Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CÚMULO MATERIAL DE PENAS PENAS PARCELARES PENA UNITÁRIA TRÂNSITO EM JULGADO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305140035983 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/94 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público junto da 7ª Vara Criminal de Lisboa acusou: "A" filho de B e de C, nascido a 27/01/57, na freguesia de Santo Estevão, Lisboa, solteiro, industrial da construção civil, residente na ...., Vialonga. Imputa-lhe a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo p. e p pelos art.°s 306° n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 5, com referência ao art.° 297° n.ºs 1, al. g) e 2, als. c) e h) do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 260° do CP. E, a final, proferiu a seguinte decisão: A) Julgar a acusação parcialmente procedente e em B) Absolver o arguido A da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 260° do CP82; C) Condenar o arguido A como co-autor de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210° n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204° n.ºs 1, al. b) e 2, al. f) ambos do CP95 (p. e p. à data dos factos pelo art.º 306° n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 5, com referência ao art° 297° n.ºs 1, al. g) e 2, als. c) e h) do CP82), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; D) Proceder ao cúmulo jurídico dessas penas com as penas impostas nos processos referidos em 14.2. a 14.5. e condenar o arguido na pena unitária de doze anos de prisão e cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 200$00, com oitenta dias de prisão subsidiária; E) Nos termos do art.º 14° n.ºs 1, al. 1, als. b) e c) e 3 da Lei 23/91, de 04/07, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão, metade da pena de multa e toda a pena de prisão subsidiária; F) Nos termos do art.º 8° n.ºs. 1 als. c) e d) e 4 da Lei 15/94, de 11/05, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão e o remanescente da pena de multa, perdão com a condição resolutiva decorrente do art.° 11° da mesma Lei; G) Nos termos do art.º 1° n.ºs 1 e 4 da Lei 29/99, de 12/5, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão, com a condição resolutiva decorrente do art.º 4° da mesma Lei, ficando, então, o remanescente de sete anos e seis meses de prisão; H) Condenar o arguido nas custas, com 2 (duas) Ucs de taxa de justiça e mínimo de procuradoria, bem como em 1% da taxa de justiça, ora aplicada, de harmonia com o disposto no art.º 13° n.º 3 do D.L. 423/91, de 30/10; I) No cumprimento da pena única serão ponderados todos os períodos de privação da liberdade à ordem dos processos cumulados (art.° 80° do CP); J) Após trânsito, remeta certidão ao processo referido em 14.5 e solicite a emissão de mandados de desligamento; K) Notifique. Vai o presente acórdão, depois de lido, ser depositado.» Inconformado, o arguido A interpôs recurso da decisão, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1° Foi o ora recorrente condenado na pena unitária de 12 anos de prisão.2° Em cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos presentes autos com as do Proc. 380/89 da 1ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, penas em que se verifica entre si uma relação de concurso.3° No cúmulo não foram incluídas as penas aplicadas no Proc. 364/80 da antiga 2ª Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa e actual 8ª Vara Criminal, em virtude da relação de sucessão em que se encontram.4° Tal como foi decidido no Tribunal de Coimbra, relativamente ao co-arguido nos referidos processos, D, entende o ora recorrente dever beneficiar da elaboração de um cúmulo jurídico que englobe todas as penas que lhe foram aplicadas por todos os crimes que cometeu.5° De facto, nada no actual direito positivo português impede que assim se faça.6° Por um lado, as penas aplicadas nos presentes autos estão numa relação de concurso com as aplicadas no Proc. 380/89, devendo ser cumuladas, como foram, em obediência ao comando do art.º 77.º do Código Penal.7° Por outro, quer as penas aplicadas no Proc. 364/80, quer as do Proc. 380/89, muito embora, entre si, numa relação de sucessão, ainda não estão cumpridas, prescritas ou extintas, tendo há muito transitado em julgado as decisões que as aplicou.8° Deveria, assim, em obediência ao disposto no art.º 78.º do actual Código Penal, ter sido efectuado o cumulo jurídico de todas estas penas.9° Fixando-se, finalmente, uma pena única, dada a relação de sucessão entre as penas aplicas nos presentes autos e as do Proc. 380/89, consideradas no cúmulo anteriormente efectuado.10° Aplicando-se, assim, técnica semelhante à utilizada pelo Tribunal de Coimbra no cúmulo que efectuou de todas as penas aplicadas ao referido D, à revelia do seu próprio entendimento doutrinário no que concerne à interpretação que deve ser dada às normas contidas nos art.ºs 77.º e 78.º do actual Código Penal.11° De resto, se assim não se entender, forçosamente se aceita poder alguém sofrer efectivamente um período de reclusão superior a 25 anos de prisão, o que se traduz num absurdo, dada a norma do art.º 41.º do Código Penal, aliás, em obediência a um preceito constitucional, limitar tal período de tempo.12° Na génese de tais preceitos está a consciência de que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.13° De qualquer forma, a pena aplicada ao ora recorrente peca por exagerada, devendo, por consequência, ser reduzida aos limites exigidos por uma correcta aplicação das normas contidas nos art.ºs 71.º e seguintes do Código Penal.14° É inegável que o ora recorrente demonstrou, através do comportamento processual que adoptou, um sincero arrependimento (al. c) do n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal).15° Plenamente consciente que o seu silêncio significaria, com forte probabilidade, a sua absolvição, como é expressamente reconhecido pelo Tribunal "a quo", confessou os factos, numa coerente atitude de respeito e humildade perante si próprio, o Tribunal que o julgou e, em particular, os ofendidos. 16° Estão decorridos mais de 13 anos desde a data dos factos (al. d) do art.º 72° do Código Penal).17° Neste decurso de tempo revelou o arguido uma boa conduta prisional, e em liberdade, um irrepreensível comportamento social, mostrando-se plenamente reinserido na sociedade, afastado do mundo do crime (al. d) do art.º 72.º do Código Penal).18° Assim, aceitando o ora recorrente, muito embora com alguma relutância, não poder o ora recorrente beneficiar das alterações em concreto introduzidas na lei penal, relativamente às penas parcelares que lhe foram aplicadas nos diferentes processos, nomeadamente, as decorrentes da maior amplitude das correspondentes molduras penais.19° Deveria, contudo, a decisão ora recorrida, que fixou a pena única de 12 anos de prisão, ponderado devidamente, no confronto com os factos, todas as circunstâncias que decorrem a favor do ora recorrente e justificam uma atenuação especial da pena.20° Na elaboração do cúmulo jurídico não observou o Tribunal "a quo" com o mesmo rigor que manifestou nas considerações que fez sobre o insucesso de uma saída precária concedida ao recluso e ora recorrente, sobre a ilicitude dos factos que lhe foram imputados, a gravidade da sua culpa e a necessidade da pena.21° Tudo aquilo que de uma forma gritante deveria, em sentido contrário, ter militado em favor do arguido: a sua reinserção plena, a sua qualidade de cidadão probo e exemplar chefe de família, que há mais de sete anos demonstrou ter encerrado em definitivo qualquer conduta reprovável foi, salvo melhor juízo insuficientemente tido em conta e injustificadamente desvalorizado. 22.º Insistir em manter preso alguém que passou um terço da sua vida na prisão, que demonstrou contra todas as probabilidades ter-se reinserido por mérito próprio terá apenas um sentido de vingança, inconfundível com as finalidades da pena no Direito das Nações Civilizadas: retribuir, dissuadir reinserir. 23° Interpretou, assim, o Tribunal "a quo" as normas de punição do concurso de crimes, nomeadamente, os art.ºs 77.º e 78.º de forma incorrecta, porquanto delas excluiu a totalidade dos crimes em concurso cometidos pelo arguido, muito embora algumas das penas parcelarmente aplicadas se encontrem numa relação de sucessão. 24° Não aplicou o Tribunal "a quo" as normas dos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal, mostrando-se intolerável a subjectividade com que apreciou e desvalorizou todas as circunstâncias que militam em favor do ora recorrente.Deverá assim: a) Proceder-se ao cúmulo jurídico de todas as penas ainda não cumpridas pelo ora recorrente, fixando-se, tendo em conta as circunstâncias da sua personalidade e tudo o mais que consta dos autos e da presente motivação de recurso uma pena unitária, em cuja fixação se deverá aplicar a atenuação especial prevista no art.º 73.º, isto é com a redução dos limites mínimo e máximo da pena prevista ou, Em alternativa, se assim não entender. b) a elaboração de novo cúmulo englobando as mesmas penas consideradas no acórdão recorrido, tomando-se em consideração tudo o referido na alínea anterior no referente à dosemetria da pena. Ao arguido Recorrente respondeu o Exm.º Procurador da República junto da 1ª Instância da seguinte maneira: 1. Por acórdão de 9.7.02 proferido nestes autos o arguido, ora recorrente foi condenado na pena única de 12 anos de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 200$00, com 80 dias de prisão subsidiaria. Mercê da aplicação dos perdões a que aludem as leis 23/91 ....... 7, 15/94 de 11.5 e 29/99 de 12.5, remanesce a pena de prisão de 7 anos e 6 meses. Tal pena única resulta do cúmulo jurídico operado entre as penas aplicadas nestes autos e as penas que já haviam sido objecto de círculo no âmbito do proc. 380/89 da 2ª Vara Cr. de Lisboa, «uma vez que os factos destes autos (factos de 12-2-88) ocorreram antes do trânsito em julgado de qualquer daquelas condenações - art.º 77º nº1 e 78º nº1 do C.P./95" (pag. 14 do Ac.) 2. No presente cúmulo jurídico não foram incluídas as penas aplicadas no Proc.º 364/80 do ex 4º Juízo Criminal de Lisboa, actual 8ª Vara, por acórdão de 23.4.81, transitado em julgado, referente a factos ilícitos ocorridos em Março de 1980. 3. É de tal decisão que o arguido recorre impugnando. - "o facto de o cumulo jurídico elaborado não ter tido em conta a totalidade dos crimes em concurso, pese embora o facto de inexistir um concurso de penas com origem em alguns deles; - «com a medida da pena aplicada, a qual peca por exagerada.» 4. O cúmulo jurídico operado nestes autos reformulou o anterior cúmulo efectuado no proc. 380/89 da 2ª Vara Cr. Lisboa (cúmulo de 6.3.92), o qual fixara a pena unitária em 11 anos de prisão e multa, englobando as penas parcelares referentes a dois crimes de roubo alusivos a estes autos, e fixou a pena única em 12 anos de prisão e multa. Tal pena unitária foi fixada nos termos dos art.ºs 77º nº1 e 78º nº1 do CP/95 uma vez que os factos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado de qualquer das condenações operadas nos processos indicados nos pontos 14.2 a 14.5 do presente acórdão. Temos, assim, que as penas objecto do cúmulo jurídico operado nestes autos da 7ª Vara Criminal se reportam a factos ilícitos ocorridos em Janeiro, Fevereiro e Março de 1988, ou seja, após o trânsito em julgado do Acórdão de 23.4.81 proferido no processo 364/80 do ex 4º Juízo Criminal, ora 8ª Vara Criminal, originando situação de sucessão de penas. Como refere Paulo ...... Mesquita em "Concurso de Penas", (pag. 119-Coimbra Editora), "O concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas - a punição e o conhecimento destes casos são regulados nos art.sº 77º e 78º do CP/95. Os outros casos de concurso de crimes dão lugar a uma sucessão de penas, em que as regras da punição operam exclusivamente por referência a cada um dos crimes em concurso. E é neste âmbito que surgem as situações de reincidência, cujos requisitos constam dos art.ºs 75º e 76º do C.P./95." E como se alude no recente acórdão do S.T.J. de 7.2.2002 (CJ Acs. S.T.J., ano X,1,202), "o S.T.J. tem entendido, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art.ºs 77º e 78º do CP/95 que, para verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essas infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulam infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois" E conforme decisão do S.T.J. - acórdão de 6.5.1999, proc. 245/99, indicado em anotação ao Acórdão a que supra nos referimos. «Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78º CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está, ou não, extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida." Em face do exposto, embora se reconheça existência de situação de desigualdade de decisões no atinente à forma de punição de concurso de crimes no que tange à situação jurídico-processual do co-arguido D, face à decisão proferida no Tribunal Judicial de Coimbra, processo 357/89-L, cuja certidão se encontra anexa ao presente recurso, adere-se ao entendimento sufragado no acórdão cumulatório destes autos da 7ª Vara Criminal, o qual contempla a posição maioritária a nível jurisprudencial sobre a forma de punição no caso de concurso de crimes. E nada impede que o Tribunal de Execução de Penas, havendo lugar à execução de várias penas de prisão por parte do recorrente, decida sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, nos termos dos artigos 62º nº1, nº2 e 61º do CP/95. 5. - Da dosemetria da pena unitária. A pena unitária fixada na decisão sob recurso elevou em um (1) Ano de prisão a pena única aplicada no proc.º 380/89 da 2ª Vara Criminal, face à absorção das penas parcelares aplicadas pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210º nº1 e nº2 al. b) do CP/95, as quais foram fixadas em 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. No acórdão sob recurso salienta-se «impôr-se, mais uma vez, a atenuação da punição em função da confissão do arguido, reconhecendo que o mesmo teve, desde o início, consciência de que o seu silêncio significaria, com forte probabilidade, a sua absolvição.» (fls. 13 do Ac.) Na graduação da pena unitária, ponderados pelo tribunal colectivo o conjunto dos factos e a personalidade revelada pelo arguido, descritos a fls. 10 e seguintes do Acórdão, considerou-se «(...) que a ilicitude trazida ao concurso pelas duas penas destes autos não pode ser adequadamente comportada pela manutenção da pena unitária já em cumprimento. Existe um acréscimo da gravidade global do ilícito com a absorção no concurso de duas penas de três anos e seis meses, por crimes de roubo em que as vítimas são baleadas.» (fls. 14 do Ac.). Dando por reproduzidos os fundamentos contidos no acórdão sob recurso, com os quais se concorda, afigura-se-me adequada a aplicação da pena única de 12 anos de prisão em que o ora recorrente foi condenado. Em face do exposto, afigura-se-me ser de indeferir o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida. V. Exas. farão como for de justiça. Foi a seguinte a matéria de facto considerada provada pela 1ª Instância: 1. No dia 12/02/88, cerca das 19.15h, o arguido A e E abeiraram-se da viatura automóvel, marca Renault, matrícula FD, no valor de 800,000$00 (oitocentos mil escudos), a qual encontrava-se parada numa praceta, junto à Rua Professor Marke Athias, em Lisboa. 2. No interior da viatura encontravam-se F, proprietária da viatura, e G; 3. Enquanto o arguido A colocava-se junto à porta do lado direito da viatura, E, empunhando uma pistola Walther, calibre 9 mm, bateu com ela no vidro da porta do lado do condutor, ocupado por F, ordenando a este e a G que saíssem do veículo; 4. Como F tivesse trancado a porta e tentado colocar o motor do veículo em funcionamento, E disparou com a pistola dois tiros para o interior do veículo, na direcção das pernas de F; 5. Um dos projécteis atingiu a perna direita de F, indo alojar-se na perna esquerda de G; 6. Por virtude disso, F sofreu uma ferida perfurante na face anterior da perna direita e fractura da tuberosidade anterior da tíbia direita, lesões que lhe determinaram, de forma directa e necessária, setenta e cinco dias de doença, sessenta dos quais com incapacidade para o trabalho; 7. Por seu turno, G sofreu fractura exposta da tíbia e do peróneo esquerdo, lesões que lhe determinaram, de forma directa e necessária, cento e sessenta dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho; 8. Logo após os disparos, E e o arguido A abriram as portas do veículo e, enquanto o arguido A retirava do seu interior G, E ordenou a F que saísse, o que este fez; 9. De seguida, entraram para o veículo e, após terem colocado o respectivo motor em funcionamento, puseram-se em fuga, tendo-o abandonado posteriormente; 10. No interior da viatura encontravam-se as quantias de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), pertença de F, e 17.500$00 (dezassete mil escudos), pertença de G, ambas em notas do Banco de Portugal, quantias que E e o arguido A levaram consigo; 11. O arguido A agiu de forma concertada e em conjugação de esforços com E, com o intuito, conseguido, de se apoderarem da viatura automóvel e dos valores que existissem no seu interior, utilizando, para o efeito, os meios que se revelassem necessários, incluindo o disparo da pistola supra referida; 12. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 13. Procuraram a noite para melhor executarem a conduta; 14. O arguido A regista as seguintes condenações: 14.1. No processo 364/80 do antigo 4° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, por acórdão de 23/04/81, foi o arguido condenado pela prática em 5/6 de Março de 1980 de crimes de furto, falsificação e roubo, nas penas de cinco anos e seis meses de prisão e 30.000$00 (trinta mil escudos) de multa; duas penas de cinco anos de prisão e duas penas de onze anos de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena de 14 anos e 10 meses de prisão; 14.2. No processo 289/89 do 3° Juízo da 1ª secção do Tribunal de Guimarães, por acórdão de 03/04/90, foi o arguido condenado pela prática de crime de roubo, cometido em 27/01/88, na pena de um ano e seis meses de prisão; 14.3. No processo 180/90 do 1º Juízo Criminal do Porto, acórdão de 13/07/90, foi o arguido condenado pela prática em 17/03/88 de crime de detenção de arma proibida, na pena de cento e vinte dias de multa, e de roubo, na pena de dois anos de prisão; 14.4. No processo n° 05/89 do antigo 2° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, por acórdão em 1ª Instância de 12/07/89, e por acórdão do STJ de 23/01/90, foi o arguido condenado pela prática em 22/01/88 de três crimes de roubo agravado, nas penas de três anos, quatro anos e seis meses e quatro anos e seis meses. Em cúmulo, foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Nos termos provados nesses autos, o arguido encontrava-se na altura evadido; 14.5. No processo n° 380/89 da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª secção, por acórdão de 05/03/91, foi o arguido condenado pela prática em Fevereiro e Março de 1988, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão; um crime de roubo, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; um crime detenção de arma proibida, na pena de um ano de prisão; um crime de falsificação, na pena de quinze meses de prisão e trinta e três dias de multa. Em cúmulo dessas penas, foi condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão. Esse concurso foi reformulado em 22/1/91 e 06/03/92, passando então a abranger as condenações referidas em 14.2. a 14.4, fixando a pena unitária em onze anos de prisão e cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 200$00, com oitenta dias de prisão em alternativa. Nesses autos beneficiou dos perdões das Leis 23/91 (um ano e seis meses de prisão, sessenta dias de multa e toda a prisão em alternativa), 15/94 (um ano e seis meses de prisão e o remanescente da pena de multa) e 29/99 (um ano e seis meses de prisão); 15. Apesar de declarado contumaz nos presentes autos, por despacho de 15/02/96, e em situação de ausência ilegítima desde 03/12/94, após saída precária, outorgou em 08/08/01 contrato de sociedade e desenvolveu actividade como empresário da construção civil, pela qual foi colectado em sede de IRS; 16. Tem um filho de dois anos e meio de idade bem como dois sobrinhos e um enteado à sua guarda; 17. O arguido confessou os factos, ainda que com reserva, revelando-se essa confissão fundamental para a descoberta da verdade; III. Factos não provados Todos os factos constantes da acusação resultaram provados. São duas as questões sobre as quais o arguido A faz incidir a sua discórdia em relação ao acórdão recorrido da 7ª Vara Criminal de Lisboa, a saber: 1) O cúmulo jurídico efectuado deveria ter englobado as penas aplicadas ao Recorrente por todos os crimes que cometeu, logo deveria ter englobado as penas aplicadas no Processo nº 364/80, da antiga 2ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa - actualmente, 8ª Vara Criminal. 2) No tocante à dosimetria penal que foi encontrada, a pena aplicada peca por exagerada. Com efeito, o tribunal recorrido não observou os comandos dos arts.º 71 e 72 do C. Penal, já que não tomou na devida conta que: O Recorrente confessou os factos e revelou arrependimento sincero. Se se tivesse calado, provavelmente teria sido absolvido (cfr. al. c) do n. 2 do art.º 72 do C. Penal); Os factos ocorreram há mais de 13 anos (cfr. al. d) do n. 2 do art.º 72 acabado de referir); E neste decurso de tempo revelou não só uma boa conduta prisional mas também, em liberdade, um comportamento social irrepreensível, mostrando-se uma pessoa plenamente reinserida na sociedade e afastada do mundo do crime (cfr. al. d) do precitado art.º 72.). A) Comecemos pela 1ª questão, atinente ao cúmulo jurídico. Defende o Recorrente A que, muito embora as penas aplicadas nos processos atrás referidos se encontrem numa relação de sucessão, tal não deveria constituir obstáculo à efectivação do cúmulo. Em primeiro lugar, porque o direito positivo português não estabelece nenhum impedimento legal a tal procedimento; Em segundo lugar, porque a não ser assim, então está-se forçosamente a aceitar que alguém possa sofrer um período de reclusão superior a 25 anos de prisão, o que é um absurdo, dada a norma do art.º 41, do C. Penal. Aliás, foi isso mesmo o que fez a Relação de Coimbra em relação ao co-arguido D (.....), como se pode ver da certidão junta , a fls. 841, onde se diz o seguinte: « Os aludidos crimes em que o arguido foi condenado encontram-se em situação de concurso (art.º 78, n. 1 do C. Penal), pois os factos objecto do presente processo ocorreram em 1979 e a condenação em Dezembro de 1993, o que arrasta todas as outras infracções para o concurso, pese embora o facto de algumas delas, de per si, não se encontrarem em acumulação (cfr. BMJ 354-345; T.J. n. 25, pág 22; BMJ 403-203 e BMJ 404-178) ». Quid juris?. O Recorrente não tem a razão do seu lado. Efectivamente, as penas que foram objecto do cúmulo jurídico efectuado nos autos que se analisam, pela 7ª Vara Criminal, referem-se a crimes praticados em Janeiro, Fevereiro e Março de 1988; Ora, em 1998, há muitos anos que haviam sido julgados já os factos praticados pelo Recorrente em 1980 e objecto do processo n. 364/80. Há muitos anos que transitara em julgado o acórdão de 23-04-81 àqueles relativo. Assim sendo, é óbvio que entre os factos destes autos e os dos autos n. 380/89, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por um lado, e os dos autos n. 364/80, do ex 4º Juízo Criminal, hoje 8ª Vara Criminal, inexiste uma relação integral de concurso e tal hipótese não se enquadra no art.º 79 do C. Penal. As respectivas penas são autónomas e cumprem-se sucessivamente. É verdade que no caso do arguido D, o Tribunal do Círculo de Coimbra seguiu a tese do chamado cúmulo jurídico por arrastamento. Em todo o caso, deverá reconhecer-se não ser tal entendimento o que recolhe os favores da jurisprudência dominante. Com efeito, a nível jurisprudencial, é largamente maioritária a posição que foi seguida pelo acórdão recorrido. Por todos, veja-se o acórdão do S.T.J., de 07-02-02, in C.J. Acs.10-01-202. citado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, na douta resposta que deu ao Recorrente, onde se pode ler: «... o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos arts.º 77 e 78 do C. Penal de 1995 que, para verificação de uma situação de concurso de infracções, a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essas infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois». É também assim que pensamos e, por isso, neste campo, a pretensão do Recorrente A não pode proceder. Reconhece-se que as regras dos arts.º 77 e 78 do C. Penal, tal como se encontram redigidas, já não responderão satisfatoriamente a todos os casos da vida real. E, entre esses casos está porventura o do Recorrente, pessoa que entretanto já constituíra família e se inserira, com êxito, na sociedade, tendo-se afastado do mundo do crime. Todavia, também se reconhecerá que, de jure posito, não se afigura viável o chamado cúmulo jurídico por arrastamento nem qualquer outra fórmula ou critério capaz de atender à situação concreta do Recorrente. - B) A questão da dosimetria penal, agora: Convém que se subdivida esta matéria em duas partes, conforme também os dois momentos distintos e sucessivos a ter em conta na fixação da pena: - O momento da determinação em concreto de cada uma das penas a aplicar aos dois crimes em estudo; - O do cúmulo jurídico delas com as penas dos processos ns. 289/89; 180/90; 05/89; 380/89. A tal respeito, vejamos como procedeu a 1ª Instância. Ora bem, neste campo, a 7ª Vara Criminal, como era mister que o fizesse, começou por fazer apelo aos critérios legais plasmados no art.º 71 de C. Penal de 1995, realçando a ideia de que a medida da pena tem limite e suporte axiológico a culpa do agente e, como vectores essenciais, as exigências da prevenção de futuros crimes, não se olvidando que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do deliquente. Isto no campo dos princípios. No caso concreto, era preciso entrar em linha de conta com as circunstâncias seguintes: Que o valor dos bens subtraídos foi elevado; Que o veículo foi recuperado; Que o dolo foi directo e intenso; Que o grau de violência empregue foi bastante significativo, tendo sido contrariado o esboço de resistência passiva por parte de F; Que ao simples trancamento da porta seguiram-se disparos direccionados ao corpo dos ocupantes da viatura; Que as lesões provocadas pelos disparos apresentam relevo, atenta a determinação de 75 dias de doença, 60 dos quais com incapacidade para o trabalho, para o F e 160 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, para G; Que são elevadas as exigências de prevenção geral positiva deste tipo de crimes, o sentimento de segurança dos cidadãos a imposição duma pena adequada para repor a confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal; Que o passado criminal do arguido corresponde, de forma bem nítida, a tendência criminosa e os crimes em estudo apresentam tipologia semelhante: crimes de roubo e de detenção de arma proibida; Que esta sequência de crimes foi interrompida e, em 1994, o arguido veio a beneficiar de saída precária; Porém, aproveitou a saída precária para fugir, tendo traído a confiança que sempre está ligada àquele instituto; Em todo o caso, o arguido, durante a fuga, já não aproveitou a liberdade para praticar mais crimes. Antes constituiu nova família e fundou e explorou uma sociedade, com aparente êxito, a julgar pela sua declaração fiscal. Acresce que o arguido A merece ainda a consideração do valor da confissão nestes autos. Em função desta, impõe-se atenuar a punição, devendo reconhecer-se que o mesmo, desde o início, teve consciência de que o seu silêncio significaria com forte probabilidade, a sua absolvição; Por outro lado, e finalmente, releva o longo período temporal decorrido desde os factos, apesar de tal situação decorrer, na sua maior parte, da situação de contumácia do arguido. Ora bem, perante este quadro factual e circunstancial, o Tribunal Colectivo impôs ao arguido, para cada uma das infracções puníveis com penas de 3 a 15 anos de prisão, a pena de 3 anos e 6 meses, logo, os mínimos legais praticamente. Foi justa, equilibrada, humana e sábia a medida aplicada. Ninguém o negará. O Recorrente defende a atenuação especial das suas penas. Mas não se vislumbra, no caso em apreço, motivação válida e idónea para suportar e justificar a atenuação especial do art.º 72 do C. Penal, pretendida pelo Recorrente. Na verdade, esta figura pressupõe a verificação de um circunstancialismo excepcional, capaz de diminuir o grau de ilicitude do facto ou da culpa do agente, de modo apreciável. Ora, perante semelhante visão da figura em análise, é nosso entendimento o de que o circunstancialismo envolvente das infracções cometidas pelo arguido, não tem potencialidade para diminuir quer a culpa deste quer a ilicitude dos factos: - dois crimes de roubo em que as vítimas foram baleadas. Embora reconhecendo-se que o quadro atenuativo em presença, apresenta certo relevo, a verdade é que ele concorre com um quadro agravativo de valor acentuado. Passemos agora ao segundo momento: o da fixação da pena única através do cúmulo jurídico. Neste domínio, a 1ª Instância começou também por afirmar os princípios legais, explanando que, na graduação da pena unitária, deveria ser ponderado o conjunto dos factos e a personalidade revelada pelo arguido. E considerou, como não podia deixar de ser, que, com a absorção, no concurso, de duas penas de 3 anos e seis meses cada uma, haveria necessariamente um acréscimo da gravidade global do ilícito, sendo certo que estão em causa crimes de roubo em que as vítimas são baleadas. Acabando, com tais considerandos, por acrescentar um ano de prisão à pena unitária fixada no processo n. 380/89, de 11 anos de prisão. Que dizer da elevação de apenas 1 ano de prisão na pena única? Que o arguido foi tratado pela 7ª Vara Criminal de Lisboa com muita benevolência, se bem que merecidamente. Repare-se, num cúmulo material de 7 anos de prisão, apenas 1/7 fica a valer no cúmulo jurídico: é muito significativo. Também, aqui, a pretensão do Recorrente não pode proceder. Pelo exposto: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido A e, por via disso, mantêm inalterável o douto acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 14 de Maio de 2003 Franco de Sá Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho |