à presente data, foram motivados pelo consumo de estupefacientes.

16. Sendo certo que o arguido confessou a maior parte dos factos que lhe eram imputados nas diversas acusações. Além do mais, o arguido tentou reparar, até onde lhe era possível, os danos que causou e que deram origem às desistências das queixas nos processos nº ..., … e ….

17. Justifica se uma diminuição das penas parcelares e da pena única a que o arguido veio a ser condenado, nos termos expostos, uma vez que as penas parcelares e a pena única mostram se manifestamente exageradas, desproporcionais e desadequadas, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade.

18. Parece nos que houve uma notória violação das medidas das penas aplicadas ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, pelo que assim o acórdão violou o disposto no artigo 40º nº 2, 71º nº 2 a) e e) e artigo 72º nº 1 e 2 c) do Código Penal.

19. Os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social, dada a sua juventude.

20. Não foram apreciadas todas as circunstâncias a favor do recorrente, pelo que nos parece que a pena aplicada ao arguido é excessiva, tendo em conta efetivamente a sua idade e a consequência de pena tão elevada poder ter no seu processo de ressocialização, sendo que a pena deve ter sempre uma finalidade de ressocialização e não apenas uma finalidade repressiva.

21. A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

22. Quando se fala na prevenção especial, não podemos deixar de ter em conta o vetor da socialização, em que estamos perante um arguido totalmente inserido na sociedade, onde trabalha, tem casa e família que o apoia incondicionalmente.

Haverá, ainda, que considerar a favor do recorrente, o facto de ter reconhecido os seus erros, de se mostrar arrependido dos seus atos e de ter reparado, até onde lhe foi possível, os danos causados, e que inclusivamente deram origem a várias desistências de queixa.

23. Assim, perante a aplicação de uma pena de prisão tão severa, a mesma não se apresenta adequada, proporcional e necessária à proteção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade, merecendo a decisão recorrida censura por parte da defesa.

Com o devido respeito que é muito, não houve ponderação dos fatores que a lei exige para a determinação da pena.

24. O douto Tribunal “a quo” não aplicou corretamente o disposto nos artigos 40º, 71º, 72º e 77º do Código Penal, inclusive, com a ponderação efetuada, poderá ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse a pena de 4 anos de prisão, que poderá ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do C.P.

25. No caso concreto, e face à postura do arguido ao longo do processo determinante para a descoberta da verdade e em audiência de julgamento onde confessou a maioria dos factos e demonstrou o seu arrependimento, está socialmente integrado, encontrava se a trabalhar, poderá ser aplicada uma pena com execução em sociedade.

Foram, assim, violados os artigos 40º nº 1 e 2, artigo 71º nº 2 a) e e), artigo 72º nº 1 e 2 c) e artigo 77º, todos do Código Penal.


Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente deverão ser alteradas, por redução, as penas parcelares e consequentemente a pena única».


3. Na sua resposta o Ministério Público revê-se na fundamentação da medida das penas efectuada no acórdão recorrido, sendo seu «entendimento que as medidas das penas, parcelares e única, aplicadas ao arguido se encontram correctamente doseadas», mais afirmando que:

«Com efeito, na determinação da medida concreta da pena, importa ter presente quais as suas finalidades.

Assim, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.” […] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227.

Nestes termos, essa tutela de bens jurídicos fixar-se-á numa espécie de “moldura de prevenção” a que se dá o nome de defesa do ordenamento jurídico.

Moldura essa “cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.“ Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 243.

Desta forma, o quantum da pena não poderá nunca descer abaixo daquele limiar a partir do qual se ponha “em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.” (sublinhado nosso) F. Dias, Ob. cit., p. 243.

Só então, e dentro desta “moldura de prevenção” actuarão as finalidades de prevenção especial.


Destarte, importa considerar:

- Que, tal como sublinhado no acórdão recorrido e ao contrário do que o arguido refere no seu recurso, é elevado o grau de ilicitude dos factos no que concerne ao crime de furto qualificado a que respeita o NUIPC ... e aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa de veículo rodoviário. Assim, no que tange ao referido crime de furto qualificado verifica-se que o valor do veículo furtado ascende a mais do dobro do valor considerado por lei como elevado (isto para além do arguido se ter servido do objecto furtado para com o mesmo cometer outros crimes, mais concretamente aqueles de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa de veículo rodoviário) – art. 202º, al. a) do Código Penal. No que diz respeito ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, verifica-se que com a sua conduta, o arguido, para além de ter colocado em perigo a vida de três militares da GNR, ainda feriu um desses militares. No que concerne ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o arguido violou grosseiramente e por múltiplas vezes diversas normas estradais (previstas no tipo) e colocou em acentuado perigo um número elevado de pessoas, em diversos momentos.

- O modo de execução dos factos revela, no que concerne aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e condução perigosa de veículo rodoviário, uma certa “brutalidade” e total indiferença pelos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas.

- A sua culpa é muitíssimo elevada, porquanto aquele agiu com dolo directo e intenso, denotando tenacidade no propósito criminoso, não recuando mesmo quando estava em causa a colocação em risco da vida de terceiros.

- Que os sentimentos manifestados na prática dos crimes pelos quais foi condenado foram aqueles de obtenção de lucro fácil à custa do património alheio, a de se subtrair às consequências penais em que incorria, de profunda indiferença perante o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de actuação do seu funcionário ou membro de força armada, a segurança rodoviária e a vida e a integridade física de terceiros.

- Que o arguido se dedicava à prática de furtos de forma reiterada;

- Que o arguido possui já vastos antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, para além de outros cinco crimes de furto.

- As exigências de prevenção especial são muito elevadas, porquanto o arguido denota possuir uma personalidade insensível às penas e medidas de coacção que lhe foram sendo aplicadas, reincidindo sucessivamente na sua prática. Assim é que no Processo Comum Colectivo nº ... [[1]], do Juízo Central Criminal de ...-J…, depois de lhe ter sido aplicada a medida de coacção prisão preventiva e, após, substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, aquele quebrou o dispositivo electrónico que monitorizava a sua localização e encetou a fuga para local incerto o que determinou a sua posterior detenção e subsequente aplicação da medida de coacção prisão preventiva – cfr. pontos 54 a 56 dos factos provados.

- Que a conduta do arguido posterior aos factos evidencia a total falta de capacidade para cumprir com as obrigações que se lhe imponham.

- Que, conforme se dá nota no acórdão recorrido, o arguido mantém consumos diários de cocaína e heroína, o que sucede já desde os 14 anos de idade e que aquele não possui qualquer actividade profissional.

- Que as exigências de prevenção geral são também elevadas.


Em suma, o seu percurso criminal demonstra uma personalidade manifestamente contrária àquela querida e pressuposta pelo direito e uma profunda insensibilidade aos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, o que tudo reclama acrescidas exigências de prevenção especial que, naturalmente, se hão-de repercutir na medida das penas a aplicar.

Ora, tendo em conta todos estes factores, forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo ao condenar o arguido recorrente nas penas parcelares e única em que condenou, mais não fez do que dar cumprimento aos critérios de fixação de tal pena estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Código Penal.

Por outro lado, estabelece o art. 77º, nº 1 do Código Penal que o concurso de crimes é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Acrescenta o nº 2 de tal normativo legal que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do Código Penal) e, ainda, a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua reacção mútua. Assim, ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não enquanto mero somatório de factos desligados da sua relação com a personalidade do agente.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da actuação criminosa, a pluralidade de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente e as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

In casu, a moldura penal abstractamente aplicável situa-se entre um mínimo de 3 anos e 6 meses (pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes) e um máximo de 9 anos de prisão (soma das penas parcelares).

O tribunal a quo decidiu fixar a medida concreta da pena única em 5 anos e 6 meses de prisão.

Ou seja, fixou a mesma na metade inferior da moldura penal abstractamente aplicável (muito próximo do limite máximo do terço inferior de tal moldura).

Ora, se tivermos em conta:

- A amplitude temporal dos crimes objecto da decisão recorrida que se não é muito elevada, também não se pode classificar como reduzida;

- A diversidade dos tipos legais de crime cometidos;

- A sua culpa, que é elevada, pois que actuou sempre, como se dá nota na decisão recorrida, com dolo directo, intenso e persistente;

- As censuráveis motivações que presidiram à sua conduta;

- A sua falta de consciência crítica para os factos mais graves pelos quais foi condenado;

- O elevado número de vítimas abrangidas pela sua conduta delituosa;

- A sua personalidade assaz contrária àquela querida e pressuposta pelo direito, espelhada nos factos dados como provados e nos seus vastos antecedentes criminais, o que significa que a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente e não a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental;

- O seu percurso de vida, que não se mostra orientado para uma vida fiel ao direito e a sua incapacidade para cumprir com as obrigações que se lhe impõem;

- As exigências de prevenção geral que são aqui prementes, atenta a gravidade dos factos e a frequência com que são praticados nesta comarca;

Chega-se à conclusão que a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido recorrente mostra-se adequada à gravidade dos factos e à sua culpa, sendo que qualquer pena fixada abaixo de tal limite poria em causa de forma irremediável a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e por essa via dos sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais e não se mostraria suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir.

Refere o arguido que o grau de ilicitude dos factos não se mostra elevado.

Contudo, a nosso ver, e pelos motivos supra expostos, para onde se remete para evitar repetições inúteis, tal não corresponde à realidade.


Mais alega que confessou os factos relativamente aos crimes de furto pelos quais foi condenado.

Ora, no que concerne à sua colaboração para a descoberta da verdade, diremos que, a nosso ver, aquela foi diminuta e cingiu-se à factualidade relativamente à qual já existia prova abundante nos autos.

Assim, relativamente ao crime de furto qualificado sob a forma tentada a que concerne o NUIPC … resulta visível nas imagens de videovigilância que o assaltante se fez transportar no veículo com o número de matrícula IQ-… para cometer tal furto e que era o arguido AA quem conduzia tal veículo no dia em que tal crime foi cometido – cfr. fls. 4 a 5, 32, 34 a 36 dos autos.

Relativamente ao crime de furto qualificado a que diz respeito o NUIPC ..., é visível no dvd e nas imagens de fls. 75 a 82 do apenso … o arguido a abastecer tal veículo de combustível logo no dia a seguir ao seu furto – cfr. fls. 73 a 82 do apenso … – assim como foi este encontrado a conduzir o mesmo, sozinho, no dia em que foi detido, 23/01/2017 – cfr. fls. 30 a 70 e 90 a 92 do apenso ….

E no que toca ao crime de furto sob a forma tentada, objecto do NUIPC ..., foi o arguido surpreendido em flagrante delito a cometer tal crime, tendo sido detido e entregue pelas testemunhas DD e EE às autoridades policiais – cfr. fls. 4 a 7, 9 do apenso D.

Por outro lado, o arguido negou sempre, apesar de todas as evidências, a prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de resistência e coacção sobre funcionário por si cometidos. Assim é que foi necessário ouvir as diversas testemunhas oculares dos factos e de utilizar as suas declarações para fundamentar os factos dados como provados – vide motivação da matéria de facto do acórdão recorrido.

Nestes termos, a conduta do arguido não traduz uma genuína atitude de colaboração para a descoberta da verdade, ou, sequer, uma integral assunção dos factos, sendo antes o espelho de uma estratégia processual destinada a confessar apenas os factos relativamente aos quais existia já prova abundante no processo.

Nesta medida, forçoso se torna concluir que a sua colaboração para a descoberta da verdade foi reduzida.

A este propósito cumpre ainda sublinhar o consignado no Acórdão do STJ de 4/06/08, relator Simas Santos, processo 937/06.3 GCVIS, onde se refere:

“Não pode, aliás, impressionar favoravelmente, porque irrelevante, a consignada confissão, tal a concludência dos exames periciais e dos depoimentos dos agentes policiais e referenciados clientes.”


Maia alega o arguido que inicialmente não se apercebeu que eram militares da GNR quem ordenava a sua paragem no que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário e de ter assim actuado por ter consciência que conduzia um veículo que não era de sua propriedade.

Ora, quanto ao facto do arguido, na sua versão dos factos, não se ter apercebido inicialmente que eram agentes da GNR quem lhe deu ordem de paragem e destes não terem assistido a parte dos factos dados como provados no que concerne ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, verifica-se que o que resultou provado foi exactamente o inverso, pelo que não tendo o arguido recorrido em matéria de facto, tal factualidade deverá ter-se por assente.

Quanto à circunstância daquele assim ter agido porque conduzia um veículo que não era de sua pertença, diremos que tal em nada lhe diminui a culpa, antes pelo contrário, pois que o que sobressai da sua conduta é apenas a sua tentativa de se eximir às consequências penais em que incorria, ainda que para tal tivesse de colocar em acentuado perigo a vida e a integridade física de diversas pessoas.


Mais invoca o arguido a sua inserção social, familiar e profissional.

Contudo, no presente tal não se verifica.

Com efeito, aquilo que ressalta do seu percurso de vida é um quotidiano ligado ao consumo (desde os seus 14 anos de idade) e tráfico de estupefacientes, que descambou na prática sucessiva de diversos crimes (mormente aqueles contra o património), percurso este que o levou a deixar de ter emprego, a abandonar o seio familiar (onde cumpria uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação) e a encetar uma fuga que terminou com a sua detenção e consequente reclusão (por força da aplicação da medida de coacção prisão preventiva), sendo certo que no presente se encontra já em cumprimento de uma pena de três anos de prisão efectiva – Processo Comum Colectivo nº ..., do Juízo Central Criminal ...-J... -, aguardando o desfecho de múltiplos processos pendentes, alguns do quais já com condenações em primeira instância em pesadas penas de prisão.

Mais alega, em seu favor, ter cometido estes crimes para angariar proventos que lhe permitissem custear o seu vício de consumo de drogas, mas que agora tal já não se verifica, pois que se encontra em tratamento no CRI.

Ora, aquilo que foi dado como provado é que o arguido, apesar de estar inscrito no CRI, mantinha os consumos diários de cocaína e heroína – pontos 52 e 53 da matéria de facto dada como provada - situação que apenas cessou com a sua prisão, o que tudo revela que o mesmo se mostrou sempre incapaz de abandonar esta sua dependência aditiva, o que aumenta as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, pois existe a séria probabilidade do arguido, uma vez em liberdade, retomar os consumos de cocaína e heroína e, com isso, voltar a praticar crimes como forma de angariar os proventos que lhe permitam sustentar este seu vício.

Pugna o arguido pela aplicação de uma pena única de prisão em medida que permita a suspensão da sua execução.

Pelos motivos supra expostos, para onde se remete, para evitar repetições inúteis, não merece qualquer censura o quantum concreto em que se ficou a pena única aplicada ao arguido, ou seja, 5 anos e 6 meses de prisão. Assim sendo, encontra-se afastada a possibilidade de se equacionar a suspensão da sua execução – art. 50º, nº 1 do Código Penal.

Mas ainda que tal pressuposto formal para aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em causa estivesse verificado (ou seja, aplicação ao arguido de uma pena única de prisão não superior a cinco anos), tal pena de substituição não deveria, a nosso ver, ser aplicada, porquanto falha o seu pressuposto material que exige que, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade.

Com efeito, atentas as condenações anteriores sofridas pelo arguido e a sua personalidade, parece-nos evidente que neste caso concreto uma mera suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada não seria suficiente para o afastar, no futuro, da prática de novos crimes.

Já anteriormente foi aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução sem que a mesma tivesse logrado qualquer sucesso no sentido de impedir o mesmo de praticar novos crimes. Acresce que nada de relevante se alterou no percurso de vida do arguido que indicie que aquele agora se encontra determinado em assumir um dever-ser normativo, antes pelo contrário, conforme supra salientado.

Por outro lado, aquele encontra-se já recluso em cumprimento de uma pena de três anos de prisão efectiva.

Por tudo o exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o recurso do arguido não merece, a nosso ver, provimento.

Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido AA deverá improceder.»


4. Neste Supremo Tribunal, emitiu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto o parecer que se transcreve:

«Nestes autos de recurso penal que o arguido AA move ao douto acórdão de 9.6.2020 proferido no PCC n.º ... do Tribunal Colectivo do Juiz …. do Juízo Central Criminal ... – doravante, Acórdão Recorrido –, diz o Ministério Público o seguinte:

a. Nada obsta ao conhecimento do recurso, interposto com legitimidade e interesse, da competência deste Supremo Tribunal de Justiça [[2]], exclusivamente de direito, per saltum e com efeito – suspensivo – e regime de subida – imediata e nos próprios autos – adequadamente fixados.

Não se descortinam na decisão de facto vícios dos previstos no art.º 410º n.º 2 do CPP nem nulidades insanadas – n.º 3 do preceito –, pelo que se consideram os factos definitivamente fixados.

b. Julgado pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ..., condenou o Acórdão Recorrido o arguido AA nas seguintes penas e coima, pela autoria material, em concurso real, dos seguintes crimes e contraordenação:

─ Um ano e dois meses de prisão por crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º al. d) do Código Penal (autos n.º ...);

─ Um ano e seis meses de prisão por crime de furto qualificado, p. e p. nos termos nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 202.º, al. a), do Código Penal (autos n.º ...).

─ Três anos e seis meses de prisão por crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. nos termos do art. 347.º, n.º 2 do Código Penal (autos n.º ...);

─ Dois anos e três meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido nos termos do art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e, por força do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, em dois anos de inibição de conduzir.

─ Sete meses de prisão por crime de furto simples, na forma tentada, previsto em punido pelos arts. 203.º, n.º 1 e 22.º, 23.º do Código Penal (autos n.º ...).

─ € 300 de coima, por contraordenação p. e p. pelo art.º 82º n.º 1 e 6 do Cód. da Estrada

─ Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única 5 anos e 6 meses.

c. Inconformado, dele traz o arguido o presente recurso, insurgindo-se contra a medida concreta das penas parcelares de prisão e da pena única, que diz terem sido fixadas em violação das normas dos art.os 40º n.os 1 e 2, 71º n.º 2 al.as a) e e), 72º n.º 1 al.ª c) e 77º do CP, serem, por isso, excessivas, desproporcionais e desadequadas, e que quer ver reduzidas, as primeiras, para medida próxima do limite mínimo das molduras abstractas respectivas e, a segunda, para medida não superior a 4 anos de prisão, aliás, ainda a suspender na sua execução, nos termos o art.º 50º do CP.

d. Em peça de qualidade, o Senhor Procurador da República na 1ª instância contramotivou o recurso, explicitando proficientemente, com o apoio nos factos provados e nas disposições legais aplicáveis – as dos art.os 40º, 71º e 77º do CP, no mais importante –, a falta de razão do recorrente e a correcção das operações de determinação e cálculo da medida das penas parcelares e única.

E não deixou de anotar, com toda a pertinência face às críticas do recorrente, que, (bem) diversamente do por ele alegado, a confissão que produziu foi apenas quando a parte dos episódios criminosos e de pouco relevo para o seu esclarecimento; que os contornos factuais que sustentaram os crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa são os que ficaram assentes na matéria de facto provada e não os, mais benévolos do ponto de vita da ilicitude e da culpa, que vêm desenhados na peça de recurso; que o grau de ilicitude dos factos foi, em todos os casos, acentuado, principalmente, nos do furto (qualificado) do veículo automóvel e dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa; que a culpa é muitíssimo elevada; que os sentimentos manifestados na execução dos crimes são bem censuráveis; e que as necessidade de ressocialização do arguido são bem prementes, que já conta com cinco condenações anteriores por crimes de furto e uma outra por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e que nem isso o demoveu da prática dos factos por que, ora, foi condenado.

Sendo que, por tudo, (bem) ajustadamente concluiu que, num quadro, assim, de ilicitude elevada, de culpa acentuada e de fortes exigências de prevenção, geral e especial, nem as penas parcelares nem a conjunta são minimamente exageradas, antes todas respeitando o critérios dosimétricos estabelecidos no art.º 40º, 71º e 77º do CP e tudo, por isso, merecendo confirmação, inclusivamente, no tocante à (não) suspensão executiva da pena única.

e. A resposta do Senhor Procurador da República, esclarecida e proficiente, merece, nos seus termos gerais, a concordância do signatário que para ela aqui remete por brevidade e economia de meios.

Na verdade, as penas parcelares respondem adequadamente à culpa acentuada manifestada nos factos e às fortes exigências de prevenção, geral – esta muito em razão da elevada ilicitude das condutas, principalmente no caso dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa – e especial – aqui, por ser muito evidente a necessidade de reorientação do arguido para o respeito dos valores tutelados pelo direito penal que, tudo, os factos praticados e o seu passado criminal bem denotam.

E quanto à pena única – em cuja medida, como se sabe, «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», nos termos art.º 77º n.º 1 do CP , dificilmente se concebe pena aquém dos 5 anos e 6 meses na moldura de 3 anos e 6 meses a 9 anos de prisão – art.º 77º n.º 2 do CP –, que a reclamam a gravidade do ilícito global, a forte censurabilidade dele e, acima de tudo, a tendência, que não a mera (pluri)ocasionalidade, do arguido para a prática de crimes contra propriedade que os factos ora praticados, no seu conjunto e na relação com os comportamentos pregressos, evidenciam.

Pena essa que, ultrapassando o limite formal dos 5 anos de prisão estabelecido no art.º 50º n.º 1 do CP não poderá ser suspensa na sua execução.

f. Razões (muito) resumidas por que, por tudo e em tudo, o signatário é pela improcedência total do recurso.»


5. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada mais foi dito.


6. Com dispensa de vistos, foi realizada a conferência, cumprindo decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


1. De Facto

Factos provados

Autos n.º 642/....

1. No dia … de novembro de 2017, cerca das 02:31 horas, o arguido, conduzindo o veículo automóvel de marca …. com a matrícula IQ-..…, dirigiu-se ao posto de combustível …, sito na EN … – … - ..., pertencente à empresa “...”, com o propósito de entrar na respectiva loja e dali retirar os objectos e/ou valores que lograsse encontrar no seu interior, para dos mesmos se apropriar.

2. Ali chegado, o arguido parou o veículo que conduzia à frente da porta da loja do posto de combustível, a qual se encontrava devidamente fechada.

3. O arguido saiu do veículo e dirigiu-se de imediato à porta do estabelecimento, e com a ajuda de um objecto de que se encontrava munido e cujas características não foi possível apurar, o arguido tentou arrombar a porta da loja do posto de combustível, o que só não conseguiu porque foi accionado o sistema de alarme, tendo ele se colocado em fuga.

4. Sendo que no interior da loja do posto de combustível encontravam-se objectos, bens e valores susceptíveis de ser subtraídos, em qualidade e quantia não concretamente apurados, mas de valor muito superior a uma unidade de conta.

5. Ao actuar como se descreve, o arguido agiu com o propósito de se apoderar e fazer seus os objectos, bens e/ou valores existentes na loja do posto de combustível, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono(a).

6. Quando tentou arrombar a porta da loja, agiu o arguido com o propósito de arrombar e abrir a mesma, e, dessa forma, entrar no interior da loja para dali retirar e levar os objectos, bens e/ou valores lá existentes, o que só não logrou por ter sido accionado o sistema de alarme.

7. O arguido sabia que a loja e os objectos, bens e/ou valores nela existentes não lhe pertenciam, que não estava autorizado a nela entrar, e que, ao actuar da forma supra descrita, agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.

8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei como crime.


Nos autos n.º 88/...

9. No dia … de janeiro de 2017, pelas 16h30, o arguido retirou e fez seu, como era seu propósito, o veículo de matrícula …..-LS-…, cor ,…, ligeiro de passageiros, marca …, pertença da empresa denominada “A…… Industria de Alumínios, Lda.”, veículo que se encontrava parqueado nas respectivas instalações, sitas na Rua …,  ..., ....

10. O veículo era habitualmente utilizado por FF, sócio da empresa, e tinha o valor comercial de €10 450.00 (dez mil quatrocentos e cinquenta euros).

11. No dia … de janeiro de 2017, pelas 14H20, os militares da GNR do NIC (Núcleo de Investigação Criminal) GG, HH, o Guarda II e o Cabo JJ, viram o citado veículo no Bairro ..., Estrada ..., ..., e o arguido a conduzir o mesmo.

12. Aqueles ordenaram ao arguido que parasse, porém, este não só não parou como virou o veículo na direcção do Cabo HH, que ao aperceber-se saltou para a retaguarda e concomitantemente baixou o corpo, tendo o veículo colidido no braço direito do mesmo o que lhe causou dores.

13. O ofendido, Cabo HH, em consequência directa e necessária da conduta do arguido sofreu dores, recebeu assistência médica no Hospital ... em ..., o que lhe demandou para se curar 4 dias de doença.

14. O arguido continuou a marcha e a cerca de 30 a 40 metros do citado local, existindo uma passadeira e um sinal STOP, não parou perante a presença dos citados militares da GNR, encontrando-se o Cabo JJ no interior do veículo da GNR, matrícula …, veículo descaracterizado.

15. Aqueles militares atravessaram a passadeira para que o arguido, em obediência às regras rodoviárias, parasse e cedesse passagem, porém, o arguido acelerou ainda mais a marcha na direcção do Militar JJ e do Guarda II, obrigando estes a saltar para o passeio e a gritarem em voz alta “Pára GNR, pára GNR”, ao que o arguido desobedeceu.

16. O Cabo JJ conduzindo a citada viatura (…) descaracterizada, mas com os sinais luminosos ligados (pirilampos), iniciou a marcha de forma a impedir a passagem do arguido, no entanto este bem sabendo que se tratava de uma viatura da GNR, que estava a ser interceptado e mandado parar por militares, visando subtrair-se à intervenção e fiscalização dos mesmos, abalroou a viatura da GNR, já depois da passadeira, impedindo a sua intercepção e detenção.

17. O arguido colidiu com a parte da frente esquerda do veículo que conduzia (…) na parte frente direita do veículo da GNR (….), arrastando-o, provocando-lhe danos nessa zona.

18. O arguido logrou colocar-se em fuga subindo o passeio, danificou também a parte lateral traseira esquerda do veículo que conduzia, desobedeceu ao sinal STOP (ali existente), acelerou a marcha e continuou a fuga impedindo assim a detenção.

19. O Cabo JJ seguiu o carro do arguido, sinalizando a marcha com os sinais luminosos (pirilampos) e sonoros (sirenes), continuando aquele em fuga.

20. O arguido conduziu o veículo em direcção à variante que liga … à Avenida ... e logo ali, junto da Escola Secundária …, local onde existe uma passadeira e semáforos e onde se encontravam estudantes a fazer a travessia da via, uma vez que o semáforo estava vermelho para os veículos, o arguido desobedeceu á ordem dada pelo sinal luminoso, continuou a marcha acelerada obrigando os estudantes a saltarem para o passeio para não serem atropelados.

21. Logo na rotunda seguinte, junto do “ ……”, o arguido não obedeceu á regra da prioridade nas rotundas obrigando os condutores que ali circulavam a pararem repentinamente para não sofrerem um acidente. Logo a seguir existe uma passadeira, onde se encontravam pessoas a sair do recinto do …… e a fazer a travessia da via, obrigando os peões a fugirem para não serem colhidos.

22. O arguido ao entrar na rotunda que entronca esta circular com a Avenida ... e dá acesso à Avenida …, virou á direita sem obedecer às regras de circulação nas rotundas, não tendo cedido a prioridade aos veículos que ali circulavam. Na passadeira ali existente, onde também se encontra uma paragem de autocarros e uma farmácia, estando peões a atravessar a passadeira o arguido não parou o veículo, não tendo atropelado os peões face à astúcia dos mesmos que instintivamente fugiram.

23. O arguido, ao volante do veículo, circulou no sentido ascendente da Avenida ... em direcção a ..., sendo que na rotunda que entronca a Avenida ... com a Avenida ... e a E.N. … com a Avenida ... violou a regra da prioridade, obrigando os veículos que ali circulavam a pararem repentinamente para evitarem o acidente.

24. O arguido seguiu na Avenida ... em direcção a ..., onde a cerca de 10 metros existem uns semáforos limitadores de velocidade que face á velocidade a que aquele conduzia o veículo, velocidade superior a 50km/h permitida para o local (interior de localidade), accionou o sinal vermelho.

25. O arguido não parou perante o citado sinal, como se impunha, continuando a marcha em direcção à E.N …, violando grosseiramente as regras da prioridade em todas as rotundas ali existentes.

26. O arguido ao chegar à localidade … efectuou a mudança de direcção à direita seguindo para a localidade ….

27. Ao chegar à Rua …, em ..., o arguido virou o veículo para a esquerda, entrou nessa rua e estacionou o veículo no entroncamento desta rua com a Rua …., tendo depois abandonado o veículo e deu continuidade à fuga apeado.

28. O arguido foi, entretanto, interceptado pelos Militares da GNR, a cerca de 150 metros do veículo, ainda na Rua ….

29. O arguido, naquelas circunstâncias, conduzia o veículo sem fazer uso de cinto de segurança que sabia ser obrigatório.

30. O arguido, com a sua conduta, causou prejuízos no veículo da GNR de pelo menos €698,03 (seis centos e noventa e oito euros e três cêntimos), e no veículo por si conduzido, pertença da citada empresa, no valor de €1 506,75 (mil quinhentos e seis euros e setenta e cinco cêntimos).

31. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o veículo supra identificado, sabendo que o mesmo pertencia à empresa A..…, que não estava autorizado a conduzi-lo nem a retira-lo das instalações da empresa, e que com a sua conduta prejudicava a mesma e obtinha um benefício patrimonial a que não tinha direito.

32. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, ao desobedecer à ordem de paragem que os militares da GNR lhe determinaram e ao dirigir o veículo que conduzia contra o militar da GNR (Cabo HH), atingindo-o no braço, violando assim a sua integridade física e saúde e, ainda, ao não imobilizar o veículo perante os militares que atravessavam a passadeira, dirigindo o veículo contra os mesmos, não logrando atingi-los face à rápida reacção dos mesmos, sabendo que os militares da GNR estavam em exercício de funções, o que fez com o propósito de condicionar a actuação destes, nomeadamente visando evitar a sua intercepção e detenção e a apreensão do veículo, tentando, assim, subtrair-se à acção da autoridade e da justiça.

33. O arguido ao longo do citado percurso e da fuga supra descrita, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, nomeadamente ao desrespeitar a ordem de paragem que lhe foi determinada pelos militares da GNR, em exercício de funções, que seguiam num veículo da polícia, tendo utilizado as competentes luzes (pirilampo) e os meios sonoros, tendo o arguido entendido a ordem e identificado a viatura policial e os militares da GNR.

34. Além disso, o arguido agiu também de forma livre, voluntária e consciente, ao desrespeitar o sinal de obrigatoriedade de cedência de passagem nas circunstâncias supra referidas, e ao conduzir a velocidade excessiva atentos os limites decorrentes das especiais exigências de cuidado e moderação da velocidade imposta perante cruzamentos, entroncamentos, rotundas, passagens para peões (passadeiras) e ao facto de se tratar de vias públicas situadas em plena zona urbana da cidade ….... e localidades limítrofes, onde o limite de velocidade é pelo menos de 50KM/H, o que o arguido excedeu.

35. O arguido naquelas circunstâncias não obedeceu ao sinal vermelho do semáforo que o obrigava a parar, desrespeitando essa regra estradal e desobedeceu também à obrigação/dever de parar para deixar passar os peões que circulam na passadeira, local especialmente assinalado para o efeito, o que o arguido fez livre, voluntária e conscientemente.

36. O arguido ao conduzir naquelas condições pôs em perigo a sua própria vida e as dos demais condutores dos veículos que com ele se cruzaram, nomeadamente nas zonas em que desobedeceu ao sinal de cedência de prioridade, obrigação de parar perante o sinal vermelho do semáforo, desobediência ao dever de deixar passar os peões na passadeira, e circulação a uma velocidade superior à permitida para o local ou desadequada às condições da via, bem como pôs em perigo aqueles veículos.

37. O arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, conduziu o veículo automóvel nas circunstâncias supra descritas, na via pública, sem utilizar o cinto de segurança que sabia ser obrigatório, violando assim essa regra estradal.

38. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que incorria em responsabilidade criminal e contraordenacional.


Autos 1761/....

39. A empresa J…… & F….., Lda de que era gerente DD tem um parque de estacionamento de veículos sito na Zona ..., ..., ..., onde no mês de novembro de 2017 foi furtado gasóleo dos depósitos de veículos ali aparcados, o que aconteceu por três vezes.

40. No dia … de novembro de 2017, cerca das 22h00, o arguido decidiu entrar nas instalações do parque da citada empresa a fim de dali retirar combustível de camiões ali estacionados.

41. O arguido, na concretização do seu propósito, escalou a vedação das instalações, vedação em chapa, com 1,80m de altura na parte da frente e 2,5m de altura na vedação lateral e traseira, e acedeu ao interior das mesmas.

42. O arguido levou consigo, no interior de um saco, material para retirar e recolher o combustível, nomeadamente um garrafão com 5 litros de capacidade, um jerrican com capacidade para 10 litros, um recipiente de plástico, um par de luvas, e mangueira com 2 metros de comprimento. O arguido levou consigo recipientes com capacidade para transportar 19 litros de combustível, gasóleo, no valor global de €25,61 (vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos).

43. O arguido após ter entrado nas instalações munido daquele material foi surpreendido por DD e seu filho EE que chamaram a PSP ao local.

44. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de faz seu combustível que encontrasse nos depósitos dos veículos até encher as vasilhas que levava consigo, apesar de saber que não estava autorizado a entrar nas instalações em causa, que com a sua conduta obtinha uma vantagem económica a que não tinha direito e prejudicava o legitimo proprietário dos veículos e respectivo combustível, o que só não logrou concretizar por motivo alheio à sua vontade nos termos supra descritos.

45. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.


Mais se provou:

46. O arguido à data dos factos vivia com os pais e com o filho LL, de 4 anos de idade, em ..., ..., numa habitação com adequadas condições de habitabilidade e encontrava-se integrado profissionalmente na empresa …., na qualidade de….., auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional.

47. Com periodicidade irregular deslocava-se a …, no âmbito destas funções, ocasiões que lhe proporcionavam a duplicação do seu salário. Segundo o antigo patrão, seria um funcionário trabalhador e responsável, com bom relacionamento com os demais colaboradores da empresa.

48. O arguido é o único filho da relação matrimonial dos pais. Natural …, concelho …, ali viveu até aos 2 anos de idade, altura em que os pais fixaram residência em ....

49. Iniciou o processo de escolarização na Escola Básica … onde, aos 10 anos de idade, conclui o 1º ciclo do ensino básico. Mais tarde, frequentou e conclui, com aproveitamento, o curso na área da serralharia civil que lhe conferiu equivalência ao 9º ano da escolaridade, na escola Secundária ….

50. Com 18 anos de idade, durante um ano, trabalhou na empresa …, em …, desenvolvendo atividades…... Neste período, habilitou-se com título legal de condução de veículos automóveis. De seguida, trabalhou na…… , até a empresa declarar insolvência, após um ano. Trabalhou depois na empresa “….”, sedeada em …, concelho …, onde permaneceu em período experimental até iniciar funções na empresa mãe, sedeada em …, em ….

51. Em …, onde permaneceu cerca de três anos e meio, iniciou um relacionamento de intimidade com a mãe do seu filho, com quem passou a coabitar naquele país, mas da qual se veio a separar.

52. O arguido mantém consumos diários de cocaína e heroína, desde os 14 anos, dependência opiácia, que no seu entender, facilitou os comportamentos que originaram o seu envolvimento com o sistema de justiça penal.

53. Atualmente, o arguido é acompanhado pelo CRI ..., onde comparece nas consultas agendadas e faz tratamento médico.

54. O arguido foi preso preventivamente, em 19 de dez de 2018, no âmbito do processo comum colectivo ....

55. Por força de decisão do Tribunal da Relação ….. o arguido, no âmbito do processo referido em 54, iniciou o cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), no dia 2 de abril 2019, mas cujo dever veio a incumprir de forma grave a 15 de novembro de 2019 ao pôr-se em fuga, após quebrar o mecanismo eletrónico de controlo.

56. O arguido a … de dezembro de 2019 foi ouvido em interrogatório judicial, após captura na sequência de descrito no facto 55, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.


Dos antecedentes criminais:

57. No processo comum colectivo n.º 2684/15.… do Juízo Central Criminal ... o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por decisão datada de 8 de maio de 2018, transitada em julgado a 09 de julho de 2018, numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, relativamente a factos praticados em setembro de 2016;

58. No processo sumaríssimo n.º 288/17.… do Juízo Local Criminal .. o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, por decisão datada de 7 de fevereiro de 2018, transitada em julgado a 19 de novembro de 2018, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5.50, num total de € 330 euros, relativamente a factos praticados a 16 de maio de 2017;

59. No processo sumaríssimo n.º 337/17.… do Juízo Local Criminal de ... o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, por decisão datada de 30 de abril de 2018, transitada em julgado a 7 de junho de 2018, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5.50, num total de € 450 euros, relativamente a factos praticados em 11 de agosto de 2017;

60. No processo comum singular n.º 189/17.… do Juízo de Competência Genérica .… o arguido foi condenado pela prática de três crimes de furto simples, por decisão datada de 5 de março de 2019, transitada em julgado a 5 de abril de 2019, numa pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1000, relativamente a factos praticados em 27 de outubro de 2017;

61. No processo sumaríssimo n.º 390/17… do Juízo de Competência Genérica …. o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, por decisão datada de 18 de março de 2019, e transitada no mesmo dia, numa pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5.50, num total de € 1.300 euros, relativamente a factos praticados em 17 de outubro de 2017.


Convicção

O tribunal baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade.

Concretamente, o tribunal ponderou a confissão do arguido relativamente à maior parte dos factos que lhe eram imputados nas diversas acusações, sendo que só o não fez relativamente a parte dos factos descritos nos autos 88/17 e que fundamentavam a imputação pela prática dos crimes de resistência e coacção e condução perigosa de veículo rodoviário, tendo negado a sua prática, afirmando que até essa data não conhecia nenhum dos agentes da G.N.R. envolvidos, pelo que pensou que as pessoas que queriam pará-lo seriam amigos do dono do veículo que furtara e por isso quis fugir com medo que lhe batessem; explicou ainda que a sua fuga não envolveu a violação de quaisquer regras estradais. Esta sua versão foi de forma inequívoca contrariada pelos militares da G.N.R. ouvidos em audiência cujo depoimento, em si mesmos considerados e entre si, foram totalmente coerentes e credíveis; explicaram com muito pormenor a dinâmica dos factos tal como estes se mostram provados: GG (que contextualizou a operação de vigilância montada próximo da residência do arguido) viu o seu colega, Cabo HH, fazer sinal ao arguido para parar, a que não obedeceu e acelerou, tendo-lhe embatido no braço direito, o que viu de forma clara atenta a muito pouca distância a que estava, sendo que o depoente e o colega com quem estava (II) tiveram que fugir da passadeira onde estavam para não serem atropelados pelo arguido e que logo a seguir passou pelo veículo onde estava o Cabo JJ a fazer barragem, embatendo na sua parte frontal/lateral direita, que este logo a seguir liga os pirilampos e vai atrás dele, iniciando a perseguição; mais esclareceu esta testemunha que já tinha tido muitas ocorrências a envolver o arguido antes desde factos, pelo que o arguido conhecia perfeitamente os militares da G.N.R.; o militar JJ, com todo o detalhe, não só explicou os momentos prévios ao embate no veículo que conduzia, como depois toda a perseguição movida ao arguido, com os pirilampos ligados no para-brisas e na grelha frontal da viatura e sinais sonoros e com os quatro piscas ligados, e permitiram dar como provada os factos tal como se mostram provados, com todas as “peripécias” ao longo da perseguição (o seu depoimento foi muito detalhado em cada um dos momentos da perseguição, com a explicação de todas as direcções tomadas pelo arguido e as consequências ocorridas por essa fuga); o militar HH explicou como o veículo conduzido pelo arguido embateu no seu braço, sendo que se não se tivesse desviado teria sido atropelado, o que para si foi uma completa surpresa, pois nunca pensou que o arguido não parasse à sua ordem, dado conhecê-lo e ele a si, perfeitamente; mais detalhou esta testemunha as razões por que o arguido o conhecia a ele, por ter tido, antes desses factos, outras ocorrências. O arguido, confrontado em audiência com estes depoimentos, reagiu com perturbação, embora querendo manter a sua versão inicial, não conseguiu de forma minimamente credível manter a sua versão segundo a qual não os conhecia, dada as diversas explicações que os militares da G.N.R. deram para comprovarem que esse conhecimento existia de situações anteriores; acabou por desabafar, “mas eles também não contam quem me bateram no posto!”, deduzindo o tribunal que a sua versão em audiência tem assim uma dupla vertente: por um lado, eximir-se à responsabilidade e, por outro lado, pôr em causa a seriedade dos militares da G.N.R., numa espécie de vingança para com estes, no que é, tudo ponderado, uma constatação da sua falta total de credibilidade.

Quanto às condições pessoais foi ponderado o teor do relatório social junto aos autos, tendo ainda sido consultado os autos de processo comum colectivo ..., o que permitiu dar como provada a factualidade constante em 56 e, quanto aos antecedentes criminais foi analisado o C.R.C. constante de fls. 260 a 263v.»


2. Âmbito do recurso

Como o próprio recorrente expressamente consigna, o presente recurso tem como objecto a modificação da decisão da pena concretamente aplicada pelo Tribunal “a quo”, por violação do preceituado no artigo 40º nº 1 e 2, artigo 71º nº 2 a) e e), artigo 72º nº 1 e 2 c) e artigo 77º, todos do Código Penal», pois que:

«Salvo outro e melhor entendimento, entende o arguido, ora recorrente, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a confissão do arguido relativamente à maior parte dos factos que lhe eram imputados nas diversas acusações, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir que a pena aplicada se revela pouco criteriosa e desequilibradamente doseada».


3. Escolha e determinação da medida da pena


3.1. Quanto às «consequências jurídicas dos crimes», são tecidas as seguintes considerações na decisão recorrida:

«Refere o art. 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (considerações de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (considerações de prevenção especial). O n.º 2 do artigo citado enuncia o princípio geral e estruturante do direito penal, o princípio da culpa, através do qual se afirma que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

Reafirma o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente.

Das sanções abstractamente aplicáveis.

Ficou já assente que o arguido praticou os seguintes crimes:

Nos autos n.º 642/...)

1) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º al. d) do Código Penal, punível com a pena de prisão de dois a oito anos, especialmente atenuada nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 2 e 73.º. n.º 1 do Código Penal, pelo que o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo é o legal, portanto, um mês (cfr. art. 41.º, n.º 1 do Código Penal)

Nos autos n.º 88/..:

2) um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), com referencia ao art. 202.º, al. a), do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

3) um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. nos termos do art. 347.º, n.º 2, do Código Penal, punível com pena de prisão de um a cinco anos;

4) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. nos termos do art. 291º, n.º 1, al. b), com referencia ao art. 69, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou multa, e uma contraordenação decorrente da falta de uso de cinto de segurança p. e p. nos termos do art. 82, n.º 1 e 6, do Código da Estrada, na versão dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

Nos autos n.º 1761/..:

5) Um crime de furto simples, na forma tentada, previsto em punido pelos arts. 203.º, n.º 1 e 22.º, 23.º do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou multa, especialmente atenuada nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 2 e 73.º. n.º 1 do Código Penal, pelo que o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo mantém-se já que já era o mínimo legal, portanto, um mês (cfr. art. 41.º, n.º 1 do Código Penal).


Das penas em concreto.

Determinada a moldura penal abstracta, cabe agora a este tribunal, numa segunda etapa, determinar qual a pena que, em concreto, deve ser aplicada ao arguido, sendo certo que como directrizes têm de ser considerados os arts. 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.

À culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicado, sendo em função de considerações de prevenção, quer geral de integração, quer especial de socialização, que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena, de modo a que, através deste processo de determinação da medida da pena, se acentue a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança em face da violação da norma (numa função de protecção do ordenamento jurídico - reacção contrafáctica das normas).


Da natureza da pena.

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta determinar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, art. 70.º do Código Penal.

Ponderando o registo criminal do arguido (que revela uma propensão intensa e em ritmo crescendo para a prática de crimes, sobretudo contra o património, não tendo sabido reagir às penas inicialmente mais benévolas – de multa – que lhe foram aplicadas, que assim não foram o bastante para o afastar da prática criminosa, apesar de ser ainda um jovem, que se encontra com outros julgamentos pendentes – um dos quais justificam a sua actual situação de prisão preventiva, não há o mínimo fundamento para afirmar que a pena de multa permita cumprir as finalidades da punição, pelo que a única opção coerente é a aplicação da pena de prisão.


Da medida da pena.

Considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo do arguido, que foi intenso, o seu registo criminal, não obstante a sua juventude, as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como executou os factos, pelo valor dos bens furtados – e tentados furtar - , assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como atingiu os diversos bens jurídicos protegidos pelas diversas normas violadas, de que destacamos as muitas pessoas que estiveram em perigo, na sua vida e integridade física, com a conduta do arguido relativamente a quem este revelou total desprezo e indiferença com a sua conduta estradal iniciada para fugir dos militares da G.N.R., sendo que um destes militares ficou mesmo ferido devido ao seu comportamento, tendo a acusação pública poupado o arguido da prática de mais um crime, como seja o de ofensa à integridade física qualificada), temos por adequada e proporcional aplicar as seguintes penas de prisão:

- um ano e dois meses de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º al. d) do Código Penal (autos n.º ...);

- um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado, p. e p. nos termos nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), com referencia ao art. 202.º, al. a), do Código Penal (autos n.º ...);

- três anos e seis meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. nos termos do art. 347.º, n.º 2 do Código Penal (autos n.º ...);

- dois anos e três meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. nos termos do art. 291.º, n.º 1, al. b) e com referência ao art. 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, uma inibição de conduzir durante o período de 2 anos e, pela contraordenação decorrente da falta de uso de cinto de segurança p. e p. nos termos do art. 82.º, n.º 1 e 6, do Código da Estrada, na versão dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, na coima de € 300 euros;

- sete meses de prisão pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, previsto em punido pelos arts. 203.º, n.º 1 e 22.º, 23.º do Código Penal (autos n.º ...).


Pena do concurso

Dispõe o art. 77.º, n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”


Moldura do concurso

O limite máximo resulta, de acordo com a directriz acabada de enunciar, da soma das penas concretamente aplicadas ao arguido, o que dá nove anos de prisão.

O limite mínimo é dado pela pena concretamente mais elevada, isto é, três anos e seis meses prisão.


Medida da pena do concurso

“Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, é o que dispõe a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, consistindo este num critério especial, além dos critérios gerais fornecidos pelo art. 71.º do Código Penal.

E aqui, ao ter por critério primeiro aquele acabado de enunciar, não há o risco de se cair numa dupla valoração, pois, como afirma o FIGUEIREDO DIAS: “...deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não há haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”, in ob. cit., p. 292.

Há então que fazer uma análise sobre a "gravidade do ilícito global” (F. DIAS) de modo a fazer a conexão correspondente entre os ilícitos praticados.

De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa do arguido que se não limita ao património das suas vítimas, mas que não se coibiu de pôr em causa a autoridade de que estão investidos os militares da G.N.R. no âmbito das suas funções, pondo de seguida em causa a vida e integridade física dos demais utentes da via pública, numa atitude muito censurável a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude.

Neste contexto, entendemos por adequado, de modo a sinalizar a gravidade global da conduta ilícita do arguido, fixar a pena de prisão em cinco anos e seis meses, ainda assim ligeiramente abaixo do limiar médio permitido pela moldura abstracta.»


3.2. Escolha e determinação da medida das penas parcelares


3.2.1. Alguns dos crimes praticados são punidos com pena de prisão ou com pena de multa.

 De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

 Como referem M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (…) o tribunal tem de escolher a espécie de pena, dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades da punição».

 Ainda segundo estes autores, «as finalidades da punição são exclusivamente preventivas (art. 40.º)», devendo o tribunal «ponderar unicamente as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto reclame»[3].

 Também JOSÉ SOUTO DE MOURA considera que, «na medida em que o art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40º do mesmo C.P. O qual (…) atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito.

Assim sendo, a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena. Daí que importe ver, se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial.

 E, se em regra são razões de prevenção especial que respondem pela não aplicação da prisão, em nome de uma melhor reinserção social do arguido, também geralmente são motivos de prevenção geral, que afastam a aplicação de uma pena de substituição, não detentiva»[4].

 No mesmo sentido, o entendimento de MARIA JOÃO ANTUNES quando salienta que são «finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção espacial (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição), sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção de bens jurídicos. Não, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa. Se a culpa é limite da pena (artigo 40.º, n.º 2, do CP), desempenha esta função estritamente ao nível da determinação da medida concreta da pena principal ou da pena de substituição (artigo 71.º, n.º 1, do CP)»[5].

No acórdão recorrido, no correcto enquadramento jurídico-penal aí efectuado, a opção pela pena de prisão encontra-se justificada em termos que merecem a nossa concordância.

Na verdade, segundo o critério de escolha da pena estabelecido nos artigos 40º e 70º do Código Penal, não pode ser dada preferência à pena de multa quando a mesma não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição nem assegura a protecção dos bens jurídicos em causa ou a reintegração do agente na sociedade.

Com efeito, como se afirma no acórdão sob recurso, o arguido revela uma propensão intensa e em ritmo crescendo para a prática de crimes, sobretudo contra o património e, apesar de ser ainda um jovem, que se encontra com outros julgamentos pendentes – um dos quais justificam a sua actual situação de prisão preventiva, não há o mínimo fundamento para afirmar que a pena de multa permita cumprir as finalidades da punição, pelo que a única opção coerente é a aplicação da pena de prisão.

As exigências aqui presentes de prevenção desaconselham a opção pela pena não privativa da liberdade relativamente aos crimes de furto simples e de condução perigosa de veículo rodoviário.

Entende-se, na verdade, que tal espécie de pena não se afigura adequada e suficiente perante as exigências de prevenção geral e especial aqui presentes.

Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem entendido, e conforme acórdão de 12-02-2009, proferido no processo n.º 110/09, da 5.ª Secção, convocado nos acórdãos de 07-07-2016, proferido no processo n.º 444/14.0PBEVR.S1 – 3.ª Secção, de 18-01-2018, proferido no processo n.º476/13.6GTABF.S1 – 3.ª Secção, de 21-11-2018, proferido no processo n.º 574/16.4PBAGH.S1 -3.ª Secção, e, mais recentemente no acórdão de 09-09-2020,proferido no processo n.º 66/18.7PECBR.C1.S1 – 3.ª Secção:

«Sempre que, na pena única conjunta tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa».

No caso presente deparamo-nos com uma relação de concurso entre os crimes de furto e  de condução perigosa de veículo e o crime de resistência e coacção sobre funcionário, este último punido com pena privativa da liberdade.

Ora, como justamente é salientado no citado acórdão de 07-07-2016, «o juízo a fazer sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, face à prática de outro ou outros crimes, seja certo o cumprimento de uma pena de prisão por outro(s) crime(s)».

Mostra-se, pois, correcta, a opção assumida no acórdão recorrido de aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa pela prática dos crimes de furto e de condução de veículo rodoviário.


3.2.2. Medida das penas parcelares

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.

Resulta deste preceito que a culpa e a prevenção constituem os princípios em que o juiz se deve basear no momento em que se lhe exige que fixe um quantum concreto da pena.

Conforme disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, na determinação concreta da pena caberão todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

– O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente;

– A intensidade do dolo ou negligência;

– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

– A conduta anterior ao facto e posterior a este;

– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 – 5.ª Secção, convocado no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1- 3.ª Secção):

«Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».

No caso vertente, concordando integralmente com as considerações a propósito tecidas na decisão recorrida, «considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo do arguido, que foi intenso, o seu registo criminal, não obstante a sua juventude, as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como executou os factos, pelo valor dos bens furtados – e tentados furtar - , assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como atingiu os diversos bens jurídicos protegidos pelas diversas normas violadas, de que destacamos as muitas pessoas que estiveram em perigo, na sua vida e integridade física, com a conduta do arguido relativamente a quem este revelou total desprezo e indiferença com a sua conduta estradal iniciada para fugir dos militares da G.N.R., sendo que um destes militares ficou mesmo ferido devido ao seu comportamento, tendo a acusação pública poupado o arguido da prática de mais um crime, como seja o de ofensa à integridade física qualificada)» também temos por adequadas e proporcionais as penas singulares aplicadas.

Na actividade delituosa do arguido, sobressai pela sua particular gravidade, o crime de resistência e coacção sobre funcionário, revelando-se muito grave ainda a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

Como bem refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na sua resposta,

«[…] tal como sublinhado no acórdão recorrido e ao contrário do que o arguido refere no seu recurso, é elevado o grau de ilicitude dos factos no que concerne ao crime de furto qualificado a que respeita o NUIPC ... e aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa de veículo rodoviário. Assim, no que tange ao referido crime de furto qualificado verifica-se que o valor do veículo furtado ascende a mais do dobro do valor considerado por lei como elevado (isto para além do arguido se ter servido do objecto furtado para com o mesmo cometer outros crimes, mais concretamente aqueles de resistência e coacção sobre funcionário e de condução perigosa de veículo rodoviário) – art. 202º, al. a) do Código Penal. No que diz respeito ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, verifica-se que com a sua conduta, o arguido, para além de ter colocado em perigo a vida de três militares da GNR, ainda feriu um desses militares. No que concerne ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o arguido violou grosseiramente e por múltiplas vezes diversas normas estradais (previstas no tipo) e colocou em acentuado perigo um número elevado de pessoas, em diversos momentos.

- O modo de execução dos factos revela, no que concerne aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e condução perigosa de veículo rodoviário, uma certa “brutalidade” e total indiferença pelos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas.

- A sua culpa é muitíssimo elevada, porquanto aquele agiu com dolo directo e intenso, denotando tenacidade no propósito criminoso, não recuando mesmo quando estava em causa a colocação em risco da vida de terceiros.

- Que os sentimentos manifestados na prática dos crimes pelos quais foi condenado foram aqueles de obtenção de lucro fácil à custa do património alheio, a de se subtrair às consequências penais em que incorria, de profunda indiferença perante o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de actuação do seu funcionário ou membro de força armada, a segurança rodoviária e a vida e a integridade física de terceiros.

- Que o arguido se dedicava à prática de furtos de forma reiterada;

- Que o arguido possui já vastos antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, para além de outros cinco crimes de furto.

- As exigências de prevenção especial são muito elevadas, porquanto o arguido denota possuir uma personalidade insensível às penas e medidas de coacção que lhe foram sendo aplicadas, reincidindo sucessivamente na sua prática. Assim é que no Processo Comum Colectivo nº ..., do Juízo Central Criminal …...-J..., depois de lhe ter sido aplicada a medida de coacção prisão preventiva e, após, substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, aquele quebrou o dispositivo electrónico que monitorizava a sua localização e encetou a fuga para local incerto o que determinou a sua posterior detenção e subsequente aplicação da medida de coacção prisão preventiva – cfr. pontos 54 a 56 dos factos provados.

- Que a conduta do arguido posterior aos factos evidencia a total falta de capacidade para cumprir com as obrigações que se lhe imponham.

- Que, conforme se dá nota no acórdão recorrido, o arguido mantém consumos diários de cocaína e heroína, o que sucede já desde os 14 anos de idade e que aquele não possui qualquer actividade profissional.

- Que as exigências de prevenção geral são também elevadas.

Em suma, o seu percurso criminal demonstra uma personalidade manifestamente contrária àquela querida e pressuposta pelo direito e uma profunda insensibilidade aos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, o que tudo reclama acrescidas exigências de prevenção especial que, naturalmente, se hão-de repercutir na medida das penas a aplicar».

A fundamentação constante do acórdão recorrido respeita as prescrições legais sobre a escolha e determinação das penas singulares aplicadas e as considerações da doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal acima recenseadas. 

Também nós consideramos justas e adequadas essas penas parcelares aplicadas pela prática dos apontados crimes pois assentam em fundamentação clara e juridicamente correcta, na qual nos revemos.

Na verdade, sempre que o procedimento adoptado na determinação da medida das penas se mostre correctamente efectuado, se tenham registado os factores a ter em conta para a respectiva quantificação, se tenha feito a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, então o quantum concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado».

Segundo entendimento expresso no acórdão de 21-12-2011, proferido no processo n.º 595/10.0GFLLE.S1 – 3.ª Secção, reafirmado em abundante jurisprudência aí referenciada, «a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”».


3.3. Medida da pena única

O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[6].

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo MARIA JOÃO ANTUNES, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração»[7].

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso».

 Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[8].

Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[9], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “a medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[[10]].

A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado.

A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso está compreendida entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 9 anos de prisão (soma material das penas parcelares).

Será nesta moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa [[11]].

Como se afirma no já citado acórdão de 28-11-2018, «na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade».

A actividade delituosa do recorrente apreciada no acórdão recorrido desenvolveu-se nos  meses de Novembro de 2017 e de Janeiro de 2018. Da factualidade provada constam condenações do arguido pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes (pena de prisão suspensa na sua execução) e diversos crimes de furto cometidos em Maio, Agosto e Outubro de 2017, afigurando-se-nos que, oportunamente, se terá de proceder à elaboração de cúmulo jurídico englobando as penas singulares aplicadas nestes autos comas penas resultantes daquelas condenações.

A ilicitude global da conduta do arguido é elevada, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral.

A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o património alheio, o valor da autoridade pública e actuação funcional das forças de segurança (quanto ao crime de resistência e coacção) e, bem assim, a vida e a integridade física e património tutelados pela incriminação da condução perigosa de veículo rodoviário.

Expressando a nossa concordância com a fundamentação aduzida no acórdão sob recurso:

«De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa do arguido que se não limita ao património das suas vítimas, mas que não se coibiu de pôr em causa a autoridade de que estão investidos os militares da G.N.R. no âmbito das suas funções, pondo de seguida em causa a vida e integridade física dos demais utentes da via pública, numa atitude muito censurável a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude.

Neste contexto, entendemos por adequado, de modo a sinalizar a gravidade global da conduta ilícita do arguido, fixar a pena de prisão em cinco anos e seis meses, ainda assim ligeiramente abaixo do limiar médio permitido pela moldura abstracta.»

Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido-recorrente, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da moldura abstracta apontada, consideramos adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da prevenção, a pena única de 5 (cinco) e 6 (seis) meses de prisão aplicada pelo Tribunal Colectivo, improcedendo o recurso interposto pelo arguido.


3.4. Suspensão da execução da pena

Ultrapassando a pena o limite formal dos 5 anos de prisão estabelecido no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a mesma não poderá ser suspensa na sua execução.


III – DECISÃO

 Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes que compõem a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o acórdão recorrido.           

Custas pelo recorrente com 3 UC de taxa de justiça.

Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP – que assina digitalmente. Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta, Senhora Dra Conceição Gomes.


Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 2021


Manuel Augusto de Matos (Relator)

__________

[1] Tendo este arguido sido já condenado neste processo …., em primeira instância (por decisão não transitada em julgado), pela prática de 7 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d), do art. 202º, todos do Código Penal, de um crime de introdução em lugar vedado ao púbico, p. e p. pelo art. 191º do Código Penal, um crime de furto, sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal, e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1, do Código Penal, na pena única de seis anos e nove meses de prisão.
Acresce que este arguido se encontra no presente também já em cumprimento da pena de três anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo nº …, do Juízo Central Criminal de …-J…, pena esta que lhe foi aplicada pela prática de novo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
[2] A quem, aliás, vem deferido no seguimento de declaração de incompetência hierárquico/funcional pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
[3] Código Penal – Parte geral e especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, p. 386.
[4] “A Jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”, 26-04-2010, em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf.
[5] Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 71.
[6] Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 56.
[7] Penas e Medidas de Segurança, Almedina,2017, p. 59.
[8] Acórdão de 12-09-2012 (Proc. n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).
[9] Acórdão de 10-12-2014 (Proc. n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção).
[10] Acórdão de 27-06-2012 (Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção).
[11] Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 421.