Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011429 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ONUS DA PROVA RECURSO SUBORDINADO RETRIBUIÇÃO SUBSIDIO DE FERIAS SUBSIDIO DE NATAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140013274 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E irrelevante qualquer referencia, remissão ou apoio em factos constantes do processo disciplinar e nele tidos como constitutivos de justa causa, mas não provados em juizo. II - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, apenas conhece de materia de direito, so lhe competindo aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado. III - A intenção e materia de facto. IV - O onus da prova impende sobre a entidade patronal que despediu os trabalhadores. V - Ao trabalhor, despedido sem justa causa, as prestações pecuniarias que devia ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, não e afectada por logo na petição inicial ter optado pela indemnização por antiguidade. VI - O preceito do artigo 12, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, manda considerar as prestações pecuniarias que o trabalhador deveria ter normalmente auferido se não tivesse sido objecto do despedimento. | ||