Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2960
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: SJ200702140029604
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A expressão «membro da direcção» empregue nas normas contidas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei Sindical, no n.º 1 do artigo 505.º do Código do Trabalho e no n.º 2 do 400.º da LECT, que estabelecem para o exercício das funções de cada membro da direcção do sindicato um crédito de horas mensal, mantendo a retribuição, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática no complexo normativo a que pertence, deve ser interpretada como referindo-se ao membro do órgão colegial de administração e de representação da associação sindical.
2. Trata-se de um regime excepcional, estabelecido apenas para os membros da direcção das associações sindicais, e que se justifica pela necessidade dos membros da direcção garantirem maior disponibilidade em relação à gestão e representação do sindicato, e à condução e execução da acção sindical.
3. Nesta conformidade, apenas os membros da direcção nacional do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal beneficiam daquele crédito de horas por mês, não tendo esse direito os membros das direcções locais. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Em 5 de Agosto de 2004, no Tribunal do Trabalho de Almada, AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré: (a) a respeitar o crédito de horas de que é titular enquanto dirigente sindical; (b) a pagar-lhe a quantia de 1.231,73 euros e as que se vencerem por idênticos descontos que a ré venha a fazer-lhe por faltas dadas para o exercício das suas funções sindicais a partir de Maio de 2004 e até final.

Fundamentando o pedido, o autor alega que é trabalhador da ré desde 1984, sendo membro da direcção do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal desde 1998, bem como membro da direcção da Delegação Local de Setúbal do mesmo Sindicato, e que a ré lhe descontou na retribuição os dias que faltou ao abrigo das suas funções de dirigente sindical, «considerando tais faltas como justificadas sem retribuição».

A ré contestou, alegando, no essencial, que apenas os dirigentes nacionais de órgãos do sindicato com competência executiva podem beneficiar do crédito de quatro dias mensais atribuído pela lei, sendo que o autor não pertence a qualquer órgão do sindicato com semelhante competência.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que, considerando que «o A. enquanto membro da Direcção do CESP não pode gozar o crédito mensal de 4 dias sem perda de retribuição», mas já lhe assiste esse direito na qualidade de membro da direcção da Delegação Local dos Concelhos do Sul do Distrito de Setúbal do mesmo Sindicato, julgou a acção procedente e condenou a ré «a pagar ao A. a quantia de € 1.231,73, bem como as quantias que tenha entretanto descontado na retribuição do A. por faltas deste dadas para exercício das suas funções sindicais e dentro do limite de 4 por mês» e, ainda, «a respeitar o crédito de horas concedido pelo artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e de que o A. é titular como membro da Direcção da Delegação Local dos Concelhos do Sul do Distrito de Setúbal e enquanto mantiver tal qualidade».

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, por considerar que «não é aceitável a interpretação acolhida na sentença recorrida de que aos dirigentes sindicais das Delegações Locais assiste o crédito de 4 dias mensais sem perda de retribuição», tendo alterado a sentença recorrida naquele preciso segmento e absolvido a ré de todos os pedidos.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

1) De harmonia com o artigo 47.º, n.º 2, dos estatutos do CESP, na redacção então vigente (BTE, 3.ª série, n.º 14/1998), são órgãos dirigentes do Sindicato a direcção, a direcção nacional, a mesa da assembleia geral, o conselho nacional, o conselho fiscal e as direcções regionais e locais;
2) A direcção do CESP, para usar a terminologia das normas jurídicas definidoras do crédito de tempo para a actividade sindical, era exercida simultaneamente por órgãos centrais (direcção, direcção nacional) e por órgãos regionais ou locais (direcção regional, direcção local) e nenhum órgão central do CESP tinha a competência directiva completa;
3) As direcções das delegações locais tinham competência e atribuições directivas e executivas próprias, não atribuídas à direcção nacional;
4) Não deve o tribunal, sob o pretexto de interpretar a mens legislatoris subjacente aos preceitos legais reguladores do crédito de horas, questionar afinal a forma de auto-organização directiva que tal ou tal associação sindical escolheu como adequada: se os estatutos atribuem às direcções locais competências directivas e executivas próprias, os membros desses órgãos gozam do crédito de horas reconhecidos aos dirigentes sindicais;
5) O acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto no artigo 22.º, n.º 2, do DL 215-B/75, de 30 de Abril, o artigo 505.º, n.º 1, do Código do Trabalho e a cláusula 3.ª, n.º 2, do AE Brisa (BTE, 1.ª série, n.º 21/2002).

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se o autor, para o exercício das suas funções de membro da direcção da «Delegação Local de Setúbal» do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, designada, a partir de 2002, «Delegação Local dos Concelhos do Sul do Distrito de Setúbal», beneficia de um crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração correspondente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O A. trabalha por conta da R., sob sua autoridade e direcção, desde 15 de Junho de 1984;
2) O A. tem atribuída a categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, cujas funções vem exercendo;
3) O A. aufere, ultimamente, desde 1 de Março de 2004, uma retribuição mensal composta pelas seguintes prestações, além do subsídio de refeição e do abono de falhas: retribuição base, € 733,00; diuturnidades, € 122,92; subsídio de turno, € 158,00;
4) Antes de Março de 2004, o A. auferia uma retribuição mensal composta pelas seguintes prestações, além do subsídio de refeição e do abono de falhas: retribuição base, € 713,00; diuturnidades, € 119,42; subsídio de turno, € 152,00;
5) O A. foi eleito membro da Direcção do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal para o triénio de 1998-2001;
6) Qualidade que manteve no triénio de 2002-2005;
7) Para além deste cargo, o A. tem sido desde 1998 membro da Direcção da «Delegação Local de Setúbal», que, desde 2002, tem a denominação de «Delegação Local dos Concelhos do Sul do Distrito de Setúbal»;
8) O A. faltou ao serviço para exercício das suas funções de dirigente sindical nos seguintes dias: 06/02/2002; 09, 11 e 26/10/2002; 14/11/2002; 09, 19 e 20/03/2003; 06/05/2003; 29/06/2003; 12 e 18/07/2003; 09, 22, 27 e 28/09/2003; 30/10/2003; 2 dias de Dezembro de 2003; 9 e 27/01/2004; 14 e 20/02/2004; 2 dias de Março de 2004; 1 dia de Abril de 2004;
9) A R. descontou na retribuição do A. aquelas faltas, no montante total de € 1.231,73;
10) Sempre o A. comunicou as referidas faltas de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril;
11) Às relações laborais entre as aqui partes é aplicável o Acordo de Empresa BRISA, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21/2002, celebrado entre a R. e diversas associações sindicais, entre as quais a FEPCES, na qual está representado o CESP;
12) O CESP viu os seus estatutos publicados no BTE, 3.ª Série, n.º 14/1998.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Antes de mais, importa determinar o regime jurídico aplicável ao crédito de horas e faltas dos membros da direcção das associações sindicais.

Resulta da matéria de facto assente que o autor faltou ao serviço para exercício das suas funções de dirigente sindical nos seguintes dias: 6 de Fevereiro de 2002; 9, 11 e 26 de Outubro de 2002; 14 de Novembro de 2002; 9, 19 e 20 de Março de 2003; 6 de Maio de 2003; 29 de Junho de 2003; 12 e 18 de Julho de 2003; 9, 22, 27 e 28 de Setembro de 2003; 30 de Outubro de 2003; 2 dias de Dezembro de 2003; 9 e 27 de Janeiro de 2004; 14 e 20 de Fevereiro de 2004; 2 dias de Março de 2004; 1 dia de Abril de 2004.

O actual regime jurídico do crédito de horas e faltas dos membros da direcção das associações sindicais consta do artigo 505.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1).

Ora, as dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas "disposições transitórias"».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Assim, o Código do Trabalho só se aplica às faltas posteriores à sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003), sendo que, relativamente às faltas anteriores, há que atender ao disposto no regime jurídico das associações sindicais (Lei Sindical), previsto no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 183/76, de 10 de Março, 773/76, de 27 de Outubro, 841-B/76, de 7 de Dezembro, e 224/77, de 30 de Maio.

3. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 (Lei Sindical) dispunha:
«Artigo 22.º
1 - As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.»

Por sua vez, o Código do Trabalho disciplina a matéria respeitante ao crédito de horas e faltas dos membros da direcção das associações sindicais no artigo 505.º incluído na Subsecção V («Membros da direcção das associações sindicais») da Secção IV («Associações Sindicais») do Capítulo I («Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores») do Subtítulo I («Sujeitos») do Título III («Direito colectivo») do Livro I («Parte geral»).

Especificamente quanto ao crédito de horas e faltas dos membros da direcção, o artigo 505.º citado dispõe que «[p]ara o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais» (n.º 1), sendo que «[o] crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial» (n.º 2).

Este preceito do Código do Trabalho foi regulamentado pelos artigos 399.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Legislação especial que regulamenta o Código do Trabalho, adiante designada por LECT), estipulando o artigo 400.º da LECT que «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição» (n.º 2), que «[a] direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas» (n.º 3) e que «[o] previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias» (n.º 4).

Refira-se, ainda, que, nos termos do n.º 2 da Cláusula 3.ª do AE Brisa (BTE, 1.ª série, n.º 21/2002, revisto no BTE, 1.ª série, n.º 18/2004), «[o]s trabalhadores que sejam membros da direcção ou órgão equivalente de uma associação sindical dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito mensal de 4 dias».

O recorrente defende, em substância, que o sentido da expressão «membro da direcção» constante no artigo 22.º da Lei Sindical, bem como no artigo 505.º do Código do Trabalho e no n.º 2 da citada cláusula do AE Brisa, deve ser entendida como englobando não só os membros da direcção nacional do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, mas também os membros da direcção das Delegações Locais do mesmo Sindicato.

Assim, decorre do exposto que a solução da problemática submetida à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação da expressão «membro da direcção» constante nas normas enunciadas, pelo que se justificam as considerações genéricas que se seguem.

3.1. Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Já quanto à interpretação do acordo de empresa, há que ter em conta que este designa uma das formas que pode revestir a convenção colectiva de trabalho e caracteriza-se por ser outorgada entre sindicatos e uma só entidade patronal para vigorar numa determinada empresa (n.º 3 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ainda aplicável no caso)

Ora, a convenção colectiva «tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar» (cf. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2005, p. 111).

A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores.

Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (cf., por todos, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 112, e ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, pp. 212-214 e 1085) e a jurisprudência firme e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. o recente Acórdão de 28 de Setembro de 2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, pp. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.

3.2. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.

Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.

A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.

A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.»

Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186).

Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime--regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187).

3.3. As normas contidas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei Sindical, bem como no n.º 1 do artigo 505.º do Código do Trabalho, no n.º 2 do 400.º da LECT e no n.º 2 da Cláusula 3.ª do Acordo de Empresa, estabelecem que, para o exercício das suas funções, cada membro da direcção das associações sindicais beneficia de um crédito de horas mensal, mantendo o direito à retribuição.

A Lei Sindical, quando pretende referir-se aos órgãos dirigentes do sindicato em termos genéricos, utiliza as expressões «corpos gerentes», «membros dos corpos gerentes» ou «dirigentes das organizações sindicais», como decorre dos artigos 13.º, 14.º, alínea d), 17.º, n.os 2, 5, 7, 9 e 11, 20.º, n.º 1, 23.º 24.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, 42.º, n.os 1, 2 e 4; todavia, no artigo 22.º emprega os termos «membro da direcção das associações sindicais» (n.º 1), «membro da direcção» (n.º 2) e «direcção» (n.º 3), emergindo como particularmente significativa a utilização da forma do singular «direcção», que se prende com a designação do órgão direcção do sindicato.

Idêntica referência à direcção do sindicato se surpreende nos artigos 16.º, n.º 4, 34.º, 43.º, n.os 2 e 3, da Lei Sindical, que importa, por isso, examinar.

Com efeito, o n.º 4 do artigo 16.º da Lei Sindical previa que «[o] trabalhador tem direito de retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo do direito de o sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação», determinando o artigo 34.º daquela Lei que «[o]s delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo».

Por seu lado, o artigo 43.º da mesma Lei, ao regular a revisão dos estatutos e a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais, consignava, no que agora releva, que «[q]uer a direcção, quer grupos não inferiores a 10% do total dos respectivos sindicalizados, ou a 100, terão a faculdade de apresentar nas assembleias gerais, para ali serem discutidos e votados, projectos de novos estatutos [...]» (n.º 2) e que «[a]s listas completas de candidatos aos lugares da direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, se o houver, ou dos órgãos correspondentes, serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas vezes fizer, até dez dias antes da data marcada para a reunião, sendo atribuída a cada lista a letra correspondente à ordem alfabética da sua apresentação» (n.º 3).

Também o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Sindical se referia à direcção do sindicato, mas na forma do plural, estatuindo que «[a]s direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais».

De igual modo, o n.º 1 do artigo 505.º do Código do Trabalho, o n.º 2 do 400.º da LECT e o n.º 2 da citada cláusula do AE referem-se aos membros da direcção das associações sindicais como únicos titulares do crédito mensal de horas para exercício das suas funções sindicais, sendo que o n.º 2 daquela cláusula alude aos «membros da direcção ou órgão equivalente», reportando-se esta última expressão, sem dúvida, ao órgão correspondente à direcção da associação sindical.

A Lei Sindical, tal como o Código do Trabalho, a LECT e o sobredito Acordo de Empresa não densificam o conceito de direcção da associação sindical.

O certo é, porém, que o artigo 46.º da Lei Sindical estabelecia que as associações sindicais ficavam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não fosse contrariado por aquele diploma, tal como agora o artigo 482.º do Código do Trabalho sujeita as associações sindicais ao regime geral do direito de associação, e, por seu turno, o artigo 16.º da chamada lei das associações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, prevê que «[a]s associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma».

Assim, por força desta dupla remissão, o Código Civil é convocado para disciplinar as associações sindicais relativamente a matérias que não estejam previstas ou na lei sindical ou na lei das associações, sendo de recorrer às normas imperativas do Código Civil «que traduzam a salvaguarda, a explicitação ou a concretização das regras de organização e de gestão democráticas» (cf. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 27/87, Diário da República, II série, n.º 223, de 27 de Setembro de 1989, pp. 9749-9760).

O artigo 162.º do Código Civil, subordinado à epígrafe «Órgãos», exige que os estatutos da pessoa colectiva designem os respectivos órgãos, «entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal», e, por outro lado, o artigo 163.º do mesmo Código precisa que a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, «cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado».

Por conseguinte, a direcção reveste, essencialmente, a natureza jurídica de órgão colegial de administração e de representação da pessoa colectiva.

Assim, a expressão «membro da direcção» empregue nas normas em causa, pelo seu teor literal (elemento literal) e pela sua inserção sistemática no complexo normativo a que pertence (elemento sistemático), deve ser interpretada como referindo-se ao membro do órgão colegial de administração e de representação da associação sindical.
Trata-se de um regime excepcional, estabelecido apenas para os membros da direcção das associações sindicais, e que se justifica pela necessidade dos membros da direcção garantirem maior disponibilidade em relação à gestão e representação do sindicato, e à condução e execução da acção sindical (elemento racional).

No caso, atento o disposto no artigo 66.º dos Estatutos do CESP, compete à direcção nacional «representar o Sindicato em juízo e fora dele» [alínea a)], «dirigir e coordenar a actividade geral do Sindicato, fazer a coordenação entre regiões, subsectores e empresas, frentes e áreas de trabalho, a nível nacional de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações do conselho nacional e assembleia geral» [alínea b)], «assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal» [alínea e)], «aceitar e recusar os pedidos de inscrição de associados» [alínea i)], «exercer o poder disciplinar» [alínea j)], «designar os dirigentes a tempo inteiro ou parcial, ao serviço do Sindicato, e as formas e montantes de reembolso compensatório» [alínea l)], «delegar poderes de representação, de gestão e competências na comissão executiva, nas direcções regionais e locais e ou em algum ou alguns dos seus membros» [alínea n)], «decidir da constituição e extinção de delegações locais e regionais e apresentar anualmente o mapa de delegações locais e regionais ao conselho nacional» [alínea o)], «convocar e presidir a reuniões das assembleias regionais, assembleias de delegados regionais, direcções regionais e locais e plenários nacionais da direcção» [alínea p)], «designar representantes para órgãos, organizações e instituições nas quais o Sindicato participe ou esteja representado» [alínea u)].

Já no que toca às direcções locais e regionais, segundo o artigo 17.º do regulamento das delegações, anexo aos estatutos do CESP, compete-lhes: a) dirigir e coordenar a actividade sindical da respectiva delegação, de acordo com os princípios definidos nos estatutos e as deliberações dos órgãos do Sindicato; b) submeter à apreciação da direcção nacional os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se; c) emitir pareceres e representar o Sindicato em instituições e organizações da sua área, sendo que esses poderes de representação, como flui dos artigos 66.º, alínea n), e 67.º, n.º 2, dos Estatutos, emanam de delegação de poderes pela direcção nacional.

Em suma, de entre os órgãos dirigentes do CESP, a direcção nacional é o órgão colegial de administração e de representação do sindicato, competindo-lhe a execução das deliberações, a gestão e a representação daquele pessoa colectiva, podendo delegar poderes de representação, de gestão e competências nas delegações regionais e locais, por isso, só os membros que a integram beneficiam do regime de crédito de horas estabelecido nas normas enunciadas.

O entendimento sufragado no sentido de não incluir entre os membros da direcção das associações sindicais, ou órgão correspondente, membros de direcção apenas locais, não pode ser considerada desconforme com o princípio da igualdade, já que são diferentes as funções, responsabilidades, actividades e regime de eleição da direcção nacional e das direcções locais, nem afecta os normativos constitucionais que salvaguardam a liberdade sindical e a independência das associações sindicais (artigo 55.º, n.os 4 e 6, da Constituição), conforme decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 362/2001, Processo n.º 347/2000, publicado no Diário da República, II série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, pp. 17.094-17.097.

Tal como se afirmou no sobredito aresto do Tribunal Constitucional:

« A aplicação do regime do artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, aos membros de direcções apenas locais das associações sindicais, que é o que está em discussão, não se afigura, na verdade, imposta por uma regra ou princípio constitucional (posto que superveniente), para assegurar a protecção devida aos representantes eleitos dos trabalhadores contra condicionamentos, constrangimentos ou limitações ao exercício legítimo das suas funções.
Na verdade, por um lado, não está em causa, no presente processo, a justificação das faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções - a qual o legislador admite sem limitação temporal no n.º 1 do artigo 22.º, mas, considerando os interesses do empregador, sem direito à remuneração -, apenas se discutindo se os membros da direcção local do Sindicato beneficiam do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração, previsto no n.º 2 do artigo 22.º
E, por outro lado, sempre este crédito continuará a ser aplicável aos membros da direcção do Sindicato - embora não aos membros das delegações ou direcções locais -, ficando, também, evidentemente, salvaguardado, para o exercício da actividade sindical na empresa, o regime de protecção previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 215-B/75.»

Deste modo, impõe-se concluir que o autor, enquanto membro de direcção local do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, não beneficia de um crédito de horas por mês, com direito a retribuição, para o exercício de funções sindicais, o que conduz à improcedência da acção.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
Pinto Hespanhol (relator)
Fernandes Cadilha
Mário Pereira