Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086432
Nº Convencional: JSTJ00026598
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
ACÇÃO CÍVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CRIME
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: SJ199502210864321
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 933/92
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Inferindo-se dos elementos ponderáveis, que é imputada a uma sociedade personalizada a prática de actos que produziram danos, a legitimidade passiva, na acção tendente à ressarcibilidade desses danos, é da sociedade e não do seu gerente.
II - Se o facto danoso constitui crime e o prazo de prescrição do procedimento criminal é superior a três anos, é àquele prazo que deve atender-se quanto ao direito à indemnização invocada em acção cível, ainda que, no processo penal, tenha sido condenado o gerente da sociedade considerada civilmente responsável na acção cível.