Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PERMUTA REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO MATRICIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ATO DE REGISTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA CONFISSÃO JUDICIAL FORMA ESCRITA CONTRADIÇÃO ERRO DE JULGAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO EM CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS | ||
| Sumário : | I. Os números da matriz e do registo predial de um prédio, são elementos de identificação desse mesmo prédio, que constituem atos da autoridade pública, que os atribui, altera ou extingue, como decorre do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 e 106.º, al. a), do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, para o números da matriz predial e nos art.ºs 79.º, n.ºs 1 a 3 e 91.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Registo Predial (C. R. Predial), aprovado pelo Dec. Lei n.º 224/84, de 06 de Julho, para as descrições e inscrições no registo, não estando na disponibilidade dos cidadãos, que a eles apenas podem recorrer para os atos tipificados na lei. II. Tendo os números da inscrição na matriz e de descrição predial constado numa escritura de permuta relativamente a um prédio, cuja aquisição por essa via não foi registada e numa escritura de compra e venda em relação a outro, cuja aquisição por essa via foi registada, e tendo resultado não provado que esses números integrem a identificação de um ou outro dos prédios, a identificação desses prédios quanto à descrição predial e matriz deve ser determinada pelas regras próprias do registo predial, entre elas, a presunção da existência do direito e sua titularidade (art.º 7.º C. R. Predial) e as condições em que o registo pode ser declarado inexistente, nulo ou inexato (art.ºs 14 a 18.º, do C. R. Predial). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO. AA (em nome próprio e na qualidade de cabeça de casal das heranças de seus pais, BB e CC, e de sua mulher, DD,) EE (filho do primeiro e de DD) e mulher, FF, propuseram esta ação declarativa sob a forma de processo comum contra, GG e mulher, HH, I..., Lda e Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA, pedindo “serem os RR condenados: I - A Verem declarado, a reconhecerem e a respeitarem a posse e o direito de propriedade dos AA …relativamente ao prédio descrito no item 5; (5.…Prédio rústico, denominado “Leira dos ...”, de terra e mato, com a área de 3500 m2, sita no lugar de ..., limite das freguesias de ... e ..., ambas do concelho de ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o art.º .83 (anterior art.º ..31 de ... e actual art.º .12.º de União de freguesias de ... e ...) e ...) – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....84, Livro n.º 138, extractado em ficha com o n.º ..40 freguesia de ...). (Cfr. doc. 5, 6 e 7),) II - A Verem declarado, a reconhecerem que os elementos descritivos, registrais e matriciais, como o n.º do prédio, referidos no item 40 (40….O “PRÉDIO RÚSTICO, composto por terreno a mato, denominado Leira de ..., sito no Lugar de ..., da união de freguesias de ..., concelho de ..., descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE ... sob o número ..40 – VALE (...), com o registo de aquisição a favor da PARTE VENDEDORA pela inscrição AP. ..15 de 2019/04/11, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..84, com o valor patrimonial atribuído de. € 39,94, (...)”.) associados e/ou atribuídos e/ou constantes da descrição n.º ..40/......29 Freguesia ...), registada a favor da II Ré, eram e são aqueles e/ou os mesmos que respeitam ao prédio descrito no item 5, objecto de permuta, bem assim que as declarações e averbamentos que foram e estão associados/atribuídos ao primeiro são, senão falsos e/ou inexactos, confundíveis com as do prédio 5; III – A Verem declarado e a reconhecerem a invalidade e/ou ineficácia do contrato celebrado entre si, em 06.05.2019, e que determinou o registo de aquisição sobre o prédio com a descrição predial ..40/......29 Freguesia ...); IV – A Verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ..40.......29 Freguesia ...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais; E ainda, no que concerne aos I e II RR.: V– A pagar, a título de danos não patrimoniais, justa e adequada compensação, no valor de 7.500,00 € a favor de cada um dos AA., no global de 15.000,00 €, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.”. Citados os RR, a R, I..., Lda contestou e deduziu pedido reconvencional pedindo que a ação seja julgada improcedente e que seja “… a Ré I..., Lda absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos AA., devendo estes ser condenados como litigantes de má-fé, … a pagar à Ré I..., Lda: 1) Uma indemnização pelos danos reputacionais à sua imagem, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 543.º do Código Civil, num valor mínimo de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); 2) O reembolso das despesas e honorários que tiver de pagar à sociedade de Advogados que contratou para a sua defesa, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 545.º do Código Civil num valor nunca inferior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). SEM PRESCINDIR E EM RECONVENÇÃO - Na eventualidade de virem a ser julgados procedentes os pedidos dos AA., com as consequências de o prédio que vai identificado no art. 40 da sua P. I. vir a ser declarado como pertencendo aos AA., ou outros, e logo alheio, então, em virtude da incorporação no mesmo, de boa-fé, de obras de construção de uma unidade fabril por parte da I..., Lda, obras que lhe aumentaram o valor em mais de 5 (cinco) vezes do valor que tinha antes delas, a I..., Lda vem exercer o seu direito potestativo de aquisição do direito de propriedade de tal prédio, com recurso ao instituto de acessão industrial imobiliária, previsto no art. 1340.º do Código Civil, direito que pretende VER reconhecido por este tribunal, o que se pede. Na eventualidade de vir a ser considerada uma dívida aos AA., ou outros, relativa ao valor de tal prédio antes das obras, então deverão, por uma questão de elementar Justiça, ser condenados os 1.os RR. a satisfazer tal dívida, posto já terem recebido da Ré I..., Lda o valor considerado desse terreno (Cfr. art. 41.º da P. I.).”. Os RR GG e mulher, HH, contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo que seja “…declarada a nulidade parcial da Escritura de Permuta sub judice em razão de a mesma referir como objecto um prédio não existente e consagra declaração contrária e proibida por lei, relativamente ao prédio identificado no artigo 5.º, da p.i.; b) ser declarada a conversão parcial da Escritura de Permuta sub judice em razão de a mesma ter como objecto real o prédio inscrito na matriz em ... sob o artigo ..53 - atual .12.º (anterior artigo .83 de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..36, da freguesia de ...) extractado em ficha do n.º número cinquenta mil oitocentos e oitenta; c) ser reconhecida a propriedade dos I RR quanto ao prédio sub judice na data em que estes celebraram a Escritura de Compra e venda com a II R e subsequente validade do negócio; d) ser reconhecida a propriedade dos I RR quanto à parcela “C”, quer em razão do título de permuta que lhe subjaz, quer em razão da invocada usucapião, nos termos do artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no lugar de ..., na União de freguesias de ... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ..30, antigo .66 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número quarenta e dois mil trezentos e oitenta e um, da freguesia de ...); e) ser reconhecida a propriedade dos I RR quanto à parcela “E”, quer em razão da sucessão mortis causa invocada, quer em razão da invocada usucapião, nos termos do artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar de ..., na União de freguesias de ... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo .91, antigo .76, omisso na Conservatória do Registo Predial; f) serem os AA. solidariamente condenados a pagarem aos I RR./reconvintes o quantitativo que vier a ser fixado pelo Tribunal em incidente de ulterior liquidação de sentença; DEVEM AINDA os AA. serem julgados como litigantes de má-fé e condenados ao pagamento de indemnização a favor dos RR. Em montante não inferior a 10.000,00 € a título de reembolso de despesas incluindo para honorários do seu Advogado e bem assim em multa condigna.”. Contestou também a R Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), pedindo a absolvição dos pedidos contra ela formulados. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além do mais, admitiu a reconvenção dos 1.ºs réus apenas quanto aos pedidos sob as alíneas a), b) e c) e aos pedidos de litigância de má-fé e não admitiu a reconvenção da I..., Lda. A instância foi declarada extinta quanto à R CEMG, por inutilidade superveniente da lide. * Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando: “A. Parcialmente procedente a ação … i) declarar, e condenar os RR a esse reconhecimento, que o Autor AA é dono da realidade predial situada na atual ... e ...), mencionada na escritura de permuta referida no art.º 5.º do p.i como “Leira dos ...” e como inscrita na matriz rustica sob o art.º .83.º da freguesia de ...) do concelho de ...; ii) absolVER os RR do demais peticionado. B. Parcialmente procedente a reconvenção proposta por GG e HH e, consequentemente, decide-se: i) declarar a nulidade parcial da escritura de permuta celebrada quanto ao segmento declaratório «(anterior artigo ..31 de ...)» e ao segmento declaratório «descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número cinquenta mil oitocentos e oitenta e quatro» e determinar a sua redução, eliminando-se tais segmentos; ii) declarar e condenar os AA a esse reconhecimento que o 1.º Réu era dono da realidade predial denominada de “Leira de ..., sito no Lugar de ..., da união de freguesias de ..., concelho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de VNFamalicão sob o número ..40 – ...), com o registo de aquisição a favor da parte vendedora pela inscrição AP. ..15 de 2019/04/11, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..84”, aquando da celebração do negócio da sua venda à 2.ª Ré; iii) absolver os AA do demais peticionado. C. Absolver os AA e a 2.ª Ré, I..., Lda, da litigância de má fé imputada. D. Mais se decide: i) condenar os AA e 1.ºs e 2.ºs RR no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atenta a proporção dos seus decaimentos na ação e que se fixam em 80%-20%, sendo a responsabilidade da 3.º Ré de 0% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).”. * Inconformados, os AA apresentaram recurso para a Relação, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a procedência dos seus pedidos e a improcedência dos pedidos dos RR. * Os primeiros RR contra-alegaram, pugnado pela confirmação da sentença. * A Relação proferiu acórdão, julgado: “A – quanto à ação: i) alteram a condenação a que se reporta no ponto A, alínea i), da decisão de 1.ª Instância, declarando e condenando os 1.ºs e 2.ª ré a reconhecer que o 1º autor AA é proprietário do prédio rústico denominado como “Leira dos ...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da ... e ...) e ...; ii) declaram e condenam os 1.ºs e 2º ré a reconhecer que a descrição predial com o n.º ..40 de ... da Conservatória do Registo Predial de ... e a inscrição matricial com o art.º ..31, da matriz rústica anterior a 1987 referida naquela descrição predial, utilizadas para identificar o imóvel que os 1.ºs venderam à 2.ª em 08/05/2019, correspondem às que foram utilizadas para identificar o imóvel permutado pelos 1.ºs réus e pelo pai do 1.º réu, II a BB, pai do 1.º autor e avó paterno do 2.º autor, por referência à descrição predial com o n.º ....84, na escritura pública de permuta de 23/04/2003; iii) mantêm a decisão proferida no que se reporta à improcedência dos demais pedidos formulados na petição inicial; B – quanto à reconvenção: iv) revogam a decisão constante do ponto B, alínea i), julgando tal pedido improcedente; v) alteram a condenação a que se reporta no ponto B, alínea ii), da decisão de 1.ª Instância, declarando e condenando os autores a reconhecer que o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré; vi) mantêm, quanto ao mais, porque não foi objeto de recurso, a restante decisão de improcedência da reconvenção. * Inconformados, os AA interpuseram recurso de revista, pedindo a sua revogação nos termos das seguintes conclusões: 1. O douto acórdão do Tribunal a quo embora no plano formal, (em parte), tenha corrigido inúmeros e crassos erros em que assentou a Sentença proferida pela Juiz de Primeira Instância, no plano material, mantém o status quo que deu causa a presente acção e cria e/ou potencia novo conflito/litígio entre AA. e RR. ao conferir que a solução do thema decidendum se processe através de hipotética rectificação da Escritura de Permuta à margem das regras registrais, deixando, assim, a solução “a bel-prazer” dos I RR. 2. À luz da douta decisão, os AA./Recorrentes, que são donos de um prédio, que receberam de permuta em 2003 com o I R. marido e pai deste, deixou de ter a descrição predial então atribuída (...84, extratada em ficha sob o n.º ..40 ...), em violação dos princípios que emanam do registo, acabando o Tribunal, ainda que “implicitamente”, por conferir a descrição predial do prédio dos AA./Recorrentes, ao prédio da II Ré/Recorrida. 3. O Tribunal a quo reconhece e afirma não existir prova para conferir a “titularidade” da descrição predial ..40 ... ao “prédio” adquirido aos I Réus pela II Ré, porém, em manifesta contradição, e sem qualquer sustentação de facto e de direito, condena os AA. a reconhecer que “o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré ”, (item decisório “v” do Acórdão), pelo que, ao decidir desse modo incorre em manifesta contradição entre a fundamentação com aquele concreto segmento decisório, inquinando-o de nulidade nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º e al. c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC. 4. Os segmentos decisórios “i” e “v” da douta decisão do Tribunal a quo configuram erro de julgamento por inobservância dos preceitos concernentes à força probatória plena dos meios de prova, nomeadamente do documento autêntico e do carácter confessório das declarações resultantes do mesmo, (cfr. artigo 674.º n.º 3 do Código Processo Civil). 5. A Escritura pública de Permuta celebrada entre o antepassado dos AA. e o I Réu, (e respectivo pai), pertence à categoria dos documentos autênticos (cfr. art. 369º, nºs 1 e 2 do Código Civil) e, portanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 376.ºdo Código Civil, faz prova plena dos factos que sejam atestados e percepcionados pela entidade documentadora, (cfr. doc. 5 junto com a p.i.). 6. No caso sub Júdice, como se verifica pelo teor do documento, o Notário procedeu à identificação do prédio permutado aos antepassados dos AA., dele fazendo constar vários elementos de identificação e respectiva correspondência, para o que confrontou e analisou documentos oficiais, como aludiu no próprio documento, “Exibidos: Certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial deste concelho de 21/3/2003; certidão matricial passada pelo dito 2.º Serviço de Finanças em 21/3/2003. (...)”, mencionando, expressamente, que o prédio se situava no limite das freguesias de ... e ...), que se encontrava inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .83 (anterior artigo ..31 de ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....84. 7. O documento autêntico prova os factos que nele são atestados com base nas próprias percepções do Notário, pelo que, a Escritura de Permuta, bem assim as correspondências ao prédio permutado levadas a cabo pelo Notário, fazem com que a sua prova seja plena, ilidível apenas através da impugnação da autenticidade do documento nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC. 8. As declarações apostas em documento autêntico configuram uma verdadeira declaração confessória, tratando-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, ou seja, fazem prova plena de que o prédio cedido de permuta ao antepassado dos AA. continha aquelas descrições prediais, (cfr. art. 355.º, n.º 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do Código Civil). 9. Os AA., beneficiários da declaração confessória, estavam dispensados de demonstrar que o seu prédio tem as descrições e inscrições prediais identificadas na aludida Escritura, pois sustentaram a sua tese em documentos autênticos, cuja autoria e autenticidade não foi posta em causa, cabendo, por contraposição, aos RR., a invocação e prova de qualquer vício de nulidade ou anulabilidade do negócio, porém, nenhuma prova foi produzida que coloque em causa a veracidade do documento e/ou das declarações nele apostas. 10. Mesmo que não se entendesse que as descrições dos elementos prediais constituem prova plena por terem sido percepcionadas pelo próprio Notário, errou o Tribunal a quo ao considerar que tais declarações no que concerne aos elementos prediais não constituem um carácter confessório e, portanto, prova plena de que efectivamente ao prédio dos AA. pertencem e/ou dizem respeito. 11. O item 7 da Matéria de Facto Provada deve, assim, ser alterado em conformidade, nele devendo constar os elementos prediais pertencentes ao prédio dos AA. em conformidade com a prova produzia e o item 5 da matéria de facto provada, a saber: 7. Desde há mais de 1, 10, 15 e 20 anos que o 1. e 2.º Autor marido, por si e antecessores, sobre o prédio rústico denominado como “Leira dos ...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da União das Freguesias de ...) e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..40 de ..., por referência à descrição predial ....84, ininterruptamente, de forma pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção que não lesam direitos de outrem e de exercerem um direito próprio e exclusivo, in casu, de propriedade, vem cuidando e cortando as árvores e colhendo os seus frutos (madeira). 12. Na sequência, deve o item decisório “i” ser alterado em conformidade, fazendo constar os elementos prediais supra identificados como respeitantes e integrantes do prédio dos AA., como identificado no item 5 da p.i., e, por conseguinte, ser julgado improcedente o item decisório “v”. 13. Embora despiciendo, e relacionado como acabado de dizer, o item decisório “i”, no que concerne ao reconhecimento da propriedade apenas ao I Autor, AA, padece de lapso uma vez que a propriedade deve ser reconhecida também ao 2.º Autor marido, pelo que, sem prejuízo do que resulta do confronto entre o item 5 e 7 da matéria de facto provada, em abono da legalidade e do primado da justiça material sob a justiça formal, impõe-se também a correcção desse item decisório, adequando-o à realidade fáctica e jurídica, conferindo tal propriedade ao I e II A. marido. 14. O Tribunal a quo fez ainda errada (re)apreciação do direito ao julgar improcedente o pedido IV da petição inicial, concretamente, no que concerne à condenação dos RR. “A verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ..40/......29 Freguesia ...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais;” 15. O Registo Predial destina-se, essencialmente, a conferir publicidade à situação jurídica dos prédios, revestindo um carácter declarativo, (cfr.artigo1.º do Código do Registo Predial),bem assim o sistema do registo predial no ordenamento jurídico português é de base real, ou seja, está organizado em função dos prédios, o que significa que por cada prédio, necessariamente, há uma descrição predial com vista à sua identificação física, económica e fiscal, (cfr. artigo 79.º do CRP). 16. Um dos princípios que regem o registo predial é o da legalidade, na medida em que o Conservador do Registo Predial tem o poder-dever de recusar pedidos de registo que não se conformem com a lei, no entanto, pode suceder que não detete o vício que inquina o registo de ilegalidade, pelo que, aquele que se vê prejudicado no seu direito de registo, deve invocar a sua nulidade perante o Tribunal (cfr. artigo 17.º do Código do Registo Predial). 17. Afirma, porém, o Tribunal a quo que, (…) “Em primeiro lugar, porque não se demonstrou que tenham sido utilizados elementos de identificação “falsos”, como afirmam os autores. O que se demonstrou foi, apenas, que houve uma dupla utilização daqueles elementos em concreto e não, como parecem supor os autores, que os mesmos “pertencem” ao prédio permutado, pois que, como se disse na apreciação da impugnação sobre a matéria de facto provada e não provada, não foi feita qualquer prova nesse sentido, para além do que está declarado na escritura pública de permuta”, o que configura errada apreciação do direito, 18. porquanto, se confirma que o I Réu marido utilizou elementos prediais em duplicado em prédios distintos e que sabia que aqueles elementos eram aqueles da permuta e ainda assim, através de hábeis alterações, os usou para identificar um outro prédio que vendeu à II Ré, o título que lhe serviu de base ao registo contém elementos descritivos e essenciais que não correspondem à realidade substancial e formal, o que conduz à sua nulidade, mormente ao abrigo do artigo 16.º al. a), b) e c) do Código de Registo Predial. 19. A respeito do item 37 Matéria de Facto Provada, (relativamente à titularidade da descrição predial ..40 Vale São Cosme), refere o Tribunal a quo (…) “Ora, não estando demonstrado que o prédio identificado nesta descrição predial – ..40 - corresponda efetivamente ao prédio que foi objeto de compra e venda com hipoteca entre os réus, o que de facto resulta demonstrado em 37 reporta-se apenas à inscrição matricial que não está aqui em discussão – art.º ..84 da União de Freguesias de ..., antigo art.º .51.”, porém, seguindo tal linha de raciocínio, então a ilação, de facto e jurídica, a retirar é a própria nulidade do registo, principalmente por incerteza do objecto da relação jurídica, à luz, entre outros, da al. c) do artigo 16.º do Código do Registo Predial, ademais, nessa óptica, não há certeza de que aquela descrição predial corresponde efectivamente ao prédio vendido pelo I Réu à II Ré. 20. A respeito, da correspondência matricial levada a cabo pelo I Réu marido entre o artigo matricial ..31 para o actual artigo ..84, na descrição predial ..40, já o mesmo Tribunal a quo refere que (…) “Resulta de forma inequívoca da análise das normas citadas que, não estando demonstrado que a correspondência matricial feita pelo 1.º réu seja falsa, era este o meio pelo qual, não sendo possível documentar tal correspondência, a mesma poderia ser efectuada perante a Conservatória do Registo Predial. Não existe qualquer falsidade ou insuficiência nos atos praticados que levaram à associação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..40 com a inscrição matricial com o art.º ..84.º e que permitiu todos os registos subsequentes.”, porém, tendo o I Réu marido, e sócio gerente da II Ré, utilizado os elementos prediais, para identificar e ceder de permuta um prédio ao antepassado dos AA., então, qualquer registo que o(s) mesmo(s) tenha(m) promovido na dita descrição predial (....84, extratada em ficha sob o n.º ..40 da freguesia de ...), é falso. 21. E é falso, desde logo porque lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado, por resultar incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere e por violação do princípio do trato sucessivo, (cfr. artigo 16.º al. b), c) e e) do Código Registo Predial), pelo que, por tudo o exposto supra, deve o pedido IV da petição inicial, em observância da legalidade e da fé pública dos registos, ser julgado provado e procedente. 22. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo procedido a errada interpretação e apreciação da impugnação da matéria de facto por inobservados os preceitos concernentes à força probatória do depoimento de parte, na conformação do item 40 da Matéria de Facto Provada. 23. O depoimento de parte visa a confissão dos factos alegados pela parte contrária, pelo que, o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, (cfr. artigo 454.º n.º 1 do CPC), assim, nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil, “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.” 24. Os AA. alegaram que os I RR., pelo menos com o conhecimento da II Ré, usaram os elementos descritivos do prédio que haviam permutado aos AA. transpondo-os noutro prédio, que venderam à II Ré, (cfr. item 35 da Petição Inicial). audiência e na qualidade de parte pelo próprio I Réu, e de livre e espontânea vontade, é um facto que nitidamente lhe é desfavorável atento que demonstra ter entregue, dando assim a conhecer, à II Ré a Escritura de Permuta que continha os elementos de identificação prediais (naquele documento cedidos aos AA.), que vieram a usar para, na conveniência de ambos, de modo grosseiro, “compor” a descrição do objecto do negócio entre ambos. 27. A declaração confessória tem força probatória plena, pelo que o facto 40 da matéria de facto provada deve incluir a menção de que “Aquando da escolha do prédio para a construção do pavilhão, a 2. Ré viu e analisou a certidão da descrição predial ..40, a caderneta predial relativa à inscrição matricial com o art.º ..84 e a Escritura de Permuta que o I Réu marido e o seu pai haviam celebrado com os antepassados dos AA. em 23.04.2003”, extraindo-se ainda, como se impõe, as devidas consequências relativamente aos I e II Réus. 28. Na sequência da alteração da matéria de facto e da decisão final promovida pelo Tribunal a quo, -da qual se extrai, além do mais, que os I RR. deram causa à acção ao terem utilizado, em duplicado, os mesmos elementos prediais em dois negócios distintos -, devem as custas processuais ser fixadas em conformidade com a matéria de facto provada e a decisão, em observância aos princípios da causalidade e da vantagem, na sua globalidade, inclusive quanto à II Ré. 29. No que concerne à III Ré, por imperativo legal, também não pode manter-se a responsabilidade das custas fixadas pela 1.ª Instância, atento o disposto nos artigos 536.º do Código Processo Civil a respeito da responsabilidade por custas no que concerne à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atento que tal extinção não é imputável aos AA., pelo que não impende sobre os mesmos a sua responsabilidade por custas de parte a liquidar à III Ré. 30. O Tribunal a quo, fez errada apreciação do direito violando, entre outros, os artigos, 341.º, 342.º, 344.º, 346.º, 347.º, 349.º, 350.º, 352.º, 353.º 355.º n.º 1 e 4, 357.º 358.º n.º 2, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 1251.º e ss, 1268.º, 1276.º e ss., 1302.º, 1305.º, 1311.º, 1316.º, 1317.º, todos do Código Civil; 414.º, 444.º, 445.º, 446.º, 527.º, 536.º, 573.º, 574.º e 662.ºdo Código Processo Civil, os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 13.º, 16.º, 16.º-B, 17.º, 18.º, 28.º, 29.º, 31.º, 34.º, 43.º, 88.º e 120.º do Código do Registo Predial e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se requer a Vossas Excelências seja o recurso julgado provado e procedente, com as devidas consequências legais, revogando-se o Acórdão em conformidade com o exposto, assim se fazendo inteira justiça. * Contra-alegaram os RR GG e mulher HH, pedindo que seja negada a revista. * Inconformados com o acórdão, os RR GG e mulher, interpuseram recuso de revista, formulando cento e catorze conclusões, nas quais suscitam as questões que são identificadas no lugar próprio, por referência a essas mesmas conclusões. * O Tribunal recorrido conheceu em conferência das nulidades arguidas nas revistas, pronunciando-se pela sua inexistência. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O acórdão recorrido julgou: A.1. Provados os seguintes factos: (estando os factos aditados/alterados pela Relação assinalados a negrito): “1. O 1.º Autor, AA, é o único filho e universal herdeiro de BB, e mulher, CC, que também usava o nome de JJ, casados que foram sob o regime de separação de bens e que faleceram, respetivamente, em ........1986 e ........2012, no estado de casados em primeiras e únicas núpcias de ambos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 2. A mulher do 1.º Autor, DD, faleceu a ........2020, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, no referido estado de casada com o mesmo, tendo deixado, como únicos e universais herdeiros, o 1º Autor e o 2.º Autor, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com a 2.º Autora. 3. O 1.º Réu marido, GG, é o único filho e universal herdeiro de II, viúvo de KK, e que faleceu em ........2004, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 4. A 23.04.2003 foi outorgada escritura de Permuta, no Segundo Cartório Notarial de ..., em que foram intervenientes (1.ºs Outorgantes) II, viúvo de KK, e GG e mulher, HH, e o (2.º Outorgante) 1.º Autor, na qualidade de representante do seu pai, BB. 5. Nessa escritura, os primeiros outorgantes varões, na qualidade de donos, declararam dar, em troca de imóveis nela identificados, ao representado do segundo outorgante, o prédio rústico denominado ..., de terra e mato, com a área de 3.500 m2, sito no lugar de ..., limite da freguesia de ... e ..., ambas deste concelho, inscrita na matriz da freguesia de ... sob o art.º .83.º (anterior ..31 de ...) a que atribuíram o valor de 1.500,00 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n,º ....84, a favor do primeiro outorgante da alínea) e da sua falecida mulher KK. 6. Nessa mesma escritura, o representado do 2.º outorgante, na qualidade de dono, declarou dar, em troca, pelo valor de €1.500,00, «aos primeiros outorgantes varões», dois prédios que foram identificadas como «Prédio rústico, também denominado “Leira de ...”, a mato, pinheiros e eucaliptal, com a área de 800 m2, sito no Lugar de ..., da dita freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....81, nela registado a seu favor (…), inscrito na respetiva matriz sob o art.º .66» e como «Prédio rústico denominado “Sorte de ...”, a mato, pinheiros e eucaliptal, com a área de 500 m2, sito no Lugar de ..., da dita freguesia de ..., descrito na CRPredial sob o n.º ...83, nela registado a seu favor (…), inscrito na matriz sob o art.º 655.» 7. Desde há mais de 1, 10, 15 e 20 anos que o 1. e 2.º Autor marido, por si e antecessores, sobre o prédio rústico denominado como “...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da ... e ...) e ..., ininterruptamente, de forma pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção que não lesam direitos de outrem e de exercerem um direito próprio e exclusivo, in casu, de propriedade, vem cuidando e cortando as árvores e colhendo os seus frutos (madeira). 8. A 12.06.2019, o 1.º Autor e a sua falecida mulher, intentaram ação de reivindicação da propriedade contra os 1.ºs RR., que corre termos no TJ da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de ... - Juiz ..., com o n.º 3279/19.0..., onde alegam, como causa de pedir, entre outros, a entrada destes 1.ºs RR em terrenos que lhes pertencem, inclusive na realidade predial mencionada em 5, o corte de eucaliptos ali existentes, a apropriação da madeira e a invocação por estes do domínio sobre tais realidades. 9. Por despacho datado de 08.07.2021, o Tribunal promoveu o registo da ação junto da Conservatória do Registo Predial de ... relativamente à realidade predial id. em 5 e id. no art.º 5.º daquela pi dos AA. 10. Por despacho de 19.08.2021, a Exma. Sra. Conservadora do Registo Predial de ... elaborou o registo como provisório, com a seguinte fundamentação: «(…) O registo da ação judicial é lavrado, como Provisório por Dúvidas, pelo seguinte: a) verifica-se que na ação, não são demandados os atuais titulares inscritos do prédio objeto de registo, designadamente, I..., Lda; Constituindo o registo, presunção de que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, a destruição dessa presunção terá de passar pela audição do(s) respetivo(s) beneficiário(s), sob pena da ofensa do princípio contido e expresso no brocado “res interalios”. É nessa exigência de intervenção dos titulares inscritos que se analisa o cumprimento do princípio do trato sucessivo, postergado no artigo 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, e que no caso em apreço não foi cumprido, pelo que a acção judicial não lhe é oponível. b) Divergência na composição do prédio entre Petição Inicial e Descrição Predial quanto ao artigo matricial .12.º das freguesias de ... e ...) e ... versus ..84 da freguesia do ..., bem como á área – 3500m2 versus 5742 m2 – artigo 28.º n.º 2 e 3 do CRPredial». 11. Confrontados com tal informação, os AA. requereram nesse processo que os aqui 1.RR. fossem notificados para esclarecer se procederam à venda do prédio que haviam permutado ao antepassado dos AA e, em caso positivo, juntarem o contrato promessa de compra e venda e a escritura pública ou documento particular autenticado. 12. Por requerimento a esses autos, datado de 20.09.2021, os RR disseram, além do mais, que: «(…) o prédio rústico sob o qual recaiu o registo da presente ação judicial não foi objeto da permuta realizada entre os AA. e os RR., pelo que não é objeto de discussão na demanda, nem tão pouco se localiza na área geográfica que os AA. reivindicaram e que identificaram nas plantas juntas em anexo com a petição inicial com os docs n.º 9 e 9.1». 13. Perante a imputação de falsificação de elementos da descrição predial para conferirem existência jurídica a terreno objeto do negócio com as Rés, a 18.11.2021, o 1.ºs Réus dirigiram requerimento ao processo supra id., dizendo o seguinte: (…) “o prédio descrito sob o n.º ..40, da freguesia de ... (descrição n.º ....84, Livro 138) que foi vendido à empresa I..., Lda antes da propositura da presente ação, (…) “não corresponde aquele permutado aos AA. e indicado no documento 9.1 junto com a p.i., distando dele bastantes metros” (…). 14. No âmbito dessa ação de reivindicação, os AA. identificaram o prédio que reivindicaram e juntaram, com a petição inicial, uma escritura de permuta, a certidão da descrição predial ..40/........13 e a caderneta predial do artigo atual .12.º e antes, artigo .83.º. 15. Os 1.ºs RR não impugnaram os id. documentos nem a narrada descrição do prédio em questão, tendo ressalvado apenas a parte “deram”. 16. Os 1.ºs RR aí nada disseram acerca de terem já celebrado a dita compra e venda e hipoteca a favor das 2.º e 3.ª RR e utilizado a mesma descrição predial. 17. Até 11.04.2019, sob a ficha do registo predial com n.º ..40/......29 da freguesia de ...), constava a seguinte: “Matriz n.º: ..31 Natureza: Rústica Freguesia: ...) Composição e Confrontações: Terreno a mato. Norte – LL, Sul – MM, Nascente – NN, Poente – OO O Artigo matricial é da antiga matriz. Embargada a obra”. 18. Por ofício, a Câmara Municipal de ... determina a notificação dos 1.ºs e 2.º RR de auto de embargo de obra (edifício, vulgo “pavilhão”) na realidade predial id. em 17. 19. E comunicou tal embargo à Conservatória Registo Predial, tendo feito referência à realidade predial descrita como estando em ficha sob o n.º ..40 e inscrita sob o art.º ..31º. 20. A 11.04.2019, o 1.º Réu marido solicitou pela Ap ..15 de 2019/11/04, e viu ser aceite, o averbamento de alteração ao registo, nos seguintes termos: «(…) O prédio está inserido na matriz com artigo ..84 da união de freguesias de ... com a área de 5.742m2 e confronta a Norte com PP e outros, a Sul com Caminho, a Nascente com QQ e outros e a Poente com RR e Outros. A alteração das confrontações deve-se a abertura de caminho e alteração dos proprietários confinantes.» 21. Tal pedido de averbamento foi instruído com: a) Caderneta predial rústica do artigo ..84 da União de Freguesias de ..., onde consta que teve origem no artigo .51; b) 2 documentos de Habilitação de Herdeiros. 22. A matriz ..84.º também foi alvo/objeto de prévias alterações suscitadas e requeridas pelo 1.º Réu, quanto à área (de 5.500m2 para 5.742m2). 23. No seguimento dessas alterações/averbamentos, em 08.05.2019, os mesmos RR., bem assim a 3.ª Ré, celebraram, por documento particular autenticado, entre si, negócio intitulado de “compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança”, através do qual e no que releva: i) os 1.ºs RR declararam vender à 2.ª Ré, e esta comprar, um prédio assim descrito: «“Prédio Rústico, composto por terreno a mato, com o valor patrimonial atribuído de. € 39,94, (...)”; ii) pelo preço de 181.545,00 € e com vista à implantação de uma fábrica para a 2.ª Ré; iii) a 3.ª Ré concedeu à 2.ª Ré um empréstimo no montante de 350.000,00 € «...que se destina a apoio ao investimento...», que garantiu mediante a constituição voluntária de hipoteca sobre a dita realidade predial, consignando ainda (…) “ao qual [prédio] vai ser atribuído o valor de 1.000.000,00 (um milhão de euros), depois da conclusão das obras em curso, hipoteca essa que abrange o referido imóvel e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que no mesmo venham a ser implantadas e ou averbadas no registo predial”. 24. O prédio objeto de negócio celebrado entre todos os RR situa-se integralmente no território da freguesia de ... e nunca integrou o território da freguesia de ...”. 25. Na ação n.º 3279/19.0..., os AA. admitiram que o terreno objeto do identificado negócio entre os RR. estava fisicamente distante e era distinto do tereno que foi permutado ao antepassado dos AA. 26. As matrizes rústicas foram reorganizadas em 1987 e, depois, em 2013, nos casos em que existiu reorganização administrativa e a união de freguesias, tendo cada prédio inscrito na matriz uma identificação até 1987, outra entre 1987 e 2015, e ainda outra após essa data, sendo que no histórico matricial de cada prédio existe apenas referência às matrizes de 1987 e às atuais e no histórico em livro, as primeiras ou antigas. 27. A matriz rústica .83.º de ... (1987) deu origem à atual matriz .12.º (após união de freguesias (2012-2013) ...). 28. O prédio que se encontra descrito na Conservatória de Registo Predial em ficha sob o número ..36/......29 e em livro (n.º 138) sob o n.º ...80 da freguesia de ...) faz menção ao art.º ..53.º da antiga matriz rústica e consta com a designação de “Bouça ... ou das ...”, situado no Lugar de ...”. 29. (eliminado). 30. A matriz rústica .51.º de ...) (1987) deu origem à atual matriz ..84.º (após união de freguesias (2012-2013) ...), ... e .... 31. Os AA nunca exerceram quaisquer atos sobre o terreno que agora é pertença da 2.ª Ré. 32. No negócio de permuta, a vontade dos primeiros outorgantes foi a de darem de permuta ao aí segundo outorgante um prédio situado no lugar de ..., limite das freguesias de ... e ..., inscrito, à data, na matriz predial da freguesia de .... 33. Essa mesma vontade não incluiu a permuta aos AA de prédio rústico, situado e inscrito na matriz da freguesia de ... e onde a 2.ª Ré tem o seu pavilhão. 34. (eliminado). 35. Quando foi celebrado o contrato de compra e venda entre os réus, a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..40 estava averbada a favor do 1.º réu marido desde 11/04/2019. 36. O registo dessa aquisição adveio para o 1.º réu marido por sucessão hereditária de II e KK. 37. Há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus antepossuidores, o 1.º réu marido limpa, zela, paga imposto e negoceia o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84 da União de Freguesias de ..., antigo art.º .51, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, à vista de toda a gente e na convicção de ser dele dono e de não lesar direitos de outrem. 38. Em 2018, a 2.ª Ré iniciou a construção do pavilhão no terreno situado na freguesia de ...), ... em 2018, com a autorização do ainda dono desse terreno. 39. Os 1.ºs e 2.ºs réus quiseram negociar, como negociaram, um prédio situado em ...), onde está construído um pavilhão industrial com o art.º ..84 da matriz da União de Freguesias de .... 40. Aquando da escolha do prédio para a construção do pavilhão, a 2. Ré viu e analisou a certidão da descrição predial ..40 e a caderneta predial relativa à inscrição matricial com o art.º ..84. 41. (eliminado). 42. (eliminado). 43. Ao celebrarem o negócio de compra e venda com hipoteca os réus identificaram o imóvel vendido e hipotecado com a descrição predial ..40, que reproduz por extração a descrição predial ....84, que os 1.ºs réus haviam referido na escritura pública de permuta para identificar o prédio que eles e o pai deste declararam permutar ao antepassado dos autores. 44. Constando da descrição predial ..40 a antiga inscrição matricial rústica com o art.º ..51 (..31 retificação por acórdão de 28/11/2024), foi efetuado um novo averbamento referindo a inscrição matricial rústica com o art.º ..84, resultando implícito do pedido assinado pelo 1.º réu que declarava verificar-se tal correspondência entre estas duas matrizes rústicas. 45. Os 1.ºs réus sabiam que a antiga inscrição matricial rústica com o art.º ..51 (..31 retificação por acórdão de 28/11/2024) e a descrição predial ....84 haviam sido utilizadas para identificar o prédio que, conjuntamente com o pai do 1.º réu, declararam permutar ao antepassado dos autores. * B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto das revistas, é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil. Os Recorrentes submetem ao conhecimento deste Supremo Tribunal as seguintes questões: * B. 1. Revista dos AA, AA e Outros. a) o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao conferir que a solução do thema decidendum se processe através de hipotética retificação da Escritura de Permuta à margem das regras registrais, deixando, assim, a solução “a bel-prazer” dos I RR (conclusões 1 e 2), b) o acórdão recorrido enferma da nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, por reconhecer que não existe prova para conferir a “titularidade” da descrição predial ..40 ... ao “prédio” adquirido aos I Réus pela II Ré mas condenar os AA, sem qualquer sustentação de facto e de direito, “…a reconhecer que o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré” (conclusão 3). c) Os segmentos decisórios “i” e “v” do acórdão recorrido configuram erro de julgamento por inobservância dos preceitos concernentes à força probatória plena dos meios de prova, nomeadamente do documento autêntico e do carácter confessório das declarações resultantes do mesmo, (artigo 674.º n.º 3 do Código Processo Civil) devendo o facto provado sob o n.º 7 da matéria de facto provada do acórdão ser alterado, nele devendo constar os elementos prediais pertencentes ao prédio dos AA., passando a ter a seguinte redação: “7. Desde há mais de 1, 10, 15 e 20 anos que o 1. e 2.º Autor marido, por si e antecessores, sobre o prédio rústico denominado como “Leira dos ...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da União das Freguesias de ... e ...) e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..40 de ..., por referência à descrição predial ....84, ininterruptamente, de forma pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção que não lesam direitos de outrem e de exercerem um direito próprio e exclusivo, in casu, de propriedade, vem cuidando e cortando as árvores e colhendo os seus frutos (madeira)” ((conclusões 4 a 12). d) Em consequência deve ser alterado o item decisório “i” em conformidade, fazendo constar os elementos prediais supra identificados como respeitantes e integrantes do prédio dos AA., como identificado no item 5 da p.i., e ser julgado improcedente o item decisório “v”. (conclusões 4 a 12). e) O item decisório i deve ser alterado, devendo a propriedade ser reconhecida também ao 2.º Autor marido (conclusão 13). f) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido IV da petição inicial, que deve ser julgado procedente (conclusões 14 a 21), g) Atenta a força probatória do depoimento de parte do 1 R marido, o facto provado sob o n.º 40 da matéria de facto do acórdão deve incluir a referência à escritura de permuta, dele passando a constar que “Aquando da escolha do prédio para a construção do pavilhão, a 2. Ré viu e analisou a certidão da descrição predial ..40, a caderneta predial relativa à inscrição matricial com o art.º ..84 e a Escritura de Permuta que o I Réu marido e o seu pai haviam celebrado com os antepassados dos AA. em 23.04.2003”, (conclusões 22 a 27). h) Na sequência da alteração da matéria de facto e da decisão final promovida pelo Tribunal a quo, - da qual se extrai, além do mais, que os I RR. deram causa à acção ao terem utilizado, em duplicado, os mesmos elementos prediais em dois negócios distintos -, devem as custas processuais ser fixadas em conformidade com a matéria de facto provada e a decisão, em observância aos princípios da causalidade e da vantagem, na sua globalidade, inclusive quanto à II Ré (Conclusão 28). i) No que concerne à III Ré não pode manter-se a responsabilidade das custas fixadas pela 1.ª Instância, atento o disposto nos artigos 536.º do Código Processo Civil (conclusão 29). * B. 2. Revista dos RR, GG e Mulher HH. a) O acórdão recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615.º 1, n.º alínea d), do C. P. Civil, na apreciação do facto 37 dado como provado que os recorrentes não levaram a qualquer conclusão e porque os AA. apenas recorreram quanto aos pontos da matéria de facto, nada referindo em apelação ou recorrendo quanto à matéria direito, nomeadamente ao ónus impugnatório referido no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPC e apesar disso alterou a condenação de direito, revogando o ponto B, alínea i) quanto à reconvenção, subsidiariamente violou o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C. P. Civil (conclusões 1 a 10 e 12). b) O acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista, no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), por estar em oposição com a decisão de 1.ª instância (conclusão 10). c) o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 alínea c), por contradição entre os factos 5., 7., 11., 24., 32., 35., 36 e 37 dos factos provados, expurgando a expressão “realidade predial” e alterou a redação dos pontos 6. e 23 dos factos provados retirando as expressões “duas realidades prediais” e “uma realidade predial” e substituindo por “dois prédios” e “um prédio” e manteve a expressão “realidade predial” nos pontos 8, 9 e 19 dos factos provados (conclusões 13 a 17). d) O douto Acórdão recorrido procedeu à reapreciação de matéria de facto alterando a mesma assente pelo juiz de primeira instância em juízos meramente conclusivos, quando lhe está vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos em matérias de prova vinculada como sejam os limites geográficos e territoriais das freguesias de ... e ..., sendo nula nos termos do art.º, 615.º, n.º 1, al. b), 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC (conclusões 18 a 39). e) A decisão recorrida é nula por manifesta contradição da prova quanto ao limite das freguesias (conclusões 40 a 84 e 90). f) O Acórdão recorrido procedeu à reapreciação de matéria de facto alterando o ponto 26 assente em juízos meramente conclusivos, completamente errados e sem qualquer relevo, sendo traduzindo numa atuação inútil à discussão dos presentes autos, pelo que deverá ser declarada a nulidade também desta alteração (conclusão 49). g) A eliminação do ponto 29 dos factos provados pela decisão recorrida violou a lei e contraria os pontos 24., 26 e 27 e 30 dos factos provados, pelo que deverá ser declarada a nulidade, nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC (conclusão 50). h) O acórdão recorrido alterou a redação do ponto 32 dos factos provados e a alteração supra é equívoca/ambígua em relação ao ponto 27. da matéria de facto dada como provada (conclusão 51). i) O ponto 44 aditado aos factos provados refere o artigo matricial antigo (anterior a 1987) ..51, desconhecendo esse artigo nos autos, pois nunca foi sequer alegado pe-las partes o que importa inegável nulidade que expressamente se argui (conclusão 84) j) O ponto 45 dos factos aditados e dados como provados traduz uma contradição e uma violação ao ónus da prova que importa nulidade (conclusões 85 e 86) k) Os AA. apenas recorreram para a Relação quanto aos pontos da matéria de facto, nada referindo em apelação quanto à matéria direito, nomeadamente ao ónus impugnatório referido no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPC. pelo que a relação não podia pronunciar-se sobre a al. ii da ação, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 dos artigos 615.º, 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC, do CPC (conclusões 91 a 94). l) A decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia ao alterar e revogar a decisão quanto à alínea i) da reconvenção, prevista na alínea d), do n.º 1 dos artigos 615.º, 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC, do CPC, porque não foi objeto de recurso (conclusões 96 a 100). m) os pontos i) e ii) da decisão de 1.ª instância quanto à reconvenção devem se mantidos, revogando-se a decisão da Relação (conclusões 101 a 112) n) o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 342.º, do CC e no artigo 414.º do CPC porque, com este grau de dúvida, resolveu a questão a favor de quem o facto aproveitava – os AA. e não contra os mesmo s como impõe a lei, tudo em violação de documentos autênticos e com matérias de prova vinculada (conclusão 113). * B.3. Conhecendo das questões de cada uma das revistas pela ordem processual que lhe é própria, primeiramente as nulidades imputadas ao acórdão, em segundo lugar as questões relativas à decisão em matéria de facto e por último as questões atinentes ao direito aplicável aos factos. * A. Revista dos AA. Questão prévia. No corpo das alegações, requereram os AA/Recorrentes a junção de novo documento com o fundamento que se depreende dos seguintes termos: “Uma breve nota para referir que, a respeito, (ainda), da nulidade dos registos, afirma o Tribunal a quo que “Começa por referir-se que estão efetuados registos posteriores a esta data que o Tribunal nunca poderia considerar nulos nesta ação, pois que afetam direito de terceiro que não foi demandado, constando da certidão junta pelos autores com a sua petição inicial (registo relativo a duas hipotecas legais).” Sucede que, ao que se depreende, as aludidas hipotecas legais não constam já da descrição predial ..40/......29 conforme resulta da certidão extraída em 13.09.2024, mantendo-se apenas a hipoteca voluntária constituída a favor da III Ré, o que, francamente, não se compreende atento que a II Ré havia alegado a má-fé dos AA. que, por força da acção, se viram, além do mais, descredibilizados e impedidos de recorrer a crédito, porém, embora tendo liquidado o mútuo à III Ré, mantém a hipoteca averbada no registo predial, (cfr. documento 1 que junta para os devidos efeitos legais). Dispõe o n.º 1 do artigo 651.º do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Afigura-se, salvo melhor opinião, na sequência do decidido pela 1.ª Instância e pelo Tribunal a quo, e com vista o efeito útil da acção e da verdade material, a oportuna junção do referido documento, pelo que requer a sua junção aos autos”. Ora, como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 423.º, do C. P. Civil - Os documentos destina(m-se) a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa – e da própria noção de prova documental estabelecida pelo art.º 362.º, do C. Civil - objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um … facto – a junção de documentos ao processo destina-se a fazer prova sobre factos pertinentes para a decisão da ação e não, genericamente, a assegurar o “…efeito útil da acção e da verdade material…” ou a impugnar os argumentos do tribunal na análise das questões da ação que não suponham a prova ou ausência de prova de fato pertinente. Os Recorrentes não identificam o facto que se propõem provar com a admissão do documento, nem o mesmo se pode depreender dos termos em que, incidentalmente, é requerida essa junção. Aliás, um hipotético facto a cuja prova se pudesse destinar esse documento, sempre deveria ter sido adquirido para os autos nos termos previstos no n.º 1, do art.º 5.º e no n.º 1, do art.º 588.º, do C. P. Civil, para os factos articulados pela parte e pelo n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, para os factos que podem ser considerados pelo juiz. Acresce que, sendo a junção do documento requerida com um duplo fundamento, entre a superveniência, prevista no art.º 425.º, do C. P. Civil e a necessidade de junção prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do art.º 651.º, do C. P. Civil - necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância - nem um nem outro desses argumentos colhem neste caso concreto, uma vez que não está demonstrada a superveniência e a argumentação que se propõe infirmar é a argumentação do acórdão recorrido citada não se tendo, pois, “… tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Indefere-se, pois, a requerida junção de documento. * 1) Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão recorrido enferma da nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, por reconhecer que não existe prova para conferir a “titularidade” da descrição predial ..40 ... ao “prédio” adquirido aos I Réus pela II Ré, mas condenar os AA, sem qualquer sustentação de facto e de direito, “…a reconhecer que o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré” . A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, em vez de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, de tal modo que aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra. Este vício, que quebra a sequência lógica e racional entre o raciocínio fundamentador e a decisão que se lhe segue não abrange o erro de julgamento1. Trata-se de um “…vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “…conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”2. Na síntese do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/19973, existe tal nulidade: “quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”. Confrontando o fragmento decisório identificado em “B – quanto à reconvenção: v) “do acórdão recorrido, reportado a “B. …reconvenção i)” do dispositivo da sentença, com a fundamentação do acórdão constatamos: - Primeiramente, que não existe oposição entre os fundamentos e a decisão apesar dos factos sob os n.ºs 43 a 45 da matéria de facto provada e das inúmeras asserções, quer constantes na apreciação da impugnação da matéria de facto - ( …Na escritura pública de permuta está estabelecida esta sua correspondência com o art.º .83, sendo que é a inscrição matricial com o art.º ..31 que consta da descrição predial ....84, hoje extratada na descrição predial ..40. Os réus fazem a correspondência deste antigo artigo matricial ..31 com o artigo matricial .51, atual art.º ..84 e, assim, tendo negociado entre si o prédio inscrito na matriz sob o art.º ..84, lograram registar a sua aquisição na descrição predial ..40. Nenhuma prova documental permite afirmar que a inscrição matricial ..31 (que se diz ser de ...), corresponde ao art.º matricial .83 (...), hoje art.º .12, ou ao art.º .51 (...), hoje art.º ..84. Esta impossibilidade de correspondência resulta da informação prestada pela autoridade tributária (fls. 338). … Ora, não estando demonstrado que o prédio identificado nesta descrição predial – ..40 - corresponda efetivamente ao prédio que foi objeto de compra e venda com hipoteca entre os réus, o que de facto resulta demonstrado em 37 reporta-se apenas à inscrição matricial que não está aqui em discussão – art.º ..84 da ..., antigo art.º .51. … Que os réus quiseram comprar e vender o prédio inscrito na matriz predial rústica com o art.º ..84, não há qualquer dúvida. Que essa essa inscrição matricial corresponda à descrição predial ..40 é que, como se disse já, apenas é referido nos articulados, pois que não resulta de qualquer outro meio de prova e nem sequer foi referido pelas partes aquando da sua inquirição. … Os factos objetivos demonstrados são os que resultam claros e cristalinos da matéria de facto provada e têm suporte documental: - a antiga inscrição matricial ..31 de ... (anterior a 1987) foi referida na escritura de permuta de 23/04/2003 para identificar o imóvel que os 1.ºs réus e o pai do 1.º réu permutaram ao antepassado dos autores; - a descrição predial ....84 foi também referida na mesma escritura pública para identificar o mesmo prédio; - esta descrição predial refere-se àquela inscrição matricial ..31; - os permutantes (1.ºs réus e pai do 1º réu) declararam nessa escritura pública que aquela inscrição matricial correspondia, à data da escritura pública, ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º .83, da freguesia de ...; - esta inscrição matricial do art.º .83, corresponde ao atual art.º .12.º da União de Freguesias de ... e ...) e ...; - a descrição predial ....84 está extratada desde 29/11/2012 com o n.º ..40, referindo-se à inscrição matricial rústica com o art.º ..51; - aquando da celebração do negócio entre os réus, o prédio vendido e hipotecado foi identificado como tendo a inscrição matricial rústica com o art.º ..84 e a descrição predial ..40; - a inscrição matricial rústica com o art.º ..84 corresponde ao antigo art.º matricial .51; - da descrição predial ..40 consta a inscrição matricial com o art.º ..84, em substituição da inscrição matricial da antiga matriz (anterior a 1987) com o art.º ..51, com base na declaração assinada pelo 1.º réu em que implicitamente efetuou tal correspondência entre estas duas matrizes; - os 1.ºs réus, que efetuaram os dois negócios, não podem desconhecer os elementos que em ambos foram por si declarados ainda que, como resulta apenas do seu articulado, tenham alegado que o que declararam não era o que queriam declarar (o que, em si mesmo, implica que saibam o que foi declarado), e ainda que, agora, afirmem tudo desconhecer. … … não existe qualquer prova, como se disse, que permita corresponder o antigo art.º matricial ..51 (anterior a 1987) a qualquer das inscrições matriciais rústicas seguintes, seja com o art.º .83, referida na escritura pública de permuta (versão dos autores), seja a com o art.º .51, pressuposta no negócio de compra e venda, por referência à atual com o art.º matricial ..84 (versão dos réus).”, quer na aplicação do direito - (…Assim, na escritura pública de permuta o imóvel que os 1.ºs réus e o pai do 1.º réu declararam permutar está identificado como tendo o antigo artigo matricial ..31 (anterior a 1987) e a descrição predial ....84 e no contrato de compra e venda com constituição de hipoteca celebrado entre os réus o prédio está identificado com o art.º ..84 e a descrição predial ..40, decorrendo dos demais factos que esta descrição predial extrata o que antes constava daquela descrição predial ....84 e que para negociar o imóvel entre os réus foi efetuada a correspondência deste art.º ..84 com o antigo art.º ..31. Ou seja, é inequívoco que estes elementos descritivos do imóvel negociado entre os réus (correspondência com a antiga inscrição matricial, anterior a 1987 e descrição predial) eram os mesmos que constavam do negócio celebrado entre os 1ºs réus e o pai do 1.º réu, como permutantes, e o antepassado dos autores. … O que se demonstrou foi, apenas, que houve uma dupla utilização daqueles elementos em concreto e não, como parecem supor os autores, que os mesmos “pertencem” ao prédio permutado, pois que, como se disse na apreciação da impugnação sobre a matéria de facto provada e não provada, não foi feita qualquer prova nesse sentido, para além do que está declarado na escritura pública de permuta. … nenhum vício se demonstrou que coloque em causa a validade / ineficácia do negócio celebrado entre os réus. Nenhum. … o que está em causa, na versão dos autores, é os atos de registo que permitiram fazer constar o artigo matricial ..84 (quando antes existia o artigo matricial ..31 da matriz anterior a 1987) na descrição predial com o n.º ..40 e, assim, que fosse registada a aquisição que foi efetuada pela 2.ª ré, com base no documento particular autenticado que formalizou a venda do imóvel com aquela inscrição matricial que os 1.ºs réus detinham em .... … Não existe qualquer falsidade ou insuficiência nos atos praticados que levaram à associação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..40 com a inscrição matricial com o art.º ..84.º e que permitiu todos os registos subsequentes. … Uma nota apenas para deixar claro que resulta inequívoco dos autos que os 1.ºs réus utilizaram por duas vezes os mesmos elementos de inscrição e descrição predial, em negócios que celebraram com o antepassado dos autores e com a 2ª ré. … não se demonstrou que a inscrição matricial ..31 (anterior a 1987) e a descrição predial ....84 não pertencessem ao prédio permutado pelos 1.ºs réus e pai do 1.º réu ao antepassado dos autores (não se sabendo em rigor a que prédio pertenceriam), mas apenas que tais elementos foram utilizados para identificar o prédio vendido entre os réus,”, expenderem que não está provado que o prédio identificado na descrição predial ..40 corresponda ao prédio objeto da compra e venda entre os RR e de na condenação se identificar o prédio com essa descrição predial, porque esse dispositivo, de declaração do direito de propriedade e de condenação dos AA ao seu reconhecimento, se limita a isso mesmo, declarar a titularidade do direito de propriedade, em conexão com o facto provado sob o n.º 37, reproduzindo o que consta do registo predial, não reconhecendo nem declarando a correspondência do prédio à descrição predial ..40. - Em segundo lugar, que os termos dessa condenação podem aparentar equívocidade porque o que está em causa nos autos, como decorre da conformação do litigio e dos n.ºs 10 a 17, 20 a 23, 31, 35, 37 e 43 a 45, da matéria de facto provada, não é apenas a declaração do direito de propriedade, mas também a descrição no registo predial sob o n.º ..40 e dos termos da condenação parece resultar que é judicialmente reconhecida a correspondência a essa descrição. Não integrando a condenação sob a alínea “B – quanto à reconvenção: v) “do acórdão recorrido, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, essa aparente equívocidade da condenação não deixará de ser dilucidada no âmbito das questões subsequentes de ambas as apelações. Improcede, pois, esta primeira questão. 2) Quanto à segunda questão, a saber, se os segmentos decisórios “i” e “v” do acórdão recorrido configuram erro de julgamento por inobservância dos preceitos concernentes à força probatória plena dos meios de prova, nomeadamente do documento autêntico e do carácter confessório das declarações resultantes do mesmo, devendo o facto provado sob o n.º 7 da matéria de facto provada do acórdão ser alterado, nele devendo constar os elementos prediais pertencentes ao prédio dos AA., passando a ter a seguinte redação: “7. Desde há mais de 1, 10, 15 e 20 anos que o 1. e 2.º Autor marido, por si e antecessores, sobre o prédio rústico denominado como “Leira dos ...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da União das Freguesias de ... e ...) e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..40 de ..., por referência à descrição predial ....84, ininterruptamente, de forma pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção que não lesam direitos de outrem e de exercerem um direito próprio e exclusivo, in casu, de propriedade, vem cuidando e cortando as árvores e colhendo os seus frutos (madeira)”, e em consequência ser alterado o item decisório “i” em conformidade, fazendo constar os elementos prediais supra identificados como respeitantes e integrantes do prédio dos AA., como identificado no item 5 da p.i. e ser julgado improcedente o item decisório “v”. Esta questão na sua complexa formulação, partindo da afirmação de erro de julgamento sobre os segmentos decisórios “i” e “v” do acórdão recorrido, pugnando em seguida pela alteração da decisão em matéria de facto no que respeita ao facto sob o n.º 7 e terminando com o pedido de revogação/alteração do decidido quanto aos itens “i” e "v” do acórdão recorrido, desdobra-se, afinal, em duas questões conexas mas distintas, acima identificadas, uma relativa à decisão em matéria de facto e outra relativa à aplicação do direito, cumprindo agora apreciar apenas a asserção respeitante ao número 7 dos factos provados do acórdão recorrido. Com a formulação da questão na asserção que agora nos propomos apreciar, que em substância, se reconduz à intervenção deste Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto pertinente para decisão da causa, a qual lhe está vedada pela primeira parte, do n.º 2, do art.º 682.º, do C. P. Civil, citam os Recorrentes o n.º 3, do art.º 674.º, do C.P. Civil, assim expressando que a sua pretensão encontra acolhimento na conjugação interpretativa destes dois preceitos, segundo a qual a revista pode ter como objeto e este Tribunal pode/deve sindicar a decisão da relação em matéria de facto em caso de “…ofensa de uma disposição expressa de lei … que fixe a força de determinado meio de prova.”. Reportam-se os Recorrentes à escritura pública de permuta identificada sob os números 4 a 6 da matéria de facto do acórdão, cuja autenticidade está fixada nos autos e ao respetivo valor probatório, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 371.º, do C. Civil. Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 371.º, do C. Civil a escritura de permuta ” … faz.. prova plena dos factos que refere… como praticados …(pelo notário) …assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções …(desse mesmo notário”. Pretendendo os Recorrentes que a escritura de permuta faz prova plena de que o prédio a que se reporta o n.º 7 da matéria de facto provada do acórdão se encontra/va “…descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..40 de ..., por referência à descrição predial ....84…” apodítico é que lhes não assiste razão, uma vez que o Exm.º Notário se limitou a analisar os documentos que lhe foram apresentados para realização da escritura, tendo percecionado esse facto, que fez constar na respetiva escritura, como consta sob o facto n.º 5 da matéria de facto provada do acórdão, mas não também que a descrição a que se reportavam os documentos que lhe foram presentes correspondesse ao concreto prédio a que agora se reporta o n.º 7 dos factos provados. Nessa exata medida, a força probatória plena da escritura de permuta respeita ao facto provado sob o n.º 5, que foi declarado que o prédio rústico em causa se encontrava “…descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....84…”. O facto sob o n.º 7 da matéria de facto provada da sentença reporta-se, grosso modo, a atos de posse sobre o prédio em causa, identificado pelo artigo matricial, mas não pelo número da sua descrição no Registo Predial, que é controverso nos autos. A configuração deste facto n.º 7 obedeceu, aliás, ao mesmo critério de configuração do facto sob o n.º 37, também reportado a atos de posse dos 1.ºs RR sobre o prédio em relação ao qual invocam também a descrição sob o n.º ..40. E constando sob o facto n.º 43 da matéria de facto provada do acórdão que “…a descrição predial ..40, que reproduz por extração a descrição predial 50.884…” o cerne do litigio sub judice situa-se precisamente em saber se este número se reporta ao prédio identificado sob o facto n.º 7 ou ao prédio identificado sob o facto n.º 37, vexata questio sobre a qual a escritura de permuta não faz prova plena como pretendem os Recorrentes, a qual também não resulta de qualquer outro documento dos autos por estes não identificado Improceda, pois, esta segunda questão. 3) Quanto à terceira questão, a saber, se atenta a força probatória do depoimento de parte do 1 R marido, o facto provado sob o n.º 40 da matéria de facto do acórdão deve incluir a referência à escritura de permuta, dele passando a constar que “Aquando da escolha do prédio para a construção do pavilhão, a 2. Ré viu e analisou a certidão da descrição predial ..40, a caderneta predial relativa à inscrição matricial com o art.º ..84 e a Escritura de Permuta que o I Réu marido e o seu pai haviam celebrado com os antepassados dos AA. em 23.04.2003”. Os recorrentes estruturam esta sua pretensão em duas premissas, sendo a primeira a confissão do 1 R em depoimento de parte e a segunda a força probatória plena dessa mesma confissão. Nem uma nem outra ocorrem nos autos. Com efeito, como dispõe o n.º 1, do art.º 463.º, do C. P. Civil, o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente e nessas circunstâncias, de confissão judicial escrita, tem a mesma força probatória plena contra o depoente, como dispõe o n.º 1, do art.º 359.º, do C. Civil. A redução do depoimento confessória a escrito tem a tramitação prevista nos n.ºs 2 e 3, do art.º 463.º, do C. P. Civil a qual se não mostra comprida nos autos, sendo certo que os Recorrentes se limitam a remeter para a gravação do depoimento sem transcreverem, sequer, o excerto que consideram como declaração confessória. Nestas circunstâncias, ainda que confissão houvesse, a mesma não teria força probatória plena, sendo apenas apreciada livremente pelo tribunal, como dispõe o n.º 3, do art.º 358.º, do C. P. Civil. Acresce que, o que está em causa no facto sob o n.º 40, como resulta da sua própria configuração, não é um ato pessoal do 1.º R, de entrega da escritura de permuta, mas a ação/conhecimento da 2.ª R , pelo que a existir confissão, a mesma só teria valor probatório como tal em relação ao confitente e não também quanto ao conhecimento que é imputado a esta 2ª R, em relação ao qual seria apreciada livremente pelo tribunal, estando esta apreciação excluída do objeto da revista, que se encontra delimitado pelo disposto na parte final, do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil. Aliás, os Recorrentes suscitaram esta mesma questão na conclusão 38.ª da apelação, a qual foi apreciada e indeferida pela Relação nos seguintes termos: “No entanto, não bastam as declarações de parte do 1.º réu para se afirmar que o representante da 2.ª ré sabia que a inscrição matricial e a descrição predial que estava a utilizar para o negócio de compra e venda com hipoteca eram as que foram referidas na escritura pública de permuta (pois que a descrição predial ..40 foi extratada da que naquela estava referida), pois que, como supra se disse, este e o ex legal representante da 2.ª ré procuraram, cada um à sua maneira, imputar-se mutuamente responsabilidades, sem que se possa afirmar a veracidade de qualquer das suas declarações quanto a saber quem identificou o prédio vendido entre si. Daí que não exista prova suficiente que a 2.ª ré tenha analisado a escritura pública de permuta, apenas porque tal foi dito pelo 1.º réu”. Não havendo, pois, confissão com força probatória plena em relação ao pretendido aditamento ao facto sob o n.º 40, não pode esta terceira questão deixar de improceder. 4) A quarta questão respeita às questões da Revista dos AA acima identificadas em a) e d), a saber, se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao conferir que a solução do thema decidendum se processe através de hipotética retificação da Escritura de Permuta à margem das regras registrais, deixando a solução “a bel-prazer” dos I RR e se deve ser alterado o item decisório “i”, fazendo constar os elementos prediais supra identificados como respeitantes e integrantes do prédio dos AA., como identificado no item 5 da p.i. e ser julgado improcedente o item decisório “v”, constitui em si mesma o cerne da Revista, sendo integrada por uma primeira parte que, apesar da afirmação de erro de julgamento, se configura como simples conclusão dos Recorrentes sobre as consequências práticas da decisão recorrida e por uma segunda parte que consubstanciará, ou não, esse mesmo erro de julgamento no que respeita aos itens decisórios “i” e “v”. Com efeito, apesar da fundamentação do acórdão recorrido expender, além do mais, que “Esta situação tem naturalmente de ser ultrapassada pelo 1.º réu pois que foi este quem, com o negócio celebrado com a 2.ª ré, conduziu a tal resultado. Quer isto dizer que se impõe a retificação da escritura pública de permuta de 2003, por todos os outorgantes (ou os seus herdeiros) no que se refere à identificação do imóvel permutado ao pai do 1.º autor, pelos 1.ºs réus, apenas quanto à antiga correspondência matricial e descrição predial, pois que estas estão já, de forma irremediável, associadas ao prédio vendido entre os réus, sem que exista vício capaz de cancelar os registos efetuados.”, esse excerto não integra a parte dispositiva do acórdão, não sendo por isso objeto de impugnação por via de recurso, sem prejuízo da sua consideração/valoração no âmbito da impugnação dessa parte dispositiva, como no caso sub judice acontece em relação às alíneas “i” e “v” desse mesmo dipositivo. Importa, pois, conhecer do erro de julgamento imputado aos itens “i” e “v” do dispositivo do acórdão. Tendo os AA pedido a condenação dos RR a : I - A Verem declarado, a reconhecerem e a respeitarem a posse e o direito de propriedade dos AA …relativamente ao prédio descrito no item 5; (5.…Prédio rústico, denominado “Leira dos ...”, de terra e mato, com a área de 3500 m2, sita no lugar de ..., limite das freguesias de ... e ..., ambas do concelho de ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o art.º .83 (anterior art.º ..31 de ... e actual art.º .12.º de União de freguesias de ... e ...) e ...) – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....84, Livro n.º 138, extractado em ficha com o n.º ..40 freguesia de ... Cosme). (Cfr. doc. 5, 6 e 7),), o acórdão recorrido julgou esse pedido parcialmente procedente, “…condenando os 1.ºs e 2.ª ré a reconhecer que o 1º autor AA é proprietário do prédio rústico denominado como “Leira dos ...”, situado no limite das freguesias de ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de ...) sob o art.º .83, atual art.º .12 da União das Freguesias de ...e ...) e ...” e absolvendo os RR quanto ao pedido sob as expressões, “(…com a área de 3500 m2, sita no lugar de ...… ambas do concelho de ... …(anterior art.º ..31 de ...…descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....84, Livro n.º 138, extractado em ficha com o n.º ..40 freguesia de ...)”. Pretendem os Recorrentes que o seu pedido deve proceder na totalidade, tendo para o efeito pedido também a alteração do fato provado sob o n.º 7 dos factos provados do acórdão, que foi julgada improcedente na segunda questão desta revista. Atenta a improcedência da sua pretensão de alteração em relação ao facto provado sob o n.º 7 e tendo em atenção que a matéria de facto a considerar é a fixada no acórdão recorrido, acima descrita e não outra, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento e que se configure nos autos fundamento para a procedência da pretensão dos Recorrentes. Com efeito, apesar das expressões em falta entre pedido e condenação constarem na escritura de permuta relativa ao prédio cuja propriedade os AA se arrogam, como decorre do facto provado sob o n.º 5, o certo é que não foi feita prova de que as mesmas correspondessem a esse mesmo prédio, como também decorre do facto provado sob o n.º 7. Essa ausência de prova é objeto de extensa fundamentação no acórdão recorrido, quer no âmbito da apreciação da apelação sobre a matéria de facto, onde consta, além do mais, que “… não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o prédio que estava inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..31 de ..., identificado na descrição predial ....84, corresponde ao prédio inscrito na matriz predial rústica atual sob o art.º .12 (União de Freguesias de ... e ... - e ...), antigo art.º matricial .83, ou que o mesmo tem efetivamente a área de 3.500 m2”, quer no âmbito da fundamentação de direito, na qual se expende, nomeadamente, que “…o que pode ser afirmado, com base na fundamentação jurídica da decisão da 1.ª instância é, apenas, o direito de propriedade sobre o prédio nos termos em que este está identificado no facto 7. Ou seja, reconhece-se a aquisição, com base na usucapião, pelo 1.º autor, do prédio que aí se identifica”, pelo que a condenação sob o item “i” do acórdão não pode ir além dessa factualidade provada. Quanto à revogação da condenação sob o item “v” do acórdão recorrido, por improcedência do respetivo pedido, tendo os AA sido condenados a “…reconhecer que o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré”, e sendo esta pretensão formulada como contraponto da procedência quanto ao item “i” da condenação, não pode a mesma deixar de improceder por duas razões essenciais. A primeira porque como se infere da matéria de facto provada, com destaque para os factos sob os números 7, 37 e 43 a 45 não foi feita prova de que os elementos de identificação em litígio, a saber, a inscrição matricial ..31 (anterior a 1987) e a descrição predial 50.884 respeitassem/pertencessem ao prédio dos AA ou ao prédio dos RR, circunstância expressamente referenciada na fundamentação da decisão recorrida quando refere que, “…não se demonstrou que a inscrição matricial ..31 (anterior a 1987) e a descrição predial ....84 não pertencessem ao prédio permutado pelos 1.ºs réus e pai do 1.º réu ao antepassado dos autores (não se sabendo em rigor a que prédio pertenceriam)” E não se provou que “…os elementos de identificação utilizados no negócio que celebraram para identificar o imóvel vendido / comprado pertençam efetivamente ao imóvel que foi permutado entre os 1.ºs réus e o pai do 1.º réu e o pai e avô dos autores varões.”. A segunda porque, como consta sob os factos sob os números 35 a 37, o prédio dos RR se encontra descrito no registo predial sob o número ..40 e inscrito na matriz sob o n.º ..84, beneficiando da presunção prevista no art.º 7.º, do C. R. Predial, “nos precisos termos em que o registo o define”, ou seja, também quanto a esses elementos de identificação. Estes dois fundamentos, de ausência de prova e de presunção registral não ilidida, conduzem necessariamente à confirmação desta condenação constante do item “v” do acórdão. Com efeito, os números da Matriz e do Registo Predial de um prédio, são elementos de identificação desse mesmo prédio, que constituem atos da autoridade pública, que os atribui, altera ou extingue, como decorre do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 e 106.º, al. a), do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, para o números da matriz predial e nos art.ºs 79.º, n.ºs 1 a 3 e 91.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Registo Predial (C. R. Predial), aprovado pelo Dec. Lei n.º 224/84, de 06 de Julho, para as descrições e inscrições no registo. Não estão, pois, na disponibilidade dos cidadãos, que a eles apenas podem recorrer para os atos tipificados na lei, grosso modo, para os fins para que foram criados, sendo indissociáveis do prédio a que foram atribuídos. Esta natureza jurídica, de ato público, deve estar presente na análise e subsunção dos factos provados sob os números 5, 10, 13, 14, 16, 17, 19 a 22 e 43 a 45 nos termos dos quais a “…a antiga inscrição matricial rústica com o art.º ..31 e a descrição predial ....84…” constaram na identificação, quer do prédio objeto de permuta, quer do prédio objeto de compra e venda, o que era do conhecimento dos 1.ºs RR. Esta factual circunstância, quer na vertente objetiva em que ambos os negócios reportam os mesmos números de descrição e matricial, quer na vertente subjetiva em que os 1.ºs RR tiveram conhecimento dessa identidade, pode ser analisada sob uma dupla perspetiva, em que a primeira será a da validade dos negócios celebrados e a segunda será a determinação de qual dos prédios deve ser identificado com os números em causa. Pela primeira, porque os números em causa não podem respeitar a dois prédios em simultâneo, a identidade identificativa dos prédios quanto a tais números determinaria a validade do negócio em relação ao qual fosse feita prova terem sido atribuídos pela autoridade pública competente. É o que decorre, senão da norma genérica do n.º 1, do art.º 280.º, do C. Civil - negócio cujo objeto é contrário à lei - pelo menos da norma do seu n.º 2- negócio contrário à ordem pública. Pela segunda, porque não existe norma de prioridade do negócio primeiramente efetuado, mas apenas norma que estabelece a prioridade do registo (art.º 6.º C. R. Predial), sendo que a aquisição gerada pelo contrato de compra e venda foi inscrita no registo predial, o que não aconteceu com a aquisição gerada pela permuta, que não foi objeto de inscrição predial, a identificação dos prédios quanto à descrição e matriz deve ser determinada pelas regras próprias do registo predial, entre elas, a presunção da existência do direito e sua titularidade (art.º 7.º C. R. Predial) e as condições em que o registo pode ser declarado inexistente, nulo ou inexato (art.ºs 14 a 18.º, do C. R. Predial ). Tendo resultado não provado que os números de descrição e da matriz em causa integrem a identificação de um ou outro dos prédios, a validade do segundo negócio, de compra e venda, e também do primeiro, de permuta, não podem ser postas em causa. Não se configurando, manifestamente, a inexistência do registo a que se reportam os art.ºs 14.º, e 15.º, do C. R. Predial nem a sua inexatidão, definida no n.º 1, do art.º 18.º, do mesmo Código, cumpre, pois, apreciar se os registos, grosso modo, concernentes ao segundo negócio, enfermam de nulidade. Na economia destes autos, eventual nulidade do registo advir-lhe-ia da própria falsidade do registo ou dos títulos que o sustentam (al. a) do art.º 16.º, do C. R. Predial) ou de inexatidões de que resultasse “…incerteza …do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere” (al. b), do mesmo art.º 16.º). Ora, nem uma nem outra destas asserções encontram acolhimento no âmbito da matéria de facto provada. Da ausência de prova sobre a conexão dos elementos de identificação em causa com o prédio objeto de compra e venda não se pode concluir pela sua não pertença a esse mesmo prédio, configurando-se como ausentes, quer a previsão genérica do n.º 1, do art.º 153.º, do C. R. Predial, quer os elementos objetivos da previsão do tipo legal do crime de falsificação, da al. d), do n.º 1, do art.º 256.º, do C. Penal. E como decorre do n.º 39 da matéria de facto provada, também não existem dúvidas sobre o prédio objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere. Não podemos, assim, deixar de acompanhar o acórdão recorrido, no sentido de inexistência de fundamento legal para a declaração de nulidade do registo, nos termos previstos no n.º 1, do art.º 17.º, do C. R. Predial e consequentemente para a aplicação ao caso da presunção derivada do registo, estabelecida no art.º 7.º, do C. R. Predial, subjacente à decisão sobre os itens “i” e “v” do dispositivo do acórdão. Improcede, pois, esta quarta questão. 5) Quanto à quinta questão, a saber, se o item decisório “i” deve ser alterado, devendo a propriedade ser reconhecida também ao 2.º Autor marido. Tendo a 1ª instância proferido decisão sobre este item “i” declarando a propriedade do prédio pelo 1ª A, “…que o Autor AA é dono da realidade predial…” esta condenação não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, circunstância sobre a qual a Relação se pronunciou, quer no acórdão que conheceu da apelação, quer no acórdão em que conheceu do lapso que, a propósito, foi invocado pelos AA, referindo no primeiro que “Note-se que nenhuma palavra alegaram os autores quanto ao facto de este direito de propriedade não ter sido reconhecido aos 2.ºs autores, não havendo, por isso, que presumir que pretendiam a alteração dessa decisão (nesse concreto segmento)” e no segundo que, “Impunha-se aos recorrentes que tivessem questionado então tal decisão, no recurso de apelação apresentado, o que não fizeram. … Daí que este Tribunal estivesse impedido de, reapreciando apenas as questões suscitadas, discorrer sobre se o 2.º autor marido deveria ou não ter sido também reconhecido como proprietário do que quer que seja, atenta a matéria de facto provada. Nada há, assim, a retificar, pois que não foi cometido qualquer lapso”. Não tendo sido interposto recurso da decisão condenatória da primeira instância sobre essa parte da condenação, agora invocada, a mesma transitou em julgado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 619.º, no n.º 1, do art.º 621.º, no n.º 4, do art.º 635.º, e n.º 1, do art.º 628.º, do C. P. Civil, não podendo ser sindicada por este Supremo Tribunal. Improcede, pois, esta quinta questão. 6) Quanto à sexta questão, a saber, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido IV da petição inicial, que deve ser julgado procedente. Os AA formularam na sua petição inicial, sob a alínea IV, o pedido de condenação dos RR a IV – A Verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ..40/......29 Freguesia ...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais. Este pedido foi formulado sob o pressuposto de que a descrição predial ..40 era a descrição predial que dizia respeito ao prédio dos AA, a que se reporta ao facto provado sob o n.º 5 da matéria de facto provada do acórdão. Como resulta da apreciação das questões anteriores da revista, realizada a audiência de discussão e julgamento, não foi possível apurar se a descrição predial sob o n.º ..40 respeitava ao prédio dos AA ou ao prédio dos RR, sendo certo que, como é pacífico nos autos e se encontra provado sob o n.º 35 da matéria de facto provada do acórdão, essa descrição predial consta no registo predial do prédio dos RR. Na ausência de outros elementos, de natureza objetiva e subjetiva, esta factualidade determina que, como acima demonstrado na apreciação da quarta questão da Revista dos AA, esta sexta questão da revista dos AA não possa também deixar de improceder, o que se declara. 7) Quanto à sétima questão, a saber, se na sequência da alteração da matéria de facto e da decisão final promovida pelo Tribunal a quo, - da qual se extrai, além do mais, que os I RR deram causa à acção ao terem utilizado, em duplicado, os mesmos elementos prediais em dois negócios distintos -, devem as custas processuais ser fixadas em conformidade com a matéria de facto provada e a decisão, em observância aos princípios da causalidade e da vantagem, na sua globalidade, inclusive quanto à II Ré. A sentença decidiu sobre custas nos seguintes termos: “i) condenar os AA e 1.ºs e 2.ºs RR no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atenta a proporção dos seus decaimentos na ação e que se fixam em 80%-20%, sendo a responsabilidade da 3.º Ré de 0% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar). i) condenar os 1.ºs RR e os AA no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atenta a proporção dos seus decaimentos na reconvenção e que se fixam em 40%-60% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar)”, tendo fundamentado a proporção dessa condenação, aduzindo que: “Uma vez que os AA lograram obter procedência parcial da sua pretensão, em 20% do peticionado, como se deixou expresso supra, terão responsabilidade pelas custas que sejam devidas na exacta medida deste seu perdimento de causa e que se fixa em 80%; cabendo aos 1.ºs e 2.ºs RR os restantes 20% desta responsabilidade. … Por sua vez, dado que os 1.ºs RR obtiveram procedência parcial da sua pretensão reconvencional, que se fixa em 40% do peticionado como se deixou expresso supra, terão responsabilidade pelas custas que sejam devidas na exacta medida deste seu perdimento de causa e que se fixa em 60%; cabendo aos AA os restantes 40% desta responsabilidade”. O acórdão recorrido reapreciou essa condenação em custas, decidindo nos seguintes termos: “1 - mantêm-se as custas da ação nos termos em que foram fixadas pela 1.ª Instância; 2 – fixam-se as custas da reconvenção por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 80% para os 1.ºs réus reconvintes e 20% para os autores reconvindos”. Relativamente à apelação, o acórdão recorrido condenou em custas “… ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 60% para os autores e 40% para 1.ºs réus”. Inconformados com esta condenação, os Recorrentes pedem a sua alteração “…em conformidade com a matéria de facto provada e a decisão, em observância aos princípios da causalidade e da vantagem, na sua globalidade, inclusive quanto à II Ré” invocando para o efeito que, “…da alteração da matéria de facto e da decisão final promovida pelo Tribunal a quo, - da qual se extrai, além do mais, que os I RR. deram causa à acção ao terem utilizado, em duplicado, os mesmos elementos prediais em dois negócios distintos…”. Ora, atento o fundamento invocado pelos Recorrentes esta pretensão não pode deixar de improceder. Com efeito, a condenação em custas obedece a dois critérios fundamentais, estabelecidos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 526.º, do C. P. Civil. Um primeiro e principal princípio, estabelecido pela 1.ª parte do n.º 1 e pelo n.º 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, segundo o qual é condenada em custas a parte vencida na proporção em que o for. Um segundo e subsidiário princípio, estabelecido pela 2.ª parte, do n.º 1, do mesmo art.º 527.º, segundo o qual “…não havendo vencimento da ação … (é condenado em custas), quem do processo tirou proveito. O fundamento para a alteração da condenação em custas invocado pelos Recorrentes, ao recorrer à génese do conflito submetido a juízo para dar corpo à expressão legal de dar causa à ação, contida na 1.ª parte do n.º 1, do art.º 527.º, do C. P. Civil – os I RR. deram causa à acção ao terem utilizado, em duplicado, os mesmos elementos prediais em dois negócios distintos – não é suscetível de integração nos princípios acima identificados. Não existe, assim, fundamento legal para a alteração do acórdão recorrido na parte em que condenou nas custas, quer relativas à ação, quer relativas à reconvenção e à apelação. Esta sétima questão não pode, pois, deixar de improceder. 8) Quanto à oitava questão, a saber, se não pode manter-se a responsabilidade das custas fixadas pela 1.ª Instância, no que concerne à III R, atento o disposto no artigo 536.º do Código Processo Civil. A primeira instância condenou os Recorrentes em custas nos seguintes termos: “Cabendo, ainda, aos AA 100% de responsabilidade, no que à 3.º Ré diz respeito, atenta a desistência do pedido apresentada e deferida em audiência de julgamento”. Invocam os Recorrentes o disposto no art.º 536.º, do C. P. Civil, relativo a repartição de custas, mas o certo é que, não tendo sido interposto recurso da decisão de 1.ª instância que condenou em custas relativamente à extinção da instância quanto à 3ª R, a este Supremo Tribunal está vedada a sindicância dessa condenação, por ter transitado em julgado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 619.º, no n.º 1, do art.º 621.º, no n.º 4, do art.º 635.º, e n.º 1, do art.º 628.º, do C. P. Civil. Improcede, pois, esta oitava questão. * B. A revista dos 1ºs RR. 1) Quanto à primeira questão (als. a), k), l) supra), a saber, se: - o acórdão recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil, na apreciação do facto 37 dado como provado que os recorrentes não levaram a qualquer conclusão e porque os AA. apenas recorreram quanto aos pontos da matéria de facto, nada referindo em apelação ou recorrendo quanto à matéria direito, nomeadamente ao ónus impugnatório referido no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPC e apesar disso alterou a condenação de direito, revogando o ponto B, alínea i) quanto à reconvenção, subsidiariamente violou o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C. P. Civil. - Os AA. apenas recorreram para a Relação quanto aos pontos da matéria de facto, nada referindo em apelação quanto à matéria direito, nomeadamente ao ónus impugnatório referido no artigo 639.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPC. pelo que a relação não podia pronunciar-se sobre a al. ii da ação, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 dos artigos 615.º, 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC, do CPC (conclusões 91 a 94). - A decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia ao alterar e revogar a decisão quanto à alínea i) da reconvenção, prevista na alínea d), do n.º 1 dos artigos 615.º, 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC, do CPC, porque não foi objeto de recurso. * Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, que “É nula a sentença quando: d) O juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Os recorrentes arguem esta nulidade relativamente a dois atos distintos do tribunal recorrido, quais sejam, primeiro a apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto relativamente ao facto sob o n.º 37 da matéria de facto provada, sem que este facto tenha sido indicado nas conclusões e depois a reapreciação da decisão de direito, sem que a mesma tenha sido pedida. Esta invocada nulidade não ocorre, nem num caso nem noutro. Relativamente ao primeiro fundamento, a alteração do facto sob o n.º 37, constatamos que esse facto foi declarado provado pela 1ª instância com este conteúdo: “37. Para além disso, há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus ante possuidores, o 1.º Réu marido limpa, zela, paga impostos e negoceia o mencionado prédio, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, à vista de todos e na convicção de ser dele dono e de não lesar direitos de outrem” E foi alterado pelo Tribunal a quo passando a ter a seguinte redação: “37. Há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus antepossuidores, o 1.º réu marido limpa, zela, paga imposto e negoceia o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84 da União de Freguesias de ..., antigo art.º .51, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, à vista de toda a gente e na convicção de ser dele dono e de não lesar direitos de outrem”. Confrontada a redação desse facto, sob o n.º 37, antes e depois da ação do tribunal recorrido, constatamos que o facto é o mesmo, apenas tendo sido substituída na sua redação a expressão remissiva, “mencionado prédio”, pela sua concretização identificativa, com a expressão “o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84 da União de Freguesias de ..., antigo art.º .51”. Esta expressão identificativa tem assento no facto provado sob o n.º 30 dos factos provados e a sua utilização no facto 37 é determinada, para além do mais aduzido pela Conferência na Relação , que se pronunciou sobre a nulidade no sentido de que a apelação ao referir o facto sob o n.º 34 se referia afinal ao facto sob o n.º 37, diretamente, pela exigência de identificação do prédio em relação ao qual o 1.º R exerceu os atos de posse também declarados provados e indiretamente pela necessidade de “…compatibiliz(ação de) toda a matéria de facto adquirida…”, como determina a parte final, do n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil. Relativamente ao segundo fundamento invocado, que o tribunal conheceu da matéria de direito sem que tal lhe fosse pedido na apelação, analisada a apelação dos AA, constatamos que, embora incida de forma mais incisiva sobre a decisão da 1ª instância em matéria de facto, a mesma não deixa de pedir a revogação da sentença, a procedência dos pedidos dos AA e a improcedência dos pedidos dos RR e de enumerar os preceitos que, no seu entender, foram violados pela decisão recorrida. No mais, sem prejuízo da norma de boas práticas forenses da al. b), do n.º 2, do art.º 639.º, do C. P. Civil, tem aqui plena aplicação o vetusto princípio ínsito no brocardo jura novit curia, consagrado no n.º 3, do art.º 5.º, do C. P. Civil, que em conjugação com o disposto no n.º 1, do art.º 205.º, da Constituição República Portuguesa e com o art.º 8.º, do C. Civil, impunha ao tribunal que proferisse decisão de direito sobre a factualidade fixada. Improcede, pois, esta primeira questão, quer por inexistência de excesso de pronúncia do tribunal recorrido, quer por inexistência de violação do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C. P. Civil, uma vez que o tribunal agiu em cumprimento do dever constitucional de administração da justiça e com cumprimento da lei, como determinado pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 202.º, e pelo art.º 203.º, da C. R. Portuguesa. 2) Quanto à segunda questão (al. b) supra), a saber, se o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista, no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Civil, por estar em oposição com a decisão de 1.ª instância. Como acima referido na apreciação da primeira questão da revista dos AA, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, ocorre no interior, na construção da própria decisão. A oposição/contradição entre decisões judiciais, constituindo fundamento de aplicação de outros instrumentos processuais, de que destacamos em sede de recurso, os previstos nos art.º 629.º, n.º 2, al. d). 672.º, n.º 1, al. c), 686.º, n.º 3 e 688.º, n.º 1, do C. P. Civil, nos quais se não inclui a contradição de decisões da 1.ª instância, quer entre si, quer com as decisões dos tribunais que decidem em grau de hierarquia superior, sem prejuízo da valoração da jurisprudência em geral e do especial valor da jurisprudência uniformizada, estabelecido pelos art.ºs 688.º a 695.º, do C. P. Civil, não ocorre em sede de recurso, em que as decisões judiciais se encontram em relação hierárquica, só persistindo as de grau inferior quando confirmadas ou não invalidadas pelas decisões dos tribunais de grau superior. A invocada contradição entre a sentença da primeira instância e o acórdão da Relação que a sindica e revoga/confirma parcialmente, como no caso sub judice acontece, configura-se, como uma impossibilidade legal. Improcede, pois, esta segunda questão. 3) Quanto à terceira questão (al. c) supra), a saber, se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 alínea c), por contradição entre os factos 5., 7., 11., 24., 32., 35., 36 e 37 dos factos provados, expurgando a expressão “realidade predial” e alterou a redação dos pontos 6. e 23 dos factos provados retirando as expressões “duas realidades prediais” e “uma realidade predial” e substituindo por “dois prédios” e “um prédio” e manteve a expressão “realidade predial” nos pontos 8, 9 e 19 dos factos provados. O acórdão recorrido, depois de analisar a impugnação da decisão em matéria de facto que foi submetida à sua apreciação, procedeu também à substituição da expressão “realidade predial” por “prédio”, o que justificou pela significância jurídica deste último e pela inexistência da primeira como termo jurídico e porque onde constava a primeira a sentença recorrida se reportava, seguramente, ao segundo. A imprecisão terminológica a que o acórdão recorrido procurou pôr cobro manteve-se, todavia, nos factos com os números 8, 9 e 19, mas a expressão “realidade predial” que neles remanesce, implicitamente na estrutura da sentença e declaradamente na economia do acórdão, reporta-se a “prédio”. Todavia, essa dualidade terminológica não integra a nulidade por contradição ou oposição, a qual tem apenas a configuração que acima definimos. Improcede, pois, esta terceira questão. 4) Quanto à quarta questão (al e) supra) a saber, se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação de matéria de facto alterando a mesma assente pelo juiz de primeira instância em juízos meramente conclusivos, quando lhe está vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos em matérias de prova vinculada como sejam os limites geográficos e territoriais das freguesias de ... e ..., sendo nula por manifesta contradição da prova quanto ao limite das freguesias, nos termos dos art.ºs 615.º, n.º 1, al. b), 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC. A discordância da parte relativamente à decisão em matéria de facto, nomeadamente invocando contradição entre os meios de prova produzidos em audiência, não integra qualquer das nulidades de sentença/acórdão previstas no art.º 615.º, do C, P, Civil, antes podendo constituir fundamento de impugnação para a Relação da decisão de que a parte discorda, a exprimir processualmente, nos termos previstos nos art.ºs 640.º e 662.º, n.º 1, do C. P. Civil. A Recorrente não exprime a sua discordância por via deste instituto processual, de impugnação da decisão em matéria de facto, desde logo identificando o facto de que discorda, como previsto na al. a), do n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil, sendo certo que os termos em que invoca nulidade são inábeis para que, em aplicação do princípio de correção oficiosa de erro processual, previsto no n.º 3, do art.º 193.º, do C. P. Civil, a invocada nulidade seja conhecida como impugnação da decisão em matéria de facto. Esta convolação oficiosa sempre seria impossível atentos os precisos termos em que este Supremo Tribunal pode sindicar a decisão das instâncias em matéria de facto, estabelecidos nos números 2 e 3, do art.º 682.º e no n.º 3, do art.º 674.º, ambos do C. P. Civil, uma vez que os Recorrentes nem identificam a invocada contradição na decisão em matéria de facto, como previsto na parte final do n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil, nem identificam o meio de prova que lhes permitisse impugnar o invocado erro, como previsto na parte final do n.º, 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil. Por estes dois fundamentos, a saber, impossibilidade de convolação da invocada nulidade e não indicação de meio de prova que imponha decisão diversa sobre determinado facto, não pode esta quarta questão deixar de improceder. O que se declara. 5) Quanto à quinta questão (als. f), g) h) supra), a saber, se: - O Acórdão recorrido procedeu à reapreciação de matéria de facto, alterando o ponto 26 assente em juízos meramente conclusivos, completamente errados e sem qualquer relevo, sendo traduzindo numa atuação inútil à discussão dos presentes autos, pelo que deverá ser declarada a nulidade também desta alteração. - A eliminação do ponto 29 dos factos provados pela decisão recorrida violou a lei e contraria os pontos 24., 26 e 27 e 30 dos factos provados, pelo que deverá ser declarada a nulidade, nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), 674.º, n.º 1 e 684.º, todos do CPC. - O acórdão recorrido alterou a redação do ponto 32 dos factos provados e a alteração supra é equívoca/ambígua em relação ao ponto 27. da matéria de facto dada como provada. Esta quinta questão não pode deixar de improceder, em qualquer das três asserções em que se substancia, atento o já aduzido na apreciação da questão anterior relativamente (1) à delimitação dos institutos processuais de nulidade da decisão e da impugnação da matéria de facto e (2) aos estritos limites em que este Supremo Tribunal pode sindicar a decisão das instâncias em matéria de facto. A invocada contradição entre a eliminação do ponto 29 dos factos provados os pontos 24, 26 e 27 e 30 dos factos provados, configura-se, nos seus próprios termos, como uma impossibilidade lógica, uma vez que não pode haver contradição entre o que existe - os factos sob os números 24, 26, 27 e 30 - e o que não existe - o facto eliminado - inexistindo fundamento para a intervenção deste Supremo Tribunal, nos termos previstos na parte final do n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil. Relativamente aos factos sob os números 27 e 32 da matéria de facto provada os Recorrentes limitam-se a invocar equívocidade/ambiguidade quando é certo que só uma relação de contradição permitiria a sua apreciação pelo Supremo Tribunal, nos termos previstos na parte final do n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil. E não existe contradição entre esses dois factos, como também não existe qualquer ambiguidade entre eles, uma vez que a expressão “limite” constante do facto provado sob o n.º 32 constitui uma expressão tabeliónica, de conhecimento e uso comum, mera referência geográfica, relacional, de duas freguesias. O facto sob o n.º 27, referencia a freguesia ... e ...) e o facto sob o n.º 32 reporta-se ao lugar de ..., pelo que se encontram em harmonia, sem contradição, equívocidade/ambiguidade. Improcede, pois, esta quinta questão. 6) Quanto à sexta questão (al. i) supra), a saber, se o ponto 44 aditado aos factos provados refere o artigo matricial antigo (anterior a 1987) ..51, desconhecendo esse artigo nos autos, pois nunca foi sequer alegado pelas partes o que importa inegável nulidade. O conhecimento desta questão relativa ao facto sob o n.º 44 dos factos provados encontra-se prejudicado atenta a correção de lapso material feita pelo acórdão do tribunal recorrido de 28/11/2024, que substitui o número ..51 pelo número ..31 como, aliás, consta na matéria de facto acima descrita. 7) Quanto à sétima questão (al. j) supra), a saber, se o ponto 45 dos factos aditados e dados como provados traduz uma contradição e uma violação ao ónus da prova que importa nulidade. A formulação desta questão, com invocação de contradição e de violação da regra processual do ónus da prova, permite chamar à colação os fundamentos de sindicância da decisão das instâncias em matéria de facto, previstos na parte final do n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil e da al. b), do n.º 1, do art.º 674.º, do C. P. Civil. Não obstante, nem uma (contradição) nem outra (violação de lei de processo) ocorrem relativamente a este facto sob o n.º 45 da matéria de facto provada. Este facto está em plena sintonia com os factos provados sob os números 5, 43 e 44 e os Recorrentes não identificam os concretos termos que lhes permitem concluir pela imputada violação das regras consagradas no art.º 342.º, do C. Civil. Improcede, pois, também esta sétima questão. 8) Quanto à oitava questão (al. m) supra), a saber, se os pontos i) e ii) da decisão de 1.ª instância quanto à reconvenção devem se mantidos, revogando-se a decisão da Relação Na alínea B. i) do seu dispositivo o acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que tinha julgado parcialmente procedente a reconvenção dos Recorrentes, decidindo: “i) declarar a nulidade parcial da escritura de permuta celebrada quanto ao segmento declaratório «(anterior artigo ..31 de ...)» e ao segmento declaratório «descrito na Conservatória do Registo Predial sob o numero cinquenta mil oitocentos e oitenta e quatro» e determinar a sua redução, eliminando-se tais segmentos”. Esta declaração de nulidade estruturou-se essencialmente na conclusão fáctica a que aportou a sentença “…pelo afastamento da correspondência entre o art.º .83.º da matriz da (ex)freguesia de ...) e o antigo artigo de ..31 da freguesia de ..., e o n.º ...84 da descrição predial da freguesia de ... e, consequentemente, pela declaração de violação da lei, por erro na identificação do bem permutado ao antepassado dos AA (pai e avô) e a considerar-se um erro de facto” e na conclusão jurídica a que, depois de fazer apelo ao disposto no art.º 251.º, do C. Civil, também aportou de “…procedência parcialmente apenas do pedido apresentado em a) e no que toca à redução/eliminação, na escritura de permuta, da declaração que estabelece a correspondência do aí indicado art.º .83.º de ... ao antigo artigo matricial ..31.º de ... e descrição n.º ...84 desta mesma freguesia, mantendo-se tudo o mais o nela declarado (art.ºs 280.º, 286.º e 292.º do CC)”. Sindicando essa decisão, a Relação apurou, além do mais, que a descrição predial n.º .. .84 foi referenciada na escritura de permuta como respeitante ao prédio dos AA (facto provado sob o n.º 5), que esta descrição predial .. .84 veio a ser reproduzida na descrição ..40 (facto provado sob o n.º 43), que a descrição predial ..40 foi referenciada na escritura de compra e venda do prédio dos RR (mesmo facto 43) e que os 1.ºs RR sabiam que a descrição predial .. .84 constou na escritura de permuta do prédio dos AA (facto 45), concluindo que, atentos os factos provados, “…não se demonstrou que a inscrição matricial ..31 (anterior a 1987) e a descrição predial ....84 não pertencessem ao prédio permutado pelos 1.ºs réus e pai do 1.º réu ao antepassado dos autores (não se sabendo em rigor a que prédio pertenceriam)”, não havendo fundamento legal para declaração de nulidade parcial da “escritura” de permuta nos termos declarados pela primeira instância. Não integrando o objeto da revista uma primeira questão, no sentido de sabermos como é que a primeira instância veio a considerar a descrição predial .. .84 elemento de identificação do prédio dos RR e não do prédio dos AA e uma segunda questão, no sentido de sabermos como é que, no caso concreto, partindo do disposto no art.º 251.º, do C. Civil, se aportou à decisão de anulação parcial, nomeadamente se corresponderia à vontade dos outorgantes da permuta a realização do negócio relativamente a um prédio não descrito no registo predial, o certo é que o acórdão recorrido não dispunha de qualquer fundamento para imputar quaisquer vícios ao contrato de permuta. Nestas circunstâncias, o item decisório da sentença, identificado sob a alínea B. i), não podia deixar de ser revogado, como foi, pelo dispositivo B. iv) do acórdão recorrido. Improcede, pois, esta oitava questão quanto ao item B. iv) do dispositivo do acórdão recorrido, relativamente à al. B. i) do dispositivo da sentença. O item B. v) do dispositivo do acórdão decidiu alterar “…a condenação a que se reporta no ponto B, alínea ii), da decisão de 1.ª Instância, declarando e condenando os autores a reconhecer que o 1.º réu era proprietário do prédio denominado de Leira de ..., sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória deste Concelho com o n.º..40, de ... com registo de aquisição efetuada a favor do 1.º réu pela inscrição ..15 de 2019/04/11, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..84, aquando da celebração do negócio de compra e venda celebrado com a 2.ª ré”. Confrontado este segmento decisório com alínea B. i) do dispositivo da sentença constatamos que a alteração decorre da alteração do facto sob o número 37 dos factos provados em que a expressão “realidade predial” foi substituída pela expressão “prédio”, a qual, porque legalmente significativa, como decorre expressamente do disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 13.º, do Código do IMI, deve substituir a primeira, como demonstrado no acórdão. Tendo sido negada a revista na parte relativa à alteração do substantivo “realidade predial” por “prédio”, como acima decidido na apreciação da terceira questão da revista, não pode esta oitava questão que dela depende, na parte relativa ao dispositivo. B. v) do acórdão (dispositivo B. ii) da sentença), deixar de improceder também. Improcede, pois, esta oitava questão na sua totalidade. 9) Quanto à nona questão (al. n) supra), a saber, se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 342.º, do CC e no artigo 414.º do CPC porque, com este grau de dúvida, resolveu a questão a favor de quem o facto aproveitava – os AA. e não contra os mesmos como impõe a lei, tudo em violação de documentos autênticos e com matérias de prova vinculada. Atenta a amplitude e indefinição desta questão, que se configura como mera síntese conclusiva, este tribunal encontra-se impedido de dar resposta direta a cada uma das questões para que a mesma remete. Não obstante, sempre diremos que esta complexa questão aporta a um axioma que não está correto em face da decisão recorrida, a saber, que o tribunal resolveu a questão a favor de quem o facto aproveitava – os AA – partindo de duas premissas que não demonstra, sendo a primeira a violação das regras do ónus da prova estabelecidas pelo art.º 342.º, do C. Civil e a segunda que o tribunal tenha ultrapassado qualquer dúvida a favor da “…parte a quem o facto aproveita”. O que os autos configuram, como acima consta, é que na ausência de prova sobre o reporte da descrição predial 50 884 a qualquer dos prédios, permutado ou vendido, o tribunal a quo decidiu segundo os princípios do registo predial, maioritariamente a favos dos RR, como decorre do dipositivo do acórdão, incluindo a condenação em custas. Esta nona questão não pode, pois, deixar de improceder e com ela a revista dos RR/Recorrentes. * 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar ambas as revistas. Custas de cada uma das revistas pelos Recorrentes respetivos, por nelas terem ficado vencidos, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 e no n.º 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil. Lisboa, 27-02-2025 Orlando dos Santos Nascimento (relator) Catarina Serra Ana Paula Lobo _____
1. Cfr. O Ac. S. T. J. de 21/05/1998, in Col. J. II, pág. 95 2. Prof. José A. Reis, C. P. Civil anotado, vol. V, pág. 141 |