Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038039
Nº Convencional: JSTJ00001002
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
POLICIA
FORO MILITAR
Nº do Documento: SJ198606180380393
Data do Acordão: 06/18/1986
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG408
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora os agentes da Policia de Segurança Publica não sejam militares e, por isso não lhes seja directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, o artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), mandou aplicar aquela Policia de Segurança Publica, ainda que transitoriamente, o disposto no seu artigo 32, em cujo n. 1 se estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Justiça Militar".
II - Sem identificar os membros da Policia de Segurança Publica como militares, o legislador equiparou-os a estes, transitoriamente, para lhes atribuir o mesmo tratamento em materia de justiça e de disciplina.
III - O juiz de instrução do Serviço de Policia judiciaria Militar e o competente para conhecer de factos imputados a um segundo subchefe da Policia de Segurança Publica, previstos e punidos pelo artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, quando praticados em 13 de Dezembro de 1984, ou seja dentro do lapso de tempo situado entre a data de entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e a do Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, que aprovou o Estatuto da mesma Policia de Segurança Publica.