Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000446 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280013237 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2701/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/11 IN BMJ N331 PAG393. | ||
| Sumário : | Não é caso de ampliação da decisão de facto a eventual carência da matéria de facto resultante de não terem obtido prova os factos alegados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1.º A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-01, (fls 342 e sgs), que julgou improcedente o recurso de apelação por ela imperposto da decisão da 2ª VARA MISTA do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e na qual figurava como Ré, a ora recorrida, - B - Produtos Alimentares, S.A., tendo produzido alegações e formuladas as seguintes conclusões-: a) O presente recurso visa a alteração do acórdão recorrido em face da contradição entre a decisão e a prova produzida, não só documental, mas também testemunhal, da deficiente fundamentação e da errada aplicação do direito aos factos. b) Apesar de, na alínea E) dos Factos Assentes, constar que «A apólice 40878 da «C» tinha como objecto a cobertura de acidentes de trabalho e abrangia a prestação de serviços da A»., tal prova não impede que a Recorrida seja responsável pelo resultado do acidente da recorrente. c) Quando foi admitida na B, esta entregou-lhe uma declaração assinada por um seu responsável da qual consta que a Recorrente estava abrangido por um seguro de acidentes pessoais n.º 38551 da C, com validade até 10/10/98. d) Pretende a B demonstrar que a Recorrente sabia ou tinha conhecimento que o documento que lhe foi entregue era falso, e que sempre agiu de boa-fé para com a colaboradora. Porém, o que verificamos é que a B contrata apólices (se é que contratou), desiste de apólices, substituiu apólices, etc., tudo à revelia da recorrente. e) Não faz sentido, tendo em conta o grau de superioridade da empresa face à colaboradora, vir dizer (o que foi afirmado por responsáveis da B, dependentes economicamente da entidade patronal) que a declaração que emitiu era para «faz de conta». f) Se assim fosse, certamente que a Recorrente não teria desistido de um seguro de acidentes pessoais que tinha em vigor na D. E nem se diga que a Recorrente desistiu desse seguro vinte dias antes de ser admitida, porque o acordo de admissão foi firmado antes dessa desistência, e esta só aconteceu porque a admissão era facto assente. g) Aquando da sua admissão foi-lhe dito que estava abrangido por seguro tal como as demais colaboradoras, e essa informação foi completada com documentos. Ou seja, a B induziu a recorrente em erro, e fê-lo conscientemente. De resto, todas as pessoas que prestavam serviços à B estavam convencidos que tinham um seguro de acidentes pessoais, e não só de acidentes de trabalho. E porquê? Porque as promotoras se deslocavam no país em viatura própria. h) O seguro de acidentes de trabalho usa-se para os trabalhadores dependentes. Fazia todo o sentido que o seguro das promotoras, em face da sua permanente necessidade de deslocação no país em viatura própria, fosse de acidentes pessoais. i) Não só a Recorrente pensou estar abrangida por um seguro de acidentes pessoais, como tal lhe foi afirmado pelo Senhor E, quer no acto da admissão, quer na fase pré-contratual, informação essa reforçada por documento. j) Há que ter em conta com razoável grau de seriedade que as promotoras, tal qual a recorrente, não se exporiam a trabalhar nas grandes superfícies, sabendo que afinal não tinham seguro de acidentes pessoais. É que, em caso de sinistro nesses locais, quer a B, quer as grandes superfícies, enjeitariam responsabilidades, argumentado, inclusive, que a promotora usara, conscientemente, documento falso a fazer crer que a sua actividade estava coberta por uma apólice de seguro de acidentes pessoais. l) Não é crível, nem razoável que alguém use um documento contra si próprio, sabendo ser falso o respectivo conteúdo. m) A B induziu e manteve em erro a recorrente. n) Para decidir como decidiu, o Tribunal baseou-se na resposta ao quesito 29 do qual consta que «A declaração junta a fis. 11 apenas foi emitida, como a A. sempre soube, com o fim de garantir ás empresas donas das grandes superfícies, onde a A. e as suas colegas prestavam serviço, que não seriam responsabilizadas por qualquer acidente sofrido nas suas instalações enquanto ali trabalhavam». Nada mais falso. Evidentemente, que essa é a prova formal para a qual contribuíram os depoimentos das testemunhas da R., dela dependentes economicamente. Mas na realidade assim não é. Se assim fosse, por que razão a A. anulou a sua apólice de acidentes pessoais, por causa da admissão ao serviço da R.?; porque deu baixa do seguro de acidentes pessoais que tinha? o) A questão fundamental a resolver neste processo consiste em saber se A tinha consciência que o documento de fis. 1 1 apenas foi emitido para garantir às empresas das grandes superfícies, onde a A. prestava serviço, que não seriam responsabilizadas por qualquer acidente sofrido nas suas instalações enquanto ali trabalhava. p) Os responsáveis da B dizem que sim. Porém, não se averiguou em que circunstâncias é que a recorrente tomou disso conhecimento; falta-lhe o como, o quando, o onde, etc. q) Essa averiguação só será possível, abrindo mão de novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 730 do CP.C., ampliando a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. r) A obrigação da B de indemnizar a Recorrente decorre do artigo 485 n.º 2 do Código Civil, porque assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidentes de viação, visto que lhe disse (e declarou) que os havia transferido para uma seguradora, e afinal não o fez. A B prestou à A. uma informação incorrecta não só verbalmente, mas também por escrito. Tal informação foi prestada pelo Senhor E, responsável pela admissão do pessoal da B, pessoa que tinha o dever jurídico de a prestar com rigor, e não o tendo feito há sempre que entender que actuou pelo menos com negligência, pelo que a dita conduta cai na previsão abstracta do referido n.º 2. Termos em que, Deve ser revogada o mui douto acordão recorrido e substituído por outro que, condene a R. no pedido, e, quando assim se não entenda, ordene a repetição do julgamento, a fim de se averiguar as circunstâncias em que a A., ora recorrente, tomou conhecimento do objectivo com que o documento de fis. 11 foi emitido pela R., ora Recorrida, já que foram violados os artigos 227.º n.º 1, 406.º n.º 1 e 485º n.º 2, todos do Código Civil. 2.º A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: II - Os factos: As instâncias deram como provados, entre outros, os seguintes factos com interresse para a presente decisão-: a) Em 17 de Maio de 1994, a autora iniciou a sua prestação de serviços para a Ré com a categoria de promotora; b) Tal admissão foi verbalmente acordada entre a autora e o funcionário responsável pela admissão de pessoal da ré, Sr. E; c) A prestação de serviços da autora para a ré era remunerada e consistia em promover e repor stocks de produtos fabricados e comercializados pela ré em diversas grandes superfícies, nomeadamente na área da grande Lisboa e zona sul do País; d) Foi dada à autora, por funcionário da ré, a declaração junto a folhas 11 onde consta que a ré estava abrangida pela apólice de seguros contra acidentes pessoais da "C"; e) A apólice n.º 40878 da "C" tinha como objecto a cobertura de acidentes de trabalho e abrangia a prestação de serviços da autora; f) A autora tinha viatura própria e era nela que se deslocava para os locais onde tinha de prestar os seus serviços (locais esses indicados previamente pela ré); g) Aquando da sua admissão pela ré, foi-lhe comunicado pelo Sr. E que a ré tinha contrato de seguro para todas as pessoas que se encontravam a prestar serviços para a ré nas mesmas circunstâncias da autora; h) Em 24-4-1994, a autora "anulou" a apólice de contrato de seguro que tinha com a D (apólice referida na resposta ao quesito 2.º); i) A autora pensava estar abrangida por um seguro que cobriria os seus danos emergentes de acidentes ocasionados no âmbito da sua prestação de serviços para a ré; j) No dia 1 de Fevereiro de 1995, ao dirigir-se, ao serviço da ré, no seu veículo, marca Renault, modelo 5 GTL, com matrícula NF para o Grula de Santiago do Cacém, despistou-se, devido a areia no pavimento e ao mau estado da estrada onde circulava (perto da Comporta); l) Em consequência, a autora sofreu as lesões constantes de folhas 14, 15 e 16, tendo sido internado no Hospital de S. José, onde se manteve durante 20 dias; m) Foi-lhe dada "alta" do referido Hospital de S. José, em 20 de Fevereiro de 1995, mas não estava em condições psicológicas de retomar a sua actividade profissional pois trazia o membro superior engessado; n) Logo que se sentiu em condições de tentar retomar o "trabalho", dirigiu-se à B e foi ter com o Sr. E, que, então, lhe comunicou ter a ré prescindido dos seus serviços; o) Na ocasião, foi-lhe comunicado que o seguro efectuado pela ré apenas abrangia situações de "acidente de trabalho"; p) Embora da declaração junta a folhas 11 conste a apólice n.º 38511, a apólice então vigente era a n.º 40878 da mesma seguradora; q) A declaração junta a folhas 11 apenas foi emitida, como a autora sempre soube, com o fim de garantir às empresas donas das grandes superfícies, onde a autora e as suas colegas prestavam serviço, que não seriam responsabilizadas por qualquer acidente sofrido nas suas instalações, enquanto ali trabalhavam; r) Não se destinando a informar a autora sobre qual a modalidade de seguro que a abrangia; s) A ré teve seguros de acidentes de trabalho, na chamada "C", com a apólice n.º 385551, no período compreendido entre 26 de Abril de 1986 e 1 de Janeiro de 1991, tendo sido substituída pela apólice n.º 40878, que vigorou desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, encontrando-se anulada a pedido do segurado. III - Apreciando e decidindo Como ressalta dos autos, - a A. ora recorrente, na petição da acção declarativa de condenação que move contra a ré, invoca que um representante desta, - o Sr. E - lhe disse que a Ré tinha seguro para todas as pessoas que lhe prestavam serviços, motivo pelo qual aquela, com a concordância do representante da Ré, anulou uma apólice de acidentes pessoais que até ali, mantinha em vigor, pretendendo agora ser indemnizada de danos que, em virtude de tal anulação, não pode transferir. Como é sabido, são as conclusões das alegações da delimitam o objecto do recurso. Assim sendo, no caso, há apenas que conhecer duas questões, a saber-: a) Apurar se pode e deve ser ampliada a decisão de facto; b) Apurar se a conduta do Sr. E, cai na previsão abstracta do disposto no n.º 2 do art.º 485 do C. Civil. Vejamos-: a) Relativamente à primeira questão atrás enunciada, a recorrente defende a necessidade de ser mandada julgar novamente a causa, a fim de, nesse julgamento, se poder averiguar se a ora recorrente, tinha consciência que o documento das fls 11 apenas foi emitido para garantir ás empresas das grandes superfícies, onde a A. prestava serviço, que não seriam responsabilizadas por qualquer acidente sofrido nas suas instalações enquanto ali trabalhava. Entendemos, porém, que falece razão á recorrente. Com efeito, o uso por este Supremo Tribunal, da faculdade constante do n.º 3 do art.º 729 do C. P. Civil, de ordenar a ampliação da matéria de facto está condicionada à alegação factual expressa nos articulados e pressupõe que a matéria de factos articulada pelas partes não foi devidamente discutida e apreciada (vide, entre vários, os Acórdãos deste S.T.J. de 21-11-79; 16-06-83; 15-11-83 e 05-03-87, respectivamente, in B.M.J. - 291, pág. 480; B.M.J. - 328, pág. 546, B.M.J. - 331, pág. 449 e B.M.J. - 365 pág. 600). No caso, a recorrente não alegou nos articulados factos atinentes à eventual demonstração daquilo que agora pretende ver averiguado. Por outro lado, a matéria de facto articulada pelas partes foi devidamente discutida e apreciada, como aliás, dos autos ressalta, nomeadamente, do constante da alínea e) da Especificação; das respostas dadas aos requisitos n.ºs 3, 4, 6,2 6, 28, 29 e bem assim, do conteúdo do documento junto a fls. 205. Acresce, que a eventual carência de matéria de facto resultante de não terem obtido prova os factos alegados, não é caso de ampliação da decisão de facto a que alude o n.º 3 do art.º 729 de C. P. Civil, (veja-se, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-11-83, in B.M.J. - 331, pág. 393). De resto, face à resposta dada aos previstos n.ºs 29 e 30 não se vislumbra qual o efeito útil a retirar da ampliação pretendida. b) No tocante à questão de saber se a conduta do Sr. E, cai na previsão abstracta do estatuído no n.º 2 do art.º 485 do C. Civil, entendemos ser também negativa a resposta a dar. Na verdade, para que a conduta do responsável pela admissão de pessoal da Ré - Sr. E, caísse na previsão abstracta estatuída no n.º 2 do art.º 485 C. Civil, era (seria) necessário que a conduta dele tivesse preenchido os requisitos exigidos pelas excepções contempladas no dito normativo (vide, entre outros, os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Págs. 486/7), concretamente o invocado pela A, ora recorrente. Porém, como da matéria dada provada consta e atrás se referiu, a recorrente não conseguiu demonstrar o seu ponto de vista. E, não tendo conseguido demonstar, como lhe competia, - «sibi imputat». Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações da recorrente: IV - Decisão-: Face ao suposto decide-se negar revista. Custas, pela recorrente Lisboa, 28 de Maio de 2002. Diogo Fernandes, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |