Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PENA DE MULTA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305140012163 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FIGUEIRA FOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/02 | ||
| Data: | 01/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Estando os vários crimes julgados, numa relação de concurso real, também as penas de multa aplicadas, deverão ser ponderadas, em cúmulo jurídico, de modo a fixar-se uma pena única de multa. II - A multa, como pena criminal, além, da finalidade ressocializadora, tem sempre subjacente uma ideia de castigo e de sacrifício patrimonial à custa do arguido. III - Não preenche estes requisitos a pena de multa de 30 dias à taxa diária de 1,50 Euros a pagar em 6 meses, pela prática de cada um dos crimes de violação de domicílio (de noite, com arrombamento e violência contra as pessoas) e de ofensas corporais simples, ainda que o arguido tenha agido com alguma diminuição de culpa por, à data dos factos, se encontrar descompensado emocionalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido A, devidamente identificado nos autos, foi julgado e condenado no Tribunal Colectivo da Figueira da Foz - Proc.º nº 193/02-3º Juízo na pena única de: 90 dias de multa à taxa diária de € 1,50, perfazendo a multa global de € 135, e,6 meses de prisão. Facultou-se o pagamento da multa imposta pelo período de seis meses; e, suspendeu-se a execução de pena única de prisão imposta, pelo período de dois anos. Esta pena unitária é o resultado das seguintes penas parcelares: 30 dias de multa à taxa diária de € 1,50 por cada um dos crimes de: - violação de domicílio (art.º 190º nºs 1 e 3 do C.P.) - dano (art.º 212º nº1 C.P.). - ofensas corporais simples (art.º 143º nº1 C.P.); e, 4 meses de prisão por cada um dos dois crimes de resistência a funcionário (art.º 347º C.P.). Foi o arguido absolvido dos crimes de tentativa de furto e tentativa de roubo, pelos quais havia sido também acusado. Inconformado com a decisão recorre o M.º P.º que, em síntese da motivação, apresenta as seguintes conclusões: I) Não é razoável nem adequado ao caso que, por força da prática de qualquer daqueles ilícitos, seja o arguido apenas condenado a uma pena de multa de trinta dias, que é manifestamente desadequada aos tipos do crime em apreço e circunstâncias que os rodearam. II) O crime de violação de domicilio foi cometido a coberto da escuridão da noite (atento o local e hora de ocorrência), através do escalamento da marquise e tendo o arguido usado violência física no momento em que foi surpreendido pelo ofendido no interior da sua casa, conforme se constata dos pontos 1 a 3 da matéria de facto fixada. III) O conceito constitucional do domicilio é dimensionado e moldado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva de intimidade familiar, destinando-se tal espaço domiciliário a resguardar a liberdade e segurança pessoal, protegendo a vida privada dos seus moradores. Assim sendo, a ilicitude não pode ser valorada apenas tendo como referencial as consequências materiais concretas, mas tomando em consideração a forma e intensidade com que tal valor supremo for violentado. IV) O crime de ofensa corporal simples de que foi vitima B, apesar deste não ter apresentado lesões aparentes quando da realização do respectivo exame médico-legal (fls. 68), não deixou de ser cometido com relevante violência física já que, depois dum primeiro murro na face que o arguido lhe desferiu sem qualquer justificação ou explicação (ponto 6 da matéria de facto), quando este se tentava inteirar do que se passava e saiu do seu automóvel, foi de novo agredido pelo A " que apenas deixou de lhe bater por se aperceber que transeuntes se prestavam para intervir, pondo-se em fuga " (ponto 7 da matéria de facto ). V) Dentro da moldura penal para ambos os crimes referenciados, a que cabe pena de prisão até três anos ou multa ( art°. 190°. - nº1 e nº.3 e art.º 143°. - nº3, ambos do C. Penal) e dentro desta última, fixada entre dez e trezentos e sessenta dias (art°. 47 - n°. 1 - C. P. ), o Tribunal optou por uma pena de multa de trinta dias por cada um dos crimes, de significado irrisório e em violação com o disposto no art°. 40 - n°. 1 e nº3 e 71°. - n°. 1, do C. P., apesar de se encontrar em conformidade com o disposto no art°. 70°. do C. Penal. VI) Atendendo ao grau da ilicitude e natureza dos crimes, o modo de execução destes, as circunstâncias atrás descritas e as razões de prevenção geral a elas associadas, as penas de multa não deveriam ser inferiores a 180 dias para o crime de introdução em casa alheia e 120 dias para o de ofensa à integridade física simples, o que perfaz pena de trezentos dias, a que acresce os trinta dias de multa pela prática do crime de dano. Consequentemente a pena unitária da multa a aplicar deverá ser de trezentos e trinta dias à taxa diária fixada, o que perfaz a multa global de quatrocentos e noventa e cinco Euros ( 495,00 E ). VII) Assim, só dentro da disometria das penas de multa referidas é possível conseguir, de forma proporcional e adequada, atingir a factualidade legal dos mesmos, de acordo com o art°. 40°, C. P., sem prejuízo do limite da medida da culpa e em conformidade com os art°s 70°. e 71°. do C.P., motivo pelo que deve ser revogado nesta parte o Acórdão proferido em primeira instância e substituído por outro que condene o arguido nas penas parcelares referidas e na pena unitária de multa de trezentos e trinta dias, mantendo-se toda a parte restante. Na sua resposta à motivação do recurso, o arguido pugna pela manutenção da decisão do Colectivo. Neste S.T.J. o Exmo.º Representante do M.º P.º pronunciou-se sobre a regularidade processual e promoveu julgamento. Passados os vistos legais e, realizada a audiência de julgamento com observância do rito legal, impõe-se decidir. Do acórdão recorrido constam como provados os seguintes Factos: 1. No dia 13 de Março de 2002, cerca das 2.30 horas, sem para tal estar autorizado e contra a vontade de C, o arguido entrou na residência deste último, sita em Santana, Figueira da Foz. 2. Para o efeito partiu um vidro da marquise, que dá para as traseiras, e por aí penetrou. 3. Alertado pelo barulho feito pelo quebrar dos vidros o C dirigiu-se à entrada da habitação onde surpreendeu o arguido com quem se envolveu em luta corporal, acabando por lograr fechá-lo numa casa de banho até á chegada da GNR, que entretanto alertou para o sucedido. 4. Na reposição do vidro assim quebrado o C despendeu € 40. 5. Depois de conduzido ao posto policial e apresentado em Tribunal por virtude do relatado, o arguido foi restituído à liberdade nesse mesmo dia 13. 6. Sendo, então, cerca das 17h50m, no Passeio Infante D. Henrique, nesta cidade da Figueira da Foz, o arguido, abriu a porta do veiculo automóvel ligeiro de passageiros aí estacionado, onde se encontrava o ofendido B, sentado ao volante, e, sem mais, agrediu-o com um murro na face. 7. Estupefacto pela conduta do arguido e pretendendo esclarecer o que se passava que tinha como um equívoco, o ofendido saiu da viatura, sendo de novo agredido pelo arguido, que apenas deixou de lhe bater por se aperceber que transeuntes se aprestavam para intervir, pondo-se em fuga. 8. Agentes policiais alertados para o sucedido lograram deter o arguido pouco tempo volvido nas proximidades do local e, porque o mesmo apresentasse ferimentos resultantes ainda alguns do relatado em 1., chamaram a ambulância do INEM que o conduziu ao Hospital Distrital desta cidade, onde recebeu tratamento. 9. No regresso do HDFF e quando se dirigiam para o Posto da PSP a fim de aí ser lavrado o expediente relativo á conduta praticada sobre o ofendido B, cerca das 18h50m, na Rua de S. Tomé, Figueira da Foz, o arguido saltou da ambulância em andamento, colocando-se em fuga, tendo os agentes da PSP e os tripulantes da ambulância encetado uma perseguição do mesmo. 10. Quando, minutos depois, o alcançaram e o procuravam deter, o arguido desferiu vários pontapés nas pernas e na mão esquerda do Agente da PSP D, e desferiu um pontapé no joelho da perna esquerda, vários murros na caixa torácica e no pescoço e uma dentada na mão do Agente da PSP E, que acabou por atirar ao solo. 11. Os agentes da PSP estavam devidamente uniformizados, no exercício das suas funções e o arguido conhecia a sua qualidade de agentes da autoridade. 12. Com a conduta supra descrita o arguido provocou nos ofendidos E e D as lesões melhor descritas e analisadas nos exames médicos de folhas 59 e 61, respectivamente, e que foram determinantes de 7 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, para cada um dos ofendidos. 13. O ofendido B sujeito a exame médico a folhas 68, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais, não apresentou lesões aparentes. 14. À data dos factos o arguido apresentava-se emocionalmente descompensado, por desconhecer a real situação de seus familiares (mulher e filhos) no País de origem (Ucrânia); 15. Residente em Portugal desde Março de 2001 sempre se manteve, e mantém, socialmente integrado; 16. Apesar do relatado em 14. determinava, embora não na totalidade, a sua vontade e consciência da ilicitude; 17. Sabia que toda a descrita conduta lhe era legalmente vedada; 18. Agiu com o propósito de ofender na integridade física os mencionados B e agentes da PSP, sendo certo que tinha conhecimento desta qualidade dos segundos, deste modo procurando furtar-se aos comandos que eles lhe pretendiam impor . 19. Em audiência o arguido prestou declarações descrevendo o estado emocional referido e concedendo a prática dos factos. Mostrou arrependimento. Aufere em média mensal € 450. Vive com dois familiares comparticipando aos encargos normais com € 50 por mês. Após o sucedido e em acompanhamento psiquiátrico fez tratamento médico que já terminou. III- Factos não provados : 1. Que, o arguido, tenha entrado no veículo do B como descrito na acusação, empurrando-o para o lugar do co- piloto e se tenha sentado ao volante do mesmo. 2. Que, o arguido pretendia apropriar-se do veiculo automóvel deste ofendido, fazendo-o seu e integrando-o na sua esfera patrimonial, o que só não logrou pela defesa oposta pelo mesmo. 3. Que, ao introduzir-se na residência do ofendido C fosse propósito do arguido apoderar-se dos bens e valores que aí encontrasse, o que só não logrou pela intervenção feita pela mesmo. Objecto do recurso. É por demais consabido que o objecto do recurso é delimitado através das conclusões formuladas. Cumpre desde já arredar deste campo a pretensão constante do último parágrafo da peça recursória. Aí se consigna que deverá "... ordenar-se a substituição do despacho judicial proferido por outro que determine a transcrição oficiosa da prova gravada e produzida em julgamento ...". não se percebe a que título e com que fundamento tal asserção é proferida. Não descortinamos nos autos quaisquer despacho versando tal ponto e, menos ainda, qualquer impugnação do mesmo. É questão que consideramos exorbitante não merecendo aqui qualquer apreciação.Da análise do acervo conclusivo resulta claro que a única questão que nos é colocada se reduz a isto: Atendendo às circunstâncias em que os factos ocorreram e aos critérios legais atinentes, deveriam as penas de multa referentes aos crimes de violação de domicílio e de ofensas corporais serem elevadas, respectivamente, para 180 dias e 120 dias mantendo-se, em tudo o mais, o que vem decidido, designadamente, a taxa diária fixada e o pagamento da multa no período de 6 meses. Não se questiona o montante diário da multa, ainda que próximo do limite mínimo, mas tão somente o número de dias em que devem fixar-se tais multas, tudo em obediência, conforme se alega, aos comandos ínsitos nos art.ºs 40º nºs 1 e 2 e 71º nº1 ambos do C.P. Vejamos: A multa, como pena criminal que é, para além da finalidade ressocializadora do agente, tem sempre subjacente uma ideia de castigo, sofrimento e privação. Nunca poderá ultrapassar a medida da culpa - art.º 40º nº1 e 2 CP; e deverá determinar-se "em função da culpa do agente e das exigências de prevenção "art.º 71º nº1 C.P., sendo certo ainda que na sua medida concreta, haverá que ter sempre presente: o grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo, os fins que motivaram o crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica,... para além do mais que é enunciado no nº2 do citado art.º 71º e não só, dado o carácter exemplificativo da norma. Estipula-se no art.º 47º nº1 CP que a multa é fixada entre um mínimo de 10 dias e o máximo de 360. É determinante e decisiva, para encontrar o número de dias adequado a cada caso, a apreciação conjunta dos factores e circunstâncias, acabadas de referir, v.g. medida da culpa e necessidades de prevenção geral e especial. Por sua vez o nº2 do mencionado art.º 47º diz-nos que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 1 euro e 498,80 Euros, "que o tribunal fixa em função de situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais"; possibilitando-se ainda o pagamento da multa, a prazo ou em prestações - cfr. nº 3 e 4 art.º 47º; Aqui, ao contrário do que sucede na vertente anterior (número de dias) valem critérios de ordem mais objectiva e relacionados apenas com a situação sócio-económica do condenado. De não esquecer ainda, a necessidade de uma pena única quando os crimes praticados, em concurso real, sejam aplicadas também penas de multa, pena única que tem como limite máximo 900 dias - art.º 77º nº1 e 2 C.P.São estes os normativos (instrumentais) que nos ajudarão a encontrar a justa decisão da causa-escopo último do processo. A parca situação económica do arguido encontra-se já repercutida, e de forma significativa, no quantitativo monetário atribuído a cada dia de multa, fixado à beira do mínimo. Porque não incluído no âmbito do recurso, abstemo-nos de qualquer comentário sobre este ponto. Em causa está apenas o quantitativo temporal (número de dias) respeitante às multas aplicadas pela prática dos crimes de violação de domicílio e de ofensas corporais. É matéria sobre a qual a decisão do colectivo nos merece algum reparo, salvaguardado sempre o devido respeito pela posição que foi adoptada. E porque a questão se nos afigura singela dispensar-nos-emos de largas considerações. Art.º 190º C. Penal. "1. Quem sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido... 2... 3. Se o crime previsto no nº1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ... o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Art.º 143º C.P. "1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Em ambos os casos a pena de multa a aplicar haveria de situar-se entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 360 cfr. art.º 47º nº1 C.P. Na decisão recorrida cada um dos crimes apontados (e o mesmo sucedeu com o crime de dano) foi sancionado com 30 dias de multa, bem próximo do limite mínimo. Da leitura repetida do acórdão fica-se com a impressão de que o colectivo tratou de modo igual situações fácticas bem diferenciadas; e, ao aplicar multas de tal modo reduzidas, em valor (insignificante) e em dias, praticamente tornou a sanção ineficaz e inócua, em termos de protecção dos valores ofendidos. E se a isto se juntar a faculdade concedida de pagar a multa num prazo de 6 meses, então ficar-se-á mesmo na raia da impunidade. É que, contas feitas, a multa global imposta de 135 Euros (27.000$00 por 3 crimes!) a pagar em 6 meses corresponde a 75 cêntimos por dia, significando pouco mais do que a renúncia a um "café" por dia. Nestas condições e com tais facilidades, onde está o sacrifício e o efeito retributivo e intimidativo inerente à sanção penal? Simplesmente não existe. Transformar uma multa criminal, de pequena monta, no pagamento de uma dívida a prestações ou a prazo (como se de uma compra a prestações se tratasse) equivale à descaracterização da pena, retirando-lhe o aspecto punitivo e esvaziando-a de todo e qualquer sacrifício patrimonial. É do senso comum que, valores eminentemente pessoais, como sejam o direito de personalidade, o direito à integridade física, e os direitos à intimidade pessoal, ao sossego, à tranquilidade e à segurança que o domicílio habitacional deve proporcionar, todos com garantia constitucional, merecem e justificam protecção mais intensa do que o dano (pelo qual o arguido também foi condenado) consubstanciado na simples fractura dum vidro no valor de 40 Euros. E facilmente se compreende, ainda, que a censura da conduta do arguido seja mais actuante e eficaz, quando, como no caso, se escolheu a noite e se arrombou a marquise para penetrar na habitação do ofendido C. A experiência comum alerta, desde logo, para as consequências terríveis que podem advir de uma tal actuação levada a efeito pela calada da noite, com total surpresa e tamanha violência. A decisão recorrida claudica, a nosso ver, por não ter distinguido as condutas do arguido e de não ter valorizado de forma diferenciada (por- que hierarquicamente diferentes) os bens protegidos pelas normas que o arguido violou. Com tudo isto se pretende demonstrar que as multas impostas pela prática dos crimes de violação de domicílio e de ofensas corporais devem ser alteradas para mais, sob pena de se frustrarem as "expectativas da validade das normas" violadas e de não se realizar a Justiça do caso concreto. Daí que se aceite com tranquilidade a penalização sugerida pelo M.º P.º/recorrente, isto é, 180 dias de multa pela prática do crime p. p. pelo art.º 190º nº1 e 3 C.P. e 120 dias de multa pela prática do crime p.p. pelo art.º 143º nº1 C.P. É solução que ainda cabe nos parâmetros legais atrás referenciados: exigências de prevenção e medida da culpa. É óbvio que a culpa, dada a irrequietude do conceito, nunca poderá ser objecto de medida rigorosa e exacta. Valerá aqui o bom senso do julgador e uma séria e ponderada apreciação dos factos e da personalidade do agente. Os actos humanos, por mais reprováveis que sejam, merecem e devem ser compreendidos. Da factualidade já transcrita, importa reter, agora, que: O arguido, natural da Ucrânia, reside em Portugal desde Março de 2001 e sempre se manteve e mantém socialmente integrado; aufere em média mensal € 450, vivendo com 2 familiares e comparticipando com €50 por mês nos encargos normais; à data dos factos apresentava-se emocionalmente descompensado, por desconhecer a real situação dos seus familiares no país de origem; apesar disso, determinara, embora não na totalidade, a sua vontade e consciência da ilicitude; sabia que toda a descrita conduta lhe era legalmente vedada; mostrou arrependimento. Consta ainda da "rubrica" "Fundamentação de Facto" que o arguido tendo sido submetido a exame médico, concluiu-se pela sua imputabilidade à data dos factos; e ao identificar-se em julgamento (vide acta) referiu ter sido professor no seu país e com formação universitária. Para além do estado emocional em que agiu e que, de algum modo terá diminuído a vertente volitiva da conduta, ainda assim, os factos provados e as ilações deles decorrentes, não nos fornecem uma razoável explicação para o comportamento assumido. De todo o modo é seguro que o arguido agiu com total discernimento das coisas, com plena consciência da ilicitude dos factos, ilicitude que se afigura grave, quer pelo modo de actuação, quer pelas consequências possíveis e verificadas. E podendo ter actuado de outra maneira, isto é, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, preferiu antes, com total liberdade e conhecimento, levar a cabo condutas criminosas. Aqui reside a razão da censurabilidade do seu comportamento que não é minimamente afastada pela descompensação emocional relacionada apenas com o desconhecimento da situação dos familiares. À data dos factos já residia no País há cerca de um ano, sempre socialmente integrado, com formação e cultura acima da média, com salários em dia, não passando pelo calvário de milhares de emigrantes que, ou não têm trabalho, ou gastam o tempo à procura de trabalho, ou trabalham sem receberem salário, vítimas de exploradores sem escrúpulos. Nestas circunstâncias, não cremos que aquele episódio emocional, só por si, seja razão suficiente para uma tão forte diminuição da culpa a ponto de justificar a aplicação de multas, meramente simbólicas. Tudo isto para evidenciar que a agravação das multas proposta pelo M.ºP.º em nada excede a medida da culpa. Razão pela qual e, na procedência do recurso, se decide alterar o acórdão recorrido no tocante às penas de multa aplicadas pela prática dos crimes de: violação de domicílio que se agora se fixa em 180 dias, e de ofensas corporais que se fixa em 120 dias. E operando o cúmulo jurídico destas multas com a que foi imposta pela prática do crime de dano, vai o arguido condenado na multa única de 310 dias, o que, à taxa diária de € 1,50, perfaz a multa global de 465 Euros. Em tudo o mais se mantém o acórdão recorrido, v.g. pagamento da multa pelo período de 6 meses. São termos em que, dando-se provimento do recurso, se altera a decisão, em conformidade com o exposto. Sem tributação. Honorários do Defensor Oficioso : - 5 UR'S Lisboa, 14 de Maio de 2003 Antunes Grancho Silva Flor Franco de Sá Armando Leandro |