Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001327
Nº Convencional: JSTJ00011429
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ONUS DA PROVA
RECURSO SUBORDINADO
RETRIBUIÇÃO
SUBSIDIO DE FERIAS
SUBSIDIO DE NATAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198611140013274
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E irrelevante qualquer referencia, remissão ou apoio em factos constantes do processo disciplinar e nele tidos como constitutivos de justa causa, mas não provados em juizo.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, apenas conhece de materia de direito, so lhe competindo aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.
III - A intenção e materia de facto.
IV - O onus da prova impende sobre a entidade patronal que despediu os trabalhadores.
V - Ao trabalhor, despedido sem justa causa, as prestações pecuniarias que devia ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, não e afectada por logo na petição inicial ter optado pela indemnização por antiguidade.
VI - O preceito do artigo 12, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, manda considerar as prestações pecuniarias que o trabalhador deveria ter normalmente auferido se não tivesse sido objecto do despedimento.