Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001002 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA POLICIA FORO MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198606180380393 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora os agentes da Policia de Segurança Publica não sejam militares e, por isso não lhes seja directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, o artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), mandou aplicar aquela Policia de Segurança Publica, ainda que transitoriamente, o disposto no seu artigo 32, em cujo n. 1 se estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Justiça Militar". II - Sem identificar os membros da Policia de Segurança Publica como militares, o legislador equiparou-os a estes, transitoriamente, para lhes atribuir o mesmo tratamento em materia de justiça e de disciplina. III - O juiz de instrução do Serviço de Policia judiciaria Militar e o competente para conhecer de factos imputados a um segundo subchefe da Policia de Segurança Publica, previstos e punidos pelo artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, quando praticados em 13 de Dezembro de 1984, ou seja dentro do lapso de tempo situado entre a data de entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e a do Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, que aprovou o Estatuto da mesma Policia de Segurança Publica. | ||