Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÕES INTERCALARES JUROS DE MORA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ GERENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / OBRIGAÇÃO DE JUROS - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE DIREITO DO TRABALHO - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pp. 143-145. - Joana Vasconcelos, «Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções» RDES, 1990, pp. 192-293; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 1025-1026; «Sobre a Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho», in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Almedina, Coimbra, 2004, p. 340. - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 381.º a 675.º, 2.ª edição, 2008, p. 704. - Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, Parte Geral, 3.ª edição ampliada e actualizada, Almedina, 2011, pp. 996-997. - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 2012, p. 437. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 513.º, 559.º, 560.º, 795.º, N.º 2, 829.º A. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 78.º, 79.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 137.º, 456.º, N.º3, 667.º, N.º 1, 668.º, N.º 1, ALS. C) E D), 754.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) DE 2003: - ARTIGOS 378.º, 379.º, 383.º, 437.º, N.ºS1 E 4. PORTARIA 291/03, DE 8-4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 13/01/2011, PROCESSO N.º 26108/09.9T2SNT-A.L1-2. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 29/11/2007, PROCESSO N.º 0735578. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3/5/2007, PROCESSO N.º 07B1165; -DE 20/01/2010, PROCESSO N.º 45/04.1TTEVR.E1.S1; -DE 17/06/2010, PROCESSO N.º 615-B/2001.E1.S1; -DE 17/06/2010, PROCESSO N.º 173/07.1TTMAI.S1; -DE 30/06/2010, PROCESSO N.º 108/07.1TTBRR.S1; -DE 10/01/2011, PROCESSO N.º 557/06.2TTPRT.P1.S1; -DE 12/04/2012, PROCESSO N.º 176/1998.L1.S1. | ||
| Sumário : |
II – Os juros relativos a período igual ou superior a um ano podem ser capitalizados sob o impulso do credor, por via e a partir da notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização, não bastando a mera citação para a acção, em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados.
IV – No caso vertente, não se configura uma situação de responsabilidade civil solidária da 2.ª Ré gerente com a Ré empresa, pelos créditos laborais, ao abrigo do art. 379.º, n.º 2 do CT de 2003, que remete para os arts 78.º 79.º do CSC, por não ter havido violação de normas de protecção da integridade do capital social e por falta dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana (art. 483.º, n.º 1 do C. Civil). V – O direito do trabalho constitui uma área privilegiada para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, como meio de pressão sobre a entidade empregadora, dependendo a determinação concreta da mesma de critérios de razoabilidade e das circunstâncias do caso, e não de qualquer juízo de proporcionalidade em relação à retribuição auferida pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório O Autor alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da Ré em 1/5/2003, mediante a outorga de um contrato de prestação de serviços, por seis meses, que era, na realidade, um contrato de trabalho, sendo que o seu termo não estava justificado. Em 01.11.2003, a Ré BB deu a assinar, ao Autor, um contrato intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo “, pelo prazo de 6 meses, sendo que a justificação do prazo era vaga e genérica. Auferia a retribuição de € 1.300,00, por mês. No dia 13 de Junho, foi despedido com efeitos a partir de 14 de Junho de 2004. Tal despedimento verbal, e não precedido de processo disciplinar, foi ilícito. Por sentença datada de 30/07/2004, notificada pelo registo do correio ao autor em 05.08.2004, o Tribunal decretou a suspensão do despedimento.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que: - O Autor foi um prestador de serviços de 01.05.2003 a 01.11.2003; - Não procedeu ao despedimento verbal do Autor, tendo sido o mesmo que, no dia 14 de Junho de 2004, entregou a bata e deixou de aparecer para trabalhar; - Por carta de 23 de Junho de 2004, comunicou ao Autor que não renovaria o contrato a termo, e, no mesmo dia, comunicou-lhe que deveria apresentar-se ao trabalho, o que este não fez; - No dia 14 de Julho de 2004 notificou o Autor da nota de culpa, à qual este respondeu; - O Autor deixou de comparecer ao serviço apesar de na sequência da providência cautelar lhe ter comunicado que iria acatar a decisão aí proferida, pelo que o mesmo se encontrava em faltas injustificadas, desde 3 de Agosto a 4 de Outubro de 2004, tendo, por isso, elaborado e enviado ao Autor um aditamento à nota de culpa, ao qual o mesmo não respondeu; - Proferiu e comunicou ao Autor a decisão final desse processo disciplinar, aplicando-lhe a sanção de despedimento com justa causa. A Ré concluiu, assim, pela improcedência da acção e formulou pedido reconvencional, pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe 1.000,00€, valor de três livros da Ré de que alegadamente se apoderou.
O Autor apresentou resposta, em que concluiu pela improcedência da matéria de excepção e da reconvenção, ampliou a causa de pedir e o pedido, e requereu a intervenção principal da gerente da Ré (BB), CC, uma vez que esta denegriu a imagem do Autor e revela má fé. Sustentou que além do despedimento na primeira petição (13/06/2004), ocorreu um segundo despedimento com a declaração de caducidade (com efeitos a 31/10/2004), uma vez que o contrato não cessava no seu termo, já que o termo era nulo. Tais despedimentos foram seguidos de um terceiro despedimento (15/11/2004), na sequência do processo disciplinar invocado pela 1.ª Ré, também ele ilícito, não só porque já instaurado após o despedimento como também porque não são verdadeiros os factos nele invocados; a carta de despedimento e o aditamento à nota de culpa não estão assinados e a 1.ª Ré não procedeu a quaisquer diligências de instrução. O Autor comunicou que devolveria os livros quando fosse convocado para receber os salários em falta ou mediante entrega a portador credenciado. Concluiu pedindo, em ampliação do seu pedido, que: - Também se declarem ilícitos os dois despedimentos; - A l.ª e a 2.ª RR. sejam condenadas, solidariamente, como litigantes de má fé em multa severa e indemnização ao A., inclusive honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença; - A interveniente seja condenada com a 1.ª Ré, quer a título principal e solidariamente, quer subsidiariamente a título acessório (se o património da l.ª Ré se revelar insuficiente); - Juntamente com a citação, a 2.ª Ré ficará desde logo notificada para proceder à capitalização de todos os juros de mora relativos às prestações vencidas e vincendas, capitalização esta a efectuar nos termos da lei civil, logo que tais juros se mostrem vencidos há mais de um ano, e assim sucessivamente, até integral pagamento, sem necessidade de nova interpelação.
O Autor foi convidado a completar os fundamentos da intervenção por si requerida, o que fez conforme fls. 342, referindo que a interveniente era gerente da 1.ª Ré e foi por sua actuação que o autor foi despedido por três vezes. Ampliou mais uma vez o pedido, nos termos constantes de fls. 344, com o seguinte teor: «Sobre todos os montantes acrescerá a sanção pecuniária legal prevista no n.º 4 do art. 829.º- A do C. P. Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar».
Foi admitida a ampliação do pedido e a intervenção de terceiro suscitada (fls. 349). De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho relativamente ao pedido do pagamento dos descontos junto da Segurança Social, tendo as Rés sido absolvidas da instância quanto a este pedido. Foi admitida a reconvenção e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: O Autor e a 1.ª Ré, inconformados, interpuseram recurso de apelação para a Relação de Lisboa, que, mantendo, parcialmente, a sentença, decidiu: Inconformado, o Autor veio alegar nulidades e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. O requerimento de alegação de nulidades foi indeferido por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 11 de Janeiro de 2012 (fls. 1606-1609). No recurso de revista, após convite do relator para formular as conclusões, o Autor remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «NULIDADES 1.A pág. 36 do acórdão recorrido afirma-se, com respeito à carta da R. contendo um aditamento à nota de culpa: A) Que «a Ré por carta junta a fls. 202-203 enviou ao A. o aditamento à nota de culpa, com fundamento nas faltas injustificadas desde 2.08.2004, que este recebeu em 04 de Outubro de 2004, à qual também não respondeu, vindo no final a ser proferida decisão de despedimento com justa causa (n.° 44 e 56)». B) Que a «falta de assinatura do aditamento à nota de culpa constitui uma irregularidade do processo disciplinar que não foi invocada pelo Autor nem na petição inicial nem na resposta à contestação, o qual se limitou a impugnar o documento e os factos nele imputados» (5.º parag.). 2. Ambas afirmações estão inquinadas, nos segmentos sublinhados, de lapsos que, sendo grosseiros, manifestos e relevantes, eram passíveis de reclamação e de rectificação (ex vi art. 667.º do CPC). 3. Porém tais rectificações foram recusadas porque a Relação entendeu, erradamente, que «da eventual rectificação do acórdão no sentido propugnado pelo A. nenhuma consequência adviria para a decisão em causa», sendo as pretendidas rectificações um acto "inútil". 4. E na sua resposta às apontadas nulidades a Relação continuou a defender, erradamente, que «os alegados lapsos, que o [reclamante] imputa ao acórdão são irrelevantes e não constituem nenhuma nulidade seja por contradição, omissão ou excesso de pronúncia». 5. Ora, ao abster-se de conhecer dos apontados erros materiais, a Relação cometeu nulidade, desde logo por infracção ao poder-dever de rectificar previsto no art 667.° n.° 1 do CPC, em conjugação com a omissão de pronúncia prevista no art.° 668.° n.° 1 al. d) do CPC. 6. Subsidiariamente, incorreu em contradição (nulidade prevista no art. 668.° n.° 1 al. c) do CPC) entre o facto provado 44 (onde a data de 4 de Outubro é apenas a data da expedição, e não do recebimento), e o fundamento constante de pág. 36, parag. 3.º do douto acórdão (afirmando «que este recebeu em 04 de Outubro de 20). 7. Também há contradição entre por um lado a afirmação do acórdão segundo a qual o A. não teria invocado a falta de assinatura desse aditamento (para daí considerar precludido o dito vício), e por outro o teor dos arts 29 a 32 e 49 a 52 da resposta à contestação, onde a falta de assinatura do aditamento foi expressa e reiteradamente invocada pelo A. ERROS DE JULGAMENTO 8. Quando se entenda que não ocorreram nulidades, ocorreram pelo menos erros flagrantes de julgamento e/ou na aplicação do direito aos factos. Assim, 9. A data de "4 de Outubro de 2004" é a data de emissão da carta – não da sua recepção como se afirma no acórdão recorrido – sendo tal erro sobejamente evidenciado do seu confronto com o facto provado 44: «Por carta datada de 4 de Outubro de 2004 e cuja cópia está junta a fls 202-203 a ré enviou ao autor, que a recebeu, o "Aditamento...». 10. É também manifesta a relevância jurídica deste lapso, na exacta medida em que um aditamento a uma nota de culpa consubstancia uma declaração unilateral receptiva, [será «receptícia»], e só a partir da data da recepção decorrem para o trabalhador dela destinatário os importantes direitos de defesa e os ónus específicos a ela associados. 11. Não se alegando nem provando a data da recepção do aditamento – cujo ónus de alegação e prova cabiam exclusivamente à entidade empregadora – era impossível ao Tribunal sindicar se o arguido incumprira qualquer dever ou ónus de resposta. 12. Logo, tinha relevância que o acórdão fosse rectificado em conformidade. 13. Mas no 5.º parágrafo da pág. 36 do acórdão há um segundo lapso – também grosseiro e relevante – quando afirma que a «falta de assinatura do aditamento à nota de culpa constitui uma irregularidade do processo disciplinar que não foi invocada pelo Autor nem na petição inicial nem na resposta à contestação» (5.° parag.). 14. É certo que a falta de assinatura não foi invocada na petição inicial, mas não o podia ser, pois a petição é de 09.09.2004 e «[a]» carta é posterior (04.10.2004). Porém, foi expressa e reiteradamente invocada nos arts 29 a 32 e 49 a 52 da resposta à contestação, onde o A. alegou que tornava aquele aditamento um "documento apócrifo". 15. O que em linguagem corrente significa colocar em causa a autoria do aditamento e, portanto, a sua eficácia. Mais, o A. extraiu as consequências jurídicas da apontada falta de assinatura, ao concluir que tal falta de assinatura acarretava a "ilicitude" do despedimento. 16. Portanto, o acórdão aclarador de fls... incorre em erro de julgamento ao considerar que a «falta de assinatura do aditamento à nota de culpa constitui uma irregularidade do processo disciplinar que não foi invocada pelo Autor nem na petição inicial nem na resposta à contestação». 17. E mesmo que o A. não tivesse alegado a falta de assinatura e demonstrado a sua relevância, era cognoscível oficiosamente pelo Tribunal (cfr. art. 667.º do CPC: "... por iniciativa do juiz”). 18. Aliás, a própria Relação reconhece implicitamente a relevância do erro cometido, na exacta medida em que pretende extrair consequências jurídicas de tal "falta de assinatura", ao escrever: (...) «Deste modo, concluímos que o aditamento à nota de culpa é válido.». Logo, não colhe o invocado princípio da "limitação dos actos" previsto no art. 137.º do CPC. 19. Dado o exposto, a reclamação deveria ter procedido, e o acórdão sido devidamente rectificado no 5.° parágrafo, passando a entender-se que a falta de assinatura do aditamento à nota de culpa é matéria relevante e foi expressamente invocada pelo Autor na resposta à contestação. 20. Para além de enfermar de lapso manifesto, a afirmação do acórdão recorrido, de que o A. "recebeu" tal carta «em 04 de Outubro de 2004» enferma de excesso de pronúncia. 21. Assim, no art. 43 e seg. da contestação a R. limitava-se a indicar que "elaborou e remeteu" (sic) a carta com o aditamento à nota de culpa! Mas em parte alguma a R. alegava que a dita carta tivesse sido recebida pelo A. Nem muito menos indicava qual foi a data da recepção, ainda que por aproximação; sendo certo que era a R. que tinha o ónus da alegação e prova da recepção. 22. Logo, nunca poderia a Relação, oficiosamente, considerar a data de 4 de Outubro de 2004 como provada e, com base nela construir a decisão final. 23. Contrariamente ao acórdão recorrido, o envio pela R. de um documento denominado "aditamento à nota de culpa", mas não assinado não constituiu uma mera "irregularidade de procedimento", ou antes uma omissão essencial, ad substantia, tornando o documento apócrifo e de nenhum valor. 24. Aliás, no caso concreto, não era apenas o "aditamento" que carecia de assinatura, já que a própria carta que o capeava não se mostrava assinada, como aliás se provou (cfr. T dos FA). Ora os arguidos não têm que "presumir" a autoria da acusações apócrifas, nem especular quanto à sua origem ou fidedignidade. 25. E não se diga que o art.° 411.° do CT apenas exige que a acusação seja feita por "escrito", não exigindo que tal "escrito" contenha a "assinatura" da entidade empregadora. Não diz o CT nem é preciso que o diga de forma expressa. 26. Com efeito, resulta do art. 373.°, n.° 1, do CC que «os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar». 27. E nos termos do artigo 99.° do CT então em vigor, até mesmo a informação ao trabalhador prevista no artigo anterior «deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pelo empregador». 28. E nos termos do artigo 394.° n.° 1 do CT «...o acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.» 29. Logo, por identidade ou por maioria de razão, era absolutamente exigível a assinatura num aditamento a uma nota de culpa, sob pena do seu destinatário poder considerá-lo apócrifo e ineficaz, sem que daí lhe advenham consequências adversas. 30. Aliás, também foi esse o entendimento da sentença de 1.ª instância. Ora não é exigível a um simples trabalhador maior discernimento jurídico do que aquele que se exige a um Juiz do Trabalho. 31. Mas mesmo que a falta de assinatura fosse uma mera "irregularidade de procedimento" não essencial – e não é o caso – ainda assim a falta devia ter sido previamente sanada pela R. para que tal "aditamento" adquirisse validade disciplinar e/ou eficácia. 32. Como é óbvio, a negligência da entidade empregadora não pode reverter em prejuízo do trabalhador arguido, tal como a negligência do acusador não pode reverter em prejuízo do acusado - sob pena do acórdão recorrido violar as garantias da defesa. 33. O acórdão também erra no julgamento ao sustentar que através da decisão final do processo disciplinar «a entidade empregadora ratificou o referido aditamento à nota de culpa». 34. Pela sua natureza e função, uma decisão expulsiva nunca pode servir para "ratificar" ou "sanar" a posteriori a falta de assinatura da acusação disciplinar. Seria "colocar o carro à frente dos bois". 35. Se a R. queria prevalecer-se do referido "aditamento", então devia ter reaberto o processo disciplinar enquanto era tempo e sanado a mencionada falta da assinatura, como era seu ónus. Se o não fez, sibi imputet. Logo, a sentença de 1.ª instância não podia decidir de outra forma, só por erro tendo sido revogada. 36. Acresce que o acórdão erra no seu julgamento quanto às retribuições intercalares, já que esquece que o A. foi alvo de três comunicações sucessivas de despedimento, tendo cada comunicação operado em momentos e com consequências diferentes. Assim, 37. O primeiro despedimento foi feito verbalmente em 13 de Junho de 2004 e com efeitos imediatos, sendo certo que a decisão cautelar (30 de Julho de 2004) apenas suspendeu o primeiro despedimento (verbal). 38. Logo, o primeiro despedimento só esteve cautelarmente suspenso até o A. ter sido despedido pela segunda vez. Ou seja, só esteve suspenso durante 3 meses. 39. Com efeito, o segundo despedimento emerge da carta da R. de 23 de Junho de 2004 (fls. 98) só recebida pelo A. em 01 de Julho de 2004, a qual comunicava que o contrato de trabalho caducava no seu termo (31 de Outubro de 2004). 40. Quanto ao terceiro despedimento, foi comunicado pela carta da R. datada de 4 de Novembro de 2004, com base num alegado "processo disciplinar". 41. Sucede que o segundo despedimento nunca foi suspenso cautelarmente. 42. Sendo certo que a Relação, erroneamente, pretende fundamentar o dever de comparência do A. ao trabalho já depois do segundo despedimento, e com base numa decisão cautelar que só é aplicável ao primeiro. 43. Sendo certo que quando o terceiro despedimento (disciplinar) foi comunicado (4 de Novembro de 2004), nessa altura já não existia, em bom rigor, qualquer vínculo laboral entre as partes, uma vez que a R. já havia rompido esse vínculo sob alegação de caducidade do contrato de trabalho, e com efeitos reportados a 31 de Outubro de 2004. 44. E tendo o vínculo laboral cessado a partir de então por comunicação unilateral da R., o A. deixou de ter qualquer dever de se apresentar ao serviço depois de 31 de Outubro de 2004, não podendo portanto incorrer em faltas ao trabalho. 45. E doravante a R. deixou de dispor de qualquer poder disciplinar sobre o A., tendo o alegado "processo disciplinar", até então em curso, necessariamente caducado, quanto mais não seja por falta de objecto e/ou inutilidade superveniente. 46. Consequentemente, o acórdão recorrido erra no seu julgamento ao considerar que o A. perdeu ipso facto o direito a todas as remunerações subsequentes depois de ter sido convocado pela R. em 3 de Setembro em obediência a tal decisão cautelar – sob pena de enriquecimento sem justa causa. 47. Mas ainda que a providência cautelar, por absurdo, também se aplicasse ao segundo despedimento – e não apenas ao primeiro – mesmo assim não teria tido o efeito que o acórdão recorrido dela pretende extrair (infracção ao dever de se apresentar ao trabalho a partir de 4 de Setembro). 48. É que a providência cautelar da suspensão do despedimento destina-se exclusivamente a proteger os interesses do trabalhador despedido, não os interesses da entidade que o despediu ilicitamente. 49. Logo, uma vez decretada a suspensão do despedimento, o trabalhador recupera o direito à retribuição, mas sem que isso signifique que a entidade empregadora lhe possa exigir automaticamente o débito laboral. 50. Ora, depois do trânsito em julgado da decisão cautelar nunca existiu verdadeiramente uma convocatória da R. dirigida ao A., marcando-lhe local, dia e hora certos para retomar o trabalho – como a jurisprudência da Relação e do STJ exige de forma pacífica. 51. Com efeito, a carta da R., datada de 25 de Agosto de 2004 (cfr. alínea "Q" dos FA), se correctamente interpretada, não reúne os requisitos de uma convocatória, não passando de um pedido de devolução de livros. 52. Portanto, o acórdão recorrido erra ao considerar que o A. perdeu ipso facto o direito a todas as remunerações subsequentes pelo facto de não se ter aprestando ao serviço depois de ter sido proferida a decisão cautelar que o mandou reintegrar (30 de Julho de 2004), 53. Subsidiariamente, a haver lugar a qualquer desconto por faltas de assiduidade – como pretende a Relação – esse desconto abrangeria apenas, quando muito, o período de 3 meses entre a decisão cautelar suspensiva (30 de Julho de 2004) e o segundo despedimento (caducidade do contrato em 31 de Outubro de 2004). 54. Erra assim o acórdão recorrido ao pretender absolver as RR. de todas as retribuições intercalares posteriores ao segundo despedimento. 55. Também só por erro de julgamento a Relação invoca "enriquecimento sem justa causa": o fundamento do pagamento das retribuições existe, e é justo, pois reside numa sucessão de despedimentos ilícitos. 56. Relativamente à omissão de pronúncia da 1ª instância relativa à capitalização dos juros de mora, a Relação limitou-se a escrever: «Fica prejudicada a última questão colocada pelo Recorrente relativa à capitalização dos juros de mora, pela simples razão de que não há lugar à condenação em quaisquer juros de mora.» 57. O recorrente entende ter direito tanto a juros de mora – nomeadamente sobre as retribuições intercalares, contados sobre o respectivo vencimento – como à respectiva capitalização, já que as RR. foram oportunamente notificadas para procederem a tal capitalização logo que receberam a petição inicial. 58. Nada impede que a comunicação admonitória – para capitalizar os juros – seja feita através da notificação judicial de uma peça processual específica (por exemplo, a petição), e não necessariamente através da citação judicial avulsa. 59. O que é decisivo é que a parte devedora, ao ser citada/notificada, tenha ficado judicialmente interpelada que doravante terá que capitalizar os juros ano a ano, e isso ficou perfeitamente assegurado com a petição. 60. Nem se perceberia que a petição inicial sirva para exigir judicialmente o direito a um determinado capital e interpelar o respectivo devedor a pagar, mas já não baste para provocar judicialmente a capitalização dos respectivos juros de mora. Tal dualidade de regimes seria absurda. 61. O mero facto de ainda não se terem vencido juros com um ano ou mais de maturidade não impede, só por si, que tal capitalização opere logo que se perfaça um ano de juros, e assim sucessivamente, já que a parte pode pedir prestações que só se vençam no futuro. 62. Assim, nada mais era legalmente exigido, em termos de notificação, para que a Relação reconhecesse o direito do A. aos juros de mora, e que estes fossem «sujeitos a capitalização», sob pena do acórdão violar o art. 560.º, n.° 1 do C.C. 63. Sendo certo que nenhuma das RR. veio impugnar validamente o direito aos juros ou à sua capitalização – seja por via de excepção seja por impugnação, como era seu ónus – pelo que tal pedido, versando direitos disponíveis, não pode ser afastado oficiosamente. 64. Relativamente à litigância de má fé, o Tribunal de 1ª instância entendeu que apenas se justificava uma multa de 8 (oito) UC, o que a Relação confirmou. Porém, dada a gravidade e persistência do seu comportamento, as RR. deveriam ter sido condenadas em multa nunca inferior a 100 UCs. 65.O acórdão também reconheceu que a R. litigou reiteradamente de má fé, mas entendeu, que essa falta de probidade seria inócua em termos indemnizatórios, pois "não se provou que o Autor tivesse tido quaisquer danos decorrentes da conduta processual das Rés ou do seu mandatário", o que se afigura errado. 66. O comportamento doloso da R. causou prejuízos ao A., desde logo ao obrigá-lo a intentar a acção (para contrariar a ilicitude de 3 despedimentos sucessivos) e a também deduzir a reconvenção (para efeitos indemnizatórios), sendo patente o enorme trabalho processual que a R. obrigou o A. para conseguir provar a realidade do primeiro despedimento verbal (que a R. negava maliciosamente), bem assim a natureza subordinada do primeiro contrato (que a R. bem sabia ser laboral e subordinado). 67. Quanto ao chamado "segundo despedimento", considerado ilícito por invalidade do procedimento disciplinar, também foi lesiva a conduta processual da ré e da sua gerente, desde logo ao simularem (e depois invocarem nos autos) um "processo de inquérito" ou "disciplinar" contra o A., quando as RR. bem sabiam terem sido instaurados já depois do despedimento verbal do A. em 13 de Junho. 68. Verificada a litigância de má fé – como foi o caso – a parte deverá ser condenada em indemnização à parte contrária, a qual pode consistir no reembolso das despesas, incluindo os honorários ao mandatário – arts. 456.° e 457.°, ambos do CPC, a apurar a final, em liquidação de sentença. 69. Razão bastante para o acórdão ser revogado e a R. sociedade ser condenada como litigante de má fé a indemnizar o A. em todas as despesas que teve com o processo, a liquidar a final. 70. Erroneamente, a Relação concordou em absolver a Ré gerente dos pedidos, «com fundamento em que no caso não se verificam os pressupostos dos arts. 78.º e 79.° do Código das Sociedades Comerciais, para que remetem os arts. 378.° e 379.° do CT. Aliás, no caso vertente, acaba a Ré empresa por não ser condenada a pagar qualquer importância ao Autor, razão pela qual improcede a pretensão de condenação solidária da Ré gerente e da Ré empresa. Improcede também esta pretensão do Recorrente». 71. Ora a responsabilidade da 2.ª R. existe desde logo num primeiro nível – gerador de responsabilidade a título principal – por actos ilícitos e lesivos por ela dolosamente praticados, de que são exemplo, entre muitos outros, o despedimento verbal que decretou contra o A. e depois negou – e as afirmações falsas e caluniosas proferidas contra o A. no processo disciplinar e nesta acção. 72. Acresce que a R. CC teve um papel crucial nos 3 despedimentos que arquitectou e promoveu. Como se tal não bastasse, agiu de má fé e dolosamente, desde logo negando o despedimento verbal, e depois fazendo acusações que bem sabia falsas, e/ou induzindo as testemunhas a fazê-las, para assim tentar iludir o Tribunal e lançar o descrédito sobre a honorabilidade e a competência profissional do A. 73. E tão forte era essa vontade persecutória que em 4 de Novembro de 2004, quando a R. veio comunicar o terceiro despedimento, fingiu esquecer-se que já tinha escrito ao A. a comunicar-lhe a não renovação do seu contrato ("cessará") em 31.10.2004. 74. E também existe num segundo nível, enquanto gerente da 1.ª R., por inobservância culposa de normas legais destinadas a assegurar os direitos do trabalhador ora A., e a prevenir despedimentos sem justa causa. O que gera responsabilidade acessória. 75. Ou seja, demonstrou-se que o terceiro despedimento foi proferido já depois do contrato ter cessado sob alegação de caducidade. Cometeu assim a R. CC – e levou a Empresa a cometer também – actos dolosos, ilícitos e gravemente lesivos, quer da honra e do bom nome do A., quer do seu património, pondo em risco a sua sobrevivência e obrigando-o a uma reacção judicial necessariamente dispendiosa. 76. Como tal, deveria ter sido condenada solidariamente, ao lado da Empresa, em multa severa e em indemnização condigna à parte contrária, nos termos previstos na lei. Pelo que o STJ revogará o acórdão nessa parte, condenando-a solidariamente com a R. empresa. 77. O Tribunal apenas aplicou uma multa diária de 30 €, o que a Relação confirmou, a qual se afigura irrisória face aos interesses em jogo». Pretende, assim, o Autor que o recurso seja julgado procedente «sendo o acórdão recorrido revogado nas partes indicadas, e substituído por acórdão que condene conforme peticionado». Atentas as conclusões das respectivas alegações – mediante as quais se afere e delimita o objecto do recurso – colocam-se à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
Apenas a 1.ª Ré contra-alegou, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do disposto do art. 87.º, n.º 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Corridos os «vistos», cumpre decidir. Foi dada como provada, pelas instâncias, a seguinte matéria de facto: «1. Autor e ré “BB” celebraram o acordo que consta do documento junto a fls. 41 e 43, datado de 01.05.2003, apelidado de “Contrato de Prestação de Serviços”, através do qual o autor foi admitido para prestar serviços, à ré BB, como médico veterinário, documento este que foi exclusivamente redigido por esta e dado a assinar ao primeiro quando já se encontrava integralmente escrito, constando do mesmo, entre outras, as seguintes cláusulas: «2. O primeiro outorgante – ora autor – há-de figurar na qualidade de profissional liberal, em nome individual ou colectivo, devendo, para o efeito encontrar-se devidamente legalizado. 3. O primeiro outorgante não estará submetido a horário de entrada ou de saída nem tão pouco a qualquer dependência laboral relativamente à segunda outorgante. Não obstante, apresentar-se-á nas instalações da segunda outorgante sempre que seja necessária a sua comparência para a execução dos seus serviços. 4. Em contrapartida, o primeiro outorgante receberá da segunda outorgante os valores previamente acordados por ambas as partes, consoante o serviço prestado mensalmente. 5. Serão da conta e encargo do primeiro outorgante, as contribuições para a segurança social assim como imposto, todas as multas derivantes da sua actividade. 6(…). 7. … este contrato é válido por 6 meses, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos de tempo salvo denúncia do mesmo …” [A) dos factos assentes];
2. Na vigência do “Contrato de Prestação de Serviços” referido em 1. pertenciam à ré os gabinetes médicos e respectivo mobiliário e equipamento clínico, máquinas de Ecografia e de Raio X., mesas de cirurgia, instrumentos e utensílios clínicos, roupas, batas e calçado de trabalho utilizado pelo autor, sendo aquela quem fornecia e custeava a recepção e a assistência aos seus clientes que demandavam o autor e todo o pessoal necessário, bem como fornecia e/ou custeava os restantes meios humanos, instrumentos e materiais utilizados pelo autor, no seu trabalho diário como veterinário [B) dos factos assentes];
3. Na vigência do “Contrato de Prestação de Serviços “, era a ré quem marcava os clientes que o autor devia atender [C) dos factos assentes];
4. Poucos dias após a celebração do contrato referido na alínea A) da Factualidade Assente e porque necessitava de um médico veterinário com formação profissional específica em Ecografia, a ré “BB” determinou e custeou a deslocação do autor a Madrid (nos dias 4 a 9 de Maio de 2003) para este realizar um curso de formação profissional nessa área [D) dos factos assentes];
5. No âmbito do contrato referido na alínea A) da Factualidade Assente, o autor assistiu a apresentações, efectuadas por laboratórios, de produtos novos e recebeu formação na área da ecografia por determinação de ré, sendo esta quem custeava essa formação profissional [1.º da base instrutória];
6. No âmbito do contrato referido em 1., o autor, no seu dia-a-dia, laborava sob as ordens, a orientação técnica e fiscalização da Dr.ª CC que se intitulava “Directora Clínica” do hospital da ré, em Almada [2.º da base instrutória];
7. E estava submetido a horário pré-estabelecido pela ré [4.º da base instrutória];
8. No âmbito do contrato referido em 1., o autor recebia regularmente, no final de cada mês, um montante ilíquido fixo de 700 Euros [5.º da base instrutória];
9. No âmbito do contrato referido em 1., o autor não tinha outros rendimentos do seu trabalho, para além do que a ré lhe pagava, mostrando-se o mesmo disponível para cumprir o horário, fixado pela ré, de oito horas diárias, em turnos rotativas, acrescido do serviço de urgência [3.º e 6.º da base instrutória];
10. Em 01.11.2003, a ré “BB” e autor celebraram o acordo constante do documento junto a fls. 55 e 56, apelidado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”; através do qual a primeira declarou que “admite ao seu serviço o segundo outorgante para exercer funções de médico veterinário…” sendo o “local da prestação de trabalho na rua ...” e “…o período normal de trabalho (…) efectuado segundo um horário rotativo…” recebendo “… como contrapartida do trabalho prestado (...) a retribuição líquida mensal de 374,10 Euros até ao final do presente contrato, passível dos descontos legais, liquidada no último dia de cada mês, acrescida dos subsídios legais em razão da natureza da prestação de trabalho …”[E) dos factos assentes];
11. Na cláusula 1ª do contrato referido em 1. consta que o contrato é celebrado a termo certo pelo período de 6 meses, com início em 1/11/2003…” considerando-se “… automaticamente renovado por iguais períodos desde que qualquer das partes o não denuncie por escrito, com a antecedência mínima de oito dias do termo de cada um dos períodos … constando da cláusula 2ª que “O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em razão da alínea b) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, pelo facto da empresa ter registado um aumento considerável de clientes e necessitar de mais pessoal especializado” [F) dos factos assentes];
12. O autor recebia, mensalmente, quantia total variável, de cerca de € 1.300, no mínimo, que integrava a quantia de € 374,10 mencionada na cláusula 6.ª do acordo referido em 10. e a quantia de € 73 referente a subsídio de alimentação, tendo recebido entre 3 de Dezembro de 2003 e 30 de Junho de 2004, os seguintes valores totais discriminados nos mapas juntos aos autos a fls. 58 a 63 : - 3 de Dezembro de 2003 : € 1312,75; - 31 de Dezembro de 2003 : € 1362,75; - 2 de Fevereiro de 2004: € 1313,24; - 1 de Março de 2004 : € 1340,26; - 1 de Abril de 2004 : € 1463,22; - 30 de Abril de 2004 : € 1569,03; - 2 de Junho de 2004 : € 1410 [G) dos factos assentes];
13. CCé gerente da ré [H) dos factos assentes];
14. No Domingo, 13 de Junho, o autor foi convocado telefonicamente pela Dr.ª CC – Veterinária e Gerente da ré – para se deslocar com urgência, às instalações da BB, aí tendo chegado por volta das 15 horas [I) dos factos assentes];
15. Na data referida na alínea I) da Factualidade Assente – 13 de Junho de 2004- o autor foi conduzido ao gabinete da interveniente CC [8.º da base instrutória];
16. E na mesma data – 13 de Junho de 2004 – a interveniente CC comunicou verbalmente ao autor que estava despedido e a partir dessa data estava proibido de entrar nas instalações do BB, tendo efectuado a comunicação por carta de 23/6/2004, referida em 36. (infra) e a comunicação por carta de 4/11/2004, referida em 56. (infra) [11.º; 12.º; 64.º e 65.º da base instrutória];
17. Com as atitudes referidas em 16, a interveniente CC lançou a suspeita do autor ser um veterinário sem competência e/ou capaz de agir de forma “negligente” ou de pretender apropriar-se de livros pertencentes à entidade empregadora [66.º da base instrutória];
18. Na segunda-feira seguinte, dia 14 de Junho de 2004, o autor compareceu, pelas 10 horas, no local de trabalho acompanhado de três testemunhas, e após os factos referidos na resposta aos quesitos 35 e 36, pediu para falar com a interveniente CC ou com alguém que representasse a Ré [18.º da base instrutória];
19. No dia 14 de Junho de 2004, o autor fez entrega, a empregados da ré, de batas e pijamas de trabalho pertença desta [J) dos factos assentes];
20. O autor pediu ao Dr. DD, médico então de serviço, que lhe fosse entregue uma declaração escrita, comprovando que se havia apresentado no local de trabalho e que fizera a entrega das batas e outras roupas de trabalho [19.ºda base instrutória];
21. O autor pediu ainda uma declaração de despedimento para efeitos de subsídio de desemprego [20.º e 37.º da base instrutória];
22. Nesse dia, o autor foi informado, por empregados da ré, que a Dr.ª CCestava fora e que tinha deixado instruções expressas para não permitir a sua entrada na clínica e que estava “despedido” [21.º da base instrutória];
23. O autor solicitou ao Veterinário Dr. DD – então presente – para confirmar por escrito a sua apresentação naquela hora e local [22.º da base instrutória];
24. O Dr. DD comunicou ao autor que havia recebido instruções para não passar qualquer declaração [23.º da base instrutória];
25. No dia 14 de Junho de 2004, CC , então gerente do Hospital, encontrava-se ausente do país, tendo o autor sido informado desse facto por trabalhadores do Hospital [38.º da base instrutória];
26. A Dr.ª CC, gerente do Hospital, convocou telefonicamente o autor na data referida em 14. – 13 de Junho de 2004 – com o objectivo de ver esclarecido uma ecografia por este realizada a um gata no dia 10 de Junho de 2004 [24.º da base instrutória];
27. A convocação do autor ao seu local de trabalho teve como causa a ecografia efectuada no animal submetido a intervenção cirúrgica, nesse dia [25.º da base instrutória];
28. A endometrite quística com conteúdo uterino é diagnosticável ecograficamente, circunstância que depende da experiência do profissional, do equipamento utilizado e da fase em que se encontrar a doença [27.º da base instrutória];
29. No dia 13 de Junho, o animal foi operado [29.º da base instrutória];
30. A Dr.ª CC observou o animal, no dia 13 de Junho de 2004, e discordou do diagnóstico efectuado pelo autor [30.º da base instrutória];
31. Após a cirurgia ao animal, o autor e a Dr.ª CC conversaram [32.º da base instrutória];
32. Uma ou outra vez, o autor chegou atrasado ao seu local de trabalho [62.º da base instrutória];
33. No dia seguinte, 14 de Junho, pelas 10H00, o autor dirigiu-se ao seu local de trabalho e aí chegado perguntou à funcionária que aí se encontrava se tinha algumas instruções para ele [35.º da base instrutória];
34. A funcionária respondeu ao autor não ter quaisquer instruções [36.º da base instrutória];
35. O autor enviou à ré a carta datada de 14 de Junho de 2004, cuja cópia está junta a fls. 64 e 65 e recebida por esta em 16 de Junho 2004 contendo “Assunto: declaração de despedimento”, na qual refere, entre o mais, que no dia 13 de Junho, a Dr.ª CC comunicou-lhe que, a partir do dia 14 de Junho, “ … estava proibido de entrar na clínica pois, estava despedido …”; que no dia 14 de Junho de 2004, compareceu no local de trabalho acompanhado de três testemunhas, e após ter pedido para falar com a Dr.ª CC ou alguém que representasse a empresa, foi informado pelos empregados presentes que tinham instruções expressas para não permitir a sua entrada por estar despedido; que pelo Dr. DD, então presente, foi recusado confirmar, por escrito, a sua apresentação naquela hora e local e que tinha solicitado a referida declaração, o qual lhe transmitiu ter recebido instruções para não passar qualquer declaração; e terminou exigindo o envio do Impresso “Mod. 346”, preenchido e assinado, para obtenção de subsídio de desemprego [L) dos factos assentes];
36. A ré, por carta de 23 de Junho cuja cópia está junta a fls. 98, assinada por CC, na qualidade de gerente daquela, a qual foi recebida pelo autor em 1 de Julho de 2004, informou-o que havia recebido, em 16 de Junho de 2004, a carta de 14 de Junho de 2004, e após “… manifestar estranheza quanto ao conteúdo da mesma, o qual não compreendemos o sentido mas que refutamos …“, solicitou que o autor informasse se pretendia retomar o trabalho no Hospital e comunicou, ainda, “... vimos comunicar-lhe que não pretendemos renovar o contrato de trabalho existente, pelo que cessará decorrido o seu tempo de vigência que se encontra em curso” [M) dos factos assentes e 63.º da base instrutória];
37. No âmbito do procedimento cautelar requerido pelo autor, em 22/6/2004, e cujos termos correram no 5° Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 2536/04.5TTLSB, foi decretada a suspensão do seu despedimento, por decisão proferida em 30/7/2004 [N) dos factos assentes];
38. Da Nota de Culpa, elaborada pela ré e notificada ao autor por carta datada de 14 de Julho de 2004 cuja cópia está junta a fls. 101 e por este recebida, consta, entre o mais, que: «2. No passado dia 13 de Junho, no período da tarde, a gerente do Hospital Dr.ª CC, convocou telefonicamente o arguido para se deslocar ao local de trabalho com o objectivo de ver esclarecido uma ecografia por este realizada a uma gata no dia 10 de Junho de 2004 e que não diagnosticou uma doença facilmente diagnosticável ecograficamente a qualquer profissional, ou seja, uma endometrite quística com conteúdo uterino e que se traduz numa inflamação do aparelho reprodutor animal. 3. A urgência do chamamento do arguido ao seu local de trabalho deveu-se ao facto de: a) a ecografia foi realizada de um modo errado e deficiente, ocorrendo um erro médico da parte do arguido; b) o arguido no dia em que realizou a ecografia não detectou a doença supra mencionada no artigo 2.° e por isso o animal sofria de uma inflamação bastante grave; c ) em resultado o animal - gata da propriedade do Sr. DD - precisava de ser operada e por ausência do diagnóstico piorou; d ) naquele dia 13 de Junho, o animal estava bastante mal, com sérios riscos de falecer e teve de ser operado de urgência nesse mesmo dia; e) foi a Dr.ª CC quem teve de observar o animal e perceber que algo estava errado ao nível do diagnóstico e enfim encetar de modo rápido todos os cuidados médico[s], v.g. cirurgia de urgência. 4. Após a cirurgia ao animal, o arguido e a Dr.ª CC conversaram, esta ultima procedendo à explicação detalhada do ocorrido, tendo ficado com clara e natural a insatisfação pelo sucedido, bem como, pela falta de resposta ou explicação por parte do arguido. 5. Por essa altura, foram também analisados entre o arguido e a Dr.ª CC, outros meios de diagnóstico, v.g. ecografias pelo primeiro realizadas, tendo então este se predispondo [«predisposto»] a assinar relatórios que antes havia elaborado sem assinar. 6. No dia seguinte, 14 de Junho, pelas 10H00, o arguido dirigiu-se ao seu local de trabalho e aí chegado perguntou à funcionária que aí se encontrava se tinha algumas instruções para ele, ao que esta respondeu nada saber. 7. Seguidamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido entregou as peças de vestuário que tinha em seu poder (batas, pijamas) e pediu uma declaração de despedimento para efeitos de subsídio de desemprego. 8. Ora, a gerente do Hospital, nesse dia, estava ausente do país, sendo que os trabalhadores deste Hospital, não tinham naturalmente competência para emitir qualquer declaração que fosse e desse facto informaram o arguido. 9. Até porque não havia que emitir qualquer declaração pois a entidade empregadora não havia comunicado qualquer intenção de despedimento do ora arguido. 10. Nesta sequência de acontecimentos, o arguido abandonou o seu local de trabalho, aonde não mais tornou nesse dia e nos seguintes, sem apresentar qualquer prova para a sua ausência. 11. Por carta datada de 14 de Junho de 2004 mas, recebida a 16 de Junho de 2004, o arguido sob o assunto declaração de despedimento, vem expor uma versão dos factos, concluindo e pedindo o envio da declaração Mod. 346, devidamente preenchida e assinada. 12. A entidade empregadora, ora R., estranhou esta atitude e o comportamento do arguido, uma vez que da sua parte não tinha havido qualquer despedimento. Assim sendo, 13. A entidade empregadora, por carta de 23 de Junho e recebida pelo arguido em 01 de Julho de 2004, vem informar que recebeu a carta do arguido, manifestar estranheza quanto ao conteúdo da mesma, não compreendendo o seu sentido, mas que refuta inteiramente. 14. Mais acrescenta a entidade empregadora que agradece que o arguido informe se pretende retomar o trabalho no Hospital. 15. De qualquer modo, a entidade empregadora comunica ainda que não pretende renovar o contrato de trabalho existente, pelo que cessará decorrido o seu tempo de vigência que se encontra em curso. 16. Até à data, o arguido não mais voltou ao seu local de trabalho e não apresentou qualquer justificação para tal ausência. 17. Assim sendo, e em face do supra vertido, durante esse período de tempo, ou seja, desde o dia 14 de Junho de 2004 até à data em que recebe a carta da sua entidade empregadora, ou seja, 1 de Julho de 2004, o arguido deu um total de catorze faltas injustificadas seguidas. 18.Assim como até à presente data e após o recebimento da comunicação da sua entidade empregadora onde lhe pedia que informasse se pretende retomar ao trabalho, nove faltas injustificadas. 19. Com efeito, durante esse período, o arguido deu um total de vinte e três faltas injustificadas seguidas. 20. Por seu turno e sobretudo nos meses de Maio e Junho de 2004, o arguido vinha evidenciando atitudes de completo desinteresse pelo seu trabalho, como sejam vários diagnósticos médicos completamente errados, o que originava nos seus colegas de profissão comentários como “para quê pedir ao Dr. AA uma ecografia? Ela sai sempre errada, é inútil .... prefiro fazer outros exames ... “. 21.Nomeadamente, os diagnósticos médicos errados por parte do arguido traduziram-se em: a ) na ecografia realizada no dia 10 de Junho de 2004 e supra descrita no artigo 3°; b ) na ecografia realizada ao cão, de nome Ruki, no dia 27 de Maio de 2004, não detectou e diagnosticou uma hérnia, dizendo que o testículo estava apenas aumentado de tamanho, o que originou que o animal fosse operado e só no acto cirúrgico se detectou a hérnia; c ) na ecografia realizada ao cão, de nome Mel, não fez qualquer relatório escrito como deveria se feito, apenas e só verbal; d ) na ecografia realizada a um cão em Março, de nome Mike diagnosticou tumores na bexiga, quando afinal não existiam, o que originou uma cirurgia desnecessária, dispêndios desnecessários e sofrimento para o animal; e ) na sua própria cadela, de nome Nina, realizou cerca de três ecografias, sempre com relatórios diferentes e nunca chegando a descobrir do que esta padecia, o que comportou custos para o Hospital os quais nunca lograram ser pagos pelo arguido, apesar de instado pela Dr.ª CC para o fazer. 22. De igual modo o arguido assumia comportamentos e atitudes no exercício da sua actividade profissional, tais como: a ) guardava pastas dos clientes do Hospital no seu cacifo e quando eram necessárias para consulta médica por parte dos seus colegas as mesmas não estavam disponíveis, com evidente e notório prejuízo para os actos médicos a realizar no animal; b ) muitas das ecografias solicitadas não realizava a tempo e horas e quando questionado limitava-se a dar relatório de " boca"; c ) batia nos animais que estavam mais nervosos e não colaborantes aquando da realização da ecografia; d ) não colaborava com a restante equipa do Hospital, v.g. quando a colega Dr.ª Susana Lourenço lhe pedia a sua ajuda no sentido de aperfeiçoar a técnica da ecografia, o arguido inventava sempre desculpas e nunca estava disponível”. 23. De igual modo, o arguido apoderou-se de três livros técnicos - de elevado valor - pertença do Hospital e nunca chegou a devolver os mesmos, apesar de ter sido contactado telefonicamente para o efeito, sendo que tais livros são necessários e importantes para uso da equipa clínica do Hospital. 24. Frequentemente o arguido chegava atrasado o seu local de trabalho, não apresentando uma justificação plausível, antes dizia que estava trânsito na ponte e que o seu carro estava bloqueado. 25.Os factos descritos representam uma grave violação dos deveres do trabalhador previstos nas alíneas b), c) e g) do art.º 121.º aI. b) do C. T. 26. O arguido cometeu ainda as infracções previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 396.º do a que integram o conceito de justa causa de despedimento, isto é: a) Faltou injustificadamente ao trabalho durante 23 dias consecutivos e seguidos, violando deste modo o dever de assiduidade a que está adstrito; b) Manifestou desinteresse pelo cumprimento, com zelo e a diligência devidos, das obrigações inerentes às suas funções; c) Lesou interesses patrimoniais sérios da empresa pois foram feitas operações desnecessárias a animais, no Hospital, com custos, ecografias deficientes que tiveram de ser repetidas com custos adicionais; d) Não colabora com os seus colegas de profissão; e) Não produz normalmente; 27. Os comportamentos culposos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral e constituindo deste modo justa causa de despedimento nos termos do artigo 396.º do CT. Termos em que se deve promover o despedimento do arguido...". [O) dos factos assentes];
39. O autor apresentou resposta à nota de culpa [P) dos factos assentes];
40. Na carta datada de 12 de Agosto de 2004, enviada à ré, o autor comunicou que entregava os livros no dia em que fosse convocado para receber os ordenados em falta ou, em data anterior, caso enviasse, à sua casa, um portador devidamente credenciado [68.º da base instrutória];
41. A ré nunca enviou ninguém a buscar os livros a casa do autor, nem convocou este para lhe pagar as retribuições em falta [69.º da base instrutória];
42. Por carta datada de 25 de Agosto de 2004 cuja cópia está junta a fls. 197, enviada ao autor e por este recebida a 3 de Setembro de 2004, a ré informou-o que, em cumprimento da decisão proferida na Providência cautelar de suspensão de despedimento, “… aguardamos desde o passado dia 2 de Agosto, a sua presença no local de trabalho, devendo fazer-se acompanhar dos livros que desta empresa mantém abusivamente na sua posse …“ dando ainda conhecimento que “… o instrutor do processo disciplinar em curso é o Dr. Paulo Dias Tavares” [Q) dos factos assentes];
43. O autor não respondeu à carta referida na alínea anterior, nem compareceu [R) dos factos assentes];
44. Por carta datada de 4 de Outubro de 2004 e cuja cópia está junta a fls. 202-203 a ré enviou ao autor que a recebeu o “Aditamento à nota de culpa”, pelos novos factos ocorridos em Outubro de 2004 e nos termos seguintes: “O presente aditamento é comunicado pela gerência da sociedade BB Hospital Veterinário, Lda., contra o trabalhador ao seu serviço, Sr.AA, no exercício do poder que a lei lhe confere e é motivado pelos novos factos que entretanto ocorreram, também imputáveis ao arguido, que seguidamente se transcrevem destinam a ser apreciados na respectiva decisão a tomar, na acção disciplinar em curso: I – Dos factos e circunstâncias: Em consequência do procedimento cautelar interposto pelo trabalhador que correu seus termos no 5.° Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, proc. n.º 2536/04.5TTLSB, foi decretada a suspensão do seu alegado despedimento. A douta decisão proferida, que adrede formulou os seus efeitos foi notificada por via de fax em 02 de Agosto do ano em curso. Porém, até esta data (04.10.04), o arguido não compareceu no seu local de trabalho, sem que tenha exercido as suas funções e sem transmitir qualquer comunicação e/ou justificação. Ou seja, ao que parece, o pedido cautelar afigura-se para o arguido como manobra processual. Todavia, como este bem sabe ou não pode ignorar, não é bem assim. E que de facto a douta decisão também fez retomar o seu dever de estar presente no seu posto de trabalho, o que como se disse não aconteceu entre os dias 03 de Agosto e 04 de Outubro de 2004, donde, além das incompreensíveis e não justificadas faltas, o arguido acabou ainda por prejudicar os seus colegas, na medida em que, para cumprir a douta decisão a empregadora deixou de contratar outro colaborador para exercer as funções e assim, as suas ausências inculcaram um maior esforço de para aqueles. Mas mais, apesar do arguido, no passado dia 03 de Setembro de 2004, recebido uma carta da sua entidade empregadora, informando-o da intenção desta em respeitar a decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa e convidando-o a apresentar-se no seu local de trabalho a fim de retomar as suas funções, facto é que o arguido continuou sem nada dizer e em não comparecer no local de trabalho até esta data, o que finalmente obrigou a sociedade, a contratar recentemente um trabalhador para assegurar as suas funções. Assim, as faltas do arguido ao posto de trabalho, cifram-se, neste dia, sessenta e três seguidas e injustificadas (de 03 de Agosto a 04 de Outubro de 2004). Ora, a conduta do arguido além das circunstâncias já narradas na nota [sic] desrespeito (não só pelo Tribunal) mas também com a sua entidade empregadora e um autêntico desprezo pelo seu posto de médico veterinário, bem como, pelos seus colegas, impondo-se pois, que os novos e supra descritos factos sejam tidos em conta no processo disciplinar em curso. I – Dos preceitos legais infringidos e da intenção do despedimento: Do exposto resulta, que o arguido praticou ainda sessenta e três faltas injustificadas, pelo que, violou de forma desabrida, repetida e irresponsável, o dever de assiduidade, n.º 1 do art. o 231.º do Código de Trabalho, (doravante designado por CT), manifestou pois um total e repetido desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo que lhe é confiado, al. d) do n.º 3 do art. o 396.º do CT, acabou por não cumprir a ordem judicial que o próprio requereu, al. I) do n.º 3 do art.º 396° do CT, e as faltas são por si motivo de despedimento com justa causa, como igualmente decorre da al. g) do n.º 1 do art. o 396.º do C.T. e porque em sinopse, o arguido insiste e persiste no desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho que lhe é confiado, no desprezo pela sua entidade empregadora e como se salientou, na desconsideração dos seus colegas, acentuando de forma reiterada, culposa e grave, a já praticamente impossível manutenção da relação laboral, permanece pois a intenção da entidade empregadora de, com o presente processo disciplinar, proceder ao despedimento de V. Ex. a com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação. Mais se informa, que o instrutor do processo é o Sr. Dr. Paulo Dias Tavares, Advogado, com domicílio na Av. da República, n.º 36, lado – 1.º Esq.º, 1050 – 193 Lisboa (tel. 21 793 0405 / Fax. 21 793 0255) com quem deverá contactar e a quem deverá dirigir toda a correspondência relacionada com o presente processo …” [S) dos factos assentes];
45. O autor não respondeu à carta referida em 44., não contendo a carta, nem o “Aditamento à Nota de Culpa”, qualquer assinatura [T) dos factos assentes];
46. O autor não voltou ao seu local de trabalho desde o dia 14 de Junho de 2004 [U) dos factos assentes];
47. O autor enviou à ré a carta datada de 12 de Agosto de 2004, que está junta a fls. 492 e 493 [40.º da base instrutória];
48. A ausência do autor implicou um maior esforço de trabalho para os seus colegas, tendo a ré colocado anúncios em 4/7/2004 e 11/7/2004, para admissão de médico veterinário com conhecimentos de ecografia e veio a admitir um médico para exercer as funções que eram exercidas pelo autor [41.º da base instrutória];
49. Após ter recebido em 3 de Setembro de 2004, a carta datada de 25 de Agosto de 2004, o autor continuou sem nada dizer [42.º da base instrutória];
50. A ré admitiu um médico veterinário para exercer as funções que eram exercidas pelo autor [43.º da base instrutória];
51. Eliminado o teor deste ponto pelo Tribunal da Relação de Lisboa ([1]);
52. Por carta de 2 de Agosto de 2004, enviada ao autor, a ré instou aquele a pagar o custo de tratamentos efectuados na sua própria gata [51.º da base instrutória];
53. No exercício da sua actividade profissional e enquanto não elaborava ao relatório, o autor guardava as pastas no seu cacifo, o que motivou, em quatro ou cinco situações, que as pastas não estivessem disponíveis quando necessárias para consulta médica por parte de colega [53.º da base instrutória];
54. Quando necessário, o autor apresentava verbalmente o relatório de ecografias, elaborando-o, posteriormente, por escrito [55.º da base instrutória];
55. Perante a proposta efectuada pela colega Dr.ª Susana Lourenço com vista a aperfeiçoar a técnica da ecografia, o autor não se mostrou disponível [58.º da base instrutória];
56. Por carta assinada por CC , na qualidade de gerente da ré, datada de 4 de Novembro de 2004, junta a fls. 205 a 214, enviada ao autor e por este recebida, aquela comunicou-lhe a decisão com o seguinte teor: « “BB Hospital Veterinário, L.da” ( … )vem em conclusão dos autos de processo disciplinar movido contra o trabalhador ao seu serviço Sr. Dr. AA ( … ) proferir e comunicar a seguinte decisão: Nos presentes autos, foi elaborada e transmitida ao trabalhador a nota de culpa, seguida de aditamento à mesma, com a expressa comunicação de, em face dos factos ali descritos, ser intenção da entidade empregadora proceder ao despedimento do arguido, com justa causa e sem qualquer indemnização ou compensação. É pois a seguinte discriminação dos factos e circunstâncias imputados ao arguido: Por contrato de trabalho celebrado, o arguido assumiu prestar para com a sua supra identificada entidade empregadora, as funções de médico veterinário. Porém, no passado dia 13 de Junho, no período da tarde, a gerente do Hospital Dr.ª CC, convocou telefonicamente o arguido para se deslocar ao local de trabalho com o objectivo de ver esclarecido uma ecografia por este realizada a uma gata no dia 10 de Junho de 2004 e que não diagnosticou uma doença facilmente diagnosticável ecograficamente a qualquer profissional, ou seja, uma endometrite quística com conteúdo uterino e que se traduz numa inflamação do aparelho reprodutor animal. A urgência do chamamento do arguido ao seu local de trabalho deveu-se ao facto de: A) a ecografia foi realizada de um modo errado e deficiente, ocorrendo um erro médico da parte do arguido, B) o arguido no dia em que realizou a ecografia não detectou a doença supra mencionada e por isso o animal sofria de uma inflamação bastante grave; C) em resultado o animal - gata da propriedade do Sr. DD - precisava de ser operada e por ausência do diagnóstico piorou; D) naquele dia 13 de Junho, o animal estava bastante mal, com sérios riscos de falecer e teve de ser operado de urgência nesse mesmo dia; E) foi a Dr.ª CC quem teve de observar o animal e perceber que algo estava errado ao nível do diagnóstico e enfim encetar de modo rápido todos os cuidados médico, v.g. cirurgia de urgência. Após a cirurgia ao animal, o arguido e a Dr.ª CC conversaram, esta última procedendo à explicação detalhada do ocorrido, tendo ficado com clara e natural a insatisfação pelo sucedido, bem como, pela falta de resposta ou explicação por parte do arguido. Por essa altura, foram também analisados, entre o arguido e a Dr.ª CC, outros meios de diagnóstico, v.g. ecografias pelo primeiro realizadas, tendo então este se predispondo a assinar relatórios que antes havia elaborado sem assinar. No dia seguinte, 14 de Junho, pelas 10H00, o arguido dirigiu-se ao seu local de trabalho e aí chegado perguntou à funcionária que aí se encontrava se tinha algumas instruções para ele. Ao que esta respondeu nada saber. Seguidamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido entregou as peças de vestuário que tinha em seu poder (batas, pijamas) e pediu uma declaração de despedimento para efeitos de subsídio de desemprego. Ora, a gerente do Hospital, nesse dia, estava ausente do país, sendo que os trabalhadores deste Hospital não tinham naturalmente competência para emitir qualquer declaração que fosse e desse facto informaram o arguido. Até porque não havia que emitir qualquer declaração pois a entidade empregadora não havia comunicado qualquer intenção de despedimento do ora arguido. Nesta sequência de acontecimentos, o arguido abandonou o seu local de trabalho, aonde não mais tornou nesse dia e nos seguintes, sem apresentar qualquer prova para a sua ausência. Por carta de 14 de Junho de 2004, recebida a 16, o arguido sob o assunto" declaração de despedimento ", vem expor uma versão dos factos, concluindo e pedindo o envio da declaração Mod. 346, devidamente preenchida e assinada. A entidade empregadora estranhou esta atitude e o comportamento do arguido, uma vez que da sua parte não tinha havido qualquer despedimento. A entidade empregadora, por carta de 23 de Junho e recebida pela arguido em 01 de Julho de 2004, informou-o que recebeu a referida carta, manifestou estranheza quanto ao conteúdo da mesma, não compreendendo o seu sentido, mas que o refuta inteiramente. Mais acrescentou, que agradece que o arguido informe se pretende retomar o trabalho no Hospital. Informando, finalmente, que não lhe renovaria o contrato de trabalho em curso. Até à data, o arguido não mais voltou ao seu local de trabalho e não apresentou qualquer justificação para tal ausência, ou seja, até à data em que o arguido recebeu a aludida carta de 23 de Junho ( no dia 01 de Julho), já cometera 14 faltas injustificadas. E posteriormente manteve-se ausente, pelo que, até ao presente dia (da emissão da nota de culpa) praticou mais 14 faltas injustificadas. Num total de 28 faltas seguidas e injustificadas. Por outro lado o arguido, sobretudo nos meses de Maio e Junho e 2004, vinha evidenciando atitudes de completo desinteresse pelas suas funções, elaborando vários diagnósticos médicos completamente errados, o que originava nos seus colegas de profissão comentários como" para quê pedir ao Dr. AA uma ecografia, “ela sai sempre errada, é inútil .... prefiro fazer outros exames ... ". Nomeadamente os diagnósticos médicos errados foram: A ) a ecografia realizada no dia 10 de Junho e supra referida; B ) numa ecografia realizada ao cão de nome Ruki, no dia 27 de Maio de 2004, o arguido não detectou e diagnosticou uma hérnia, dizendo que o testículo estava apenas aumentado de tamanho, o que originou que o animal fosse operado e só no acto cirúrgico se detectou a hérnia; C ) na ecografia realizada ao cão de nome Mel, não fez qualquer relatório escrito como deveria ser feito, apenas e só verbal; D ) Na ecografia realizada a um cão em Maio, de nome Mike, diagnosticou tumores na bexiga, quando afinal não existiam, o que originou uma cirurgia desnecessária, dispêndios desnecessários e sofrimento para o animal; E ) na sua própria cadela, de nome Nina, realizou cerca de três ecografias, sempre com relatórios diferentes e nunca chegando a descobrir do que esta padecia, o que comportou gastos para o Hospital que nunca foram pagos pelo arguido, apesar de instado a fazê-lo. De igual modo o arguido assumia comportamentos e atitudes no exercício da sua actividade profissional, tais como: A) guardava pastas dos clientes do Hospital no seu cacifo e quando eram necessárias para consulta médica por parte dos seus colegas as mesmas não estavam disponíveis, com evidente e notório prejuízo para os actos médicos a realizar no animal; B) muitas das ecografias solicitadas não realizava a tempo e horas e quando questionado limitava-se a dar relatório de" boca "; C) batia aos animais que estavam mais nervosos e não colaborantes aquando da realização da ecografia; D) não colaborava com a restante equipa do Hospital, v.g. quando a colega Dr.ª Susana Lourenço lhe pedia a sua ajuda no sentido de aperfeiçoar a técnica da ecografia, o arguido inventava sempre desculpas e nunca estava disponível. Ademais, o arguido apoderou-se de três livros técnicos pertença do Hospital e nunca chegou a devolver os mesmos, apesar de ter sido contactado telefonicamente para o efeito, sendo tais livros necessários e importantes para uso da equipa clínica do Hospital. Frequentemente o arguido chegava atrasado o seu local de trabalho, não apresentando uma justificação plausível, antes dizia que estava trânsito na ponte e que o seu carro estava bloqueado. Sobre tal nota de culpa, devidamente notificada, o arguido pronunciou-se ( ... ), requerendo ( ... ) a audição de testemunhas. Ouvidas estas, nada ocorre acrescentar a favor do arguido, bem pelo contrário. Entretanto, o arguido interpôs ainda uma providência cautelar de suspensão de um alegado despedimento individual da qual lhe sobreveio uma decisão favorável, proferida em 29 de Julho de 2004, ( ... ) decretar a suspensão do despedimento invocado pelo arguido. Porém, jamais novamente o arguido compareceu no seu local de trabalho, sem que tenha exercido as suas funções e sem conceder qualquer comunicação e justificação. E apesar de, por carta de 25 de Agosto, ter sido informado que a sua entidade empregadora pretendia respeitar aquela decisão judicial, solicitando pois a sua presença, devidamente acompanhado dos livros supra referidos que indevidamente se apoderara, como se disse, muito importantes para a regular actividade da entidade empregadora, vero é que o arguido nada respondeu e não compareceu, dando assim azo ao ( ... ) aditamento àquela nota de culpa, que naturalmente voltou a comunicar a consequente intenção de despedimento ... A este aditamento o arguido sequer respondeu ... Em conclusão, decide-se: Todos os factos explanados na nota de culpa e posterior aditamento à mesma, acabam por resultar provados e daquelas retira-se ainda, que sequer o arguido demonstra um mínimo arrependimento, constituindo ao invés um mau exemplo para os companheiros de trabalho, insistindo e persistindo no seu comportamento.» [V) dos factos assentes];
57. Após receber a carta referida na alínea anterior, o autor nada disse [X) dos factos assentes]; 58. Foi a interveniente CC quem elaborou, assinou e ordenou o envio, ao autor, das comunicações efectuadas por carta de 23 de Junho de 2004 e de 4 de Novembro de 2004, mencionadas respectivamente, em 36. e 56. e foi por instruções suas que foi imputado, ao autor, na reconvenção, a apropriação dos três livros mencionados [Z) dos factos assentes]; 59. Os livros “Diagnostics Imaging of dogs and cats”, “Ficus H.J. Et Al ( 1991 ) Monografias em Veterinária Prática; “Displasia de Cadera em el Perro Grass Ediciones” e “Green R. W. (1996 ) Small Animal Ultrasound. Lippincott Williams & Wilkings” que o autor possui pertencem à ré [AA) dos factos assentes]; 60. Até à data ainda não devolveu tais livros [59.º e 60.ºda base instrutória];
61. Tais livros são necessários e importantes para uso de elementos da equipa clínica do Hospital [61.ºda base instrutória].»
III – Fundamentação de direito
1) Da arguição de nulidades O Recorrente alega que o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter corrigido os erros materiais por si alegados, na reclamação contra o acórdão recorrido, consiste numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e numa infracção ao poder-dever de rectificação estipulado no art. 667.º, n.º 1 do CPC, bem como numa contradição entre a decisão e os seus fundamentos, que torna o acórdão recorrido nulo, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC. Os erros materiais alegados pelo Recorrente, e que o Tribunal da Relação considerou irrelevantes para o fundo da questão, são os seguintes: 1) Alega o Recorrente que o acórdão recorrido erra quando afirma, na página 36, que o aditamento à nota de culpa, com fundamento nas faltas injustificadas, foi recebido pelo Autor, no dia 4 de Outubro de 2004. Argumenta, ainda, o Recorrente, que, de acordo com a matéria de facto provada (facto provado n.º 44), a data de 4 de Outubro é a data em que a carta foi enviada pela Ré ao Autor, não a data da recepção da carta por este, que não é indicada na lista dos factos provados das instâncias, que, no n.º 44 afirma o seguinte: «Por carta datada de 4 de Outubro de 2004, e cuja cópia está junta a fls. 202-203, a ré enviou ao autor que a recebeu o “Aditamento à nota de culpa”, pelos novos factos ocorridos em Outubro de 2004 e nos termos seguintes: (…)» 2) Alega o Recorrente, que o Tribunal da Relação erra quando afirma, na pág. 36 do acórdão recorrido, que «a falta de assinatura do aditamento à nota de culpa constitui uma irregularidade do processo disciplinar que não foi invocada pelo Autor nem na petição inicial nem na resposta à contestação, o qual se limitou a impugnar o documento e os factos nele imputados». Alega, também, o Recorrente que não podia ter referido a questão da invalidade da nota de culpa por falta de assinatura, na petição inicial, porque a acção de impugnação judicial do despedimento foi intentada, em 9-09-2004, em data anterior ao envio do aditamento da nota de culpa, 4 de Outubro de 2004, e que na resposta à contestação, nos arts 29 a 32 e 49 a 52, invocou expressa e reiteradamente a falta de assinatura do aditamento à nota de culpa. Em consequência, o acórdão recorrido padeceria de contradição entre a citada afirmação e o teor dos arts 29 a 32 e 49 a 52 da resposta à contestação. Quanto à confusão entre a data da recepção da carta e a data da expedição da mesma, trata-se de um lapso originado por uma omissão na matéria de facto provada relativamente à data da recepção da carta, que não está indicada no facto provado n.º 44. Contudo, dada a irrelevância deste erro para a decisão da causa, a rectificação requerida, ao Tribunal da Relação, seria um acto processual inútil, nos termos do art. 137.º do CPC, do qual nenhuma consequência adviria para o Autor. Em consequência, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão de pronúncia. Relativamente à falta de invocação, pelo Autor, da falta de assinatura do aditamento à nota de culpa, analisando os n.ºs 29 a 32 e 49 a 52 da resposta à contestação (fls. 223 e 226), verifica-se que, de facto, o Autor aí invocou a falta de assinatura, sem, contudo, classificar o vício do documento (como irregularidade ou nulidade), meramente designando o mesmo como “documento apócrifo”. Na verdade, aqui, o acórdão da Relação de Lisboa não errou, pois assumiu que a falta de assinatura foi invocada, apenas afirmou que o Autor não se tinha referido à consequência jurídica. Conforme afirma o acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2012, no caso vertente, os pontos que o Autor põe em causa são eventuais lapsos constantes da argumentação do acórdão relativos a factos concretos e não a questões suscitadas pelas partes. Também não se verifica, no acórdão recorrido, contradição entre a fundamentação e a decisão, pois a decisão constitui a conclusão lógica dos fundamentos invocados pelo julgador. A omissão e o excesso de pronúncia a que alude o art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC dizem respeito a questões e não a argumentos. Argumentos alegados na defesa das teses em litígio não se confundem com questões objecto do recurso. O que importa é que o tribunal decida todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão[2]. O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as que oficiosamente lhe caiba conhecer, sob pena de nulidade da decisão, mas não constitui nulidade a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica que tenham sido invocadas pelas partes[3]. O acórdão recorrido não enferma, pois, de qualquer nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, nem de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, tendo sido apreciadas as questões que justamente constituíam o objecto do recurso e decorrendo a decisão, com toda a lógica, da fundamentação invocada.
Termos em que improcedem as conclusões n.º 1 a n.º 7 das alegações de recurso do Autor.
2) Da falta de assinatura do aditamento à nota de culpa
O recorrente levanta a questão, nas suas alegações de recurso, das consequências jurídicas da falta de assinatura do aditamento à nota de culpa enviado ao Autor, pela Ré, a 4 de Outubro de 2004, defendendo que o referido aditamento, como documento particular, é inválido por falta de uma formalidade essencial, nos termos dos arts 373.º e ss. do C. Civil, dando origem a uma invalidade procedimental.
A sentença de 1.ª instância declarou a ilicitude do despedimento com base na invalidade da nota de culpa por falta de assinatura, entendendo que “o escrito não assinado não permite atribuir a sua autoria e não produz efeito quanto às declarações nele contidas (art. 373.º, 374.º e 376.º do C. Civil)”.
O acórdão recorrido, entendendo que a falta de assinatura do aditamento à nota de culpa constituía uma mera irregularidade, que tinha sido sanada, decretou a ilicitude do despedimento, por falta de justa causa, uma vez que as faltas injustificadas posteriores à decisão de suspensão do despedimento não foram consideradas, no contexto de grande conflitualidade do caso concreto, um comportamento praticado pelo trabalhador com culpa grave. Sendo assim, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do outro fundamento invocado para a ilicitude do sobredito despedimento, pois está obrigado a respeitar o caso julgado formal sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou aquele despedimento ilícito, por carência de justa causa.
Logo, decidida com trânsito em julgado essa questão, não se pode conhecer dos fundamentos do recurso de revista contidos nas pertinentes conclusões n.º 8 a 35 da correspectiva alegação de recurso.
Pressuposta a ilicitude do despedimento, cumpre saber se o Autor tem ou não direito às retribuições intercalares e, se sim, desde quando.
O acórdão recorrido, dispondo sobre as consequências da ilicitude do despedimento, decidiu que o trabalhador tem direito à reintegração, mas não à atribuição dos salários intercalares, fundamentando a decisão no facto de o trabalhador, desde 03 de Agosto de 2004, data em que a entidade empregadora o convocou para prestar trabalho, não mais ter comparecido nas instalações da entidade empregadora. «Desta decisão decorre que embora se mantenha a decisão da 1.ª Instância que declarou ilícito o despedimento do Autor, bem como a condenação da Ré na reintegração do Autor, no que concerne à condenação nas retribuições que o A. deixou de auferir desde 9.08.2004, importa dizer que, face à situação de faltas injustificadas em que o Recorrido estava a incorrer desde 3.08.2004, não há lugar ao pagamento das mesmas retribuições nem de quaisquer outras importâncias, razão pela qual se altera a decisão recorrida nessa parte.» Em consequência, o trabalhador deve receber todas as remunerações a que tinha direito, desde 9 de Agosto de 2004 (30 dias antes da propositura da acção, nos termos do art. 437.º, n.º 4 do CT de 2003), até 3 de Setembro de 2004, data em que o Autor recebeu a carta para se apresentar ao serviço e, também, desde 4 de Novembro de 2004, data do último despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de uma situação, em que a entidade empregadora, por facto que lhe é imputável, afastou ilicitamente o trabalhador do local de trabalho, não ficando, portanto, dispensada do dever de pagar as retribuições, que o trabalhador tem direito a receber, mesmo sem prestar trabalho. A declaração judicial de ilicitude do despedimento opera a repristinação dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho. Contudo, não se pode considerar que renasça retroactivamente o dever de prestar do trabalhador, para o efeito de classificar a ausência do trabalhador como faltas injustificadas, pois a ser assim, o trabalhador nunca gozaria do direito aos salários intercalares, solução contrária ao expressamente estipulado na lei. Na verdade, a repristinação retroactiva do contrato de trabalho só se refere ao dever de a empregadora pagar as retribuições até ao trânsito em julgado da sentença que anula o despedimento, mas não implica qualquer dever do trabalhador de prestar trabalho, pois este foi afastado compulsivamente e sem justa causa do local de trabalho, considerando-se que a entidade empregadora, com o despedimento, se recusou a receber a sua prestação. No plano jurídico, na pendência do processo judicial de impugnação do despedimento, que veio a ser anulado, e que corresponde a uma fase em que o contrato de trabalho não esteve a ser executado, extinguiu-se a obrigação do trabalhador por impossibilidade definitiva da prestação, devido a facto imputável ao credor (art. 795.º, n.º 2 do C. Civil)[5]. Em consequência, segundo o art. 437.º, n.º 1 e 4 do CT de 2003, o Autor tem direito às retribuições intercalares desde 9 de Agosto de 2004 (30 dias antes da propositura da acção) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, descontando-se a remuneração correspondente ao período que decorreu entre o dia seguinte à data da recepção, pelo Autor, da carta da empregadora a solicitar o cumprimento da sua obrigação laboral, 4 de Setembro de 2004, e a data da declaração de despedimento, 4 de Novembro de 2004, pois a partir deste momento não mais seria exigível ao trabalhador que comparecesse na empresa da Ré para prestar trabalho. 4) Da obrigação de juros e capitalização Pediu o Autor que sobre as prestações pecuniárias vencidas e vincendas incidam juros de mora à taxa legal, acrescidos da sobretaxa de 5% e que estes juros de mora fiquem sujeitos a capitalização logo que decorra um ano após o respectivo vencimento, e assim sucessivamente, até total pagamento, sem necessidade de nova interpelação. Rege sobre esta matéria o artigo 560.º do Código Civil, subordinado ao tema «Anatocismo», nos termos do qual, «[p]ara que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização» (n.º 1) mais se estabelecendo que «[s]ó podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano» (n.º 2) e que «[n]ão são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio» (n.º 3). O Código Civil mantém, como regra, a proibição do anatocismo, ou seja, o vencimento de juros pelos juros, admitindo, porém, excepções: uma é a convenção posterior ao vencimento dos juros em causa, que determine que estes passem a vencer juros; outra é a notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou pagá-los sob pena de capitalização, sendo que, em ambos os casos, apenas podem ser capitalizados os juros correspondentes a um ano ou mais. Contudo, as restrições enunciadas deixam de se aplicar quando «forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio». No caso sub iudice, não houve notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização, mas apenas notificação da petição inicial às Rés, o que tem sido considerado insuficiente, pela jurisprudência, para satisfação do requisito da notificação judicial previsto no art. 560.º, n.º 1 do C. Civil. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Maio de 2007 (Relator: Salvador da Costa, processo n.º 07B1165), «Trata-se, dado o contexto, da notificação judicial avulsa a que se reportam os artigos 261.º a 263.º do Código de Processo Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados». No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Abril de 2012 (Relator: Pinto Hespanhol, Processo n.º 176/1998.L1.S1). Acresce que a dita notificação judicial avulsa configura, conforme o acórdão do STJ de 12 de Abril de 2012, «não uma condição de apreciação da pretensão em análise, mas uma condição da respectiva procedibilidade». Para além disto, no caso vertente, não se demonstrou a existência de convenção posterior de capitalização, nem de regras ou usos particulares do comércio. Mantém-se, portanto, o decidido, na sentença de 1.ª instância, quanto a juros de mora de acordo com a taxa legal supletiva que, em cada momento, se encontre em vigor (art. 559.º do C. Civil), desde a data do vencimento, e que, nos termos da Portaria 291/03, de 8 de Abril, é de 4 % ao ano. Sendo a obrigação de pagamento dos créditos salariais uma obrigação pecuniária, acrescem automaticamente juros à taxa de 5 % ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, mas apenas a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 829.º A, n.º 4 do C. Civil) Termos em que improcedem as conclusões n.º 56 a n.º 63 da alegação do recurso de revista do Autor. 5) Da litigância por má fé
Pede o Autor que a 2.ª Ré, condenada pela sentença de 1.ª instância e pelo acórdão recorrido como litigante de má fé, ao pagamento de multa no valor de 8 (oito) UC’s, seja condenada, por este Supremo Tribunal, ao pagamento de multa nunca inferior a 100 UCs. O acórdão recorrido versa sobre decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou a Ré gerente como litigante de má fé, matéria que assume autonomia relativamente ao mérito da causa, por isso, não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, não é admissível recurso de revista, no que concerne ao segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condena a 2.ª Ré ao pagamento de 8 UC’s como litigante de má fé[6].
Esta solução mostra-se conforme com o disposto no n.º 3 do art 456.º do CPC que, reportando-se especificamente à condenação por litigância de má fé, veio facultar sempre o recurso da decisão que opere essa condenação, mas apenas em um grau, de modo a assegurar, nesta sede, a existência de uma dupla instância de jurisdição.
Não se conhece, por isso, das conclusões n.º 64 a 69 das conclusões do recurso do Autor.
6) Condenação da Ré gerente, em solidariedade, com a Ré empresa
Pediu o Autor a condenação da Ré gerente solidariamente com a Ré empresa, baseando-se nos arts. 378.º e 379.º do CT de 2003, que remetem para os arts 78.º e 79.º do CSC, alegando que a 2.ª Ré gerente incorre em responsabilidade a título principal, por actos ilícitos e lesivos por ela dolosamente praticados, de que são exemplo, o despedimento verbal que decretou contra o Autor – e depois negou – e as afirmações falsas e caluniosas proferidas contra o Autor nos dois processos disciplinares e nesta acção. Invocou também o Autor a responsabilidade da 2.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, por inobservância culposa de normas legais destinadas a assegurar os direitos do trabalhador, ora Autor, e a prevenir despedimentos sem justa causa. Termina o Autor as suas conclusões, no n.º 76, solicitando a condenação da 2.ª Ré, ao lado da empresa, em multa severa e indemnização condigna à parte contrária. Relativamente a este pedido, em multa e indemnização, deve dizer-se que está enquadrado na condenação por litigância de má fé, questão que, pelos motivos atrás alegados, já não podemos conhecer. O conteúdo útil das alegações do Autor, relativamente à condenação solidária da 2.ª Ré com a Ré empresa, refere-se, portanto, aos créditos laborais do trabalhador em relação às retribuições intercalares. Para o efeito, invoca o Autor os arts 378.º e 379.º do CT de 2003, relativos à garantia dos créditos laborais do trabalhador, bem como os arts 78.º, n.ºs 1 e 5 e 79.º, n.º 1 e 2 do CSC, relativos à responsabilidade dos gerentes e administradores da sociedade perante credores sociais e perante terceiros, para os quais remete o n.º 2 do art. 379.º do CT de 2003, que afirma o seguinte:
“Os gerentes, administradores ou directores respondem nos termos previstos no artigo anterior desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos.”
Com efeito, as normas de direito das sociedades sobre responsabilidade dos gerentes são aplicáveis no contexto laboral, na medida em que os trabalhadores se perfilam como credores e como terceiros perante a sociedade empregadora[7]. O gerente responde, portanto, solidariamente com a entidade empregadora pelos montantes pecuniários de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, desde que verificados os pressupostos dos arts 78.º, n.º 1 e n.º 5 e 79.º, n.ºs 1 e 2 do CSC, normas de direito societário, que têm o seguinte conteúdo:
Artigo 78.º (Responsabilidade para com os credores sociais) “1. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. (...) 5. Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”
Artigo 79.º (Responsabilidade para com os sócios e terceiros) “1. Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.(…) 2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”
O art. 78.º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos: a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; b) Insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
O primeiro pressuposto refere-se à ilicitude e à culpa, ou seja, deve tratar-se de uma violação culposa de normas legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais[8]. Esta modalidade de responsabilidade civil é de natureza extracontratual e situa-se no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de protecção, prevista no art. 483.º, n.º 1 do C. Civil. As normas de protecção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais. Todavia, não está em causa, na forma como a 2.ª Ré gerente procedeu ao despedimento do Autor, mesmo tendo em conta as consequências indemnizatórias para a empresa, a violação culposa das normas que visam a protecção da integridade do capital social, susceptível de responsabilizar a 2.ª Ré perante o trabalhador, enquanto credor. Quando muito, apenas poderá existir responsabilidade civil da 2.ª Ré perante a empresa, no domínio das relações internas. Não estão, portanto, provados os requisitos da ilicitude e da culpa.
A responsabilidade directa dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de protecção provoque uma insuficiência patrimonial. Contudo, não se demonstrou que o comportamento da 2.ª Ré tivesse causado insuficiência do património social para a satisfação das dívidas sociais, único dano indemnizável por aplicação do art. 78.º do CSC, quer se entenda por insuficiência do património social a insolvência ou a mera insuficiência do activo disponível em relação ao passivo exigível.
Nos termos do art. 79.º, n.º 1 do CSC, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com terceiros, pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. Esta norma prevê uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art. 483.º, n.º 1 do C. Civil, norma jurídica, segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjectivos absolutos ou de normas de protecção. Cabe, então, ao Autor, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, nos termos gerais: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O art. 79.º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos directamente causados ao terceiro[9]. Considerando-se o trabalhador um terceiro que acciona a responsabilidade da 2.ª Ré gerente, em regime de solidariedade com a 1.ª Ré, pelo pagamento dos créditos laborais do Autor relativos às retribuições intercalares, é necessária a demonstração de que a 2.ª Ré, no exercício das suas funções, causou danos directamente ao trabalhador, ora Autor. A responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.»[10]. Como afirma Menezes Cordeiro, a hipótese prevista no n.º 1 do art. 79.º das CSC é de difícil verificação, pois, a não ser assim, de pouco valeria a ideia de personalidade colectiva[11]. Ora, no caso presente, a 2.ª Ré agiu no âmbito da gerência da sociedade de que estava investida, não se verificando os requisitos para a sua responsabilidade directa perante o trabalhador, pois não se provou que esta tenha actuado com dolo ou negligência grosseira, nem se provaram quaisquer danos, para o trabalhador, decorrentes das imputações que lhe foram feitas na nota de culpa. Em consequência, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, conforme o art. 483.º, n.º 1 do C. Civil, em ligação com os arts. 78.º e 79.º do CSC, pelo que não se configura a responsabilidade civil solidária da 2.ª Ré gerente no pagamento dos créditos laborais a pagar ao Autor, pela 1.ª Ré, empresa. Com efeito, como decidiram as instâncias, não estão verificados os pressupostos dos arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, para que remetem os art. 378.º e 379.º do CT de 2003, não se tendo apurado qualquer facto concreto que integre o conceito de culpa funcional na inobservância dos deveres da Ré gerente, no âmbito das suas funções. Não existe, portanto, qualquer fonte de solidariedade, nos termos do art. 513.º do Código Civil.
Termos em que improcedem as conclusões n.º 69 a 76 das alegações de recurso do Autor.
7) Da sanção pecuniária compulsória
O Recorrente pretende que o valor da cláusula pecuniária compulsória seja elevado para um montante não inferior a 250 Euros e, após os trinta dias iniciais, para 500 Euros. O direito do trabalho constitui uma área privilegiada para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, como um meio de pressão sobre a entidade empregadora, para que este cumpra a sua obrigação de reintegração, a qual, pelo seu carácter infungível, não pode ser objecto de execução específica. O artigo 829.º-A do C. Civil dispõe que «[n]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso» (n.º 1) e que «[a] sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar» (n.º 2). Ora, a determinação concreta do valor da sanção não está dependente de qualquer juízo de proporcionalidade em relação à retribuição auferida pelo trabalhador, dependendo antes de critérios de razoabilidade, de acordo com juízos casuísticos, em que são ponderadas todas as circunstâncias do caso. Entendeu o acórdão recorrido que a sanção pecuniária compulsória fixada pela sentença de 1.ª instância, nos termos do art. 829.º-A n.º 1 do Código Civil, em € 30 por cada dia de atraso, é adequada para garantir o cumprimento da obrigação de reintegração em que a Ré foi condenada, sendo manifestamente exagerados os valores adiantados pelo Recorrente. Julgamos, também, que os valores requeridos pelo Autor são manifestamente exagerados, e que o montante fixado, o qual perfaz 900 euros por mês, é razoável, dada a dimensão da empresa e as circunstâncias do caso, não se justificando a sua alteração.
Confirmamos, por isso, neste ponto, o acórdão recorrido.
Improcede, assim, a conclusão n.º 77 do recurso interposto pelo Autor.
IV – Decisão
Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, e revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que não conferiu ao Autor o direito às retribuições intercalares, termos em que: 1.1.) A pagar ao autor a importância das retribuições (incluindo subsídios de férias e de subsídios de Natal e subsídio de almoço) que deixou de auferir, desde 9 de Agosto de 2004 até à data do trânsito em julgado da decisão (com excepção do período entre 4 de Setembro de 2004 e 4 de Novembro seguinte), deduzida do montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda do montante do subsídio de desemprego, caso tenha sido recebido, pelo Autor, até à mesma data (do trânsito em julgado da sentença); 1.2.) A pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em 1.1.), desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento esteja em vigor e que é actualmente de 4% ao ano; 1.3.) A pagar juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da sentença, os quais acrescerão aos juros de mora referidos em 1.2. 2.) No mais, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas, nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, a cargo do Autor e da 1.ª Ré, na medida e proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012
Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva ------------------------------------ [1] Neste ponto constava o seguinte: “Nos meses de Maio e Junho de 2004, dos diagnósticos médicos elaborados pelo autor, cerca de 15% mostraram-se divergentes da realidade clínica [44.º da base instrutória]”. |