Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036640 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903030000244 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG213 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1913/97 | ||
| Data: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 47 N1. CPT79 ARTIGO 46 N3. CPC67 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 312. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/08 IN AD N269 PAG676. ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/06 IN BMJ N352 PAG281. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/08 IN BMJ N388 PAG387. | ||
| Sumário : | I - A acção de impugnação de despedimento tem o valor mínimo de 500001 escudos mesmo que se peça o pagamento da indemnização de antiguidade. II - Tal acção não se refere a valores imateriais, pelo que se não lhe aplica o disposto no artigo 312º do C.P.Civil. III - Se, com a impugnação de despedimento, se cumularem de retribuições, o valor da causa é o da soma daquele valor de 500001 escudos e o das retribuições pedidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo que seja declarado nulo o contrato que se denominou de prestação de serviços e que seja julgado que entre as partes se celebrou um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se ilícita a cessação do contrato entre as partes; condenar-se o R a reintegrar a A no Quadro de Pessoal do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, ou, em alternativa, que o R lhe pague a quantia de 245000 escudos de indemnização de antiguidade; que o R seja condenado a pagar-lhe a quantia de 114334 escudos de férias e subsídio de férias vencidos e proporcionais devidos; e que o R seja condenado a pagar juros sobre as quantias em dívida, desde a citação até pagamento. Atribuiu à acção o valor de 500001 escudos. O R contestou e, suscitando o incidente do valor da acção, ofereceu a esta o de 2000001 escudos. Este incidente foi decidido, julgando-se que à acção deve ser atribuído o valor indicado na petição (500001 escudos). Não se conformando com aquela decisão, o R agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao agravo, confirmou aquela decisão. II - De novo irresignado, o R agravou para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Da génese histórica do infeliz nº3 do art.47º do C.P.T., resulta que tal preceito, implantado neste Código no interesse dos trabalhadores, mas também dos empregadores, apenas visou libertar as acções em que esteja em causa um posto de trabalho, do espartilho decisório da 1ª Instância, assegurando-lhes, ao menos, um degrau de recurso; 2) Também da própria letra do questionado nº3 do art.47º resulta claro que o legislador apenas fixou uma referência mínima do valor daquelas acções, deixando plenamente em aberto, a partir dessa referência mínima, a aplicação dos critérios gerais de valorimetria estabelecidos no C.P.Civil; 3) A manutenção ou não de um posto de trabalho, transcende qualquer aferição pecuniária, assumindo, pelo contrário, uma dimensão imaterial, quer se observe essa manutenção do lado do trabalhador -- o sustento familiar e a própria dignidade imanente do trabalho -- quer se pondere o ponto de vista da vinculação do empregador -- a natureza «intuitus personae» do contrato de trabalho, a disciplina e eficácia da empresa, etc.; 4) Aquela transcendência sai reforçada, se, como é o caso dos presentes autos, estiver em causa uma eventual condenação do Estado na admissão dum trabalhador nos seus quadros, a título permanente, à revelia das normas legais aplicáveis na Administração Pública; 5) O acórdão recorrido violou o disposto no art.47º, nº3 do C.P.T., o qual devia ter sido interpretado como simples referência valorativa mínima, não excludente da subsidiaridade do art.312º do C.P.Civil que, para o efeito, devia ser aplicado. Termina pedindo a revogação do acórdão e que seja decidido que à acção deve ser atribuído o valor de 2000001 escudos. Não houve contra alegações. III-A - Subidos os autos a este Supremo foram corridos os vistos legais, havendo que decidir. III-B - Antes demais, e relembrando o que acima se disse, vejamos o que a A pediu: ilicitude da cessação do contrato, que qualifica como de trabalho, entre ela e o R; sua reintegração, ou se por ela optar, a indemnização de antiguidade no valor de 245000 escudos; recebimento da quantia de 114334 escudos de férias e subsídio de férias e de proporcionais devidos; juros de mora. A A atribuiu à causa o valor de 500001 escudos.O R, não concordando com aquele valor, ofereceu o de 2000001 escudos. Na 1ª Instância fixou-se o valor que a A atribuiu à acção, o que foi confirmado pela Relação. Na vigência do C.P.T. de 1963 e na falta de preceito especial sobre o valor da acção em que o trabalhador despedido pedia a sua reintegração, entendia-se que se devia recorrer, para determinar o valor da acção, como direito subsidiário, ao art.312º do C.P.C., por se entender que estavam em causa interesses imateriais (cfr.Acórdão deste Supremo, de 5/2/982, BMJ, nº314, págs.233). Com a entrada em vigor do actual C.P.T. estabelece-se no nº3 do art.47º: "As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1 escudo". É, assim, diferente a orientação nesta matéria do presente Código. É que se com ele se pretendesse atender aos interesses imateriais e se, com isso, se visasse facultar sempre recurso até ao Supremo, devia o valor da acção nunca ser inferior à alçada da Relação e mais 1 escudo, tal como se estabelece o art.312º do C.P.Civil, e que aquele nº3 do art.47º, ao não se referir a tal questão, a afasta. Refira-se que no nº3 do art.46º do C.P.T., aprovado pelo Dec.-Lei 537/79, de 31/12, estabelecia que as acções a que se refere o nº3 do actual art.47º nunca teriam valor inferior à alçada da Relação mais 1 escudo, por forma a possibilitar o seu recurso até ao Supremo. Assim, o legislador ao consagrar aquela redacção do nº3 do art.47º do actual C.P.T. (que revogou o anterior - cfr.art.3º do Dec.-Lei 272-A/81, de 30/9--) teve em vista subtrair à apreciação do Supremo os processos aí referidos, pois, só, deste modo, se compreende a substituição da expressão «valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1 escudo» pela de «valor inferior ao da alçada do tribunal da 1ª instância e mais 1 escudo». Assim, o valor das acções, como as destes autos, em que se pede a ilicitude da cessação do contrato -- despedimento -- e a reintegração do trabalhador, será, no mínimo de 500001 escudos (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 8/3/984, em A.D., nº269, págs.676; de 6/12/985, em BMJ nº352, págs.281; e de 8/6/989, em BMJ nº388, págs.387). É evidente que se com aquele pedido se cumular o pedido de condenação no pagamento de prestações vencidas até à data em que a acção foi proposta e se indicar qual o seu montante, àquele valor de 500001 escudos se somarão, nos termos do nº2 do art.306º do C.P.Civil, os outros pedidos, desde que vencidos até à data em que a acção foi proposta e se indicarem os mesmos. Assim, o valor da presente acção será o da soma de 500001 escudos e de 114334 escudos de prestações vencidas na data em que a acção foi proposta, pelo que à causa deve ser atribuído o valor de 614135 escudos. Não pode proceder, assim, a pretensão do R em ver fixado à causa o valor de 2000001 escudos. IV - Assim, acorda-se em negar provimento ao agravo, mas altera-se o valor da causa para 614135 escudos. Custas por A. e R. - que delas está isento - na proporção do decaimento. Lisboa, 7 de Março de 1999. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |