Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003675 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507100379473 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG383 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para materializar o conceito de valor insignificante tem de se lançar mão do senso comum e ter em conta indicios objectivos atinentes como a desvalorização da moeda, o nivel medio dos salarios, o salario minimo nacional e ate a situação economica do proprio autor do crime. II - As quantias de 1642 escudos e 3000 escudos não são de valor insignificante para efeito do artigo 297, n. 3, do Codigo Penal. | ||