Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1993
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERRREIRA GIRÃO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200309180019932
Data do Acordão: 09/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2885/02
Data: 02/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I - A verificação de qualquer das situações previstas no nº. 1 do artigo 811º-A do Código de Processo Civil, detectada já depois de findos os articulados na fase de prévia liquidação da obrigação exequenda, determina a absolvição do executado (do pedido ou da instância executiva), a declarar no despacho saneador-sentença, ao abrigo do artigo 510º, nº. 1, ex vi artigo 807º, nº. 2, ambos do mesmo Código;
II - Constitui jurisprudência pacífica que a interpretação de uma sentença (ou acórdão) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócio jurídicos estabelecidos nos artigos 236º e ss. do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, por apenso à acção sumária 4/96, do 1º Juízo da Comarca de Vila do Conde, contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", a presente execução para pagamento de quantia certa e com prévia liquidação da obrigação, alegando, em síntese, que:
- na sentença exequenda foi a executada condenada a pagar-lhe, além do mais, «a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica a que o A. vai ser submetido.»;
- o exequente veio a ser submetido a duas intervenções cirúrgicas, para além de limpeza e plastia com enxerto de pele, tendo ficado, apesar disso, a padecer de uma IPP de 8% e sofreu dores, incómodos e desgosto pelo defeito físico que apresenta na perna esquerda;
- considera, assim, que a obrigação exequenda deve ser liquidada pela quantia de 39.903,83 euros (14.963,94 relativos a danos patrimoniais e 24.939,89 relativos a danos não patrimoniais).
Contestou a executada, pedindo a sua absolvição do pedido, uma vez que, conforme resulta da sentença, apenas foi condenada a pagar os custos da intervenção cirúrgica a que o exequente viesse a ser submetido e não quaisquer outros prejuízos daí decorrentes, sendo certo que o exequente nada despendeu pelas intervenções a que foi submetido.
Acedendo ao convite que lhe foi feito nesse sentido, veio o exequente esclarecer a petição inicial no sentido de que os custos das intervenções cirúrgicas a que teve que se submeter foram suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Em face disto e aderindo à tese de que a obrigação relegada para execução consubstancia apenas os custos da intervenção cirúrgica, a 1ª Instância indeferiu liminarmente a petição executiva, ao abrigo dos artigos 811º-A, nº. 1 e 811º-B, nº. 2, ambos do Código de Processo Civil.

A Relação do Porto confirmou este despacho, negando provimento ao agravo dele interposto pelo exequente, que, inconformado, recorre agora para este Supremo, formulando as seguintes conclusões:
1. O título executivo que serve de base aos presentes autos é uma decisão judicial - sentença - que condenou a ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar ao autor A: «1 - A importância de 14.000.000$00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 15%... até integral pagamento; 2 - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica a que o A. vai ser submetido.».
2. O que se peticiona na presente execução é a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica a que o A.., ora recorrente, iria ser submetido.
3. O entendimento perfilhado, quer pela decisão da 1ª instância, quer pelo acórdão ora recorrido, não tem, salvo o devido respeito, qualquer suporte nem na letra, nem no espírito da parte decisória da sentença.
4. O ponto 2. da parte decisória da sentença refere-se, indubitavelmente, ao pedido formulado pelo autor no articulado superveniente, o qual foi julgado completamente procedente pela sentença condenatória.
5. Resulta da parte descritiva da sentença que, à data da sua prolação, eram desconhecidos quer o custo da intervenção cirúrgica, quer os contornos que a mesma assumiria.
6. Tendo-se, por isso, relegado para execução de sentença a fixação da indemnização quanto a essa parte.
7. Assim e na impossibilidade de saber que tipo de danos iriam advir da intervenção cirúrgica entendeu o Mmo. Juiz condenar na «quantia... quanto à intervenção cirúrgica...».
8. Pelo que parece evidente que, desta forma, se quis condenar a ré no pagamento de uma indemnização pelos danos (fossem eles da natureza que fossem...) resultantes da referida intervenção cirúrgica, e não,
9. Condenar a ré apenas nos custos da operação.
10. A utilização da expressão «quanto à intervenção» visou precisamente englobar todo o tipo ou natureza de danos que eventualmente se viessem a verificar e não restringir a natureza dos mesmos.
11. Aliás, a referência constante no ponto 1. a «uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados» só pode ser entendida no sentido de que haveria ou poderia haver outros danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar.
12. De igual modo, se o sentido e alcance da expressão «quanto à intervenção cirúrgica» fosse o perfilhado no acórdão recorrido, qual a relevância dos «contornos» na fixação dos custos da intervenção cirúrgica?
13. Apenas conhecendo o tipo de intervenção e o seu grau de sucesso ou insucesso é possível determinar a natureza dos danos e quantificar a respectiva indemnização.
14. Assim parece evidente que, conjugados os fundamentos com a parte decisória, a sentença dada à execução condenou a ré a pagar ao autor: «1 - ..... 2 - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da intervenção cirúrgica a que o A. vai ser submetido.».
15. É este o verdadeiro e exacto sentido e alcance da decisão constante do ponto 2. da sentença condenatória.
16. As quantias peticionadas pelo exequente, ora recorrente, quer a título de danos patrimoniais (14.963,94 Euros), quer a título de danos não patrimoniais (24.938,89 Euros) fazem parte integrante da previsão do título executivo - sentença - estando dentro dos seus limites e dos seus fins.
17. Além do mais, não há fundamento legal para indeferir liminarmente o requerimento executivo e muito menos ao abrigo do disposto nos artigos 811º-A, nº. 1 e 811º, nº. 2 do C.P.C..
18. Estamos no âmbito de uma execução com artigos de liquidação, que segue os termos dos artigos 806º e seguintes do C.P.C..
19. A Mma. Juíza indeferiu liminarmente a petição executiva ao abrigo do disposto nos artigos 811º-A, nº. 1 e 811º-B, nº. 2 do C.P.C., o que não podia ter feito.
20. Sendo que, a indeferir a petição executiva, deveria o ter feito logo que a recebeu e não no fim dos articulados.
21. Este indeferimento carece de suporte legal, uma vez que viola o disposto nos artigos 806º e ss. do C.P.C..
22. A forma correcta da Mma. Juíza pôr termo aos presentes autos passaria, salvo melhor opinião, pela elaboração de um despacho saneador sentença, nos termos do disposto no artigo 510º, nº. 1, al. b) do C.P.C., o que não foi feito.
23. Foram violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigos 510º, nº. 1, al. b), 806º e ss., 811º-A, nº. 1 e 811º-B, nº. 2 do C.P.C..
A executada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão sob recurso considerou relevante, como suporte fáctico para a decisão, não só a matéria constante do relatório, mas ainda os seguintes factos:
1º- Por sentença proferida em 9/6/98, na acção sumária nº. 4/96 que o ora recorrente A propusera contra a aqui recorrida "Companhia de Seguros B, S.A.", foi esta condenada a pagar àquele:
«1) A importância de 14.000.000$00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde 27/3/95 até 30/9/95, data a partir da qual se contarão à taxa de 10% ao ano, até integral pagamento.
2) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica a que o autor vai ser submetido.»;
2º- Ficou provado na acção (além do mais) o seguinte:
- Resultante das lesões referidas em 19, o autor apresenta uma agudização da ulceração crónica ao nível da perna e do tornozelo à esquerda (facto 34 da sentença);
- E em 28 de Abril de 1997 foi internado no Hospital da Prelada para efeitos de intervenção cirúrgica (35);
- E, tendo sido novamente submetido a exame objectivo no serviço de cirurgia plástica e estética naquele hospital, apresentava uma extensa área de pele com lesões tróficas significativas e ulceração de bordos fundos, com leito um pouco sujo e com as dimensões de 18x10 mm (36);
- O autor foi informado em 17/9/97 que terá de ser submetido a uma intervenção cirúrgica para remoção da úlcera e de toda a área de tecido instável (37);
- E efectuando-se a plastia com retalho livre do músculo grande dorsal (38);
- O autor ficou com uma I.P.P. (incapacidade permanente parcial para o trabalho) de 47% (39);
3º- Consta da parte descritiva da sentença:
- A fls. 112 e vº: «No que concerne aos danos não patrimoniais ou morais...considerar-se-á a natureza das lesões - fractura do fémur e da anca; fractura da rótula e fractura do acetábulo, que são consabidamente muito dolorosas e provocam incómodo de monta porque tolhem os movimentos, o longo tempo de internamento e os inúmeros tratamentos a que foi sujeito; as intervenções cirúrgicas a que foi submetido e o facto de anteriormente ao acidente o autor ser uma pessoa saudável e com boa constituição física e ter ficado agora com uma incapacidade elevada de 47%.
Isto considerado, entende-se dever fixar-se esta indemnização no montante de 2.500.000$00»;
4º- A fls. 112, vº e 113:«De acordo com a matéria fáctica acima transcrita, sob os nºs. 34 a 38, o autor apresenta agora uma agudização da ulceração crónica ao nível da perna e dos tornozelos e, sendo observado, foi informado que teria de ser submetido a uma intervenção cirúrgica para remoção da úlcera e de toda a área de tecido instável, efectuando-se a plastia com retalho livre do músculo grande dorsal. Porque tal operação cirúrgica ainda não foi feita, ainda se não sabe quanto o autor vai gastar nela e os contornos que assumirá, o que inviabiliza a fixação, nesta altura, da indemnização quanto a esta parte, nem recorrendo a princípios de equidade. Deste modo, e de conformidade com o peticionado pelo autor, nos termos do disposto no artº. 661º, nº. 2 do C.P.Civil relega-se para execução de sentença a liquidação da indemnização quanto a esta parte.».

Continuam a ser duas as questões para solucionar no presente recurso:
1ª- ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO EXECUTIVO, AO ABRIGO DOS ARTIGOS 811º-A, Nº. 1 E 811º-B, nº. 2 DO CPC;
2ª - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA QUANTO AO SEU ÂMBITO COMO TÍTULO EXECUTIVO.
1ª QUESTÃO
Estamos perante uma execução com prévia liquidação da obrigação, a processar nos termos dos artigos 806º a 807º do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante invocados sem diferente referenciação.
Nos termos do nº. 2 do artigo 807º, havendo contestação, ou considerada inoperante a revelia, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário da declaração.
Os artigos 811º-A, nº. 1 e 811º-B, nº. 2 prevêem, respectivamente, os casos de indeferimento liminar do requerimento executivo e de indeferimento deste mesmo requerimento não aperfeiçoado, após convite.
Em qualquer dos casos previstos nestes normativos, tal indeferimento tem lugar antes de ordenada a citação do executado.
Daqui logo se extrai que tem razão o recorrente quando se insurge contra o facto de o despacho que lhe indeferiu o requerimento executivo ter sido prolatado já depois de apresentados os articulados, subsequentes à sua citação.
Nem se argumente, a favor da bondade formal da decisão, com o disposto no artigo 820º, quando permite, ainda que não tenham sido deduzidos embargos, o conhecimento oficioso das questões a que alude o nº. 1 do artigo 811º-A até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento.
Esta solução inovatória, resultante da alteração da redacção do artigo 820º efectivada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, decorre, conforme se lê no respectivo preâmbulo, da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo.
Isto é verdade no que respeita ao processo executivo, digamos, «normal».
Quando, porém, o processo executivo é iniciado com a prévia liquidação da obrigação exequenda e essa liquidação é contestada - com é o caso - aplica-se o ritualismo do processo sumário de declaração, podendo haver lugar ao despacho saneador - artigo 787º ex vi artigo 807º, nº. 2.
Assim, no rigor dos princípios processuais acabados de analisar, a entender-se, como se entendeu, que «o exequente carece de título executivo para os montantes peticionados», deveria ter sido proferido despacho saneador-sentença, que, ao abrigo da alínea b), do nº. 1 do artigo 510º, conhecendo imediatamente do mérito da causa, absolvesse a executada do pedido exequendo.
Apesar disso e uma vez que o resultado seria sempre o mesmo (a extinção da execução), corroboramos inteiramente o acerto da decisão do acórdão recorrido no sentido de que a irregularidade cometida não afectou qualquer direito processual ou substantivo do ora recorrente.
2ª QUESTÃO
Constitui jurisprudência pacífica que a interpretação de um sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos - cfr. o acórdão do STJ, de 28/1/1997, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83.
Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o nº. 1 do artigo 236º do Código Civil, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
Por isso que, parafraseando o referido acórdão de 28/1/1997, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença teremos de analisar os seu antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
A interpretação da sentença exige, assim ,que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 110º, pág. 42).
Acresce que nunca poderá valer um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da decisão, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º do Código Civil).
Vejamos agora, à luz destes critérios legais de interpretação e segundo a orientação doutrino-jurisprudencial que consideramos mais abalizada, qual o sentido da sentença dada à execução, na parte em que condenou a executada seguradora, ora recorrida, a pagar ao exequente a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença «quanto à intervenção cirúrgica» (sic) a que ele iria ser submetido.
Decidiram as instâncias, com o aplauso da recorrida, que o que foi relegado para a liquidação em execução foram tão só os custos da intervenção cirúrgica e porque estes custos foram suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, conforme o próprio recorrente veio a esclarecer, não há qualquer obrigação a liquidar.
Defende o recorrente que, concatenando a expressão «quanto à intervenção cirúrgica», ínsita na parte dispositiva da sentença, com a fundamentação desta - designadamente a expressão «contornos que assumirá», referenciada à aludida intervenção cirúrgica - , torna-se claro que a interpretação correcta da sentença exequenda, na parte em apreço, é no sentido de a liquidação abarcar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe adviessem em consequência da operação.
Entendemos que a razão está do lado do recorrente.
Salvo o devido respeito, contrariamente ao entendido no acórdão sob recurso, nem a parte decisória, nem a fundamentação da sentença permitem a interpretação redutora de que a liquidação se restringe aos custos da intervenção cirúrgica a que se vem aludindo.
Na verdade, o que se lê no nº. 2 do dispositivo da sentença é::
- «a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica...»;
- e não «a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos custos da intervenção cirúrgica...» (o carregado é da nossa autoria).
A expressão usada - «quanto à intervenção cirúrgica» - , embora pouco ortodoxa (e por isso mesmo deu azo a esta divergência interpretativa), abrange, claramente, não só os «custos» da intervenção, como ainda os respectivos «contornos» - termo, igualmente pouco ortodoxo (pela sua imprecisão), utilizado na fundamentação da sentença e que nos permitimos retranscrever, quanto à correspondente parte:
«Porque tal operação cirúrgica ainda não foi feita, ainda se não sabe quanto o autor vai gastar nela e os contornos que assumirá, o que inviabiliza a fixação, nesta altura, da indemnização quanto a esta parte, nem recorrendo a princípios de equidade.
Deste modo e de conformidade com o peticionado pelo autor, nos termos do disposto no artº. 661º, nº. 1 do C.P.C., relega-se para execução de sentença a liquidação da indemnização quanto a esta parte.» (os sublinhados são da nossa lavra).
Este passo da fundamentação da sentença exequenda é manifestamente decisivo na tarefa interpretativa que ora nos ocupa, não nos deixando dúvidas de que a obrigação a liquidar não se circunscreve aos gastos (custos) da intervenção cirúrgica a que o exequente teria que vir a submeter-se, mas antes abarca todas as suas decorrências (contornos, para utilizar a expressão da sentença) indemnizatórias, desde que por ele tivessem sido, devida e atempadamente, quantificadas e pedidas.
Ónus este que o recorrente cumpriu, através do articulado superveniente que apresentou na acção declarativa e no qual, além de descrever a agudização do seu estado de saúde e de noticiar a necessidade de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, pede a condenação da ora recorrida a indemnizá-lo «pelos danos patrimoniais e não patrimoniais consubstanciados no presente articulado, em indemnização que não se podendo liquidar agora, se remete para execução de sentença.» (o sublinhado continua a ser da nossa autoria).
Ora, tendo obtido comprovação, em sede de julgamento, a alegada agudização do estado de saúde do ora recorrente, bem como a alegada necessidade de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica (cfr. enumeração supra dos factos provados), não podia a sentença exequenda deixar de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização quanto a essa parte, «de conformidade com o peticionado».
E o que o ora recorrente peticionou foram, repete-se, «os danos patrimoniais e não patrimoniais consubstanciados» no referido articulado superveniente.
DECISÃO
Por todo o exposto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e, implicitamente, o despacho por ele confirmado, despacho esse que deverá ser substituído por outro que - ressalvado qualquer outro eventual motivo impeditivo - dê prossecução à execução.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 18 de Setembro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho