Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES SUSPENSÃO DO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, NºS 1 E 2. DL N.º 503/99, DE 20.11: - ARTIGO 46.º, N.º5. LEI N.°2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, BASES XXXVII, XLI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.10.1993, IN C. J., ACÓRDÃOS DO STJ, ANO I, TOMO III, PÁG. 279; -DE 14.04.2002, PROCESSO N.°3669/01; -DE 22.09.2004, PROCESSO N.°1898/04; -DE 20.09.2006, PROCESSO N.°1200/06. | ||
| Sumário : | I. Quando um sinistro for, simultaneamente, de viação e de trabalho e deva haver lugar à fixação de prestações ou indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – procederá à sua atribuição segundo os critérios legais aplicáveis. II. Mas, por não ser permitida a acumulação de pensões ou indemnizações fixadas pelo acidente de trabalho com indemnizações por danos patrimoniais indirectos atribuídas pelo acidente de viação, a lei previne o critério para a evitar e que, em termos gerais, se traduz no direito de a entidade empregadora, ou a seguradora, ficar desonerada do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação. III. Porém, se na acção por acidente de viação em consequência de transacção, homologada por sentença, se estipulou uma quantia única respeitante a danos patrimoniais e não patrimoniais para vários beneficiários, sem qualquer discriminação de valores quanto aos danos patrimoniais e à natureza destes, ficando sem se saber se foram contemplados danos futuros (danos patrimoniais indirectos), deve improceder o pedido da seguradora de suspensão do pagamento da pensão arbitrada pelo acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÃO A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA SEGUROS S.A., instaurou, em 8.11.2006, contra BB processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, nos termos do artigo 151° do C. P. Trabalho, pedindo que seja determinada a sua desoneração do pagamento das pensões devidas à beneficiária, ora requerida. Alegou, para tanto, que: O marido da requerida, o sinistrado CC, foi vítima de um acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, ocorrido no dia 13.06.1989, do qual resultou a sua morte; Os herdeiros do sinistrado instauraram, no Tribunal Judicial de Esposende, acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros DD, S.A., tendo o processo terminado por acordo, devidamente homologado; Em consequência desse acordo a Companhia de Seguros DD, S.A., pagou aos Autores dessa acção a quantia global de € 57.361,75, a título de danos patrimoniais; Tal situação integra o disposto no n° 2 da Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.1965 e determina a correspondente desoneração da pensão que a requerente se encontra a pagar à requerida. A requerida veio a falecer em 30.10.2006 Junto aos autos assento de óbito da mesma requerida, por despacho, de 8.01.2007, foi ordenada a suspensão da instância. Nos autos de acidente de trabalho, de que os presentes são apensos, em 26.01.2010, foi proferido despacho a considerar habilitados, como herdeiros da falecida, EE e FF. O senhor Juiz a quo, por entender que os autos forneciam todos os elementos para conhecer do mérito da causa, proferiu despacho saneador-sentença e julgou a acção improcedente e absolveu dos pedidos os habilitados. A Requerente recorreu pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que julgasse a acção procedente. Tendo os autos prosseguido os seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu, por unanimidade, em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Mais uma vez inconformada, a Requerente interpôs recurso de Revista para este tribunal, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Quanto à inacumulabilidade de indemnizações, é ponto assente, nas palavras do Acórdão, "que o regime da não cumulabilidade das indemnizações devidas simultaneamente por acidente de trabalho e de viação limita-se, em princípio e por regra, aos danos patrimoniais (...)". 2. É, também consensual que, tendo a beneficiária sido indemnizada pela companhia de seguros DD, não poderá cumular outra indemnização pela ora Recorrente quanto aos referidos danos. 3. A ora Recorrente fez prova de que a beneficiária recebeu da companhia de seguros DD uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sequência do acidente que era, simultaneamente, de trabalho e de viação. 4. A Recorrente não pode discriminar a que título foi paga a indemnização, na medida em que não participou nas negociações. 5. Contudo, foi a própria beneficiária que aceitou nada mais receber pelo processo de acidentes de trabalho, conforme consta do artigo 2.º da transacção, constante de fls...dos autos. 6. É à Recorrida, por intermédio dos seus herdeiros, que cabe fazer prova do valor da indemnização e em que termos, discriminando a que título a companhia de seguros DD pagou os danos patrimoniais, para daí se concluir que não há lugar à desoneração. 7. No entanto e, não obstante entender que não lhe cabe a prova de tal facto, poder-se-á sempre recorrer ao regime dos acidentes em serviços que prevê, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 46° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, uma presunção de que, não havendo discriminação do valor referente aos danos patrimoniais futuros, o mesmo corresponde a 2/3 do valor da indemnização atribuída. 8. Entende a ora Recorrente tratar-se de uma questão de direito e que é ao tribunal que compete concluir pela aplicação ou não de uma norma. 9. Às partes cabe sugerir, problematizar, mas é ao julgador que cabe a decisão da aplicação ou da interpretação da lei. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta decisão recorrida, por outra que julgue procedente a acção de desoneração da ora Recorrente. Os representantes da Recorrida, patrocinados pelo Ministério Público, contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enunciar a questão essencial que se coloca à apreciação, que é a de saber se a Recorrente deve ser desonerada do pagamento das pensões devidas à beneficiária.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1. Por sentença homologatória de conciliação efectuada nos autos principais, a Requerente seguradora foi condenada a pagar à Requerida BB a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.073,08, a qual teve sucessivas actualizações. 2. Esta pensão era devida por força de acidente de trabalho de que foi vítima mortal CC, marido da Requerida. 3. Aquele sinistro laboral consubstanciou-se num acidente de viação. 4. Em consequência desse acidente de viação, foi intentada acção contra a companhia de seguros «DD» que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Esposende. 5. Nessa acção foi proferida sentença homologatória de transacção com os seguintes termos (na parte que aqui interessa): "1.º Os Autores BB e filhos FF e EE reduzem os seus pedidos para a quantia global de onze milhões e quinhentos mil escudos, com o recebimento da qual se dão por integralmente indemnizados de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, porém, sem prejuízo de os Autores FF e EE continuarem a receber da Companhia de Seguros GG as pensões que lhes forem devidas por acidente de trabalho. 2.º A Autora BB fica ainda com o direito de receber da referida seguradora as pensões que lhe forem devidas por acidente de trabalho até 31 de Dezembro próximo (31.12.91)". 6. O acidente de trabalho que vitimou o marido da beneficiária BB ocorreu em 13.6.1989. 7. O acordo referido em 1 ocorreu em 18.5.1990 e foi homologado em 11.6.1990. 8. O acordo referido em 5 ocorreu em 14.11.1991 e foi homologado por sentença proferida na mesma data.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelecia a Base XXXVII, n.º 1 da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965 [ainda aplicável ao caso dos autos], que “quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”. Dizia o n.º 2, da mesma Base, que “se a vítima do acidente receber dos companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido”. Acrescentava o n.º 3 que “se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante”. A doutrina e a jurisprudência produzidas no âmbito da referida Base, têm perfilhado, pacificamente, o entendimento de que, quando um acidente reveste, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima, ou aos seus representantes, por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. O que significa que os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação. Com este regime pretende-se evitar que os beneficiários recebam uma dupla indemnização pelos mesmos danos, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles, como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações [cfr. Acórdãos do STJ de 30.10.1993, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 279; de 14.04.2002, processo n° 3669/01; de 22.09.2004, processo n° 1898/04 e de 20.09.2006, processo n° 1200/06]. No caso vertente o tribunal recorrido, tal como a 1.ª instância, entendeu, todavia, que a Recorrente não deve ser desonerada do pagamento das pensões devidas à beneficiária, oferecendo, no essencial, a seguinte fundamentação: Ora, as instâncias decidiram acertadamente, ao não darem acolhimento à pretensão da Recorrente. Com efeito, a Recorrida BB e filhos FF e EE na acção emergente de acidente de viação reduziram os seus pedidos para a quantia global de onze milhões e quinhentos mil escudos, com o recebimento da qual se deram por integralmente indemnizados de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente de que foi vítima mortal CC, marido da Recorrida. Porém, não procederam no respectivo acordo a qualquer discriminação dos montantes indemnizatórios imputados a danos não patrimoniais e a danos patrimoniais e quanto aos últimos também não referiram se se reportavam a danos patrimoniais da vítima ou se a danos patrimoniais próprios. Nem em relação a estes disseram se se referiam a danos patrimoniais presentes ou se a danos patrimoniais futuros ou danos indirectos decorrentes da perda de alimentos. Nem ainda procederam a qualquer distinção do valor atribuído a cada um dos beneficiários. A pretensão da Recorrente apenas poderia ser acolhida se no caso tivesse sido fixada uma indemnização a favor da Recorrida por danos patrimoniais indirectos referentes à perda de alimentos, pois que seria nessa vertente que se verificaria duplicação da indemnização, atenta a pensão fixada por acidente de trabalho. Nos termos em que a transacção foi elaborada fica até sem se saber se houve intenção das partes outorgantes de incluir na quantia acordada qualquer valor a título de indemnização por danos indirectos (ou futuros), valor que fosse devido à Recorrida. Por este motivo, também não seria susceptível de aplicação analógica a norma, específica para os acidentes em serviço, contida no art. 46.º/5 do Dec-Lei n.º 503/99, de 20.11, que tem como suposição que no valor da indemnização fixado esteja incluída uma parcela relativa a danos patrimoniais futuros, o que no caso se desconhece. A Recorrente invoca que é à Recorrida, por intermédio dos seus herdeiros, que cabe fazer prova do valor da indemnização e em que termos, discriminando a que título a companhia de seguros DD pagou os danos patrimoniais, para daí se concluir que não há lugar à desoneração. Porém, esta alegação, porque se reporta à prova dos factos impeditivos do direito invocado pela Recorrente, apenas seria verdadeira se a Recorrente tivesse feito, como lhe competia, a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, de a Recorrida ter recebido pelo acidente de viação indemnização respeitante a danos indirectos (art. 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC). E em sentido contrário nem releva que a Recorrente diga que a mesma Recorrente não pode discriminar a que título foi paga a indemnização, na medida em que não participou nas negociações. Este argumento não colhe, se mais não fosse por ser reversivo, na medida em que a Recorrente tinha direito a intervir como parte principal no processo relativo ao acidente de viação [n.º 4 da Base XXXVII], pelo que se não interveio «sibi imputat». Igualmente não releva que a própria beneficiária tenha aceitado nada mais receber pelo processo de acidente de trabalho, por as prestações estabelecidas na Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, serem irrenunciáveis [Base XLI]. Deste modo se conclui que bem decidiram as instâncias ao indeferirem a pretensão da Recorrente.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se a Revista e confirma--se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2011. Pereira Rodrigues (Relator) Pinto Hespanhol Gonçalves Rocha
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