Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081223
Nº Convencional: JSTJ00013420
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLOGICA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ199111070812232
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 987
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acções de investigação oficiosa de paternidade, na falta da presunção legal desta, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: a) o reu ter mantido relações sexuais com a mãe do investigante e esta so as ter mantido com aquele durante o periodo legal da concepção.
II - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III - E de presumir a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado quando se prove não constar que ela no periodo legal da concepção tivesse relações de sexo com outro homem.