Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE PENA FINS DAS PENAS RECURSO PENAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203070004835 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113/01 | ||
| Data: | 11/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais cadente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09). II - De qualquer modo, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). III - Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização », não seja de aplicar - se bem que este princípio possa sofrer retracção em caso de jovens adultos – quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Tendo o recorrente pedido tão só a suspensão da pena de prisão, nada obsta a que o STJ, negando embora a sua substituição, reduza a sua duração, por exigências penais de ressocialização - que, relativamente a jovens adultos, poderão sobrepor-se às defesa da ordem jurídica - e de minimização dos efeitos perversos das penas de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 483/02 Comum colectivo 113/01.1GAALQ do 1.º Juízo de Alenquer 1. OS FACTOS No dia 6Mar00, pelas 17:00, junto do Centro Comercial Campera, Carregado, comarca de Alenquer, um tal A dirigiu-se ao veículo automóvel onde se encontrava B e C, tendo colocado o seu corpo de modo a impedir que os ocupantes do veículo fechassem a porta. De seguida, dirigiu-se a B e ordenou-lhe que lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo ou lhe dava um tiro. Por este modo, fez B recear pela sua vida e integridade física e assim o obrigou a entregar-lhe a quantia de 2500 escudos que trazia consigo. De seguida, apareceu o arguido D, acompanhado de outro indivíduo e todos entraram no veículo de B, tendo o tal A dito, em tom intimidatório, para os levar às bombas de gasolina. Já após terem iniciado a marcha do automóvel, ao passarem por uma caixa ATM, sita junto à entrada do Centro Comercial Campera, o tal A ordenou a B que lhe fosse levantar dinheiro no Multibanco, ao que este de imediato, sempre sob a ameaça e receando pela sua vida e integridade física e ainda pela do C, que permanecia no interior do automóvel, juntamente com os arguidos, se dirigiu àquela caixa. Contudo, enquanto simulava a sua deslocação à caixa ATM, B pediu a um agente da segurança do centro comercial que chamasse a GNR e escondeu-se numa loja até à chegada desta autoridade, sendo entretanto procurado pelos arguidos que abandonaram o carro. No momento em que foi detido pela GNR, o tal A tinha na sua posse os 2500 escudos de B e ainda um telemóvel de marca Ericsson, logo apreendido. Na posse do arguido D encontravam-se dois telemóveis de marca Nokia, logo igualmente apreendidos, apurando-se que um desses telemóveis é propriedade de E e que chegou às mãos deste arguido por modo ainda não apurado. Também no dia 1Ago00, pelas 17:00, na Rua Nuno Tristão, no Carregado, comarca de Alenquer, o arguido D, um tal "...", de 14 anos de idade, e outros quatro indivíduos abordaram o menor F e, dizendo que lhe batiam, ordenaram-lhe que lhe mostrasse o relógio de pulso (de marca Casio, no valor de 6000 escudos) que trazia consigo. Receando pela sua integridade física, o menor retirou e exibiu o relógio ao arguido D, que logo o agarrou e levou consigo, fazendo-o seu. Nesse mesmo dia e com o fim de recuperar aquele relógio, G, pai de F, abordou o arguido D, solicitando-lhe a devolução do relógio, ao que este lhe respondeu que fosse para o "caralho". Após luta entre ambos, o arguido acertou com uma garrafa de vidro na cabeça de G, tendo-lhe partido os óculos de marca "Rayban", ao mesmo tempo que lhe dizia que "não sabia com quem estava metido". Seis dias depois, no dia 7Ago00, pelas 18:30, na Praceta Gonçalo Zarco no Carregado, o arguido D, uma vez mais acompanhado pelo tal "...", dirigiu-se a G e disse-lhe "Ó palhaço, estás fodido; estás marcado e tens os dias contados, que vamos foder-te todo. Está aqui o relógio que eu fodi ao teu filho. Vem cá tirá-lo se fores capaz". Ao mesmo tempo, puxou a sua camisola e exibiu um objecto não identificado que trazia à cintura, dizendo-o para o visado. Agiram ambos com o propósito de intimidarem os ofendidos e sobre eles exercer violência com o objectivo concretizado de se apoderarem de bens e valores pertença daqueles, contra a sua vontade, bem sabendo que esses objectos não lhes pertenciam. Em resultado da conduta de ambos os arguidos, os ofendidos sentiram-se intimidados e receosos pela sua integridade física. Agiu ainda o arguido D com o intuito conseguido de intimidar G e fazê-lo recear pela sua vida e integridade física. Os dois agiram sempre livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. O arguido D não tem antecedentes criminais, vive com a mãe e irmã e tem o 7.° ano de escolaridade. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo de Alenquer (Juízes ..., ... e ...), em 15Nov02, condenou D (-07Jul81), como autor de um crime de roubo (art. 210 n. 1 do CP) e de um outro de ameaças (art. 153 n. 2), nas penas parcelares de 2 anos de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e na pena conjunta de 2,5 anos de prisão: Da factualidade assente nos autos, podemos concluir que os arguidos cometeram, cada um deles, em momentos distintos e sem ligação entre si, um crime de roubo, preenchendo com a sua conduta os elementos do tipo objectivo e subjectivo constantes na previsão do artigo 210 n. 1 do CP, crime esse punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O arguido D cometeu ainda um crime de ameaças na pessoa do ofendido G, crime este p. e p. pelo artigo 153 n. 2 do CP, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Ambos os arguidos são jovens, tendo o arguido A praticado os factos agora em apreço durante o período de suspensão de execução de pena anterior. O arguido D não tem antecedentes criminais. As suas condutas são objectivamente graves, cometendo crimes cuja punição fica compreendida entre um e oito anos de prisão. As consequências das suas condutas, a nível material, não revelam grande gravidade, embora tenham sido, num plano social, extremamente graves e susceptíveis de originar uma forte perturbação emocional nas vítimas e de grande alarme social para toda a comunidade. Entende o tribunal não deitar mão ao regime penal dos jovens imputáveis consagrado no artigo 4° do DL 401/82 de 23 de Setembro, pois tal expediente não se mostra em concreto adequado a assegurar os fins da punição. De igual modo, e quanto ao crime de ameaças cometido pelo arguido D, pelas mesmas razões entende o Tribunal não optar pela pena não privativa da liberdade. As penas em concreto a aplicar a cada um dos arguidos serão ponderadas tendo em atenção a culpa dos mesmos e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham contra e a favor dos arguidos, tendo-se ainda em atenção as necessidades de prevenção especial e geral (artigos 40° e 71° do CP). Ambos os arguidos agiram com dolo directo, tendo sido sua vontade, concretizada, apropriarem-se de bens e valores que sabiam não lhes pertencerem, agindo sob as vítimas mediante violência. De igual forma, o arguido D pretendeu e conseguiu ameaçar G, provocando-lhe medos e receios pela sua vida e integridade física. A ilicitude dos seus actos é grave já que procuravam vítimas ainda jovens ou mesmo menores, no caso do D, roubando-lhes os poucos valores que transportavam. Contudo, as diminutas importâncias apropriadas não eram susceptíveis de originar consequências materiais de vulto. As suas condutas geram grande instabilidade social e originam conflitos que deixam as suas marcas ao longo dos anos. Apenas o facto de serem ainda jovens é que determina o tribunal a fixar-lhes uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, mostrando-se contudo necessário o seu cumprimento efectivo. Assim, julga-se apropriada e ajustada à culpa dos arguidos a fixação das seguintes penas: para A, a pena de 2,5 anos de prisão por roubo e, para D, a pena de 2 anos de prisão pelo roubo e de 9 meses pelo crime de ameaças. As penas ora referidas acautelam suficientemente as necessidades de prevenção geral e especial e mostram-se adequadas à culpa dos arguidos e aos fins da punição. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (Adv. ...) recorreu em 30Nov01 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, mercê da sua juventude e primariedade, a suspensão da pena (ainda que com sujeição a deveres e a regime de prova): Atentas a sua juventude, a sua confissão espontânea e o facto de ser primário, deverá a actual sentença substituir-se por outra que condene o arguido em 2,5 anos de prisão, mas com a pena suspensa por 3 anos, sendo a suspensão sujeita aos deveres de não frequentar os meios ou lugares frequentados pelo co-arguido, de não ser portador de objectos capazes de facilitar a prática de crimes e de se apresentar semanalmente perante o tribunal de Alenquer, bem como ao regime de prova p. no art. 53.º do CP, com a criação de um plano individual de readpatação social, que poderia incluir formação profissional. 3.2. Na sua resposta de 4Jan02, o MP (Proc. Adj. ...) pronunciou-se pela manutenção do julgado: A conduta do arguido D é, no plano social e individual dos ofendidos, susceptível por um lado de causar grande alarme social na comunidade e por outro de causar forte perturbação emocional nos ofendidos. Entendeu, e bem, o Tribunal a quo, pese embora a idade do arguido e inclusive tratando-se de delinquente primário, não ser de aplicar o regime penal dos jovens imputáveis (art. 4° do Dec.-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro), pois em concreto tal regime não se mostrava adequado a assegurar os fins da punição e de igual modo pelas mesmas razões entendeu o Tribunal Colectivo não optar pela pena não privativa da liberdade. A suspensão da execução da pena de prisão não decorre automaticamente do facto de se tratar de arguido jovem e/ou sem antecedentes criminais, pelo contrário ela está sujeita aos pressupostos a que alude o disposto no art. 50 n.1 do Cód. Penal. O Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido entendeu, e bem, tendo em conta a sua personalidade e as circunstâncias do crime, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A decisão recorrida não viola qualquer das disposições invocadas pelo recorrente (arts. 50°, 52° e 53 do Cód. Penal) ou outras, antes faz a correcta apreciação dos factos provados e aplica o direito em conformidade. Deve manter-se o julgado. 4. OS FACTOS E O SEU ENQUADRAMENTO 4.1. No dia 6Mar00, quando um tal A, amigo do arguido, se encontrava no interior do veículo automóvel de B e C, a quem acabara de despojar - sob ameaça - do dinheiro que traziam consigo, o arguido D e um outro indivíduo entraram também no automóvel, sem autorização do dono, altura em que o tal A determinou, em tom intimidatório, ao dono do carro que os levasse às bombas de gasolina e, ao passarem por uma caixa ATM, que o outro lhe fosse «levantar dinheiro», ao que este, receando pela integridade física do amigo, que permanecia no interior do automóvel entre os três intrusos 4.2. O arguido tinha então consigo dois telemóveis «Nokia», um deles propriedade de E, a quem havia desaparecido. 4.3. No dia 1Ago00, o arguido D, acompanhado de um tal «...» e de mais quatro jovens, abordou um menor e, ameaçando-o de lhe bater, retirou-lhe o relógio de pulso (valor de 6000 escudos). 4.4. Nesse mesmo dia e com o fim de recuperar aquele relógio, o pai do menor exigiu ao arguido a sua restituição, mas este não só o mandou para o "caralho" como lhe arremessou uma garrafa de vidro à cabeça, partindo-lhe os óculos "Rayban", ao mesmo tempo que lhe dizia que "não sabia com quem estava metido". 4.5. Seis dias depois, o arguido D, uma vez mais acompanhado pelo tal "...", dirigiu-se ao pai do menor e ameaçou-o: "Ó palhaço, estás fodido; estás marcado e tens os dias contados, que vamos foder-te todo. Está aqui o relógio que eu fodi ao teu filho. Vem cá tirá-lo se fores capaz". 4.6. De todos estes factos (que poderiam consubstanciar, ainda, um crime de «introdução não autorizada em meio de transporte» (Art. 191.º do CP: «Quem, sem consentimento (....) de quem de direito, entrar em (...) meio de transporte (...) não livremente acessível ao público, é punido (...)».), um crime de coacção (Art. 154 n.1 do CP: «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou a suportar uma actividade, é punido (...)»), ao menos na forma de cumplicidade (Art. 27 n.1 do CP: «É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso») e um crime de ofensa à integridade física («Quem ofender o corpo de outra pessoa é punido» (art. 143 n. 1 do CP); «Se as ofensas previstas nos artigos 143.º (...) forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço (...)» (art. 146 n. 1). ), porventura qualificada) E também, mas mais remotamente, um crime de «furto» (do telemóvel apreendido) e outro de «danos» (dos óculos "Rayban"). , deduziu o tribunal colectivo a prática, pelo arguido, apenas, de um crime de «roubo» (art. 210 n. 1 do CP) e de «ameaças» (art. 153 n. 2). 4.7. E a esses se aterá o tribunal de recurso, limitado que foi - e está - o recurso (interposto, aliás, pelo condenado) à questão da substituição por «suspensão» da pena única correspondente aqueles dois crimes (art.s 403 n. 1 2 b e 409 n. 1 do CPP). 5. A SUSPENSÃO DA PENA 5.1. O tribunal estaria compelido (pelo art. 50 n. 1 do CP) a «suspender a execução da pena de prisão aplicada» (pois que «em medida não superior a três anos») se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste», tivesse concluído «que a simples censura do facto e a ameaça da prisão» realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 5.2. Porém, o tribunal recorrido - ainda que muito parcimonioso a esse respeito («As suas condutas geram grande instabilidade social e originam conflitos que deixam as suas marcas ao longo dos anos») - não concluiu assim: «Apenas o facto de serem ainda jovens é que determina o tribunal a fixar-lhes uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, mostrando-se contudo necessário o seu cumprimento efectivo». 5.3. E, com efeito, a personalidade do arguido (reflectida nos factos praticados; aliás, este - por não ter cumprido, até ao «despacho equivalente ao de pronúncia», as obrigações de apresentação periódica às autoridades que, quando da sua constituição como arguido, lhe haviam sido cominadas, é que foi sujeito - em 21Set91 - à actual medida de coacção de prisão preventiva), as condições da sua vida (que não foi além do 7.º ano de escolaridade, não tem qualquer qualificação profissional, vive com a mãe e não se lhe conhece qualquer ocupação laboral), a sua conduta anterior (que - apesar dos seus 18/19 anos de idade - não desencadeara, até então, qualquer condenação criminal) e a sua conduta posterior (é sabido como o arguido reagiu - com agressão e ameaças - à admoestação do pai do menor ofendido e - com o mais completo desprezo - ao despacho judicial que, na sequência, lhe fixou a medida de coacção de apresentação periódica às autoridades) e as circunstâncias do crime (introdução não autorizada em veículo alheio, coacção, roubo, agressão corporal, ameaças, etc.) não permitem concluir que a simples censura do facto (traduzida numa simples ameaça de prisão) realizassem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da pena (por um lado, a sua ressocialização e, sobretudo, a protecção dos bens jurídicos ( «Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55).) ofendidos com a sua conduta). 5.4. É certo que, em relação aos jovens adultos (e, no caso, o arguido, cometeu os seus crimes com escassos 19 anos de idade), o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais candente («A atenuação especial dos art. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40 n. 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do dec. lei 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos art. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40 n. 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos (ou seja, os «maiores de 16 anos e menores de 21 anos à data da prática do crime») foi, por um lado, a imperativa atenuação especial («deve o juiz atenuar»), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando «haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º do dec. lei 401/82), e, por outro (mas não só), a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos «quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social» (art. 6 n. 1)» (STJ 8Fev01, recurso 3417/00-5, conselheiros Carmona da Mota, Pereira Madeira e Simas Santos)) que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - dec. lei 401/82 de 23Set) De qualquer modo, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (F. Dias, ob. cit., § 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» (e, no caso, não é), não seja de aplicar - se bem que este princípio possa sofrer retracção em caso de jovens adultos - «se a execução da pena de prisão se mostrasse indispensável para que não fossem postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).. 5.5. Mas a desfaçatez com que o arguido cometeu o seu crime de roubo contra um adolescente (depois da colaboração que, meses antes, dera, ao co-arguido, noutro roubo, seguido de coacção com vista a outro) e, sobretudo, a arrogância e a violência com que reagiu ao pai da vítima (agredindo-o, ameaçando-o, tratando-o soezmente e recusando-se a devolver o bem roubado, apesar de o conservar consigo) desacreditam, por um lado, a viabilidade de uma ressocialização em liberdade (tanto mais que o arguido, uma vez detido, votou ao maior desprezo - o que não deixa de ser significativo - a obrigação, que o tribunal lhe impôs «em troca» da sua libertação, de apresentações periódicas à autoridade) Aliás, as regras de conduta que o arguido propôs em condicionamento da suspensão da sua pena poderão ser testadas no âmbito da liberdade condicional (art. 63.º do CP). e, por outro, exigem uma qualquer reacção penal de «shock» que, em complemento da prisão preventiva a que o arguido foi entretanto sujeito, o advirta - com particular ênfase - para o perigo em que colocará a sua liberdade pessoal se for tentado, quando libertado, a reincidir. 5.6. Mas, por isso que a resposta penal (de «shock») mais adequada à conduta do arguido será, afinal, uma (necessariamente curta) pena de prisão, haverá que reduzir, encurtando a que - relativamente ao crime de «roubo» (Pois que a outra - a correspondente ao crime de «ameaças» - não o exige (dado que «curta» já de si: 9 meses de prisão) nem, de qualquer modo, o justificaria.) - vem da 1.ª instância, os efeitos perversos das penas curtas de prisão («Ninguém desconhece que a pena de prisão correccional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas perverte, degrada e macula. É um verdadeiro estágio de corrupção moral» (Proposta de lei às cortes da reforma penal de 1893).). 5.7. Esse encurtamento - exigido, no caso, pelas exigências penais de ressocialização, que, em relação a jovens adultos, poderão, como já se viu, sobrepor-se às de defesa da ordem jurídica - deverá aproximar-se do mínimo legal(um ano de prisão) e fixar-se, atentas as demais circunstâncias, em 15 (quinze) meses de prisão. 5.8. E, do adicionamento jurídico (art. 77 n. 1 do CP) desta pena (15 meses de prisão) à que em 1.ª instância se fez corresponder (9 meses de prisão) ao outro crime (de «ameaças») do mesmo concurso, resultará enfim - considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente - a pena única de 18 (dezoito meses) de prisão ( 15 + 9/3 = 18.). 6. DECISÃO Tudo visto em audiência, o Supremo Tribunal de Justiça, na parcial procedência do recurso, de 6Dez01, do cidadão D, a) reduz a 15 (quinze) meses de prisão a pena correspondente ao seu crime de «roubo» de 01Ago00; b) confirma a pena de 9 (nove) meses de prisão feita corresponder, em 1.ª instância, ao seu crime de «ameaças» de 7Ago00, c) reduz a 18 (dezoito) meses de prisão a pena única correspondente ao respectivo concurso criminoso; d) e condena o recorrente, pois que decaiu em parte, nas custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 07Mar02 Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins (Vencido, pois teria confirmado o acórdão recorrido, sem encurtamento da pena parcelar respeitante ao crime de roubo e da pena única, uma vez que o recorrente apenas pediu a suspensão da pena em que foi condenado, aceitando expressamente a medida concreta da mesma; a pronúncia sobre esta matéria excede o objecto do recurso, pelo que não é legítima e contraria a jurisprudência uniforme do STJ de que as conclusões delimitam o objecto do recurso, excepto quanto a questões de conhecimento oficioso, que aqui não se verificam) |