Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
231/17.4T8LMG.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Sendo a natureza urgente de uma determinada acção atribuída pela lei - no caso pelo art. 35.º, n.º 1, do DL n.º 294/2009, de 13-10 (NRAR) - não lhe retira essa natureza o facto de na respectiva tramitação não ter sido observada pelo tribunal a prioridade sobre o restante serviço quanto ao agendamento dos actos e à prolação da decisão final, sem nunca ter afastado de forma expressa a urgência da acção.

II - Tal inobservância, contra a qual era lícito às partes reagir, não é susceptível de justificar a sua convicção de que, contrariamente ao disposto na lei, a acção tinha deixado de ter natureza urgente;

III - É extemporânea a interposição de um recurso de revista numa acção em que os autores, na qualidade de arrendatários de um prédio objecto de arrendamento rural, pretendem ver reconhecido o direito de preferência na transmissão do respectivo direito de propriedade, sendo o recurso interposto depois de extinto esse direito pelo decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 638.º, n.º 1, do CPC para os processos urgentes.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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RELATÓRIO

1. AA e BB intentaram contra CC e DD acção declarativa comum tendo formulado o pedido de condenação dos réus a reconhecer o direito de preferência na transmissão de um prédio rústico, que identificam na petição inicial, com todas as consequências legais daí advenientes.

A acção foi interposta em 15 de março de 2017.

2. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em primeira instância, em 20 de março de 2022, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

A sentença em causa foi notificada aos autores em 21 de março de 2022.

3. No dia 2 de maio de 2022 os autores interpuseram recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 678.º do Código de Processo Civil), invocando estarem reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade da revista, nomeadamente, o valor da causa, a legitimidade dos recorrentes por terem ficado vencidos e o valor da sucumbência ser superior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação.

Os recorrentes não pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, colocando apenas como questão de direito decidenda a interpretação feita na sentença ao aplicar o artigo 31.º n.º 2 do Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR) aprovado pelo Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro.

Mais invocam expressamente a tempestividade da interposição do recurso de revista.

4. No articulado de resposta às alegações de revista os réus – reiterando idêntico requerimento dirigido à Sr.ª Juíza de Direito titular do processo – começam por alertar para o facto de o recurso ter sido interposto depois de decorrido o prazo legal para o efeito uma vez que, tratando-se de um processo a que a lei (artigo 35.º n.º 1 do NRAR) atribui carácter de urgência, não foi tido em conta o disposto no artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil no que aos processos urgentes respeita, tendo o recurso sido apresentado na errada pressuposição de que seria aplicável o prazo geral de trinta dias e que tal prazo não correria em férias judiciais.

5. Exercendo o contraditório sobre a tempestividade de interposição do recurso de revista os autores, reconhecendo embora o carácter urgente do processo atribuído por lei, alegam que o processo não foi autuado nem tramitado como um processo urgente até à sentença, nomeadamente no que se refere à contagem de prazos comunicada às partes e à prioridade sobre o demais serviço judicial do tribunal, vindo a sentença a ser proferida mais de dezasseis meses depois da última sessão da audiência de julgamento e na sequência de reafectação de processos pendentes no Juízo Local Cível ... determinada por intervenção do Conselho Superior da Magistratura.

Em respaldo da sua alegação invocam os autores/recorrentes o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2016, proferido na revista 1185/13.... para concluir que a não admissão do recurso constituiria uma “surpresa irrazoável na dinâmica da relação jurídica processual”.

6. No despacho proferido ao abrigo do artigo 641.º do Código de Processo Civil a Sr.ª Juíza de Direito admitiu o recurso de revista com a seguinte fundamentação:

(…) no que respeita à tempestividade/intempestividade do sobredito recurso dir-se-á, desde já, que sufragamos em pleno a jurisprudência invocada pelos recorrentes (…).

De facto, compulsado todo o iter processual facilmente se constata que a presente lide não fora tramitada, até à prolação de sentença, de acordo com a natureza urgente que lhe é atribuída pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10 (tanto mais que, os presentes autos foram autuados em 16 de março de 2017 e somente fora proferida sentença em 20 de março de 2022, por vicissitudes várias). Destarte, lançar mão dessa natureza urgente somente nesta fase processual e única e exclusivamente para efeitos de apreciação do prazo de interposição de recurso seria frustrar injustificadamente as legítimas expectativas das partes – em concreto, dos recorrentes – e constituiria, de facto, uma surpresa irrazoável na dinâmica da relação jurídica processual.

Com efeito, e considerando que os autores/recorrentes respeitaram o prazo de 30 (trinta) dias plasmado no art.º 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – descontado do período de férias judiciais da Páscoa –, cremos que, e salvo melhor opinião, dever-se-á entender como tempestivo o recurso sub judice.”

7. Em despacho de apreciação liminar proferido ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 1 do Código de Processo Civil o relator não admitiu o recurso por considerar que o mesmo tinha sido apresentado para lá do prazo legal previsto para o efeito dada a natureza de processo urgente que lhe é atribuída por lei.

8. Tendo sido notificados de tal decisão singular do relator vieram os autores requerer que sobre a matéria do despacho recaísse decisão colectiva tomada em conferência, como previsto no artigo 652.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.

No seu requerimento os autores colocam a questão nos seguintes termos:

“1ª O presente processo foi intentado pelos ora Recorrentes, como acção de processo comum – acção de preferência decorrente de contrato de arrendamento rural.

2ª O processo prosseguiu os seus termos até à decisão sem que em momento algum fosse pelo tribunal a quo atribuída a natureza de processo urgente.

3ª Designadamente na prática de actos processuais e na prática de actos pelo tribunal, não tendo o mesmo tido prevalência sobre os demais processos,

4ª onde pontifica a audiência prévia onde inexiste a referência à natureza urgente, e outrossim, a tramitação normal de um processo comum.

5ª Os Recorridos foram citados e deveriam ter apresentado contestação nas férias judiciais da Páscoa de 2017, o que não fizeram,

6ª tal como aconteceu com o pagamento da taxa de justiça complementar em 8 de Setembro de 2017, quando, se se considerasse a natureza urgente do processo, o prazo tinha terminado nas férias judiciais de Verão.

7ª Pelo tribunal tudo se processou como de um normal processo se tratasse, onde se assinala as datas espaçadas das sessões de julgamento, não preferindo aos demais, e o hiato de tempo para a prolação da sentença, um ano e cinco meses depois.

8ª Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil o tribunal deve assegurar ao longo do processo a igualdade das partes.

9ª Igualdade essa que se encontra violada de forma grave com a não admissão do recurso.

10ª Acresce que, nos termos do nº 2 do artigo 20º da CRP e do artigo 2º do CPC a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,

11ª tendo ainda nos termos do nº 3 do artigo 20º do mesmo diploma todos os cidadãos direito a um processo equitativo.

12º Ora, a não admissão do recurso pelos Recorrentes com fundamento em que o processo se tratava de um processo urgente, constitui, como decorre da motivação supra, uma clara, grave e inadmissível violação do direito não só de acesso aos tribunais, mas ainda da igualdade processual das partes,

13ª que, como se viu, “transgredindo”, os Recorridos tiveram a benesse adjectiva, para claro afrontamento do direito dos recorrentes.

14ª Constituindo assim a não apreciação do recurso não só uma grave inconstitucionalidade por violação de direitos elementares dos Recorrentes. E ostensiva denegação de justiça.

15ª Em todo o percurso processual, em que não se atendeu em sede de articulados à magna questão de que se estava perante um processo urgente – se assim fosse, seria desentranhada a contestação – não podem os recorrentes ficar numa situação de injusta desvantagem.

16ª O Tribunal deveria saber, e tal conhecimento era mister tê-lo por via do exercício das suas funções, que se estava em sede de procedimento urgente.

17ª Só que, neste conspecto, estamos a sobrepor o princípio da preclusão aos princípios da cooperação e da boa fé processual, bem como ao princípio da protecção da confiança o qual tem vindo a assumir, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos, como sejam, no concreto caso, o órgão judicial tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos recorrentes expectativas de continuidade, sendo tais expectativas mais do que legítimas e justificadas.

18ª Os AA/recorrentes, ao longo de todo o processado, confiaram, tendo razões para confiar, que os prazos aplicáveis seriam os “normais”, já que nunca a primeira instância suscitou qualquer problema, não lhe sendo exigível qualquer outro cuidado adicional e daí a apresentação recursiva no prazo de trinta dias, a qual foi admitida, sem dúvidas, pelo primeiro grau.

19ª Por último, não ocorreu boa-fé processual, o fair trial, POR PARTE DOS RECORRIDOS.

20ª A decisão reclamada violou os comandos normativos supra mencionados e ainda o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.”

9. Por sua vez os réus/recorridos pronunciaram-se no sentido de ser mantida a decisão de não admissão do recurso.

Alegam, em síntese, que independentemente da forma como, em concreto, foi conduzida a tramitação processual e da celeridade que lhe foi imprimida, a extemporaneidade da interposição do recurso de revista decorre directamente da lei.

10. Uma vez que a parte contrária já exerceu o contraditório cumpre então apreciar e decidir em conferência a questão da tempestividade do recurso de revista interposto pelos autores.


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FUNDAMENTAÇÃO

1. Relevantes para o conhecimento da questão da tempestividade do recurso são os factos que emergem do antecedente relatório relativos à natureza do processo em função do pedido formulado e às datas em que tiveram lugar a notificação da sentença aos autores e a apresentação do requerimento de interposição do recurso.

2. Não se discute que com a presente acção os autores visam o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de um prédio rústico com base no estatuto jurídico do arrendatário rural preterido. É esse o teor do pedido formulado.

Da conjugação dos artigos 31.º n.º 2 e 35.º n.º 1 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural), decorre sem margem para qualquer dúvida que os presentes autos têm carácter urgente.

De resto os autores/recorrentes não questionam que o processo tem carácter urgente, limitando-se a afirmar que o Tribunal de primeira instância não o tramitou como tal.

3. Porque resulta directamente da lei o carácter urgente do processo não carece de ser expressamente declarado no processo para produzir todos os seus efeitos.

A atribuição de urgência ao processo em que se visa o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário preterido na transmissão do prédio objecto de arrendamento rural constituiu uma opção do legislador assumida em função do interesse da dinamização e da sustentabilidade económica e social das explorações agrícolas e do mercado do arrendamento rural, através de uma célere resolução dos litígios no âmbito da actividade agrícola.

4. É, por outro lado, também certo que no caso presente, apesar de nunca tendo sido proferido qualquer despacho judicial a afastar o seu carácter urgente, os autos não evidenciam uma tramitação típica de um processo com essa característica.

Os autos registam, na realidade, um intervalo temporal excessivo entre a prática de actos processuais relevantes que parecem reflectir, mais do que a “normalidade” da tramitação de um processo não urgente ou normal, as dificuldades do regular funcionamento do Juízo Local Cível ... onde os autos estiveram pendentes.

5. Não obstante, tais dificuldades, com reflexo na tramitação dos autos e na oportuna prática dos actos processuais, não são susceptíveis de alterar o carácter urgente do processo legalmente definido.

Da mesma forma que não podem servir para fundamentar o convencimento das partes de que o processo tinha perdido o carácter de urgente que a lei lhe atribui e que, contrariando norma legal imperativa e sem qualquer declaração judicial expressa nesse sentido, o processo seria tramitado, para todos os efeitos, ignorando essa atribuição legal.

6. A eventual prática extemporânea de actos processuais por parte dos réus recorridos a que os autores agora aludem e na qual os ora recorrentes assentam a alegação da violação do princípio da igualdade das partes, não foi tempestivamente suscitada ou arguida por quem para tanto detinha legitimidade nem, aparentemente, oficiosamente detectada pelo Tribunal.

Os actos eventualmente praticados nessas circunstâncias ficaram internamente sanados no âmbito do processo pelo decurso do prazo para a arguição da irregularidade cometida.

7. A morosidade registada na tramitação, não pode, por si, desacompanhada de qualquer decisão judicial, justificar a conclusão de que o processo deixou de ter a natureza de urgente que a lei imperativamente lhe atribui.

Nem pode aceitar-se a alegação de que essas circunstâncias anómalas criaram nas partes, e em particular nos autores ora recorrentes, uma legítima expectativa – nessa medida tutelada – de que o prazo de interposição do recurso não teria de ter em linha de conta o carácter urgente do processo.

8. As partes, através dos seus mandatários, conhecem bem as regras previamente definidas e aplicáveis a cada tipo de processo e estão cientes dos direitos que a lei processual lhes faculta e do modo como eles devem ser exercidos, podendo, inclusive, ter representado ao Tribunal que a natureza urgente do processo exigia dele uma resposta mais célere e o estrito cumprimento da lei adjectiva – o que os autores não fizeram.

9. Não dependendo a atribuição do carácter de urgência ao processo de preferência na transmissão de prédio objecto de arrendamento rural de decisão judicial ou do concreto modo como ele foi tramitado, não há que ponderar a inutilização do efeito da norma que atribui ao processo carácter urgente em função da celeridade efectivamente imprimida à tramitação processual.

Sob pena de, com base na prática de uma deficiente tramitação processual como a que ocorreu no caso presente, se inverterem ilegalmente as normas que atribuem às acções de preferência do arrendatário de prédio objecto do contrato de arrendamento agrícola ou florestal, em defesa de interesses gerais, a natureza de processo urgente, tratando-o como se o não fosse.

10. Tal conclusão não encerra em si violação do princípio da igualdade das partes antes deriva do estrito respeito pela lei adjectiva ao caso aplicável.

Assim como não suporta a alegação da violação do princípio da confiança constitucionalmente tutelado, por que no caso a confiança dos autores em que poderiam interpor o recurso no prazo geral não assenta em qualquer decisão do tribunal que expressamente afaste a natureza urgente do processo.

11. O prazo de interposição do recurso de revista no caso presente é, pois, o que está definido no artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil para os processos urgentes – quinze dias.

Tendo a sentença sido notificada aos autores em 21 de março de 2022, o recurso de revista poderia ter sido interposto até ao dia 5 de abril de 2022, ficando extinto o direito ao recurso a partir de 8 de abril de 2022.

Na data de 2 de maio de 2022, quando os autores interpuseram o recurso de revista, mostrava-se extinto o direito à interposição do recurso, face ao disposto nos artigos 638.º n.º 1 e 138.º do Código de Processo Civil.

A sentença impugnada transitou em julgado, não sendo já passível de recurso ordinário.

10. Pelo exposto, confirmando o despacho do relator, se decide não admitir o recurso de revista interposto pelos autores, interposto em momento posterior ao do trânsito em julgado da sentença que, através dele, pretendem impugnar.


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DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto, decidem em conferência não admitir o recurso de revista interposto pelos autores AA e BB, da sentença proferida nestes autos em 20 de março de 2022 e que lhes foi notificada a 21 de março de 2022, tendo o recurso sido apresentado – no dia 2 de maio de 2022 – depois de decorrido o prazo legal de quinze dias de que dispunham para o efeito nos termos conjugados dos artigos 31.º n.º 2 e 35 n.º 1 do NRAR e do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Custas pelos autores/recorrentes.

Notifique.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2022

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
António Pedro de Lima Gonçalves