Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013420 | ||
| Relator: | MAXIMO GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLOGICA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070812232 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 987 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acções de investigação oficiosa de paternidade, na falta da presunção legal desta, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: a) o reu ter mantido relações sexuais com a mãe do investigante e esta so as ter mantido com aquele durante o periodo legal da concepção. II - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. III - E de presumir a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado quando se prove não constar que ela no periodo legal da concepção tivesse relações de sexo com outro homem. | ||