Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037947
Nº Convencional: JSTJ00003675
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198507100379473
Data do Acordão: 07/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG383
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para materializar o conceito de valor insignificante tem de se lançar mão do senso comum e ter em conta indicios objectivos atinentes como a desvalorização da moeda, o nivel medio dos salarios, o salario minimo nacional e ate a situação economica do proprio autor do crime.
II - As quantias de 1642 escudos e 3000 escudos não são de valor insignificante para efeito do artigo 297, n. 3, do Codigo Penal.