Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A242
Nº Convencional: JSTJ00039311
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
SOLIDARIEDADE
ALFÂNDEGA
DESALFANDEGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ19980506002421
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 931/97
Data: 10/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA IN RLJ ANO129 PAG21. A COSTA E P MONTEIRO IN CJ 1986 TI PAG17. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLII 4ED PAG334.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 9 ARTIGO 11.
CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 512 N1 ARTIGO 518 ARTIGO 519 ARTIGO 524 ARTIGO 582 N1 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 593 N1 ARTIGO 594 ARTIGO 1180.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ARTIGO 2.
DL 46311 DE 1965/04/27 ARTIGO 426 ARTIGO 453 ARTIGO 454 ARTIGO 455 ARTIGO 463.
CONST89 ARTIGO 13.
Legislação Comunitária: REG COM CEE 3632/85 DE 1985/12/12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/12 IN BMJ N455 PAG480.
ACÓRDÃO STJ PROC163/97 DE 1997/09/23.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG674.
ACÓRDÃO TC DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG71.
ACÓRDÃO TC DE 1992/05/20 IN BMJ N417 PAG227.
ACÓRDÃO TC DE 1993/01/28 IN BMJ N423 PAG138.
ACÓRDÃO TC DE 1994/06/07 IN BMJ N438 PAG71.
ACÓRDÃO TC DE 1996/04/10 IN BMJ N456 PAG29.
Sumário : I - O contrato de seguro - caução é uma das modalidades do contrato de seguro, a qual cobre o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
II - No seguro-caução há três pessoas distintas: o segurador, o tomador de seguro, que é o devedor, no caso de desalfandegamento o despachante oficial, e o segurado, que é o beneficiário da obrigação a garantir (no mesmo caso a alfândega), respondendo aqueles solidariamente perante esta.
III - A seguradora, que pague os direitos e demais imposições relativos ás quantias referentes ao desalfandegamento, fica sub-rogada em todos os direitos relativos a tal pagamento, sendo acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente o direito de retenção sobre as mercadorias e documentos.
IV - No voto de vencido sustenta-se que, por sub-rogação legal, "o direito da seguradora ao reembolso do que despendeu não se deve dirigir contra o importador da mercadoria mas contra o tomador do seguro - o despachante oficial -, com base em conduta ilícita deste" (artigos 483º e 762º, nº 2, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: