Supremo Tribunal de Justiça
1.ª Secção Cível
Processo n.º 45/16.9T8VLC.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I. Relatório
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, cabeça de casal e únicos herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de HH e marido II intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra JJ, pedindo se declare que o prédio que identificaram é da sua propriedade e que se condene o Réu a reconhecer tal direito de propriedade, a entregar o referido prédio livre de pessoas, bens e animais, a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores desse prédio e a pagar-lhes, uma vez proferida a sentença, o montante de 150,00 €, por cada dia ou fração que decorra sem que se tenha procedido à restituição pedida.
2. Alegaram, em síntese, que a propriedade do referido prédio lhes adveio por sucessão mortis causa e, ainda que assim não fosse, por usucapião, e que o Réu o ocupa ilegitimamente, recusando-se a entregá-lo.
3. Citado, o Réu contestou e deduziu reconvenção. Na contestação, defende-se por impugnação e por exceção, alegando, em suma, que se encontra a residir naquele prédio desde 1982 e que, juntamente com a mãe e o então proprietário celebraram um contrato de arrendamento do local, pagando a renda mensal convencionada. O contrato não foi reduzido a escrito por má fé dos anteriores e dos atuais proprietários, pagando pontualmente a renda junto da CGD. Em sede de reconvenção peticiona a condenação dos Autores, de forma solidária, a indemnizar o Réu pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de 150.000 €, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e que lhe seja reconhecido o direito de propriedade da fração do referido. Pede, ainda, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé e em indemnização no valor de 5.000,00 €.
4. Na réplica, os Autores defenderam não ser admissível a reconvenção e requereram a ampliação do pedido, caso se prove que o Réu teve a sua habitação em parte do prédio, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização correspondente a 300,00 € por cada mês de ocupação e, ainda, a sua condenação como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000,00 €.
5. Foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual se rejeitou liminarmente o pedido reconvencional por inadmissibilidade legal.
6. Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu o seguinte:
" Nestes termos e petos fundamentos supra expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se:
i. declarar que os autores são proprietários do prédio urbano composto por casa de
habitação, de r/c com uma divisão, 1° andar com cinco e 2° andar com seis, um anexo com quatro e logradouro sito na Rua ..., inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ...;
ii. condenar o réu:
a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre prédio identificado em
b) a restituir aos autores o prédio identificado em i. livre de pessoas, bens e animais, no prazo de 30 (trinta) dias;
c) a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores do prédio identificado em i.;
d) a pagar aos autores a quantia mensal de 15,00€ por cada mês de ocupação do imóvel identificado em i. desde dezembro de 1982 até efetiva entrega, cujo montante na presente data ascende à quantia de 6.225,00€ (seis mil, duzentos e vinte e cinco euros [=415 meses x 15€J);
iií. julgar, no mais, a ação e os pedidos de condenação em litigância de má-fé improcedentes;
iv. condenar autores e réu no pagamento das custas na proporção dos respetivos decaimentos.
Valor 149.900,00€ (cento e quarenta e nove mil e novecentos euros) [=28.400,00€ (pedido inicial) + 121.500,00€ (ampliação do pedido correspondente às quantias peticionadas pela ocupação desde dezembro de 1982 até à data de dedução do pedido em 28/09/2016 [=300,00€ x 405 meses]) - cfr. artigos 365°, 299°, na4 e 300° do Código de Processo Civil".
7. O Réu, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
8. Os Autores apresentaram resposta ao recurso.
9. O recurso foi admitido como recurso de apelação, tendo o juiz do tribunal a quo concluído pela inverificação da nulidade da sentença suscitada pelo Recorrente nas alegações de recurso.
10. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018:
“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar a sentença e decisão do incidente de litigância de má-fé.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Desentranhe e devolva os documentos ao apelante.
Custas do incidente a cargo do apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 60,00 (sessenta euro), sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
11. Irresignado, o Réu interpôs recurso de revista normal e, a título subsidiário, de revista excecional, apresentando as seguintes Conclusões:
“1.ª
Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação apresentada pelo autor e nessa conformidade o acórdão: Julgou improcedente a reapreciação da decisão de facto; Confirmou a sentença e decisão do incidente de litigância de má fé. As divergências do réu, relativamente ao douto acórdão do tribunal da relação, assentam numa deficiente interpretação de várias normas jurídicas e na existência de contradições na fundamentação jurídica e na falta de pronúncia sobre o incidente da incompetência da instância local de ...para decidir os presentes autos.
2.ª
A ampliação do pedido determinou a incompetência do tribunal em razão do valor, sendo o valor de 149900 euros, seria competente a instância central cível de …. Com efeito, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, são da competência da instância central cível, os processos de valor superior a 50.000 euros. As causas pelo seu valor inserem-se na competência da instância central e da instância local (artigo 64.º do CPC) e do n.º 1, alínea a) do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto). O legislador estabeleceu uma hierarquia entre estas duas instâncias. Pelo que estamos no âmbito de uma incompetência absoluta (artigo 96.º do CPC). A violação das normas de incompetência absoluta conduz à absolvição da instância do réu, determinando a nulidade da sentença, bem como das decisões subsequentes.
3.ª
Mesmo que o tribunal entenda estarmos perante incompetência relativa. A incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 104.º, n.º 2 do CPC). O réu suscitou o incidente da incompetência da instância local de ...na sua alegação, no prazo legalmente definido no artigo 103.º, n.º 1 do CPC. Mas mesmo que não o tivesse feito, tal questão era de conhecimento oficioso, e deveria ter sido conhecida pelo tribunal de recurso, ou deveria ter feito baixar o processo à primeira instância para o conhecimento deste incidente. A sentença foi proferida por um tribunal incompetente, padecendo de nulidade que expressamente se invoca.
4.ª
O não julgamento da ação na instância competente diminuiu, de forma substancial, o direito a um processo justo e equitativo, bem como todas as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição). O legislador ao criar as instâncias centrais teve a intenção de conferir às partes mais garantias na aplicação do direito e na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nas instâncias centrais foram colocados magistrados mais experientes, com mais anos de carreira e existe especialização. As instâncias locais são de competência genérica, não existe especialização e são ocupadas por magistrados em início de carreira. A violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo jutos e equitativo, restringindo o núcleo dos direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade por violação da constituição artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
5.ª
O acórdão do TRP ao não admitir a junção de documentos interpreta de forma errada os artigos 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC, ao não permitir a junção de elementos essenciais à descoberta da verdade material dos factos e que, não puderam ser juntos anteriormente.
6.ª
A argumentação do douto acórdão na interpretação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), d) e e) do CPC; do artigo 3.º, n.º 3 e dos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º e 584.º, n.º 1 do CPC, entra em demasiadas contradições. O pedido foi ampliado no momento em que foi proferida a sentença na primeira instância. No despacho que não admitiu o pedido reconvencional e a réplica não se pronunciou sobre a ampliação do pedido, não foi cumprido o princípio do contraditório quanto ao deferimento da ampliação do pedido. O não cumprimento do princípio do contraditório sobre a ampliação do pedido determina a nulidade de todo o processado subsequente.
7.ª
O acórdão entra em contradições insanáveis na interpretação que faz do artigo 483.º do Código Civil. O réu pagou pontualmente as rendas pela ocupação do espaço que habitava. Habitou esse espaço com conhecimento e consentimento dos autores. Não existindo dolo ou mera culpa, nem foram alegados e provados danos. Aos autores cabia alegar e provar factos que preenchessem todos os elementos da responsabilidade civil. Porém, resulta dos autos que nenhuma prova foi produzida, designadamente, sobre a existência de uma conduta ilícita, nem se encontram referidos quaisquer factos relativos à conduta ilícita do réu na causa de pedir e no pedido. A correta interpretação desta norma não permite a atribuição de compensação aos autores. Acresce que a autora confessou a existência de um contrato de arrendamento com Conceição Gomes, mãe do réu, que teria vigorado até à sua morte em 2005. Daqui resulta que até 2005 o responsável pela ocupação do prédio não foi o réu. A existir ato ilícito entre 1982 e 2005, ele foi praticado por outros infratores.
8.ª
O acórdão ao considerar que os autores são proprietários do imóvel, adquirido o direito de propriedade por usucapião interpreta de forma errada o artigo 1287.º do CC. A sentença considerou que o réu exerce um poder facto sobre o imóvel, que está na sua posse desde 1982, tanto mais que o condenou a indemnizar os autores em virtude dessa detenção. Para os autores adquirirem a propriedade do imóvel por usucapião tinham de ter um poder de facto sobre a coisa ou corpus. Ora, estando o imóvel na posse do réu, os autores não detiveram a posse ininterrupta do imóvel, por um certo lapso de tempo. O douto acórdão interpreta de forma errada ao artigo 1287.º do CC ao considerar que os autores adquiriram o direito de propriedade por usucapião.
9.ª
Erro de interpretação dos artigos 352.º, 356.º, n.º 2 e 358.º, n.º 1 do Código Civil, quanto às declarações de parte da autora; erro de interpretação dos artigos 1106.º do Código Civil e artigo 85.º do DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, quanto à transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário; e do artigo 7.º, n.º 1 e 3 do DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, quanto à não existência de contrato de arrendamento. Vejamos: a) A autora prestou declarações de parte nos presentes autos. Em sede de instância da ilustre mandatária confessou a existência de um contrato de arrendamento com uma senhora que tinha falecido, referindo-se a Conceição Gomes, mãe do réu. Estamos em face de uma confissão judicial provocada, feita em depoimento de parte, nos termos do artigo 356.º, n.º 2 do CC: Esta confissão tinha, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, uma força probatória plena, vinculando o julgador. O tribunal interpretou de forma errada os artigos 352.º, 356.º, n.º 2 e 358.º, n.º 1 do Código Civil ao não aceitar a confissão da autora, da existência de um contrato de arrendamento, em sede de declarações de parte. b) Mal andou o douto acórdão ao considerar que o contrato de arrendamento não se transmitiu por morte dos arrendatários. Com efeito, o contrato de arrendamento transmite-se por morte do arrendatário nos termos dos artigos 1106 do Código Civil e do artigo 85.º do DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro. O facto de não ter existido comunicação da morte do arrendatário ao senhorio não releva para efeitos de caducidade do contrato de arrendamento, apenas lhe confere o direito de ser indemnizado pelos danos eventualmente sofridos.
10.ª
A transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário a ascendentes e a descendentes não carece de prova, resulta de um imperativo legal, não estando o julgador vinculado ou dependente da argumentação jurídica das partes. O douto acórdão fez uma interpretação errada dos artigos 1106 do Código Civil e artigo 85.º do DL n.º 312-b/90 de 15 de Outubro, ao considerar que o contrato de arrendamento não se transmitiu pela morte do arrendatário. Através da interpretação destas normas deveria o douto acórdão concluir que existia um contrato de arrendamento.
11.ª
Alegou o autor e provou a existência de um contrato de arrendamento verbal, como era comum naquela época, dada a falta de literacia do povo português, com uma elevada taxa de analfabetismo e falta de competência para assinar um contrato ou compreender o seu sentido e alcance. O réu remeteu aos autores uma carta com AR pedindo que fosse legalizada a situação e celebrado um contrato de arrendamento escrito. Os autores recusaram a redução do contrato a escrito. O douto acórdão recorrido fez uma interpretação do artigo 7.º, n.º 1 e 3 do DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, ao concluir pela inexistência de um contrato de arrendamento entre os autores e o réu. Com efeito, não existia um contrato de arrendamento escrito porque os autores se recusaram, por má fé, a reduzi-lo a escrito. Porém, o comportamento negocial dos autores não pode prejudicar o réu que sempre agiu de boa fé, designadamente, invocando a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Acresce quinda que o réu apresentou recibos de rendas emitidos pelo antecessor dos autores e proprietário do imóvel na data. Estes recibos do recebimento de rendas comprovam a existência de um contrato de arrendamento. Mais tarde as rendas foram depositadas à ordem dos autores, em conta indicada por via judicial. Estes depósitos também comprovam a existência de um contrato de arrendamento. O douto acórdão do TRP fez uma interpretação errada do artigo 7.º, n.º 1 e 3 do DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, quando concluiu que não existira contrato de arrendamento e que o réu ocupou de forma ilícita o imóvel desde 1982.
12.ª
O acórdão do TRP viola normas constitucionais garantidoras do direito à habitação, designadamente, o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1 da CRP), princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). O autor planeou toda a sua vida, ao longo dos últimos trinta anos, na firme convicção de que tinha um contrato de arrendamento, pagando pontualmente a renda. Num Estado de Direito democrático as certezas e as legítimas expectativas merecem tutela jurídica. O cidadão tem ainda direito, que o seu processo seja apreciado na instância legalmente competente, permitindo-lhe todas as garantias na defesa dos seus direitos”.
12. O Réu, a 4 de outubro de 2018, apresentou reclamação, pedindo a declaração da nulidade do acórdão e da sentença, por falta de pronúncia sobre o incidente de incompetência suscitado nas suas alegações e por falta de competência do tribunal, assim como do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos com o recurso.
13. Os Autores/Recorridos pugnaram pela não verificação das nulidades invocadas.
14. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de dezembro de 2018, não admitiu a reclamação.
15. Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“1ª
O réu/recorrente apresentou reclamação/requerimento relativo ao douto acórdão proferido pelo TRP, onde suscitou nulidades que determinavam a nulidade de tal decisão. Foram suscitadas nulidades, de conhecimento oficioso, que não foram conhecidas. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu tal reclamação, recusou pronunciar-se sobre nulidades e incidentes que eram de conhecimento.
2ª
O réu/reclamante suscitou o incidente da incompetência da instância local de ...para julgamento dos presentes autos, atendendo ao valor da ação que foi fixado em sede de sentença. O tribunal recorrido ignorou o incidente suscitado.
3ª
Nos presentes autos o valor da ação foi fixado em 149.900 euros. A ampliação do pedido determinou a incompetência do tribunal em razão do valor, sendo o valor da ação fixado no montante de 149900 euros, seria competente a instância central cível de .... Com efeito, nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 117º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, são da competência da instância central cível os processos de valor superior a 50.000 euros. O réu ao não ver a sua questão analisada pela instância judicial competente viu, de forma discricionária os seus direitos acesso à justiça e a garantia a um processo equitativo serem atingidos.
4ª
As causas pelo seu valor inserem-se na competência da instância central e da instância local (artigo 64º do CPC) e do nº 1, alínea a) do artigo 117º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto. O legislador estabeleceu uma hierarquia entre estas duas instâncias, visando atribuir a tribunais de competência especializada as ações de valor superior a 50.000 euros. Pelo que estamos no âmbito de uma incompetência absoluta (artigo 96º do CPC).
5ª
As causas pelo seu valor inserem-se na competência da instância central e da instância local (artigo 64º do CPC) e do nº 1, alínea a) do artigo 117º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto. O legislador estabeleceu uma hierarquia entre estas duas instâncias, visando atribuir a tribunais de competência especializada as ações de valor superior a 50.000 euros. Pelo que estamos no âmbito de uma incompetência absoluta (artigo 96º do CPC). A violação das normas de incompetência absoluta conduz à absolvição da instância do réu, determinando a nulidade da sentença, bem como das decisões subsequentes.
6ª
Esta falta de pronúncia do tribunal sobre a incompetência da instância local de ..., para o julgamento dos presentes autos, determina a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o incidente da incompetência é de conhecimento oficioso, conhecimento oficioso da incompetência da instância local de ..., para decidir sobre os presentes autos, é prévia a qualquer outra decisão, na medida que todas as decisões que posteriormente pronunciaram-se sobre uma sentença proferidas por um tribunal incompetente.
7ª
A violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade por violação da constituição artigo 20º, nº 1 da CRP e da lei. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
8ª
Ora, o conhecimento e a pronúncia do tribunal recorrido sobre a incompetência da instância local da instância local ...é uma questão prévia, à análise do recurso que foi admitido para o Supremo Tribunal de Justiça. Não competindo, ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto mais elevada instância do sistema judiciário, pronunciar-se sobre o incidente da incompetência em razão do valor da instância local de .... Tanto mais, que o direito a um processo justo e equitativo e o acesso ao direito e aos tribunais, para a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos do réu/recorrente, implica que lhe seja assegurada, a garantia, de que o incidente da incompetência da instância local de Vale cambra, seja objeto de análise, num duplo grau de jurisdição, devendo ser apreciada pelo tribunal da primeira instância ou pelo tribunal da relação. O que implica, por esta via, que a relação apresentada pelo recorrente seja admitida.
9ª
Com efeito, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre uma sentença que estava ferida de nulidade, na medida que foi proferida por uma tribunal incompetente, e despachou no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre um acórdão que está ferido de nulidade, por se ter pronunciado acerca de uma sentença que foi proferida por um tribunal incompetente.
10ª
O conhecimento e a pronúncia do tribunal, sobre o incidente da incompetência da instância local de ..., por razões de economia processual, é uma questão prévia a qualquer outra decisão. Com efeito, só após uma decisão definitiva sobre questão da competência, estará o tribunal habilitado para analisar as questões suscitadas no recurso.
11ª
Em face do supra alegado, deve o presente recurso ser considerado procedente, determinando que o tribunal recorrido se pronuncie o incidente da incompetência da instância local de ..., para o julgamento dos presentes autos. O tribunal da relação ou tribunal da primeira instância deve pronunciar-se a questão incompetência e das suas consequências para o processado subsequente.
12ª
O que o tribunal da Relação do Porto fechou os olhos, sobre a questão material de fundo – a existência de uma sentença que foi proferida por uma instancia judicial incompetente, por uma instância judicial não especializada e que violou o direito a um processo equitativo que assegure todas as garantis ao réu –chutou para canto, com o objetivo da culpa morrer solteira, do assunto ser esquecido e não seja analisado, eventualmente, para que o Supremo Tribunal não se pronuncie sobre a questão da competência, invocando um qualquer formalismo processual. Existindo a violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição e do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao não se pronunciar sobre a questão da incompetência da instância de ...para julgamento dos presentes autos. Tal decisão está ferida de nulidade que expressamente se invoca.
Face ao exposto o recurso deve ser admitido o recurso, determinando a pronuncia sobre a reclamação apresentada pelo réu.
Mas V. EXªS farão a costumada JUSTIÇA!”
16. Os Autores/Recorridos apresentaram contra-alegações.
II - Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- no recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018: (in)admissibilidade, total ou parcial; nulidade do acórdão, por falta de pronúncia sobre o incidente de incompetência absoluta ou, assim não se entendendo, de incompetência relativa, do tribunal, suscitado nas alegações do recurso; junção de documentos com a apelação, por indevido indeferimento; nulidade do processado subsequente à sentença, por nela se ter admitido a ampliação do pedido formulada na réplica; erro de direito quanto à aplicação do art. 483.º do CC para sustentar a condenação em indemnização por ocupação do imóvel; erro de direito quanto à interpretação do art. 1287.º do CC para fundamentar a aquisição do imóvel pelos autores por usucapião; erro de direito quanto às declarações de parte da autora, confessórias de um contrato de arrendamento, quanto à existência de um contrato de arrendamento e sua transmissão do mesmo para o réu;
- no recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018: (in)admissibilidade; se as nulidades do acórdão recorrido deviam ser suscitadas no recurso de revista ou em reclamação perante o Tribunal da Relação
III – Fundamentação
A) De Facto
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:
“1. 0 prédio urbano composto por casa de habitação, de r/c com uma divisão, Io andar com cinco e 2° andar com seis, um anexo com quarto e logradouro sito na Rua ..., encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo …e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ....
2. A propriedade do prédio atrás identificado encontra-se inscrita a favor dos autores AA, BB, CC e DD por aquisição pela via sucessória de HH e marido II através da ap. 3 de 1999/02/26.
3. A propriedade do prédio atrás identificado encontra-se inscrita a favor dos autores AA, EE, FF, GG e BB por transmissão da posição de KK através da ap. 2198 de 2015/03/31.
4. Os autores, por si e seus antecessores, vêm habitando e utilizando o prédio, dando o mesmo de arrendamento, tentando proceder à sua limpeza [aditamento nos termos do artigo 5o, n°2, a) do Código de Processo Civil] e pagando as contribuições pelo prédio devidas ao longo dos anos, há mais de 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e exclusivamente, na convicção de que exercem um direito próprio e autónomo que exclusivamente lhes pertence.
5. O irmão do réu, LL, viveu durante alguns anos com a sua mãe em parte do prédio identificado em Io mediante o pagamento de uma quantia mensal, no valor de 2,00€, por acordo celebrado com os seus donos, à data, falecidos II e esposa HH, em data não concretamente apurada.
6. Em data não concretamente apurada mas antes de 1995. o irmão do réu LL emigrou para os ....
7. O irmão do réu LL veio a falecer em ...1995, em ..., no Estado ..., ... da ....
8. A mãe do réu, MM, faleceu em .../2005.
9. O réu recusa-se a entregar o prédio aos autores, apesar de tal lhe ter sido solicitado várias vezes, desde há, pelo menos, 7 anos [aditamento nos termos do artigo 5o, n°2, a) do Código de Processo Civil], incluindo por notificação judicial avulsa que correu termos nesta instância sob o n°107/15.0T8VLC.
10. O réu tem frequentemente cães, alguns de grande porte, no prédio identificado em 1.
11. O réu colocou no muro e nos portões do referido prédio, que mantém trancados, tela de cor verde e plásticos de cor branca para impedir a visualização para o seu interior.
12. Os atos referidos em 9 a 11 impedem o acesso e utilização do prédio pelos autores.
13. Os autores e os seus antecessores, legítimos proprietários do prédio identificado em Io, nunca autorizaram ou consentiram, sob qualquer forma, que o réu ocupasse e utilizasse o referido prédio.
14. O prédio identificado em 1 apresenta-se como carecido de, pelo menos, uma pintura nunca tendo sido realizadas ali obras desde, pelo menos, 1982.
15. A partir da data em que o irmão do réu emigrou - em 1982 - este passaram a habitar o prédio identificado em 1 juntamente com a sua mãe.
16. Em 27 de Julho 2001 a mãe do réu remeteu uma carta com aviso de receção ao Dr. NN e EE, para a Avenida ..., n° …., a qual foi assinada a rogo pelo réu.
17. No ponto n° 4 da missiva remetida é referido: "Nestes termos solicito a V. Exa, formal e por este meio, que dê cumprimento ao legalmente estabelecido, promovendo a celebração por escrito do contrato de arrendamento que tem por objeto, a casa de habitação referida no pontol, ficando eu desde já disponível para o assinar logo que me seja presente".
18. O réu procedeu a título de depósito de rendas relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, o valor de 10,40€, à ordem do Tribunal Judicial de ..., na conta da Caixa Geral de Depósitos n° …., com o nome de "herdeiros de II".
19. O réu ocupou e usufruiu de parte do prédio identificado em 1, aí dormindo, fazendo as suas refeições, recebendo as suas visitas e correspondência, fazendo do mesmo a sua casa de habitação, sem nunca ter pago qualquer contrapartida pela ocupação de parte do imóvel identificado em 1, com exceção do pagamento referido em 18”.
20.
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provados os seguintes factos:
“a.. Os autores, por si e possuidores, executaram obras de conservação e
restauro quando necessário nos 50 anos imediatamente anteriores à data de entrada da ação.
b. O réu não reside no prédio identificado em 1 dos factos provados.
c. O réu faz constar as pessoas da localidade que "vai conseguir ficar com o
prédio sem pagar nada pelo mesmo".
d. O réu e a mãe MM desde 1982 passaram a
pagar pontualmente a renda e o proprietário a emitir pontualmente os recibos no montante de 400 escudos.
e. Com o falecimento do irmão do réu, que era o primitivo inquilino, foi
celebrado novo contrato de arrendamento entre o proprietário do prédio, Dr. KK, advogado, residente, na região de Lisboa, e o réu JJ e sua mãe MM.
f. O proprietário do prédio Dr. KK e os seus herdeiros
sempre se recusaram a reduzir a escrito o contrato de arrendamento.
g. Os autores bem sabem da existência de contrato de arrendamento há mais
de 30 anos e que sempre se recusaram reduzir a escrito, recorrendo a expedientes ilícitos para assustar e coagir o réu.
h. O réu alega, de forma deliberada e consciente, factos que bem sabe não serem verdadeiros, deduzindo oposição e pretensão cuja falta de fundamento bem conhece alterando a verdade dos factos com o fim exclusivo de entorpecer a ação da justiça e de prejudicar os autores, obrigando-o a mais despesas e diligências acrescidas de prova.
i. O montante médio de mercado do valor das rendas de um imóvel com as mesmas características do prédio identificado em 1 dos factos provados é de 300,00€ mensais”.
B) De Direito
Nos presentes autos de reivindicação foi proferida sentença que, com fundamento na presunção, decorrente do registo predial, da titularidade do direito de propriedade do imóvel em apreço a favor dos Autores/Recorridos, e na falta de título de ocupação do mesmo imóvel pelo Réu, julgou a acção parcialmente procedente, declarando os Autores titulares do direito de propriedade e condenando o Réu/Recorrente a restituir o imóvel aos Autores/Recorridos no prazo de trinta dias, a abster-se de atos suscetíveis de diminuir a sua utilização pelos últimos e a pagar-lhes o montante de 15,00 € por cada mês de ocupação desde dezembro de 1982 até efetiva entrega.
O Réu/Recorrente interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24 de setembro de 2018, julgou a apelação improcedente.
Subsequentemente, o Réu apresentou reclamação, a 4 de outubro de 2018, pedindo a declaração da nulidade do acórdão e da sentença, por falta de pronúncia sobre o incidente de incompetência suscitado nas alegações e por falta de competência do tribunal, assim como do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos com o recurso de apelação.
Por outro lado, o Réu/Recorrente apresentou também recurso de revista, a 30 de outubro de 2018, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018, em que suscitou as questões da nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre incidente de incompetência absoluta ou, assim não se entendendo, de incompetência relativa do tribunal, invocado nas alegações do recurso; da junção de documentos com a apelação, por indevido indeferimento; da nulidade do processado subsequente à sentença, por nela se ter admitido a ampliação do pedido formulada na réplica; do erro de direito quanto à aplicação do art. 483.º do CC para sustentar a condenação em indemnização por ocupação do imóvel; do erro de direito quanto à interpretação do art. 1287.º do CC para fundamentar a aquisição do imóvel pelos Autores por usucapião; do erro de direito quanto às declarações de parte da autora, confessórias de um contrato de arrendamento, quanto à existência de um contrato de arrendamento e transmissão da respetiva posição de arrendatário para o Réu.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de dezembro de 2018, indeferiu a reclamação por entender que o acórdão era passível de revista.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista deste último acórdão a 7 de janeiro de 2019.
São, pois, dois os recursos de revista interpostos pelo Réu: o primeiro, interposto do acórdão de 24 de setembro de 2018, que conheceu do mérito da apelação; o segundo, respeitante ao acórdão de 18 de dezembro de 2018, que indeferiu a reclamação de nulidades do primeiro.
1. Recurso de revista interposto a 30 de setembro de 2018 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro
a) As nulidades do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de setembro de 2018, alegadas pelo Réu/Recorrente apenas podem ser apreciadas se esse acórdão admitir recurso de revista, normal ou excecional – art. 615.º, n.º 4, do CPC. Assim, o seu conhecimento depende da admissibilidade, total ou parcial, do recurso quanto às outras questões suscitadas pelo Réu/Recorrente.
b) Por seu turno, as questões respeitantes à não admissão dos documentos juntos com o recurso de apelação, de um lado e, de outro, à anulação do processado subsequente à sentença - por nela se ter admitido a ampliação do pedido ao conhecer do respetivo mérito sem que haja sido observado o contraditório -, apesar de estarem em causa decisões proferidas ex novo pelo Tribunal da Relação do Porto e, por isso, não abrangidas por uma eventual dupla conforme, não configuram o mérito da causa, nem, ao delas conhecer, o acórdão pôs termo ao processo. Por conseguinte, não assume a natureza legalmente prevista (acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos) para o recurso dever ser admitido à luz do art. 671.º, n.º 1, do CPC. Assim, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018, em virtude do seu caráter interlocutório e processual no que concerne àquelas questões, é suscetível de recurso de revista apenas nas hipóteses previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC. Na medida em que tal não foi oportunamente invocado nas suas alegações de revista – art. 637.º, n.º 2, do CPC –, o Réu/Recorrente suporta as consequências decorrentes do incumprimento deste “ónus” preclusivo, não sendo o recurso admitido nesta parte Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 (Garcia Calejo), Proc. n.º 1572/12.2TBABT.E1.S2 (“O acórdão da Relação que indefere a junção, com a apelação, de um documento “superveniente”, configura uma decisão interlocutória passível de recurso de revista apenas nos casos especialmente previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, cuja previsão, não demonstrada pelo recorrente, conduz à rejeição do recurso.”)..
c) Depois, a questão relativa ao facto de o Tribunal não ter conferido às declarações da Autora natureza confessória, traduzida em erro na apreciação da prova, pode ser conhecida no recurso de revista por, em abstrato, estar colocada como tendo a Autora confessado determinada matéria e o tribunal ter desrespeitado a respetiva força probatória plena conferida pelo art. 358.º, n.º 1, do CC, e, por isso, suscetível de ser reconduzida à hipótese excecional prevista no art. 674.º, n.º 3, do CPC (“havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova”) em que o Supremo Tribunal de Justiça conhece da matéria de facto.
Importa, nesta sede, levar em devida linha de conta que a confissão judicial só tem força probatória plena se for reduzida a escrito, “assentada” em ata, o que, no caso concreto, não ocorreu, como decorre da leitura da ata de julgamento. De outro modo, a confissão judicial tem força probatória livre – art. 358.º, n.º 4, do CC e 463.º do CPC. Por conseguinte, não se verificando, no caso sub judice, a violação das regras de direito probatório, encontra-se vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar esta questão de facto Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Bernardo Domingos), Proc. n.º n.º 6518/16.6T8VIS.C1.S3 (“I - As declarações de parte, quando não constituam confissão, são livremente apreciadas pelo tribunal. II - Desde que a lei não imponha prova tarifada para a demonstração de certo facto, nem seja apresentado meio de prova com força probatória plena ou reforçada, não está vedado às instâncias, no julgamento da matéria de facto, dar como provado esse facto, apenas com base nas declarações de parte, que são livremente apreciadas e valoradas pelo tribunal. III - Nestas circunstâncias não havendo violação das regras de direito probatório é vedado ao STJ sindicar aquela decisão de facto.”). .
d) Por sua vez, a questão dos erros de direito invocados pelo Réu/Recorrente diz respeito ao mérito da causa e, quanto a ela, tanto a sentença do Tribunal de 1.ª Instância como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto decidiram julgar a acção procedente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, existindo dupla conformidade parcial que impede a admissão da revista normal e consente a revista excecional. Deste modo, a propósito desta questão, os autos serão remetidos à Formação – arts. 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, do CPC. Importa referir, no que respeita à fundamentação, que, nos dois arestos, desde logo, o reconhecimento do direito de propriedade e a condenação do Réu a restituir o imóvel aos Autores se basearam na presunção legal da titularidade do direito de propriedade decorrente do registo a favor destes. Por isso que no acórdão se encontra plasmado, a propósito da questão de se saber se os Autores haviam adquirido o imóvel por usucapião, que “a questão colocada pelo apelante mostra-se prejudicada pelo facto de se considerar que os autores beneficiam da presunção da propriedade, fundada no registo (…) Contudo, sempre se dirá …”. O que a seguir se referiu sobre a usucapião partiu da premissa de que a questão estava prejudicada e, nessa medida, não constituiu fundamento determinante da improcedência do recurso, revestindo antes a natureza de obiter dictum. Depois, a ocupação ilícita do imóvel pelo Réu/Recorrente também decorreu, em ambas as decisões, do facto de este não ter logrado provar nem a existência de contrato de arrendamento do imóvel e nem a transmissão da posição de arrendatário a seu favor. Com efeito, no acórdão em apreço, o Tribunal da Relação do Porto afirmou, uma vez mais, que “Não merece censura a decisão recorrida …”. Por fim, a condenação no pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel fundou-se, identicamente, no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – art. 483.º do CC.
e) Resta, por último, apreciar a alegada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por falta de pronúncia sobre incidente de incompetência absoluta ou, assim não se entendendo, de incompetência relativa, do tribunal, suscitado nas alegações do recurso de apelação.
Pode, todavia, dizer-se que o Réu/Recorrente não suscitou a questão da incompetência em razão do valor da instância de competência genérica de ...para julgamento (que, de acordo com os arts. 96.º e ss, e 102.º e ss, do CPC, se traduziria numa hipótese de incompetência relativa e não absoluta). Com efeito, nas conclusões das alegações do seu recurso de apelação não se encontra a referência a qualquer questão respeitante ao valor da ação e à incompetência daquela instância. Atendendo à função das conclusões na delimitação do objeto do recurso e, por isso, da intervenção do tribunal ad quem, nos termos dos arts. 635.º, n.º 2, e 639.º do CPC, pode dizer-se que o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre todas as questões referidas nessas conclusões. Não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia suscetível de fundar a nulidade do mesmo acórdão (art. 615.º, n.º 1, al d), do CPC).
Se o Réu não arguir a exceção de incompetência relativa, o tribunal torna-se competente, sanando-se o vício Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.237.. Acresce que, via de regra, o juiz só pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa do tribunal até proferir despacho saneador ou, não havendo lugar a ele, até ser proferido o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados (art. 104.º, n.º 3, do CPC). Pode, assim, dizer-se que, se nem a instância de competência genérica de ...– que, na respetiva sentença, atribuiu à ação o valor de 149.900,00 € - e nem o Tribunal da Relação do Porto conheceram oficiosamente da pretensa incompetência relativa daquela instância, o vício se encontra sanado.
O valor da ação pode sofrer alterações, para mais ou para menos, no decurso da ação. In casu, determinado com base na petição inicial (28.400,00 €), o valor da ação foi subsequentemente aumentado (no montante de 121.500,00 €) em virtude da ampliação do pedido inicial mediante cumulação de novo pedido. Este incremento de valor não produz efeitos retroativos.
f) Em suma, no que respeita ao primeiro recurso – do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018 - apenas as questões de se saber se o Tribunal da Relação do Porto devia ter conferido às declarações da Autora/Recorrida natureza confessória com força probatória plena, de um lado e, de outro, se o acórdão padece das nulidades enunciadas, podem ser objeto admissível do recurso de revista normal ou regra (sem prejuízo de, após o respetivo conhecimento, serem ainda os autos enviados à Formação).
2. Recurso de revista interposto a 7 de janeiro de 2019 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018
a) Tendo sido proferido já depois do acórdão final, o acórdão recorrido não encontra previsão expressa nem no art. 671.º - n.o 1 (acórdão que conhece do mérito da causa), n.º 2 (que aprecia decisões interlocutórias com natureza processual) e n.º 4 (acórdãos interlocutórios) – e nem no art. 673.º (acórdãos interlocutórios) do CPC.
Na medida em que se trata de matéria pela primeira vez decidida pelo Tribunal da Relação – saber se as nulidades do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018 deviam ser suscitadas no recurso de revista ou em reclamação perante o Tribunal da Relação –, este Tribunal funcionou como Tribunal de 1.ª Instância, devendo aplicar-se à admissibilidade do recurso, por analogia, o disposto nos arts. 644.º, n.º 2, al. g), e 638.º, n.º 1 (prazo de quinze dias) do CPC. Para o efeito da admissibilidade do respetivo recurso de revista – art. 644.º, n.º 2, al. g), do CPC -, o acórdão do Tribunal da Relação proferido depois do acórdão final deve ser equiparado a decisão proferida depois da decisão final Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Maria João Vaz Tomé) , Proc. n.º 898/11.7TBSJM.P1-A.S1 ( “I - A admissibilidade do recurso de revista que incida sobre acórdão proferido após o acórdão final do tribunal da Relação, que conheceu da apelação, pode sustentar-se na previsão do art. 652.º, n.º 5, al. b), do CPC, levando em linha de conta que, nesse caso, atua como 1.ª instância quando, pela primeira vez, se adota decisão sobre dada matéria. II - A admissibilidade da revista, nesse caso, está condicionada pela verificação dos pressupostos gerais, aplicando-se, analogicamente, o art. 644.º, n.º 2, al. g), do CPC, não sendo admissível se, por um lado, o valor da ação não exceder o valor da alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º, n.º 1, do CPC) e, de outro, não tiver por fundamento qualquer uma das situações a que alude o n.º 2 do mesmo preceito legal.”). .
Porquanto os respetivos pressupostos gerais de admissibilidade se encontram preenchidos, admite-se o recurso.
b) A reclamação para o Tribunal da Relação, em lugar da interposição de recurso ordinário (se admissível, seja normal ou excecional), não constitui o mecanismo idóneo para arguir a nulidade de acórdão passível de recurso Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 (Abrantes Geraldes), Proc. n.º 323/08.0TBMNC-B.G1.S1 (“I - Ao invés do que ocorreu em tempos mais recuados, a interposição de recurso deve ocorrer num prazo peremptório que é contado a partir da notificação da decisão. II - O legislador teve a clara intenção de abolir de vez a possibilidade de apresentação autónoma de requerimentos de aclaração ou de reforma em casos em que seja admissível recurso, pelo motivo óbvio que tal faculdade era frequentemente utilizada de modo abusivo apenas para dilatar o início do prazo para a interposição de recurso ou para determinar o arrastamento do trânsito em julgado da decisão notificada. III - Tratando-se de acórdão da Relação, a lei prescreve o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de revista, seja normal, seja excepcional; pelo que, ainda que, porventura, haja motivos para arguir a nulidade ou mesmo a reforma daquele, deve o requerimento ser integrado nas alegações de recurso (arts. 615.º, n.º 4, e 638.º, n.º 1, ambos do CPC). IV - Só existe possibilidade de apresentar requerimento autónomo de arguição de nulidades da sentença ou do acordo ou pedido de esclarecimento ou de reforma nos casos em que não seja admissível recurso da decisão. V - Tendo o recurso de revista sido apresentado para além do prazo de 30 dias posterior à notificação do acórdão primitivo, tinha o mesmo de ser rejeitado, não havendo que proceder a qualquer convolação do primitivo requerimento em requerimento de interposição de recurso de revista uma vez que este nem sequer respeitava os requisitos formais daquele, designadamente por haver total ausência de conclusões (art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC).”). .
Em termos gerais, de acordo com o art. 674.º, n.º 1, al. c), do CPC, o recurso de revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nos arts. 615.º e 666.º
Assim, “(…) nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença [ou qualquer outro despacho ou acórdão da Relação] e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível” Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 25..
3. As questões decididas nos recursos de revista normal foram, no primeiro, a de se saber se se verificam as nulidades do acórdão recorrido alegadas pelo Recorrente, de um lado e, de outro, se o acórdão desrespeitou a força probatória das declarações de parte produzidas pela Autora. No que respeita ao segundo recurso de revista, tratou-se da questão de se saber se as nulidades do acórdão do Tribunal da Relação deviam ter sido suscitadas em recurso de revista ou em reclamação para o mesmo Tribunal.
4. Finalmente,
O Réu/Recorrente não suscitou, na motivação do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhe era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A única passagem das suas conclusões em que se procede a uma referência genérica a uma questão de inconstitucionalidade é a seguinte: “O acórdão do TRP viola normas constitucionais garantidoras do direito à habitação, designadamente, o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1 da CRP), princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). O autor planeou toda a sua vida, ao longo dos últimos trinta anos, na firme convicção de que tinha um contrato de arrendamento, pagando pontualmente a renda. Num Estado de Direito democrático as certezas e as legítimas expectativas merecem tutela jurídica. O cidadão tem ainda direito, que o seu processo seja apreciada na instância legalmente competente, permitindo-lhe todas as garantias na defesa dos seus direitos”.
A mera invocação de um direito constitucionalmente consagrado ou princípio constitucional não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se ao Réu/Recorrente identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com as “normas constitucionais garantidoras do direito à habitação, designadamente, o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1 da CRP), princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, o Réu/Recorrente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o próprio acórdão padecia de inconstitucionalidade por violar “normas constitucionais garantidoras do direito à habitação, designadamente, o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1 da CRP), princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (artigo 277º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.
Na verdade, o Réu/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão judicial recorrida, no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).
O que o Réu/Recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, o teria prejudicado.
A questão de inconstitucionalidade não se confunde com a questão da correção da interpretação das normas em apreço.
IV – Decisão
Nos termos expostos,
a) rejeita-se o recurso interposto a 30 de setembro de 2018 do acórdão de 24 de setembro no que respeita às questão da não admissão dos documentos juntos com o recurso de apelação e da anulação do processado subsequente à sentença;
b) julga-se improcedente o mesmo recurso por não se verificarem as nulidades do acórdão invocadas pelo Réu/Recorrente nem o desrespeito pela força probatória das declarações de parte produzidas pela Autora/Recorrida;
c) remetem-se os autos à Formação, conforme o art. 672.º, n.º 3, do CPC, em vista da apreciação e decisão sobre a (in)verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, als a) e b), do mesmo preceito, para a revista excecional, no que concerne aos erros de direito atribuídos pelo Réu/Recorrente à decisão de mérito (reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu a restituir o imóvel aos Autores, assim como no pagamento de indemnização por ocupação ilícita do imóvel);
d) julga-se improcedente o recurso interposto a 7 de janeiro de 2019 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018.
Custas pelo Réu/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 8 de setembro de 2020.
Sumário:
1. As questões respeitantes à não admissão dos documentos juntos com o recurso de apelação, de um lado e, de outro, à anulação do processado subsequente à sentença - por nela se ter admitido a ampliação do pedido ao conhecer do respetivo mérito sem que haja sido observado o contraditório -, apesar de estarem em causa decisões proferidas ex novo pelo Tribunal da Relação e, por isso, não abrangidas por uma eventual dupla conforme, não configuram o mérito da causa, nem, ao delas conhecer, o acórdão pôs termo ao processo (art. 671.º, n.º 1, do CPC). Em virtude do seu caráter interlocutório e processual no que respeita a estas questões, o primeiro acórdão é suscetível de revista apenas nas hipóteses previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC. Na medida em que tal não seja oportunamente invocado nas suas alegações de revista – art. 637.º, n.º 2, do CPC –, o Réu suporta as consequências decorrentes do incumprimento deste “ónus” preclusivo, não sendo o recurso admitido nesta parte.
2. No caso de não ser reduzida a escrito, a confissão judicial tem força probatória livre, não se verificando a violação das regras de direito probatório e encontrando-se vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar esta questão de facto.
3. Se a questão dos erros de direito respeitar ao mérito da causa e, quanto a ela, tanto a sentença do Tribunal de 1.ª Instância como o acórdão do Tribunal da Relação houverem decidido julgar a acção procedente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, existe dupla conformidade que impede a admissão da revista normal e consente a revista excecional, sendo os autos remetidos à Formação – arts. 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, do CPC.
4. No caso de o Réu não suscitar, nas conclusões do recurso de apelação, o incidente da incompetência em razão do valor, da instância de competência genérica, não se verifica a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação por falta de pronúncia. Se o Réu não arguir a exceção de incompetência relativa, nem a instância de competência genérica nem o Tribunal da Relação conheceram oficiosamente dessa incompetência relativa daquela instância, o vício encontra-se sanado.
5. Proferido já depois do acórdão final, o segundo acórdão recorrido não encontra previsão expressa nem no art. 671.º - n.os.o 1, 2 e 4 – e nem no art. 673.º do CPC. Na medida em que se trata de matéria pela primeira vez decidida pelo Tribunal – saber se as nulidades do primeiro acórdão do Tribunal da Relação deviam ser suscitadas no recurso de revista ou em reclamação perante o Tribunal da Relação –, este Tribunal funcionou como Tribunal de 1.ª Instância, devendo aplicar-se à admissibilidade do recurso, por analogia, o disposto nos arts. 644.º, n.º 2, al. g), e 638.º, n.º 1, do CPC.
6. A reclamação para o Tribunal da Relação, em lugar da interposição de recurso ordinário (se admissível), não constitui o mecanismo idóneo para arguir a nulidade de acórdão passível de recurso.
7. A mera invocação de um direito constitucionalmente consagrado ou princípio constitucional não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Maria João Vaz Tomé (Relator)
António Magalhães
Jorge Dias