Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
488/12.7TTTMR.E3.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :

I- Embora da perspetiva do direito nacional o encerramento da empresa determine a caducidade dos contratos de trabalho, trata-se, de acordo com o direito da União Europeia, de uma situação de despedimento coletivo para efeitos de aplicação da Diretiva 98/59/CEE sobre despedimentos coletivos.


II- O encerramento da empresa sem que se tenham respeitados os procedimentos necessários por não se tratar de uma microempresa deve, á luz de uma interpretação conforme, ser considerada um facto ilícito, com as mesmas consequências de um despedimento coletivo ilícito.


III- Mesmo que o contrato de trabalho seja nulo a facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 488/12.7TTTMR.E3


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório


AA, BB e CC, intentaram ação, inicialmente sob a forma de impugnação de despedimento coletivo, mas atualmente a correr termos sob a forma de processo comum contra Astaq Técnica Empresa Intermunicipal, EIM, invocando terem sido objeto de um despedimento coletivo. Vieram depois vários trabalhadores, entre os quais DD, requerer a sua intervenção espontânea, a qual foi admitida por despacho de .../.../2013, reiterando os fundamentos constantes da petição inicial apresentada pelas Autoras. A Ré sustentou, em relação às Autoras, não ter havido qualquer despedimento coletivo, mas sim uma caducidade por extinção da empresa.


Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R. Astaq Técnica Empresa Intermunicipal a pagar as seguintes retribuições em falta aos(às) Autores(as): - EE € 6 202,22; - FF € 10 035,28; - GG € 6 307,69; - HH € 8 623,84; - II € 9 055,18; - JJ € 4 855,79; - KK € 15 448,57; - LL € 9 480,38, bem como os respetivos juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento e absolveu a Ré do pedido restante.


Interposto recurso de apelação pelas Autoras, a decisão veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Évora, vindo a ser proferida nova sentença com o seguinte teor:


“(...) julgo a presente ação parcialmente procedente, porque provada em parte, e, em consequência, decido:


a) Condenar a R. Astaq Técnica Empresa Intermunicipal a pagar as seguintes retribuições em falta aos(às) autores(as): - EE € 6 202,22; - FF € 10 035,28; - GG € 6 307,69; - HH € 8 623,84; - II € 9 055,18; - JJ € 4 855,79; - KK € 15 448,57; - LL € 9 480,38, bem como os respetivos juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento;


b) Declarar ilícito o despedimento das Autoras AA, MM, ... e CC;

c) Condenar a R. Astaq Técnica Empresa Intermunicipal a pagar as seguintes indemnizações pelos danos não patrimoniais às Autoras: AA € 3 000; MM € 3 000; BB € 3000; CC € 3 000, bem como os respetivos juros de mora, desde a presente data e até integral pagamento;

d) Condenar a R. Astaq Técnica Empresa Intermunicipal a pagar as seguintes indemnizações pelo despedimento às Autoras: - ...: € 4 462,64; - MM: € 4 462,64; - BB: € 2 331,75; - CC: € 5 604,98, bem como os respetivos juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento;

e) Condenar a R. Astaq Técnica Empresa Intermunicipal a pagar às Autoras AA, MM, NN Ferreira e CC as retribuições que estas deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar ulteriormente e com base nos valores acima apurados; e,

f) Absolver a R. de tudo o mais que foi peticionado (...)”.

Inconformados, a Ré e o Autor interveniente DD, interpuseram recurso de apelação.


O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, tendo decidido:


“1. Julgar a apelação da ré empregadora procedente parcialmente, revogar a sentença nesta parte e condenar a ré empregadora a pagar às autoras AA e MM a quantia de € 61,13 (sessenta e um euros e treze cêntimos) a cada uma delas, à autora CC a quantia de € 1 038,42 (mil e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), e absolver a ré empregadora do pedido quanto à indemnização de antiguidade que excede estes valores em relação às mesmas e absolvê-la deste pedido na totalidade quanto à autora BB.


2. Julgar a apelação do autor interveniente FF procedente parcialmente e condenar a ré empregadora a pagar-lhe a quantia de € 8 976,94 (oito mil, novecentos e setenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de compensação pela caducidade do contrato.


3. Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida na parte impugnada”.


Novamente inconformados, quer a Ré, quer o Autor interveniente FF, vieram interpor recurso de revista.


Por despacho da Relatora não foi admitido o recurso interposto por Astaq Técnica Empresa Intermunicipal em Liquidação, quer por força da existência de dupla conformidade quanto ao objeto do recurso, quer por aplicação das regras da alçada.


O recurso do Autor FF apresenta as seguintes Conclusões:


1. O tribunal recorrido ao confirmar a decisão do tribunal da 1a instância que atribuiu ao recorrente a título de retribuições salariais a quantia de 10.035,38€, que tinha sido impugnada em sede de recurso, fê-lo com uma fundamentação confusa e obscura, não explicitando, também, a formula de cálculo utilizada para a determinação de tal valor, incorrendo desse modo na nulidade prevista no art.o 615.o n.o 1 als. c) e d) do CPC;


2. A decisão recorrida, pronunciou-se acerca do caso julgado (proc. n.o 42/13.6TTTMR.E.1 TRE), questão esta que lhe foi suscitada, e ao fazê-lo, limitou-se a abordar o princípio da igualdade, não se manifestando quanto à exceção invocada, pelo que incorreu na nulidade prevista o art.o 615, n.o 1 al. d) do CPC;


3. O tribunal recorrido, apreciou uma questão nova que não era de conhecimento oficioso e que não lhe foi colocada, concretamente, quis saber se o apelante tem direito à compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, tendo proferido decisão nesta parte, em manifesto excesso de pronuncia, incorrendo na nulidade prevista no art.o 615.no 1 al d) do CPC;


4. Do mesmo vicio padece adouta decisão recorrida, ao alhear-se de se pronunciar, acerca da legalidade da deliberação que decretou o encerramento da empresa, questão esta que lhe foi colocada, incorrendo assim, em omissão de pronuncia, nulidade prevista no art.o 615.o, n.o 1 al. d) do CPC;


5. O douto acórdão, ao decidir condenar a recorrida ao pagamento da quantia de 8.976,99€, a título de compensação pela caducidade do seu contrato, questão esta que também não lhe foi colocada, excedeu-se na sua pronúncia, incorrendo desse modo, na nulidade prevista no art.o 615.o, n.o 1 al c) do CPC;


6. O recorrente suscitou ao tribunal da relação, a questão da competência material do tribunal de trabalho, à qual o mesmo não respondeu, remetendo-nos para a decisão proferida pelo tribunal da 1a instancia, no especifico segmento, que é no seu todo contraditório e confuso, incorrendo na nulidade estatuída no art.o 615.on .o 1 al. c) e d) do CPC;


7. O tribunal recorrido, retirou da matéria de facto provada, que o recorrente FF se encontrava em situação de licença extraordinária (art.o 32.o do RCM) (tal como os demais recorrentes), mas concluiu que o mesmo se encontrava em regime de cedência de interesse público (art. Art.o 58 da LVCR).


8. Caso o douto acórdão tivesse procedido ao confronto dos dois regimes, como devia, concluiria pela legalidade dos contratos de trabalho dos recorrentes;


9. Sendo tais regimes incompatíveis entre si, entre o mais, porque a cedência modifica o vínculo publico, enquanto o a licença o suspende ou “adormece”, permitindo que o trabalhador exerça uma atividade remunerada no sector privado, através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não estando sujeito aos deveres e direitos gerais dos funcionários públicos;


10. No que concerne à cedência, o título que legitima a atuação do trabalhador no seio de determinada entidade privada é o acordo tripartido reduzido a escrito (temporário) e o contrato de trabalho em funções públicas (art.o 10 do art.o 58 da LVCR);


11. Encontrando-se os intervenientes em licença extraordinária, os contratos de trabalho celebrados com a Astaq. (novos e totalmente independentes da relação de emprego público), devem reger-se pelo Código do Trabalho;


12. Assim sendo, o tribunal “a quo” incorreu em clara confusão de figuras jurídicas e num errado enquadramento legal.


13. Na sequência da deliberação da Assembleia Geral da Astaq., em que foi decidido extinguir a empresa, foram enviadas aos recorrentes uma carta datada de ... de ... de 2012, informando-os de que os seus contratos de trabalho, caducariam a ... de ... de 2012, traduzindo-se isto, numa circunstância de encerramento total e definitivo de empresa;


14. O qual determina a caducidade dos contratos de trabalho, devendo nos termos do art.o 346.o n.o 3 do CT, observar-se o procedimento para o despedimento coletivo;


15. Resulta de os autos ter havido uma total desconsideração deste procedimento, pois se fosse cumprido, os recorrentes teriam direito à compensação prevista pelo art.o 366.o do CT, aplicável Ex vi 346, n.o 5 do CT), o que não sucedeu (matéria esta com garantia constitucional prevista no art.o 53.o da CRP);


16. A preterição de tais garantias e etapas procedimentais apenas poderá resultar na ilicitude do despedimento dos recorrentes por força do art.o 381.o, al. c) do CT;


17. O que desencadeará uma tutela indemnizatória (reportada à data da admissão dos recorrentes na função publica (acordada na clausula 10a dos respetivos contratos de trabalho), prevista nos art.o 389.o, 390 e 391 do CT, cuja natureza é aferida por força do art.o 339.o do CT;


18. Cessando os contratos de trabalho dos recorrentes por decisão unilateral da Astaq, deverá ser aplicado o regime legal estatuído no Código do Trabalho (por ser o mais favorável) e jamais o regime estipulado na clausula 9a n.o 7 do contrato, por força da natureza imperativa das normas legais (dos arts. 3.o, n.o 4 e 5 e 121.o, n.o 2 do CT);


19. Procedendo-se, assim a uma operação substitutiva da referida cláusula pelos art.s 389.o, 390 e 391 do CT;


20. O reconhecimento da ilicitude do despedimento das autoras, com a condenação da Astaq. ao pagamento da consequente indemnização por danos patrimoniais, morais, retribuições intercalares, etc., traduz-se num benefício concedido aquelas, que colide com o princípio da igualdade, porque tais direitos não foram reconhecidos aos ora recorrentes, na obstante também terem sido despedidos;


21. Atenta a duração do presente processo, inicialmente, tramitado como urgente, que já dura há mais de oito anos, traduz na nossa modesta opinião um anormal funcionamento da justiça, por si só violador pelo Estado dos artigos 6.o, n.o 1 da CEDH e art.o 20.o. n.o 4 da CRP, bem como, dos princípios da celeridade e equidade (art.o 6.o, n.o 1 do CPC);


22. A decisão recorrida viola o caso julgado material (art.o 619.o do CPC), formado pelo acórdão proferido no processo n.o 42/13.6TTTMR.E1, em ........2015, complementado em ........2016, verificando-se a tríplice identidade prevista no art.o 581.o do CPC;


23. A autoridade do caso julgado implica o acatamento da decisão proferida no referido processo;


24. Deve ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de conceder “autoridade de caso julgado ao processo n.o42/13.6TTTMR.E1, que transitou em julgado antes deste, onde foi reconhecida a ilicitude do despedimento da trabalhadora OO e, consequentemente, condenar a Astaq. ao pagamento das quantias peticionadas e se declare a ilicitude do seu despedimento. Caso assim não se entenda, deverá a mesma ser condenada, a pagar aqueles a compensação pela caducidade dos respetivos contratos de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho;


25. Em qualquer caso, os recorrentes devem ver a sua antiguidade reportada à data de admissão na função publica;


26. A recorrida apresenta desde o inicio do processo, uma versão completamente falsa dos factos, fazendouso manifestamente reprovável dos meios processuais, impedindo a descoberta da verdade, tentando assim prejudicar os recorrentes, incorrendo desta sorte em litigância de má fé, nos termos dos art.o 456 e sgts do CPC (são exemplo claro à oposição execução e à penhora apensas aos presentes autos);


27. Subsidiariamente, a questão do art.o 346.o do CT, constitui uma incorreta ou incompleta ou insuficiente transposição da Diretiva 98/59CE do Conselho, sobre despedimentos coletivos, consagrando a necessidade de se adaptar o processo de despedimento coletivo a qualquer tipo de “despedimento coletivo”;


28. Tal solução deveria ter sido adotada “in caso” por maioria de razão, o que evidencia que a fase de consultas e informação (art.o 2.o da Diretiva) era essencial, tendo em vista o adequado processo de negociação e auto composição de interesses, com mediação da administração do trabalho;


29. Esta situação põe em causa o primado do direito comunitário sobre o direito Nacional (art.o 8.o CRP), mas os tribunais podem e devem corrigir esta situação, condenando na ilicitude do despedimento por falta do processo próprio de despedimento coletivo;


30. É admissível a junção de pareceres com as alegações;


31. O acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos nos artigos 2°, 13o, n.o 1, 20.o, n.o 4, 53.o, 202.o, n.o 2, 205.o n.o 2, 211.o, nos 1 e 2, 212.o, n.o 3 e 269.o, n.o 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 98/59 CE do Conselho, de ........1998; o art.o 10.o da DUDH e 6.o, n.o 1 da CEDH, os artigos 8.o e 9.o do Código Civil, art.o 58.o, n.o 2 da Lei n.o 12 – A/2008, art.o 1.o, n.o 1, ar.o 4.o al b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 3.o nrs.o 4 e 5.o, art.o 23.o, n.o 1 al. a),121.o, n.o 2, 346.o, nrs.o 3 e 5, 360.o, 363.o, 366.o, 381.o 1 al c), 389.o, 390.o, 391.o do Código do Trabalho e artigos 5.o, 411.o., 413.o, 542.o, 578.o, 580.o, 581.o e 615.o do Código de Processo Civil, vem interpor competente recurso de Revista para o STJ, cuja admissão expressamente requerer (por existir recorribilidade, tempestividade e legitimidade), o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o quefazem nos termosdo dispostono art.o80 oe 81.o, n.o 5 do Código de processo de Trabalho e nos artigos 629o, no 2 a), 671o no 1, 674o, no 1 alíneas a), b) e c) e n.o 3, 675o no 1, 676o no 1 (a contrário) todos do Código de Processo Civil.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.o, n.o 3 do CPC, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista do Autor.


Fundamentação


De Facto


Foram os seguintes os factos provados nas instâncias:


1. A R. é uma empresa pública intermunicipal, tendo como objeto principal, o apoio técnico aos Municípios de ..., ... e ..., designadamente através da prestação de serviços técnicos de apoio à qualidade, podendo ainda prestar serviços nesses domínios a entidades públicas e privadas que o solicitem.


2. As autoras foram admitidas ao serviço da R., por meio de contrato de trabalho sem termo, com início em ... de ... de 2009, conforme docs. 3 a 6 da petição, e os intervenientes foram admitidos ao serviço da R. no dia ... de ... de 2009, conforme docs. 4 a 11 do requerimento de intervenção, que se dão por integralmente reproduzidos.


3. As 1.a, 2.a e 4.a A.A., com a categoria profissional de técnica superior e a 3.a de técnica de segunda classe.


4. Auferindo as seguintes retribuições mensais:


a) AA € 1 373,12 de remuneração base e € 4,27 de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


b) MM € 1 373,12 de remuneração base e € 4,27 de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


c) BB € 717,46 de remuneração base e € 4,27 de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


d) CC € 1 424,61 de remuneração base e € 4,27 de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


5. Por outro lado, os intervenientes auferiam as quantias infra discriminadas:


e) PP, € 1 531,71 (mil quinhentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) - subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


f) DD, € 2 628,37 (dois mil seiscentos e vinte e oito euros e trinta e sete cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa, de € 500 (quinhentos euros) pela função de direção e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


g) QQ, € 1 531,71 (mil quinhentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


h) RR, € 2 128,37 (dois mil cento e vinte e oito euros e trinta e sete cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa e de € 4,27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


i) SS, € 2 075,03 (dois mil e setenta e cinco euros e três cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


j) JJ, € 1 188,71 (mil cento e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa, de € 86,29 (oitenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) de abono para falhas e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


k) TT, € 3 372,45 (três mil trezentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa, de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) pela função de direção e de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho;


l) UU, € 2 318,40 (dois mil trezentos e dezoito euros e quarenta cêntimos), a título de remuneração base (ilíquida), acrescida de um incentivo de valor variável em função do resultado líquido da empresa e de 4,27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho.


6. Os intervenientes exerceram anteriormente funções no Gabinete Técnico (GAT) de ..., ... e ..., tendo exercido tais funções no GAT e depois na R. Astaq durante:


a) 31 Anos, 0 meses e 12 dias, quanto ao 1.o interveniente;


b) 20 Anos, 5 meses e 8 dias, quanto ao 2.o interveniente;


c) 38 Anos, 2 meses e 26 dias, quanto ao 3.o interveniente;


d) 18 Anos, 6 meses e 21 dias, quanto ao 4.o interveniente;


e) 23 Anos, 6 meses e 7 dias, quanto ao 5.o interveniente;


f) 22 Anos, 6 meses e 23 dias, quanto ao 6a interveniente;


g) 28 Anos, 10 meses e 4 dias, quanto ao 7.a interveniente;


e, h) 25 Anos, 8 meses e 28 dias, quanto ao 8.o interveniente.


7. [Eliminado].


8. E recebeu a comparticipação em 75% da retribuição base paga aos AA., pela Secretaria – Geral – Administração Pública Central.


9. Sendo que a R. comparticipava com o valor remanescente da retribuição devida aos intervenientes.


10. Consta do art.o 36.o dos Estatutos da R. que os funcionários do Gabinete Técnico (GAT) de ..., ... e ... são integrados na Astaq. Técnica, EIM, devendo o quadro de pessoal da empresa ser dotado dos lugares necessários para o efeito. Esta integração será efetuada sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia anteriormente adquiridos.


11. No dia ... de ... de 2012, reuniu a Assembleia Geral da R., tendo os representantes aí presentes deliberado por unanimidade aprovar a proposta do Conselho de Administração para se proceder à extinção da empresa;


12. Por carta datada de ........2012, a R. comunicou às AA.: “Vimos pela presente informar que em virtude de extinção da empresa ASTAQ Técnica, EIM o seu contrato de trabalho caducará em ... próximo”;


13. As AA. e os intervenientes ficaram tristes, desgostosos e com nervosismo com a notícia da extinção da empresa ASTAQ Técnica, EIM.


14. A situação dos intervenientes era a seguinte:

- PP: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009 e até .../.../2013. Não consta do sistema que o mesmo estivesse estado na situação de licença extraordinária. Encontra-se cessado do sistema de valorização profissional por ter reiniciado funções em .../.../2016 na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPlVT);

- DD: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009. Esteve na situação de licença extraordinária no período referente a .../.../2009 a .../.../2017. Encontra-se desde .../.../2017 na 1.a fase da situação de requalificação, tendo nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da lei n. o 25/2017, de ..., optado pela cessação do vínculo por mútuo acordo;

- QQ: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009. Verificou-se no sistema que o mesmo esteve de licença extraordinária de .../.../2009 a .../.../2012 e consta do sistema que o mesmo foi aposentado em .../.../2012;

- RR: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009. Esteve de licença extraordinária no período referente a .../.../2009 a .../.../2016. Encontra-se desde .../.../2016 na 1.a fase da situação de requalificação, tendo nos termos da alínea c) do n.o I do artigo 6.o da lei n.o 25/2017, de ..., optado pela aplicação do regime excecional a que alude o artigo 7.o da mencionada lei;

- SS: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009. Esteve de licença extraordinária de .../.../2009 a .../.../2016. Encontra-se cessado do sistema de valorização profissional por ter reiniciado funções em .../.../2017 na Câmara Municipal de ...;

- JJ: Foi colocada na situação de requalificação em .../.../2009.

Verificou-se no sistema que a mesma esteve de licença extraordinária de .../.../2009 a .../.../2013 e consta do sistema que a mesma foi aposentada em .../.../2013;

- TT: Foi colocada na situação de requalificação em .../.../2009. Esteve de licença extraordinária no período referente a .../.../2009 a .../.../2016. Encontra-se desde .../.../2016 na 1.a fase do sistema de valorização profissional, tendo nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da lei n.o 25/2017, de ..., optado pela aplicação do regime excecional a que alude o artigo 7.o da mencionada lei;

- UU: Foi colocado na situação de requalificação em .../.../2009. Esteve na situação de licença extraordinária no período referente a .../.../2009 a .../.../2017. Encontra-se suspenso do sistema de valorização profissional por ter reiniciado funções em .../.../2017 na Câmara Municipal de ...;

15. Todos os intervenientes identificados em 14. são trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego por tempo indeterminado, ulteriormente afetos à ex-Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, e estavam na situação de requalificação;

De Direito

Antes de mais, importa destacar que existe dupla conformidade parcial quanto à qualificação como contrato de trabalho do contrato celebrado entre o Autor FF e a Ré ASTAQ.


A este respeito pode ler-se na sentença de 1.a instância que “dúvidas inexistem que entre as AA. (e demais intervenientes) e a R. se estabeleceram vínculos laborais, pois que as partes estão de acordo quanto à prestação de trabalho subordinado, mediante o pagamento de uma retribuição certa e demais condicionalismos que constam das cópias dos contratos escritos juntos autos”. E no Acórdão recorrido refere-se que “no caso dos autos, o trabalhador celebrou um contrato de trabalho com a Ré”, acrescentando-se que “[a]pesar da relação jurídica de emprego público que mantem, ao celebrar o contrato de trabalho com a ré o seu estatuto jurídico laboral passou a reger-se pelas normas relativas a essa situação”.


Pese embora esta qualificação do contrato a 1.a instância não atribuiu qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho, com o argumento de que o referido contrato era um subterfugio:


“[U]ma vez que os intervenientes já prestavam trabalho, de forma subordinada, para o Estado, a sua ligação à R., nos moldes evidenciados pelos autos e não obstante o subterfúgio dos contratos denominados de trabalho outorgados com a Astaq não passaram de uma mera cedência de interesse público. Cedência essa inequivocamente comprovada pela expressa salvaguarda dos direitos que advinham dessa prévia relação laboral com o Estado (só aparentemente injustificada, pois resultava de lei expressa) ou pela comparticipação no pagamento das retribuições pela Secretaria – Geral – Administração Pública Central. Aqui chegados, impõe-se concluir que a decisão de proceder à liquidação da ré não importou qualquer “despedimento” dos intervenientes, mas tão só a cessação da situação de cedência à R. Astaq, regressando os mesmos à situação em que se encontravam anteriormente, nomeadamente a de requalificação (com ressalva dos que entretanto se aposentaram, cessaram o vínculo por mútuo acordo, reiniciaram funções noutro serviço público, etc.). Os intervenientes continuaram vinculados ao Estado como seus funcionários. Terão o direito de exercer os direitos que a lei lhes reconhece no foro próprio, isto é perante o organismo de que dependem funcionalmente ou perante Tribunais Administrativos. Consequentemente, não há que declarar verificada qualquer ilicitude de despedimento, na medida em que as autoras continuaram a ser funcionários públicos após a cessação da relação que mantiveram com a R. Astaq. Tão pouco há fundamento para a atribuição de qualquer indemnização pelo seu “despedimento” ao abrigo do Código do Trabalho ou de condenação no pagamento das retribuições que deixaram de auferir (sem prejuízo de exercerem os seus direitos perante o organismo de que dependem funcionalmente ou perante Tribunais Administrativos, caso tenham sido preteridos quaisquer pagamentos legalmente devidos)”.


Sem ir tão longe ao ponto de qualificar o contrato como um subterfúgio, o Acórdão do Tribunal da Relação também considerou que este contrato de trabalho acabava por estar sujeito a um regime especial, assentando, igualmente, na qualificação da situação consubstanciando um acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.o da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro.


Afirmou, a este respeito, o seguinte:


“[A]s vicissitudes relativas a esta relação jurídica específica estão sujeitas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, embora não na sua totalidade. Neste tipo de contratos, o trabalhador continua a ser titular de uma relação jurídica de emprego público, que está suspensa em parte enquanto vigorar nova situação jurídica decorrente do contrato de trabalho que celebrou com a ré. Ao celebrarem o contrato de trabalho a ré empregadora e o apelante não fizeram cessar a relação jurídica de emprego público. Esta só cessa nos termos previstos no art.o 32.o da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que não se verifica no caso concreto. A relação jurídica de emprego público continuou vigente, só que a prestação de trabalho passou a ser efetuada a outra entidade e ao abrigo de um regime jurídico diferente e é neste contexto que a questão deve ser analisada e decidida (...) as partes dentro da possibilidade legal de conformar o conteúdo do contrato de trabalho, estipularam cláusulas que revelam a natureza não definitiva do mesmo. Acordaram a forma de cessação e as consequências daí derivadas, como admite o art.o 58.o n.o 8 da Lei n.o 12-A/2008, de 27.02, o qual prescreve que o acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.


No caso do apelante, não está em causa um despedimento ilícito, mas a declaração de caducidade do contrato de trabalho efetuada pela ré empregadora. As partes estabeleceram regras para esta eventualidade, como já referimos.


Neste contexto, a situação jurídica do apelante é diferente da situação jurídica das autoras iniciais. Estas não eram titulares de uma relação jurídica de emprego público, mas sim de um contrato individual de trabalho celebrado e regido pelo Código do Trabalho.


Daí que a solução jurídica seja diferente.”


Analisando esta argumentação, importa, primeiramente, destacar que não tendo sido posta em causa por ninguém no processo a validade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré não é legítimo qualificá-lo como um subterfúgio. E se se trata de um contrato de trabalho, genuíno e válido – e não de um contrato simulado – não é possível sujeitá-lo a um regime ”especial” em que não se aplicariam as regras gerais sobre a cessação do contrato de trabalho, em grande medida imperativas.


O acordo de cedência no interesse público nos termos do n.o 2 do referido artigo 58.o da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro pressupunha “a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respetivo, da entidade e do trabalhador”, sendo que tal concordância escrita não consta do processo.


Por outro lado, e com bem destaca o douto Parecer jurídico junto aos autos, o trabalhador à data da celebração do contrato de trabalho com a ASTAQ encontrava-se em situação de licença extraordinária prevista no artigo 32.o da Lei n.o 53/2006 de ..., então em vigor. Nesse regime era permitido ao trabalhador em licença extraordinária o exercício de uma qualquer atividade profissional remunerada (n.o 8 do artigo 32.o), com exceção das previstas nos artigos 33.o a 35.o, sendo que o artigo 33.o se referia precisamente ao reinício de funções em associações públicas ou entidades públicas empresariais. O reinício de funções era da iniciativa do funcionário ou agente (n.o 6 do artigo 33.o), mas estava limitado a 2 anos (n.o 5).


Sublinhe-se que mesmo que o contrato de trabalho seja considerado nulo por força do referido artigo 33.o, produzirá efeitos como se fosse válido durante o tempo em que esteve em execução (n.o 1 do artigo 122.o do CT) e “a facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato”, não havendo lugar à aplicação do artigo 124.o.


Existindo um contrato de trabalho entre o Autor e a ASTAQ não é válida a previsão de que o mesmo pode ser livremente revogado a todo o tempo por qualquer uma das partes, constante da cláusula 8.a do mesmo, e nem tão-pouco a cláusula 9.o, n.o 6, que no caso de caducidade do contrato de trabalho atribuía ao trabalhador os direitos previstos no artigo 344.o n.o 2 do CT, preceito este relativo ao contrato de trabalho a termo quando o contrato de trabalho foi celebrado sem referência a qualquer termo, certo ou incerto. De resto, o regime legal da cessação do contrato de trabalho é imperativo, como está expressamente consagrado no artigo 339.o do CT, não podendo ser afastada por contrato individual de trabalho, nem sequer em sentido mais favorável para o trabalhador.


O contrato de trabalho do Autor beneficia, obviamente, da tutela normal contra o despedimento sem justa causa, que decorre de um imperativo constitucional, não estando o autor nem em período experimental, nem em regime de comissão de serviço (que exige como é sabido e além de outros requisitos a menção expressa da comissão de serviço no contrato escrito – artigo 162.o, n.o 3, alínea c) e n.o 4).


O contrato de trabalho do Autor interveniente, e ora Recorrente, cessou por extinção da pessoa coletiva empregadora, de acordo com o previsto no n.o 2 do artigo 346.o. Todavia, mesmo nesse caso a caducidade só opera com o encerramento total e definitivo da empresa e exige que se siga o procedimento previsto nos artigos 360.o e seguintes, com as necessárias adaptações.


Como tal não ocorreu, as instâncias decidiram que o que se verificou foi, na verdade, um despedimento ilícito, com as suas consequências previstas nos artigos 389.o e seguintes. Na verdade, e mesmo que se afirme que o incumprimento do procedimento não exclui que o contrato de trabalho tenha cessado por caducidade, não se compreende que o encerramento de uma empresa sem a observância do procedimento a que o empregador estava legalmente obrigado tenha consequências indemnizatórias diversas e menos gravosas do que o encerramento de uma secção da empresa, sem o referido procedimento, tanto mais que um e outro, embora com qualificações diferentes à luz do direito nacional, são despedimentos na aceção do direito da União.


Como é sabido, Portugal foi condenado pela incorreta transposição da Diretiva, tendo o Tribunal de Justiça afirmado que o conceito de despedimento coletivo é um conceito de direito da União que não pode ser objeto de alteração pelo direito interno dos Estados Membros.Com efeito, no seu Acórdão de 12/10/2004, processo C-55/02, o Tribunal de Justiça concluiu que “ao restringir a noção de despedimentos coletivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o a 6.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos”.


Sucede que o legislador nacional manteve a classificação de caducidade do contrato de trabalho por força do encerramento da empresa (artigo 346.o n.o 3 do CT), embora sujeitando tal caducidade, com a exceção das microempresas (n.o 4 do artigo 346.o), ao procedimento do despedimento coletivo, “com as necessárias adaptações”. Verifica-se, no entanto, que, para além da incerteza sobre quais sejam as “necessárias adaptações”, a remissão legal não abrange expressamente as consequências de um despedimento ilícito e prevê no artigo 346.o n.o 5 apenas o pagamento de uma compensação pela caducidade. Se tal fosse interpretado como excluindo tais consequências, acarretaria que enquanto na hipótese de despedimento coletivo ilícito o trabalhador tem direito a uma indemnização de antiguidade e ao salário de tramitação, o trabalhador cujo contrato cesse por encerramento da empresa que determine a caducidade dos contratos de trabalho, sem observância dos procedimentos legalmente exigidos (com exceção das microempresas) limitar-se-ia a receber a compensação por caducidade que também receberia se a caducidade tivesse operado com respeito pelas normas legais. Uma interpretação conforme com a Diretiva, que reconheça que, embora o legislador nacional chame a esta cessação por encerramento de empresa “caducidade”, ela é à luz do Direito da União um despedimento coletivo implica que também aqui há que reconhecer a ilicitude do encerramento da empresa sem a observância dos procedimentos necessários (com a exceção das microempresas) e retirar as mesmas consequências legais de um despedimento coletivo ilícito.


Importa, pois, decidir quais as consequências da aplicação neste caso das referidas consequências de um despedimento ilícito.


Quanto à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391.o do CT, a contagem da antiguidade do trabalhador para este efeito deve iniciar-se a partir da data da celebração do contrato com a ASTAQ. No entanto não deverá ir até ao trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim até à data da cessação da licença extraordinária (.../.../2017), porquanto cessando a licença extraordinária deixaria de poder continuar a cumular a situação de funcionário público com outra atividade profissional remunerada. A antiguidade do trabalhador para este efeito será, assim, de 7 anos e uma fração (de .../.../2009, como decorre do facto 2, até .../.../2017, facto 14). Face aos critérios definidos no artigo 381.o do CT e porque a remuneração base do trabalhador era relativamente elevada (€ 2628,37) fixa-se a indemnização em 15 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fração, no valor de € 10.513,48 (8x1314,185).


Os danos não patrimoniais dados como provados não assumem suficiente gravidade para justificar a sua compensação.


O trabalhador terá também direito às retribuições que deixou de receber até à data de cessação da licença extraordinária (artigo 390.o, n.o 1 do CT; mais uma vez atender-se-á aqui à data da cessação da licença extraordinária). No entanto, deverão deduzir-se a tais retribuições os montantes que tiver recebido como funcionário público até esse momento e que não poderia cumular, remetendo-se para a fase da liquidação na execução desta decisão o apuramento do seu montante.


Decisão: Concedida parcialmente a revista, atribuindo-se ao Recorrente:


- Uma indemnização por despedimento no valor de € 10.513,48 (dez mil quinhentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos)


- O direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato de trabalho até à cessação da licença extraordinária, devendo deduzir-se as importâncias que tiver recebido como funcionário público durante a licença e que não poderia cumular, a apurar em fase de liquidação.


Custas pelo Recorrido e pelo Recorrente, na proporção do decaimento


Lisboa, 29 de março de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais