Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DESPORTIVO PROVA DESPORTIVA DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 587/588. - Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., págs. 597, 616, 617. - Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 4ª ed., pág. 309. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág.495, 496. - Rodrigues Bastos, In Notas ao Código Civil, vol. II, pág.292. - Vaz Serra, In “Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, BMJ, n.º 85, págs. 376, 378, em nota; RLJ, ano 102, pág. 319. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 493.º, 487.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, Nº 2, 722.º, NºS 1 E 2, 729.º Nº 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/11/95, PROC. Nº 05B3678, EM WWW.DGSI.PT; -DE 28/02/02, PROC. Nº 01B3472, EM WWW.DGSI.PT; -DE 13/03/07, PROC. Nº 07A96, EM WWW.DGSI.PT; -DE 29/04/08, NO PROC. Nº 08A867, EM WWW.DGSI.PT; -DE 22/06/10, PROC. Nº 270/06. OTCGMR G.1.S.1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 30/09/10, PROC. Nº 414/06.2TBPBL.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT. ASSENTO Nº 1/80 DE 21/11/1979, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE, DE 29/01/80, E NO BMJ N.º 291, PÁG. 285. | ||
| Sumário : | I - Pela sua própria natureza, como prova de velocidade, e natureza dos meios utilizados, as corridas de cavalos de galope envolvem uma especial aptidão produtora de danos, são claramente uma actividade perigosa subsumível ao disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC. II - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 487.º do CC, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. No n.º 2 daquele art. 493.º estabelece-se a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. III - O art. 493.º, n.º 2, ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, reclama a diligência de um bom pai de família adaptada ao caso da actividade perigosa, ou seja, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos. IV - Não sendo conhecida alguma especificação legal relativa à edificação da vedação da pista de corridas de cavalos, particulares normas técnicas ou legislativas, ao confiar na orientação técnica de entidade com legitimidade e competência técnica para a organização de corridas de cavalo a galope, oficialmente reconhecida, actuou a recorrida Junta de Freguesia com a diligência do “bom pai de família”, não lhe sendo exigível que, à competência técnica daquela, sobrepusesse a sua intuição ou entendimento leigos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO
AA, residente na Rua .............., Bloco .., nº ...., Trofa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Junta de Freguesia de S... M... de B..., com sede na Av. ........., S. Martinho do Bougado, Liga Portuguesa ............................., com sede na Rua ..., Pedrouços-Maia, BB, residente na Rua ........, nº ..., ........, Guimarães, e Companhia de Seguros ........ SA, com sede Largo do........, nº ...., Lisboa, pedindo a sua condenação, solidária, a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 32.724,72€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega para o efeito, em síntese, que foi vítima de um acidente, ocorrido numa prova hípica integrada no Campeonato Nacional de Corridas de Cavalo a Galope, cuja organização esteve a cargo das duas primeiras rés, e que consistiu no facto de um dos cavalos nela participantes, propriedade do 3º réu que transferiu para a ré seguradora a sua responsabilidade civil, ter saltado a vedação da pista na sequência da queda de outros cavalos e a ter atingido, encontrando-se na zona destinada à assistência, em consequência do que sofreu os danos que descreve e cujo ressarcimento peticiona. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso do subsídio de doença pago à autora em consequência do acidente, no montante de 2.195,6€, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Contestaram as rés Junta de Freguesia, Liga e Seguradora, todas elas impugnando parcialmente os factos alegados pela autora e pedindo a sua absolvição do pedido. Por excepção, aduzem a Junta e a Liga a sua ilegitimidade, e a ré seguradora a exclusão do âmbito da cobertura do seguro os danos causados durante a participação em competições, exposições e concursos. A primeira alega que foi mera patrocinadora da corrida, apenas facultando o local onde deveria ser construída a pista e disponibilizando as verbas relativas aos prémios, tendo competido à Liga a organização da prova e a verificação das condições de segurança da pista. A Liga assume ter organizado tecnicamente a prova, com o cumprimento de todos os requisitos e normas de segurança, mas declina a sua responsabilidade pelos danos causados à autora por não ser proprietária do cavalo e o regulamento das provas estipula serem os proprietários dos animais os responsáveis por qualquer dano que eles causem, para além de que a pista foi vedada com a altura normal em todos os hipódromos europeus, suficiente para proteger a segurança dos espectadores, e nunca poderia prever que um cavalo de corrida saltasse a vedação quando não é cavalo de saltos. A autora replicou pugnando pela improcedência das excepções invocadas e reafirmando o alegado na petição inicial. No despacho saneador julgou-se as rés Junta e Liga partes legítimas, e procedeu-se à selecção da matéria de facto que se fixou com atendimento parcial da reclamação deduzida pela ré Junta. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto nos termos que constam do despacho de fls. 484 a 490, sem reclamação. Foi proferida sentença com o seguinte conteúdo decisório: “a) Condeno os Réus BB e Liga ............. a, solidariamente, pagarem à Autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 32.724,72 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; b) Condeno os Réus BB e Liga ............. a, solidariamente, pagarem à Segurança Social a quantia de 2.195,6 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; c) Absolvo as Rés J........ de S. Martinho do ........... e Companhia de ............. dos pedidos contra cada uma delas formulado nestes autos.”. Inconformada, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, por unanimidade, julgou improcedente o recurso interposto confirmando a sentença recorrida. Continuando irresignada, veio pedir revista excepcional do acórdão proferido.
Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade da J........ na Prova em causa nos autos não se confina aos limites de um contrato de empreitada (por ter construído a vedação), ou de um mero patrocínio (por ter atribuído os prémios aos vencedores), pois que arranjou o espaço, construiu a pista/hipódromo temporário, promoveu e publicitou o evento no âmbito da Feira Anual da Trofa. 2. O evento foi, pois, do seu interesse e dele tirou proveito, sendo que "ubi commoda, ibi incommoda". 3. Uma vez que os cavalos, ainda que não preparados, efectuam saltos com alturas próximas dos 2mts e a vedação que a J........ construiu tinha apenas a altura de l,10 mts, não se pode dizer que a Junta empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o acidente, pois que bastaria construir essa vedação com uma altura superior a 2mts para que ele não tivesse ocorrido. 4. Não pode pois ser considerada afastada a presunção da 1ª parte do n.º 2 do 493º do CC pois que a J........ não mostrou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para impedir o acidente. 5. O Acórdão recorrido, tal como já o havia feito a sentença da 1ª instância, violou pois o disposto do n.º 2 do art. 493 do CC. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a Ré J........ de S. Martinho do Bougado, solidariamente com as RR Liga................... de Corrida e BB na indemnização à Recorrente.
Contra-alegou a ré J........ defendendo a inadmissibilidade da revista excepcional e a improcedência do recurso. Apresentados os autos neste Supremo Tribunal aos Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, foi decidido admitir a revista excepcional por se entender ter a questão suscitada relevância jurídica suficiente para determinar a necessidade da sua apreciação para uma melhor aplicação do direito. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC. A única questão suscitada que importa apreciar e decidir traduz-se em saber se sobre a J........ impende também a obrigação de indemnizar a recorrente, o que passa por determinar se aquela ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Das instâncias vem tida por assente a seguinte matéria de facto: A) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000 o terceiro Réu BB transferiu para a quarta Ré Companhia de Seguros ............. S.A. a responsabilidade pelos danos corporais e/ou materiais causados pelo cavalo de nome “Chief Lawyer”, pelo limite de capital de € 100.000 e com a franquia, relativa a qualquer indemnização por danos materiais, de € 25 por cada sinistro, sujeito, além do mais, às condições particulares de fls. 127, das quais consta, sob a epígrafe “Cavalos”, a seguinte cláusula: “Para além das exclusões constantes das Condições Gerais e Especiais, exaradas na apólice, consideram-se igualmente excluídos: (…) c) Os danos causados durante a participação em competições, exposições e concursos; d) Os lucros cessantes e/ou os danos decorrentes de paralisação, imobilização ou interrupção total ou parcial de actividade ou laboração de terceiros” - al. A). B) O cavalo a que se alude em A) é pertença do Réu BB - al. B). C) No dia 25 de Abril de 2006, num terreno junto à Rua 16 de Maio, Lagoa, freguesia de Santiago do Bougado, Trofa, decorreu o seguinte evento: - “2ª Prova do Campeonato Nacional de Corridas de Cavalo a Galope” - resposta ao artº 1º. D) A prova foi organizada pela Liga P.....C...... e P......... de C.........C....., com a colaboração, nos moldes que infra se descrevem em G) a L), da J........ de São Martinho do Bougado, que promoveu e publicitou o evento no âmbito da Feira Anual da Trofa - resposta ao artº 2º. E) Para a realização do evento foi construída uma pista/hipódromo temporário - resposta ao artº 3º. F) A Ré J........ de S. Martinho do Bougado, sob orientação técnica da Ré Liga P.....C...... e P......... de C.........C....., construiu a vedação da pista com estacas e cordas com uma altura de 1,10 metros - resposta ao artº 4º. G) A primeira e a segunda Ré acordaram entre si que a primeira arranjaria o espaço para a construção da pista e patrocinaria a atribuição de prémios aos vencedores - resposta ao artº 43º. H) Nas semanas que antecederam o evento duas pessoas da direcção de corridas da segunda Ré deslocaram-se ao local da sua realização para ver o terreno e dar instruções acerca da construção da pista - resposta ao artº 44º. I) Aí procederam às medições, à delimitação e à configuração da pista - resposta ao artº 45º. J) Deram instruções à primeira Ré acerca do modo de construção e dos materiais a utilizar - resposta ao artº 46º. L) A segunda Ré, realizados os trabalhos de preparação da corrida, vistoriou a pista - resposta ao artº 47º. M) Os cavalos, ainda que não preparados, efectuam saltos com alturas próximas dos 2 metros - resposta ao artº 5º. N) No decorrer da prova um dos cavalos caiu - resposta ao artº 6º. O) Provocando a queda de outros cavalos e dos respectivos cavaleiros - resposta ao artº 7º. P) E fazendo com que o cavalo chamado “Chief Lawyer”, utilizado pelo Réu BB, saltasse a vedação da pista e ocupasse a zona destinada aos espectadores - resposta ao artº 8º. Q) A Autora estava a assistir às corridas no local destinado para o efeito ao público - resposta ao artº 9º. R) Na sequência do referido em P) foi atingida nas costas pelo cavalo ali mencionado - resposta ao artº 10º. S) Sendo socorrida no local pelos Bombeiros Voluntários da Trofa - resposta ao artº 11º. T) Deu, depois, entrada na urgência do Hospital Conde de São Bento pelas 17h29 do dia referido em C) - resposta ao artº 12º. U) A Autora esteve internada nesse hospital até ao dia 16.05.06 - resposta ao artº 13º. V) Do referido em R) resultaram para a Autora duas fracturas dos corpos vertebrais D7 e D10, equimoses e arranhões - resposta ao artº 14º. X) A Autora, durante o período de internamento, foi sujeita a tratamentos dolorosos e incomodativos - resposta ao artº 15º. Z) Em consequência das lesões sofridas teve de utilizar colete para corrigir e proteger a coluna de 10-05-06 a 03-10-06 - resposta ao artº 16º. AA) E de se submeter a tratamentos ortopédico até 21-11-2006 - resposta ao artº 17º. BB) A Autora, desde a data referida em C) até 26-11-2006, não pôde trabalhar - resposta ao artº 18º. CC) A Autora carece do uso de óculos para ler, cozinhar, ver televisão e deslocar-se - resposta ao artº 19º. DD) Com o referido em Q) partiram-se os óculos da Autora - resposta ao artº 20º. EE) A Autora esteve sem óculos desde a data referida em C) até 29.06.2006 - resposta ao artº 21º. FF) Durante esse período a Autora não conseguiu ler, ver televisão ou fazer outra actividade - resposta ao artº 22º. GG) Permanecendo deitada na cama, sem percepção do que a rodeava - resposta ao artº 23º. HH) Durante o período de hospitalização a autora esteve imobilizada no leito, sentindo mau estar e desconforto - resposta ao artº 24º. II) Com a utilização do colete a que se alude em X) sentiu dificuldades em vestir-se, em comer e fazer a sua higiene - resposta ao artº 25º. JJ) A Autora, com o acidente, as lesões e os tratamentos que sofreu, sentiu dores fortes, sendo o respectivo quantum doloris fixável no grau 4/5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - resposta ao artº 26º. LL) As sequelas resultantes do acidente são causa de sofrimento físico para a Autora, designadamente, na marcha acelerada e na subida e descida de escada e noutros movimentos efectuados no exercício do trabalho de empregada de limpeza, sendo, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da referida actividade, mas implicando esforços moderados a acentuados suplementares - resposta aos artes 27º e 32º. MM) À data dos factos, a Autora era empregada de limpeza da SANER - Sociedade Alimentar do Norte, S.A. - resposta ao artº 28º NN) As dores que a Autora sente causam-lhe dificuldades acrescidas no transporte de carga superior a 5 kg e dificuldades ao apanhar objectos do chão - respostas aos artºs 29º e 30º. OO) Tal circunstância tem provocado reparos dos seus superiores - resposta ao artº 31º. PP) As dificuldades acrescidas referidas em MM) reflectem-se nas lides domésticas - resposta ao artº 33º. QQ) O filho da Autora padece de deficiência física motora, deslocando-se numa cadeira de rodas - resposta ao artº 34º. RR) Dependendo da Autora para se vestir e tratar da sua higiene - resposta ao artº 35º. SS) A Autora, com as lesões que sofreu, tem de recorrer a ajuda de terceiros para a realização de tais tarefas - resposta ao artº 36º. TT) A Autora, com o acidente, despendeu: a) em consultas médicas a quantia de 75,05 €; b) em deslocações para realizar os tratamentos e ir às consultas médicas, quantia não concretamente apurada - resposta ao artº 37º. UU) A Autora, de 25.04.06 a 26.11.06, recebeu o quantitativo de 1.240,85 € a título de Concessão Provisória do Subsídio de Doença e o quantitativo de 954,75 € a título de Subsídio de Doença - resposta aos artºs 38º e 42º. VV) A Autora, como contrapartida do seu trabalho, auferia o vencimento mensal bruto de 502 €, sendo o vencimento líquido de 446,78 € - resposta aos artºs 39º e 41º. XX) As fracturas referidas em V) acarretam para a Autora uma IPP de 10% - resposta ao artº 40º. ZZ) A Autora nasceu em 27.12.1950 (facto que resulta, nomeadamente, dos certificados de incapacidade emitidos pelo Ministério da Saúde - cfr. fls. 21). DE DIREITO A autora/recorrente demandou os réus para ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do acidente descrito nos autos quando assistia a uma corrida de cavalos. A decisão proferida na 1ª instância considerou os réus BB e Liga ............. responsáveis com fundamento no facto dos danos terem a sua causa no exercício de uma actividade perigosa, o primeiro ainda como proprietário e utilizador do cavalo nos termos do art. 493º, nº 1 do Código Civil (diploma a que pertencerão todos os normativos doravante citados sem menção de origem), e condenou-os, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 32.724,72 €, acrescida de juros de mora. Simultaneamente, absolveu as rés J........ de S. Martinho do Bougado e Companhia de ............. dos pedidos contra cada uma delas formulado. A absolvição da primeira causou manifesto desagrado à autora, que não aceita que aquela ré tenha ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía, tendo recorrido para a Relação. Perante o insucesso obtido persiste neste Supremo Tribunal na defesa dos mesmos argumentos. Visa, pois, a presente revista, unicamente obter o pronunciamento deste Tribunal acerca da responsabilidade da J........ de S. Martinho do Bougado, solidariamente com os réus Liga e CC, pelo pagamento da indemnização arbitrada à autora em consequência do acidente descrito. Não vem questionada a qualificação feita nas instâncias da corrida de cavalos a galope como uma actividade perigosa. Ainda assim, para melhor enquadramento e enfoque, retratemos com breves pinceladas, em que termos se tem pronunciado, a este título, alguma da mais autorizada doutrina nacional e jurisprudência. Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa, limitando-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para sua identificação, apenas admitindo que ela possa derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios empregues, nem sendo viável um conceito que abarque todos os casos. Vaz Serra, apoiado pela doutrina italiana que cita, define como actividades perigosas as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”[2]. Segundo Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”[3]. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados. Por sua vez, Antunes Varela sublinha a ideia de que “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, como no texto legal (art. 504º, 2), se explicita, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, transporte de combustíveis, etc.)[4]. Também, como se considerou no Acórdão deste Supremo de 29/04/08, no Proc. nº 08A867, disponível no ITIJ, “A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade”. Parece, pois, poder inferir-se que há-de ser perante cada caso concreto, ponderando todas as circunstâncias e variáveis, que a actividade perigosa se definirá[5]. Se casos há em que é manifesta (ex. fabrico de explosivos e de material pirotécnico, transporte e comercialização de combustíveis e outras matérias inflamáveis, navegação aérea), outros existem em que ela se dilui na perigosidade do quotidiano que caracteriza quase todas as actividades hodiernas e acompanha cada cidadão na sua rotina diária. Assim, e tomando posição perante este caso concreto, as corrida de cavalos de galope sendo um desporto muito popular em diversos países (v.g. Estados Unidos e Inglaterra onde geraram poderosas indústrias de corridas e apostas), têm particulares perigos que não podem ser negligenciados. Desde logo para os jóqueis que sofrem de lesões por vezes com risco de vida, e para os próprios cavalos muitas vezes gravemente feridos, impondo nalguns casos o seu sacrifício, em consequência das quedas relativamente frequentes. Depois, porque a utilização de animais de grande porte e agilidade, atingindo velocidades bem significativas[6], em disputas renhidas num espaço circunscrito, com público circundante e próximo, potencia a ocorrência de acidentes e danos, nomeadamente por transposição da vedação por cavalos descontrolados na sequência da perda dos seus jóqueis ou da sua efectiva condução por estes, sem poder deixar de se levar em conta a imprevisibilidade do seu comportamento. Por isso, equipamentos e regras de segurança são uma necessidade absoluta, e os proprietários dos cavalos inscritos em provas são obrigados a possuir seguro de responsabilidade civil (v. g. arts. 11º e 22º do Regulamento de fls. 165 a 181). Sem dúvida, que por sua própria natureza, como prova de velocidade, e natureza dos meios utilizados, as corrida de cavalos de galope envolvem uma especial aptidão produtora de danos, é claramente uma actividade perigosa subsumível ao disposto no art. 493º, nº 2. Como acima se disse, esta qualificação é consensual nos autos, o que nos dispensa de outros considerandos. Estamos, então, em pleno domínio da responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa. Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. Em princípio, a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342º. Mas existem situações em que a própria lei presume a culpa do lesante, e uma delas é a prenunciada no art. 493º. Nele prevêem-se duas situações de presunção de culpa: a decorrente do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano (nº 1), e a que resulta da perigosidade da actividade exercida causadora de danos (nº 2). Neste n.º 2 estabelece-se o seguinte: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. A lei estabelece neste caso uma inversão do ónus da prova, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Esta presunção de culpa assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, daí que, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. O carácter perigoso das actividades impõe um especial dever de diligência e “afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade do responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa... mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”[7]. Uma vez assente que o evento danoso versado nos autos se ficou a dever a razões relacionadas com uma actividade perigosa, a ré/recorrida tinha contra si uma presunção de culpa, que teria de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, incumbia-lhe demonstrar que empregou os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias no propósito de evitar os danos. Perante este enquadramento legal e o acervo de factos provados a recorrente sustenta que a ré não demonstrou que tivesse empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, isto é, não provou a excepção acolhida na parte final do nº 2 do art. 493º. Isso, porquanto, como argumenta, a recorrida participou na organização da corrida de cavalos, que foi do seu interesse e dela tirou proveito, para além de que se provou que “os cavalos, ainda que não preparados, efectuam saltos com alturas próximas dos 2 metros “ (al. M), pelo que se a vedação da pista tinha uma altura de 1,10 metros (al. F) fácil é de ver que era insuficiente para proteger o público de eventuais danos que os cavalos participantes na prova pudessem causar. Que dizer? No imediato, que assiste razão à recorrente nesta sua correlação da capacidade de salto dos cavalos e altura da vedação, que é óbvio e axiomático tal juízo, mas mais não faz do que reproduzir o núcleo da fundamentação registada na sentença que conduziu à condenação da Liga como organizadora da prova. “Quem no seu interesse, de natureza económica ou outra, organiza algum evento, designadamente desportivo, em que as pessoas assistem, fica naturalmente obrigado a garantir-lhes a necessária segurança, devendo, para o efeito, tomar as medidas de precaução adequadas, segundo o circunstancialismo envolvente”[8]. A ré Liga P.....C...... e P......... de C.........C..... como organizadora da prova assumiu o risco dessa organização. Era a entidade com especiais conhecimentos do comportamento dos cavalos, das necessidades e específicas regras de segurança para um evento deste tipo, e como tal tinha o especial dever de recomendar e orientar a colocação de uma vedação com uma altura superior à sua capacidade de salto, mesmo tratando-se de cavalos de corrida e não de salto, de criar uma zona de protecção suficientemente alargada entre a pista e o recinto destinado ao público assistente, ou uma qualquer outra medida que entendesse por adequada em ordem a evitar a ocorrência de um incidente do tipo do verificado, a transposição da vedação por um dos cavalos e a produção de lesões nos espectadores. Por isso, era razoavelmente previsível para os agentes da Liga que, sem a colocação de uma vedação com uma altura superior à capacidade de salto dos cavalos, próxima dos 2 metros, algum dos cavalos, na sequência de eventual incidente de corrida, podia transpor a vedação e atingir uma ou mais pessoas que assistiam. Porque a segurança da prova era obrigação da Liga, não abstracta mas uma segurança efectiva, tinha de imputar-se-lhe a responsabilidade do acidente. Só assim não aconteceria se houvesse culpa do próprio lesado na produção do acidente, o que não foi o caso. Mas, aduz a recorrente, completando aquele seu juízo, que a J........ também tinha conhecimentos deste tipo de provas pois que já as vinha co-organizando com a Liga desde anos anteriores, também tinha conhecimento do comportamento dos animais em prova, sabia a velocidade que eles atingiam, assim como sabia, como qualquer “homem médio”, que os cavalos saltam 2 metros. Com esta invocação está a recorrente a esgrimir com factos que não constam do elenco dos provados, pelo que importa definir liminarmente este campo do litígio. O Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º nº 1 do CPC), daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 721º, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC). Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, excepções estas que claramente não ocorrem no caso “sub-judice”. Assim sendo, está fora dos poderes deste Tribunal de revista, a coberto da 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, interferir na matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, no uso das respectivas competências de valoração da prova de livre apreciação. Do mesmo modo, está vedado a este Supremo Tribunal o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados[9]. Tendo presente este comando normativo restringente, e regressando ao tema central, nos termos do nº 2 do art. 487º, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Será que, então, o nº 2 do art. 493º, além de determinar a inversão do ónus da prova, agrava a normal diligência do bonus pater familias? Observa Meneses Leitão que a responsabilização prevista neste artigo, “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”[10]. Significa tal que nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou não apenas in abstracto, como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art. 487º, nº 2, uma pessoa medianamente cautelosa e atenta em face do condicionalismo próprio do caso concreto[11], mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso, se diz que o caso previsto neste art. 493º, nº 2 representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada, de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos[12]. Já Vaz Serra, na RLJ, ano 102, pág. 319, de acordo com a citação feita no Acórdão deste Supremo de 28/02/02, Proc. nº 01B3472, disponível no ITIJ, observa que o art. 493º nº 2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos “não parece significar que se não trate afinal, da diligência de um bom pai de família, adaptada ao caso da actividade perigosa já que, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos”. Como quer que seja, entendemos que não se pode impor ao causador dos danos um ónus tão extenso e pesado que se lhe torne impossível cumpri-lo. E assim sendo, poder-se-á considerar que a recorrida empregou todas as providências que o acto, integrador daquela actividade perigosa exigia? Tendo em conta a matéria de facto provada entendemos que assim aconteceu. A doutrina tem entendido que essas providências a adoptar são as determinadas por particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades perigosas ou às regras de experiência comum[13]. Sob este enfoque, com relevo para esta apreciação, provou-se que: - No dia 25 de Abril de 2006, num terreno junto à Rua 16 de Maio, Lagoa, freguesia de Santiago do Bougado, Trofa, decorreu a 2ª Prova do Campeonato Nacional de Corridas de Cavalo a Galope” (C); - A prova foi organizada pela Liga P.....C...... e P......... de C.........C....., com a colaboração, nos moldes que infra se descrevem em G) a L), da J........ de São Martinho do Bougado, que promoveu e publicitou o evento no âmbito da Feira Anual da Trofa (D); - Para a realização do evento foi construída uma pista/hipódromo temporário (E); - A Ré J........ de S. Martinho do Bougado, sob orientação técnica da Ré Liga P.....C...... e P......... de C.........C....., construiu a vedação da pista com estacas e cordas com uma altura de 1,10 metros (F); - A primeira e a segunda Ré acordaram entre si que a primeira arranjaria o espaço para a construção da pista e patrocinaria a atribuição de prémios aos vencedores (G); - Nas semanas que antecederam o evento duas pessoas da direcção de corridas da segunda Ré deslocaram-se ao local da sua realização para ver o terreno e dar instruções acerca da construção da pista (H); - Aí procederam às medições, à delimitação e à configuração da pista (I); - Deram instruções à primeira Ré acerca do modo de construção e dos materiais a utilizar (J); - A segunda Ré, realizados os trabalhos de preparação da corrida, vistoriou a pista (L); - Os cavalos, ainda que não preparados, efectuam saltos com alturas próximas dos 2 metros (M). A clareza destes factos impõe-nos reafirmar que a responsabilidade pela observância das normas de segurança estava a cargo e sob a responsabilidade da Liga como entidade organizadora vocacionada para o efeito e especialmente dotada dos conhecimentos básicos e especiais, reconhecida pelo Serviço Nacional Coudélico do Ministério da Agricultura. O evento estava inserido no Campeonato Nacional de Corridas de Cavalo a Galope, não se tratava de uma corrida marginal ou clandestina, e, como a recorrente/autora reconhece na sua petição inicial, a Liga P.....C...... e P......... de C.........C..... era, nos termos do protocolo celebrado com o Serviço Nacional Coudélico do Ministério da Agricultura, como autoridade hípica nacional, a entidade com legitimidade e competência técnica para a organização de corridas de cavalo a galope (doc. fls. 46/47 oferecido pela recorrente). Por isso, duas pessoas da direcção de corridas da Liga deslocaram-se ao local da sua realização para ver o terreno e dar instruções acerca da construção da pista, aí procederam às medições, à delimitação e à sua configuração, deram instruções à Junta acerca do modo de construção e dos materiais a utilizar, e uma vez realizados os trabalhos de preparação da corrida a Liga vistoriou a pista. A ela Liga, sem dúvida, competiu organizar, assegurar e vigiar o rigoroso cumprimento das regras, e a Junta apenas deu a sua colaboração com as limitações provadas nas alíneas G) a L). Colaboração essa prestada em moldes que se traduziram na oferta do local adequado, execução da pista consoante as recomendações da Liga, e natural publicitação da prova porque simultaneamente inserida no âmbito da Feira Anual da Trofa. Tudo manifesta, pois, no que concerne à observância das exigíveis regras de segurança e definição dos parâmetros geradores de risco, que a Junta não interveio com alguma autonomia, mas sempre sob orientação e controle da Liga, em rigoroso cumprimento directo das instruções técnicas dela recebidas. Demonstra-se que a Junta foi totalmente estranha às opções construtivas da vedação. Daqui decorre, nomeadamente, não ser argumento sustentável o que se consubstancia na mera invocação da prova ser do interesse e proveito da recorrida para a converter obrigatoriamente em organizadora. Como se refere no acórdão recorrido, “De acordo com tais factos, a R. Junta procedeu em conformidade com a orientação técnica de quem de direito - isto porque, tendo a corrida sido efectuada depois de a segunda Ré ter vistoriado a pista é de concluir que o trabalho realizado pela Junta foi aprovado pela Liga - e, assim sendo, deve considerar-se que a referida Junta tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados”. Na verdade, não sendo conhecida alguma especificação legal relativa a tal edificação, particulares normas técnicas ou legislativas, ao confiar na orientação técnica da Liga, actuou a recorrida J........ com a diligência do “bom pai de família”, não lhe sendo exigível que à competência técnica daquela, oficialmente reconhecida, sobrepusesse a sua intuição ou entendimento leigos. Como entidade autárquica por natureza arredada dos conhecimentos específicos e técnicos que caracterizam provas desta índole, e o contrário não vem demonstrado como acima se deu nota, não lhe era exigível que, tendo procedido à vedação da pista em conformidade com as imposições técnicas definidas pela entidade competente para o efeito, devesse prever que ainda assim uma eventual sucessão de quedas de cavalos e cavaleiros pudesse conduzir à transposição da vedação por um cavalo descontrolado participante na corrida, e à produção de danos em algum dos assistentes, não sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa. Como já referimos, estabelecendo-se naquele preceito a inversão do ónus da prova, o lesante só pode exonerar-se da sua responsabilidade quanto aos danos causados se provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar[14]. Ora, a nosso ver, as providências que no caso se exigiam à Junta consistiam precisamente em submeter-se à orientação e directivas preconizadas pela entidade técnica e oficialmente reconhecida como competente, implicitamente idónea para tal, que nem deveria contrariar. E essa foi a sua postura. Não estava sequer a Liga obrigada a acolher qualquer sugestão, directiva, ou ordem daquela nesse domínio. Nem é avisado que nessa área de actividade embebida de singularidades e conhecimentos muito específicos, tal como noutras particularmente reconhecidas por perigosas, se aceite a intromissão de quem quer que seja, organismo ou cidadão, se não lhe for reconhecido e atribuído especiais conhecimentos e competências técnicas, sob pena de se tornarem promíscuas a obra e as responsabilidade dela decorrentes. Relembrando Pires de Lima e Antunes Varela, “Estabelece-se neste artigo (493º), como nos dois anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa. Abre-se mais uma excepção à regra do nº l do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende da culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva.”[15]. E para se eximir da culpa, que sobre si impendia, a recorrida/ré teria que alegar e provar que tinha adoptado as “precauções particulares que a técnica respectiva indicar como idóneas a prevenir os resultados danosos de actividade intrinsecamente perigosa, ou a perigosidade dos meios, principal ou acessoriamente, utilizados”, como anota Rodrigues Bastos[16], precauções particulares que a ré tomou e logrou demonstrar. Temos, assim, que, no caso, a J........ ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía e, como tal, não pode ser responsabilizada solidariamente com os restantes réus pelo pagamento da indemnização atribuída à recorrente. ● Resta sumariar, cumprindo o disposto no art. 713º, nº 7 do CPC: I - Pela sua própria natureza, como prova de velocidade, e natureza dos meios utilizados, as corridas de cavalos de galope envolvem uma especial aptidão produtora de danos, são claramente uma actividade perigosa subsumível ao disposto no art. 493º, nº 2 do Código Civil; II - Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. No nº 2 daquele art. 493º estabelece-se a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso; III - O art. 493º nº 2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos reclama a diligência de um bom pai de família adaptada ao caso da actividade perigosa, ou seja, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos; IV - Não sendo conhecida alguma especificação legal relativa à edificação da vedação da pista de corridas de cavalos, particulares normas técnicas ou legislativas, ao confiar na orientação técnica da Liga P.....C...... e P......... de C.........C....., entidade com legitimidade e competência técnica para a organização de corridas de cavalo a galope, oficialmente reconhecida, actuou a recorrida J........ com a diligência do “bom pai de família”, não lhe sendo exigível que à competência técnica daquela, sobrepusesse a sua intuição ou entendimento leigos. III-DECISÃO
Pelos motivos expostos, acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 18 de Setembro de 2012 ______________________ |