Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039311 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS SOLIDARIEDADE ALFÂNDEGA DESALFANDEGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19980506002421 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 931/97 | ||
| Data: | 10/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN RLJ ANO129 PAG21. A COSTA E P MONTEIRO IN CJ 1986 TI PAG17. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLII 4ED PAG334. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 9 ARTIGO 11. CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 512 N1 ARTIGO 518 ARTIGO 519 ARTIGO 524 ARTIGO 582 N1 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 593 N1 ARTIGO 594 ARTIGO 1180. DL 289/88 DE 1988/08/24 ARTIGO 2. DL 46311 DE 1965/04/27 ARTIGO 426 ARTIGO 453 ARTIGO 454 ARTIGO 455 ARTIGO 463. CONST89 ARTIGO 13. | ||
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE 3632/85 DE 1985/12/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/12 IN BMJ N455 PAG480. ACÓRDÃO STJ PROC163/97 DE 1997/09/23. ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG674. ACÓRDÃO TC DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG71. ACÓRDÃO TC DE 1992/05/20 IN BMJ N417 PAG227. ACÓRDÃO TC DE 1993/01/28 IN BMJ N423 PAG138. ACÓRDÃO TC DE 1994/06/07 IN BMJ N438 PAG71. ACÓRDÃO TC DE 1996/04/10 IN BMJ N456 PAG29. | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro - caução é uma das modalidades do contrato de seguro, a qual cobre o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - No seguro-caução há três pessoas distintas: o segurador, o tomador de seguro, que é o devedor, no caso de desalfandegamento o despachante oficial, e o segurado, que é o beneficiário da obrigação a garantir (no mesmo caso a alfândega), respondendo aqueles solidariamente perante esta. III - A seguradora, que pague os direitos e demais imposições relativos ás quantias referentes ao desalfandegamento, fica sub-rogada em todos os direitos relativos a tal pagamento, sendo acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente o direito de retenção sobre as mercadorias e documentos. IV - No voto de vencido sustenta-se que, por sub-rogação legal, "o direito da seguradora ao reembolso do que despendeu não se deve dirigir contra o importador da mercadoria mas contra o tomador do seguro - o despachante oficial -, com base em conduta ilícita deste" (artigos 483º e 762º, nº 2, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |