Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4108
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGRA PROPORCIONAL
Nº do Documento: SJ200401190041086
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4060/02
Data: 05/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça só cabe exercer censura sobre o resultado da interpretação das declarações de vontade negocial feita pelas instâncias quando, tratando-se da hipótese prevista no n.º 1 do art.º 236º do Cód. Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238º, n.º 1, do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Sendo o bem a que se refere o contrato de seguro, não uma grua fixa, mas uma auto grua para todo o terreno, destinada à construção de uma estrada com vários quilómetros de comprimento, e incluindo o contrato de seguro uma cláusula segundo a qual ficavam garantidos por ele os eventos ocorridos quando tal máquina se encontrasse em laboração ou em repouso, e outra cláusula que indicava genericamente que o local do risco era "diversos locais", não merece censura a interpretação da Relação segundo a qual, apesar de o dito contrato não garantir os prejuízos resultantes de transporte ou mudança dos bens seguros para fora do local do risco, este abrangia a deslocação da auto grua, pelos seus próprios meios, de um local onde se encontrava em laboração, pelo único acesso disponível, para outro local em que iria laborar na construção da mesma estrada, tudo no decurso da execução da mesma empreitada a que se destinava.
III - A regra da proporcionalidade consagrada no art.º 433º do Cód. Comercial tem carácter supletivo, pelo que há que atender ao estipulado a tal respeito pelas partes no contrato de seguro.
IV - Acordando estas em que o valor seguro deverá corresponder, na data do sinistro, ao valor de substituição da máquina segura por uma nova à data de cada renovação anual, tem o segurado de proceder à actualização do valor seguro em cada renovação anual se pretender que a seguradora suporte integralmente o risco e os danos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 1/6/01, A instaurou contra Companhia B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.459.541$00, - montante, já após dedução de uma franquia contratual de 10%, correspondente à soma do preço orçamentado para reparação de uma grua dele autor, incluída no objecto de um contrato de seguro multirisco indústria celebrado entre autor e ré, danificada em consequência de ter tombado por ter cedido a via em que circulava no decurso de trabalhos que desempenhava, com IVA à taxa legal, com o preço do transporte da mesma grua para o local da reparação, em Espanha, e com os vencimentos entretanto suportados por ele autor com o seu operador da grua apesar de este não a poder utilizar encontrando-se parado -, e ainda os vencimentos vincendos ao mesmo operador da grua até que esta se encontre reparada e entregue ao autor, bem como os juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.
Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da acção por, segundo sustenta, o contrato de seguro em causa se destinar a cobrir apenas riscos relativos à laboração da máquina ou à sua montagem, desmontagem ou instalação, encontrando-se excluídos os riscos inerentes ao seu transporte ou deslocação para os locais onde a máquina labore, sendo que o sinistro ocorreu precisamente quando a máquina se deslocava pelos seus próprios meios por uma estrada municipal de um local onde estivera a trabalhar para outro onde ia trabalhar; acrescenta que, de todo o modo, o IVA não constitui prejuízo do autor, e que, sendo o valor da máquina o de 70.000.000$00, apenas se encontra segura pelo valor de 42.000.000$00, pelo que sempre o autor teria de responder por uma parte proporcional dos prejuízos nos termos do art.º 443º do Cód. Comercial.
Houve réplica, em que o autor rebateu matéria que considerou de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento.
Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação e revogou em parte a sentença ali recorrida, julgando parcialmente provada a acção e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 68.639,80 euros, correspondente a 13.761.044$00, acrescida de IVA à taxa legal, mas incidindo sobre o montante total da indemnização a pagar ao autor uma franquia de 10%, e juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento sobre o montante global assim calculado.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - No dia 19 de Dezembro de 2000 a grua dos autos suspendeu os trabalhos que executava num determinado local de construção da estrada da Beira Interior;
2ª - Após ter deixado de laborar nesse ponto, e porque era necessária a intervenção da grua noutro ponto da referida empreitada, o operador da grua conduziu-a numa Estrada Municipal para se dirigir ao outro ponto de trabalho;
3ª - Nessa Estrada Municipal a grua teve um acidente e sofreu danos;
4ª - A grua apenas operava em específicos pontos de trabalho da empreitada em questão, pois só em específicos pontos era necessário o levantamento de pesos elevados;
5ª - Durante o percurso de um ponto de trabalho da grua para outro ponto de trabalho, a grua não laborava, antes se movimentava apenas;
6ª - O sinistro ocorrido não se inclui nas garantias da apólice pelo que a recorrida (aliás, ora recorrente) foi correctamente absolvida na sentença proferida na 1ª instância;
7ª - Provou-se que o capital seguro era de 35.000.000$00 e que o valor de substituição por uma máquina nova era, à data do sinistro, de 350.000,00 euros;
8ª - Face às cláusulas contratuais e bem assim ao disposto no art.º 433º do Cód. Comercial, e por último à manifesta divergência (de pouco mais de 50%) entre o valor de substituição da máquina e o capital seguro, a indemnização fixada, a manter-se a decisão condenatória do acórdão recorrido, deve ser reduzida nessa exacta proporção;
9ª - O acórdão recorrido violou o disposto nas condições gerais do contrato de seguro dos autos, nos art.ºs 433º e 434º do Cód. Comercial, e nos art.ºs 236º, 237º e 238º do Cód. Civil.
Em contra alegações, o autor pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
No tocante à matéria de facto, apenas se revela a recorrente quanto à interpretação feita, pelo acórdão recorrido, das cláusulas contratuais gerais constantes da apólice que integra o contrato de seguro em causa, sustentando ter havido violação das disposições legais substantivas respeitantes à interpretação das declarações negociais.
Segundo ela, face a tais cláusulas, o contrato de seguro não cobria o sinistro ocorrido com a grua do autor, por a mesma não se encontrar, então, em laboração nem em local de risco, ao contrário do que se entende naquele acórdão.
Como é óbvio, tal divergência tem de ser superada por via de interpretação negocial, tendo em conta que o contrato de seguro é de natureza formal (art.º 426º do Cód. Comercial).
Ora, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta os seguintes princípios:
1º - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art.º 236º, n.º 2, do Cód. Civil);
2º - Não o sendo, valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1 do mesmo art.º 236º);
3º - Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, do mesmo Código).
Por outro lado, há que ter em conta que a interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da hipótese prevista no n.º 1 daquele art.º 236º, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238º, n.º 1, mencionado, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
No caso, havia que interpretar o art.º 3º, al. a), das Condições Gerais da apólice, segundo o qual ficavam garantidos pelo contrato os eventos ocorridos quando as máquinas se encontrassem em laboração ou em repouso, em conjugação com a indicação genérica feita na apólice de que o local do risco era "diversos locais" e com a exclusão referida no art.º 4º, n.º 3, al. a), das mesmas Condições Gerais, segundo o qual o contrato não garantia os prejuízos ou danos resultantes de transporte ou mudança dos bens seguros para fora do local do risco.
A Relação, combinando todas as provas, concluiu que o risco contemplado pelo contrato de seguro abrangia a hipótese dos autos.
E tal resultado interpretativo não merece censura, pois coincide com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do autor, - e não um declaratário versado em contratos de seguro e nas suas cláusulas -, pode deduzir dos termos da apólice de seguro, sendo certo também que aquele resultado interpretativo tem um mínimo de correspondência no texto da dita apólice, se bem que imperfeitamente expresso, tanto mais que o sinistro ocorreu, não quando a grua se dirigia de algum local em que se encontrasse em repouso ou armazenada, para o local em que os trabalhos devessem ser prestados, ou deste para aqueles ou para local em que devesse ser executada empreitada distinta, mas quando se dirigia, pelo único acesso de que dispunha e que não era exceptuado pela apólice, para execução da mesma obra noutro ponto dentro do mesmo local de risco, no decurso dos próprios trabalhos a que se destinava e que prestava ao empreiteiro da obra em causa: a construção de uma estrada com cerca de 20 Km de comprimento, - e não por exemplo a construção de um edifício -, o que implicava a necessidade da sua deslocação entre locais diversos de laboração para execução desses trabalhos. Nessas condições, qualquer declaratário normal se convenceria de que o seguro abrangeria as próprias deslocações pelo acesso disponível entre os pontos de laboração em execução da mesma empreitada, até por se tratar de uma grua móvel todo o terreno, destinada precisamente não só a levantar grandes pesos, como uma grua fixa, mas também a deslocar-se por si própria de um ponto para outro, - pelo que, enquanto no caso de uma grua fixa o termo "laborar" significa apenas levantar, suspender ou depositar grandes cargas, e local de risco é apenas aquele em que ela executa tais trabalhos, o mesmo termo "laborar", no caso da grua móvel, por ser essa a finalidade para que foi criada, já significa também "deslocar-se", e local de risco é também aquele pelo qual se desloque, sempre desde que em ou para execução da obra. A não ser assim, não se vê qual o interesse de incluir no objecto do seguro uma grua móvel, pois, não querendo ou não podendo o dono da grua correr o risco inerente à deslocação, o trabalho a prestar noutro ponto da mesma obra ficaria inviabilizado. Se se tratasse de uma grua fixa, destinada a operar sempre no mesmo ponto salvo sendo desmontada e montada em lugar diverso, é que não se poderia considerar o sinistro ocorrido com o seu transporte coberto pelo seguro. Tão lógicas se afiguram essas conclusões, que cabia à ora recorrente, como entidade que elaborou e ponderou as cláusulas contratuais gerais que incluiu no contrato, prever o sentido que lhes poderia ser dado, de forma a que, se era isso o que pretendia, dar às cláusulas da apólice uma redacção que claramente excluísse da cobertura do seguro o risco da deslocação da grua móvel todo o terreno entre pontos distintos da mesma obra pelos acessos disponíveis, ou, se fosse caso disso, elevando o montante do prémio de maneira a corresponder ao custo por tal risco.
Não pode, em consequência, alterar-se a interpretação das ditas cláusulas contratuais feita no acórdão recorrido, o que conduz à conclusão jurídica extraída, pela Relação, dos factos provados, no respeitante à responsabilização da ré pelos danos sofridos pelo autor em consequência do sinistro em causa, por via do contrato de seguro analisado, também com a restrição feita no mesmo acórdão quanto aos vencimentos do operador da grua e ao custo do transporte desta. Nessa parte se entende, pois, não assistir razão à recorrente, que, face ao disposto nos art.ºs 426º e 427º do Cód. Comercial, se encontra obrigada a indemnizar o autor por danos a este derivados do sinistro.
Quanto à redução proporcional do montante indemnizatório derivada do facto de o valor seguro ser inferior ao valor da grua, porém, já se entende assistir razão à recorrente.
Com efeito, ficou assente que a grua em causa estava segura pelo valor de 35.000.000$00, e que uma máquina igual, em estado de nova, custa 350.000 euros. Por outro lado, resulta da apólice que o contrato tinha a duração de um ano, renovável.
Nos termos do art.º 433º (corpo) do Cód. Comercial, se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos.
Desta redacção resulta nitidamente o carácter supletivo da norma da proporcionalidade nesse artigo consagrada, o que nos remete para a determinação da vontade das partes a tal respeito. E, sobre essa matéria, encontra-se incluída na apólice a cláusula geral sob o art.º 12º, cujo n.º 2 refere que o valor seguro relativo a cada máquina deverá corresponder ao seu valor de substituição, na data em que o seguro é efectuado ou na de cada uma das suas renovações anuais, por uma máquina nova, de idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de frete, montagem e direitos alfandegários, acrescentando o n.º 3 que se o valor seguro for, à data do sinistro, inferior ao valor calculado nos termos do n.º 2, o segurado responderá por uma parte proporcional dos prejuízos nos termos do art.º 433º do Cód. Comercial.
Portanto, não afastaram as partes a regra da proporcionalidade consagrada no dito art.º 433º, que aceitaram mas com uma alteração, legalmente permitida por se tratar de norma supletiva, dos termos desse dispositivo: a de que, para aplicação dessa regra, o valor seguro devia, à data do sinistro, ser inferior ao valor calculado nos termos do n.º 2, ou seja, ao valor de uma máquina de substituição nova na data do seguro ou na de cada uma das suas renovações anuais, o que implicava a necessidade de actualização do valor seguro em cada renovação anual para que a seguradora ficasse obrigada a suportar integralmente os danos resultantes do sinistro.
Como se disse, o valor seguro era, desde a celebração do contrato, o de 35.000.000$00; o valor de uma máquina nova era de 350.000 euros, correspondente a 70.168.700$00. Portanto, um pouco mais do dobro do valor seguro à data do sinistro.
Nestas condições, a aplicação da regra da proporcionalidade impõe que o segurado, ou seja, o autor, suporte por seu lado metade dos danos indemnizáveis que sofreu em consequência do sinistro; e, sendo tais danos no montante de 68.639,80 euros, cabe ao autor suportar 34.319,90 euros.
Igual montante seria, consequentemente, a importância de base a pagar pela ré ao autor. Mas, consagrando a apólice uma franquia, que define como a importância que em caso de sinistro fica a cargo do segurado, há ainda que deduzir ao montante global que a ré deveria pagar ao autor o dessa franquia, que é de 10% nos termos da mesma apólice.
Pelo exposto, acorda-se em conceder em parte a revista, alterando o montante de 68.639,80 euros fixado no acórdão recorrido para o de 34.320 euros, mantendo-se o mesmo acórdão em tudo o mais.
Custas por recorrente e recorrido na proporção em que respectivamente decaíram.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia