Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÇÃO DO ARGUIDO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Sumário : | I. A oposição de julgados respeita à interpretação do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que se refere à obrigatoriedade de audição presencial dos arguidos, previamente à decisão sobre a revogação de suspensão da execução da pena de prisão, não sujeita a regime de prova e plano de reinserção social. II. Determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, transitado em julgado a 27 de abril de 2023. Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de setembro de 2019, proferido no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, publicado na base de dados www.dgsi.pt, transitado em julgado em 10.10.2019. 2. Alega o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em conclusões: (transcrição) “1 - O Acórdão recorrido decidiu revogar a decisão proferida em 1ª instância que recusou proceder a audição presencial do arguido em momento prévio à prolação de decisão a respeito da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, com fundamento na condenação pela prática de crime no decurso do período de suspensão. 2 Tendo em conta a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2006 desse Supremo Tribunal, datado de 6-6-2006. 2 - Tendo tal Acórdão determinado expressamente que o despacho recorrido deveria “ser substituído por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.” 3 - Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, exarado no Processo nº 121/13.0JALRA-A.C1, datado de 25-09-2019 e já transitado, que o disposto no nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal seria inaplicável nos casos em que devesse ser tomada decisão a respeito da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, com fundamento no disposto na alínea b) do nº 1 do art. 56º do C. Penal. 4 - Considerando-se, neste último Acórdão, que a prévia audição presencial do arguido apenas seria legalmente imposta nos casos em que a eventual revogação da suspensão se devesse fundar no disposto na alínea a) desse mesmo art. 56º do C. Penal ou, mais concretamente, estando em causa um incumprimento de regime de prova, ou a violação de deveres ou de regras de conduta impostos ao arguido sob fiscalização dos serviços de reinserção social. 5 - As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito à mesma situação processual, na qual foi comunicada ao Tribunal a condenação do arguido pela prática de crimes no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada no processo, tendo em ambos os casos sido dispensada, em 1ª instância, a prévia audição presencial do arguido. 6 - Tendo sido proferidas ao abrigo da mesma legislação, desde logo o disposto no nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal, na sua actual redacção. 7 - Estamos, assim, perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito, vindo por isso o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437º e 438º do Código de Processo Penal. 8 - De modo a que possa ser resolvido o conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido considerado justo, na sequência da tramitação processual que deverá vir a ter lugar nesse Supremo Tribunal.” 3. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando, em síntese; “Reunidos que estão, por conseguinte, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados, emite-se parecer no sentido do seu prosseguimento nos termos do art. 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.” Foi observado o contraditório. 4. Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. II. Fundamentação 1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei1. Ora, de acordo com a jurisprudência2 deste tribunal, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: a. a legitimidade e interesse em agir do recorrente; b. a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; c. a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação; d. o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e e. justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: a. existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; b. os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e c. serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida. Note-se, por fim, que a expressão soluções opostas respeita às decisões e não aos fundamentos respetivos. 2. Da análise da certidão junta, resultam a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente, além dos demais requisitos formais. No que à verificação dos pressupostos substanciais respeita, fixemo-nos na decisão dos acórdãos em causa. 2.a. No que ora importa, a situação de facto em apreço e a decisão do acórdão recorridos são as seguintes: - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período; - Por factos ocorridos no decurso do prazo da suspensão, veio, entretanto, a ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Na sequência desta condenação, o Ministério Público promoveu o agendamento de data para a sua audição ao abrigo do art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; - O tribunal indeferiu o promovido por entender que a lei apenas impõe a audição presencial do condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova e plano de reinserção social, o que não era o caso; Mais determinou a abertura de Vista, a fim de que o Ministe´rio Público se pronunciasse sobre a revogação da suspensão; - Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra determinou a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em razão dos seguintes fundamentos: (transcrição) “A nosso ver são duas as ordens de razões que exigem a audição prévia e presencial do condenado: - Para recolher os elementos necessários à revogação de suspensão, na medida em que a decisão revogatória implica um juízo negativo de que se frustraram definitivamente as finalidades que estiveram na base da suspensão; - Para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, na consideração de que a decisão revogatória, atinge diretamente a esfera jurídica do arguido, contendendo com a sua liberdade ambulatória. Por um lado, a suspensão da execução da pena é uma verdadeira pena (uma pena de substituição), pelo que a sua revogação se traduz, sempre, no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão. Ora, um tal juízo só é suscetível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoa do arguido tendo em consideração que a prisão constitui sempre a última ratio do sistema criminal - Cf. Ac. TRC datado de 24.04.2018, proc. 218/14.1GCCLD.C1 (rel. Des. Brízida Martins). Por outro lado, a revogação é um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. Efetivamente, dispõe o art.º 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». Como o Tribunal Constitucional sintetizou no Acórdão n.º 372/2000, da 3.ª Secção, (…), o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», e de que a extensão processual desse princípio abarca a audiência de julgamento e «os atos instrutórios que a lei determinar». O aludido princípio, com consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, no que ao processo penal respeita consiste em «qualquer sujeito ou participante processual dever ser ouvido sobre as questões em que for interessado ou que o afetem e, designadamente, sobre a produção dos meios de prova» - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edª, págs. 46 e 47. Da conjugação destes preceitos (do art.º 495.º n.º 2 CPP e 32.º n.º 5 da CRP) com o disposto no artigo 61º do CPP, que estabelece os direitos especiais do arguido (entre os quais «a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete»), decorre que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão exige a prévia audição do condenado, só assim se garantindo o efetivo exercício do direito ao contraditório. 5. A decisão recorrida pressupõe que possa ser formulado um juízo sobre o destino final sobre a pena de substituição, seja no sentido da extinção da pena, seja no sentido da revogação da suspensão, sem ouvir o condenado. Quando tal juízo implica a apreciação sobre a verificação dos requisitos para a revogação da suspensão. O que não pode ser feito sem ouvir o condenado, sob pena de violação do princípio do contraditório. Sendo, por outro lado, o condenado, a pessoa que, em princípio estará em melhores condições de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo da nova atuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas. Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente a ser proferida decisão sobre o destino final da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/condenado, sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º al. c) do CPP. Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.” 2.b. Por sua vez, o acórdão fundamento, decidindo sobre matéria que se sintetiza, decidiu como segue: - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por igual período; - No decurso do período de suspensão, praticou diversos crimes (homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, ofensa à integridade física agravada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), pelos quais foi condenado na pena única de 20 anos de prisão; - Face a esta condenação, o Ministério Público promoveu a designação de data para a sua audição presencial; - Em 20 de março de 2018, o tribunal dispensou a audição presencial do arguido e notificou-o, bem como ao seu defensor, para se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, para os efeitos do art. 495.º do Código de Processo Penal; - Na sequência da notificação, o arguido requereu a sua audição presencial, arguiu a nulidade do despacho que substituiu a audição presencial pela possibilidade de se pronunciar por escrito e, manifestando-se sobre a eventual revogação da pena de suspensão, peticionou a prorrogação do respetivo período; - Depois de o tribunal ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento, o arguido interpôs recurso do correspondente despacho, defendendo, além do mais, que a lei impõe a sua audição presencial previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão; - O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação: (transcrição” “Que o condenado tem que ser ouvido antes da decisão de revogação da suspensão é ponto assente, desde logo por imperativo legal que se prende directamente com os direitos de defesa que lhe assistem, posto que o art. 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, assegura ao arguido o direito de ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, não havendo decisão judicial susceptível de o afectar mais gravemente do que aquela que o priva da sua liberdade. (…) A questão que se coloca, porém, é a de saber se essa audição é necessariamente presencial. O art. 495.º, n.º 2, do CPP, na redacção imediatamente anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, dispunha que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado. O citado diploma legal alterou aquela norma, passando esta a dispor que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. Ulteriormente foi introduzido um segmento final, sem relevo para o caso de que agora cuidamos, dispondo (…) bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. A lei inovou essencialmente na medida em que impôs a audição do condenado «… na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. Diga-se desde já que extrapolar indiscriminadamente da obrigação de audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão para todos os casos em que está em causa a revogação da suspensão traduz, quanto a nós, interpretação não consentida pelo texto legal, sabido que toda a interpretação pressupõe o recurso ao sentido útil da norma. (…) Se fosse necessário ouvir sempre presencialmente o condenado antes da alteração das condições da suspensão ou da sua revogação, a lei di-lo-ia pura e simplesmente. (…) O argumento de ordem sistemática, por seu turno, reforça a interpretação restritiva. Já vimos que a lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão; e impõe-na também antes da alteração das condições da suspensão. Mas apenas se refere à audição presencial quando a suspensão da execução tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização. Só quando se verifique esta última hipótese adquire sentido a imposição constante do n.º 2 do art. 495.º do CPP. (…) Não é por acaso que assim o dispõe a norma em questão. Repare-se que este evento processual apenas tem lugar se e quando o condenado não cumprir deveres que lhe foram impostos como condição de preservação da sua liberdade. A obrigatoriedade da audição do arguido antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão não foi gizada para lhe permitir eximir-se a todo o custo à modificação ou agravamento dos deveres ou à revogação da suspensão, mas sim para lhe permitir esclarecer com transparência as razões que conduziram ao incumprimento. Claro que nesse momento importará garantir o contraditório (contraditório relativamente à promoção do MP para alteração dos deveres ou revogação da suspensão); mas importará também e sobretudo aferir do bem fundado da expectativa ou prognose em que assentou a decisão de suspensão da execução da pena, já que não está em causa apenas a liberdade do arguido, mas também a eficácia e credibilidade do sistema judicial e, em última instância, a própria realização da justiça (esta última a bastar-se com a manutenção do status quo, a exigir a alteração dos deveres ou a impor a prorrogação do período de suspensão ou mesmo a imediata revogação da suspensão da execução da pena, consoante a gravidade do incumprimento, a razoabilidade da justificação apresentada e os demais elementos apurados com relevo para a decisão). Equacionar a alteração das condições ou a revogação da suspensão significa, afinal, dar satisfação às exigências comunitárias de protecção dos bens jurídicos e garantir o funcionamento do elemento dissuasor. A presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento dos deveres funcionará como fiel das declarações do condenado, permitindo aferir da sua veracidade e facultando a aquisição de elementos preciosos para aquilatar da vontade e dedicação daquele no cumprimento dos deveres que lhe foram impostos. Justifica-se, pois, plenamente – e exige-se – uma audição do condenado não apenas presencial, mas em presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento dos deveres que condicionaram a suspensão. Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de três modalidades: simples suspensão da execução da pena, suspensão sujeita a condições ou suspensão com regime de prova. Se porventura a suspensão da execução da pena tiver sido uma suspensão tout court, não subordinada ao cumprimento de deveres, ou se mesmo tendo sido fixados deveres não tiver sido determinado o apoio no seu cumprimento, devendo a fiscalização ser efectuada pelo próprio tribunal em momento determinado, normalmente, no termo do prazo de suspensão – o caso típico da condição de pagamento de indemnização – não terá sentido a exigência da parte final do n.º 2 do art. 495.º do CPP, que se reporta apenas às situações em que tenha operado o nº 1 do mesmo artigo e por referência ainda ao nº 4 do art. 51º, nº 4 do art. 52º e nº 2 do art. 53º, estes do Código Penal. Subsistirá nesse caso, ao menos, a obrigatoriedade da audição presencial, em termos tais que ouvido o condenado sem que o seja presencialmente, daí resulte nulidade insanável? Não descortinamos argumento legal nesse sentido. Manifestamente, não resulta do art. 495.º, n.º 2, do CPP. E também não resulta da al. c) do art. 119.º daquele diploma, já que não se vê onde é que a lei exige a comparência do arguido. O que a lei exige – já o dissemos supra – é que o condenado seja ouvido, por respeito ao princípio do contraditório. Na verdade, neste caso, a prova relevante é documental, centrando-se na sentença condenatória que incidiu sobre o crime cometido no período da suspensão. Ao tribunal da condenação suspensa cumpre apenas apreciar, em função dessa nova sentença, se apesar da violação dos deveres ínsitos à suspensão, nomeadamente, o dever de não cometer novos crimes, as finalidades que presidiram à suspensão podem ainda ser alcançadas; donde resulta a inutilidade da presença do arguido, visto que o que releva para este efeito é a factualidade e circunstancialismo que rodearam a prática do novo crime e que resultam da sentença, não tendo o tribunal que atender a factos não atendidos ou a circunstâncias que visem infirmar o que se teve como provado na sentença transitada em julgado. (…) Ou seja, no caso vertente apenas se exigia a audição do arguido, o que foi cumprido através da notificação pessoal deste e da sua defensora para se pronunciarem sobre a revogação da suspensão da execução da pena”. 3. a. A identidade das situações de facto parece impor-se: - Em ambos os casos, verificou-se condenação por crime doloso, no decurso do prazo de suspensão: - A suspensão não era acompanhada de regime de prova, plano de reinserção social ou outras condições; - Os despachos judiciais recorridos pronunciaram-se sobre promoção de agendamento de audição presencial, negando-a. A circunstância de, no despacho apreciado no acórdão recorrido, não ter sido determinada a realização de qualquer contraditório e, no despacho confirmado pelo acórdão fundamento, ter sido determinada a audição não presencial, não se afigura descaracterizadora da identidade de situações de facto – o objeto da pronúncia era a audição presencial e os acórdãos em oposição tiveram essa questão por objeto. b. Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 2, do art. 495.º, CPP, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa. A oposição de julgados respeita à interpretação do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que se refere à obrigatoriedade de audição presencial dos arguidos, previamente à decisão sobre a revogação de suspensão da execução da pena de prisão, não sujeita a regime de prova e plano de reinserção social. Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.). Sem tributação. Lisboa, 27.09.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Sénio Alves (1.º Adjunto) Ernesto Vaz Pereira (2.º Adjunto) ______
1. Pereira Madeira, in Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1402, e acórdão deste tribunal e desta secção, de 24/3/2021, no proc. n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1. 2. Cfr., por todos, acórdão de 28.01.2015, no proc. n.º 7/14.0.SFGRD.C1-A.S1, 3.ª secção. |