Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042971
Nº Convencional: JSTJ00018536
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199303250429713
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG431
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 246/91
Data: 03/10/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 49 N1.
Sumário : A suspensão da execução da pena pode ser condicionada ao cumprimento de certos deveres, neles se podendo incluir o pagamento de dada prestação pecuniária ao ofendido, sem que essa obrigação revista a natureza de uma indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO:
No Tribunal da comarca de Viseu, por Acórdão de 10 de Março de 1992, foi A, com os demais elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria de um crime de estupro", previsto e punido pelo artigo 204 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução mediante a condição de, em 90 dias, pagar à Assistente a quantia de 200000 escudos, com prova a juntar aos autos, sendo-lhe perdoado um ano de prisão para a hipótese de o Prazeres ter de cumprir a pena, perdão concedido ao abrigo da Lei n. 23/91.
- Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e honorários ao Defensor.
- Recorreu o arguido, com a motivação de folhas 76 a 81 aqui dada como reproduzida, onde apresenta as seguintes conclusões:
1 - O Auto de Queixa só foi feito em 21 de Março de 1990, depois de B, em 3 de Março de 1990, ter ido desafiar a menor, a casa da mãe, para fugir com ele, para casa dele, B;
2 - Tal Auto de Queixa contra o ora Recorrente e contra o B só foi feito, também, depois da menor ter estado a trabalhar em Viseu;
3 - A menor queixou-se de violação, por parte do recorrente, para se defender perante a família, procurando, com tudo isso, diminuir a sua culpa e a sua vergonha, por, eventualmente, ter sido desflorada pelo B;
4 - O desafio deste, para fugir com a menor para casa dele, leva a supor que coisas muito graves terá havido entre ele e aquela;
5 - A própria data não coincide com o sábado que, no Acórdão ficou provado, (aos sábados ...), pois é uma terça-feira;
6 - Aliás, tal data era inesquecível;
7 - Isso leva a supor que a menor e a mãe não repararam nesse pormenor, que leva à conclusão de que não foi o ora recorrente quem desflorou a menor;
8 - Aliás, pelas circunstâncias de terem sido amigos e vizinhos, se aquela tivesse caído com o ora recorrente, teria tido mais vezes relações sexuais consigo, obviamente;
9 - Por todo o exposto ficam, pelo menos, muitas dúvidas sobre a prática de tal crime por parte do recorrente e "indubio pro reo";
10 - Caso assim se não entenda, a pena suspensa, dadas as circunstâncias económicas e a boa conduta do recorrente, seriam o suficiente para a prevenção individual e compensação social;
11 - A indemnização civil arbitrada oficiosamente não tem cabimento, nos termos dos artigos 71 e 81 alínea a) do Código de Processo Penal e Doutrina e Jurisprudência correntes;
12 - Dando-se provimento ao Recurso e revogando-se o Acórdão recorrido, far-se-á inteira justiça.
O Ministério Público e a Assistente, mãe da menor ofendida C, nas suas respostas, de folhas 85 a 87, e de folhas 88 a 89, defendem a confirmação da Decisão de 1 instância e o consequente improvimento do recurso.
FUNDAMENTOS E DECISÃO:
- Colhidos os vistos legais e realizada a Audiência Pública, cumpre decidir.
- A matéria de facto provada no tribunal "a quo", e útil, é a seguinte:
- em dia indeterminado da 1 quinzena de Dezembro de 1989, mas a um sábado, cerca das 19 horas, quando, transportava na sua motorizada a menor C, nascida em 13 de Dezembro de 1974, com o consentimento dos pais desta, para Moure de Carvalhal
- Viseu, onde ambos residiam e eram vizinhos, o arguido A desviou-se do caminho habitual e dirigiu-se para um terreno seu, denominado "Milhões";
- nesse local e após várias insistências para que mantivessem relações sexuais um com o outro, logrou, o arguido, convencer a mencionada menor a deitar-se no chão e a manter relações sexuais com ele;
- estando a menor deitada no chão, deitou-se o A sobre ela e, seguidamente, fez penetrar o seu membro viril, erecto, na vagina dela, assim mantendo relações sexuais de cópula completa;
- agiu o arguido, voluntária e conscientemente, bem sabendo a idade da ofendida e a sua inexperiência no campo sexual, sabendo também nunca ter ela mantido relações de sexo com qualquer homem e que nem sequer tinha namorado;
- o arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida por lei e, desde há uns meses e aos sábados, ía ele, ao fim do dia, buscar a menor ao seu local de trabalho transportando-a, a seguir, na sua motorizada, até ao lugar onde ambos residiam - "Moure de Carvalhal";
- durante essas deslocações o ora recorrente foi ganhando confiança com a ofendida e, por várias vezes, durante o trajecto, lhe propôs que mantivessem ambos relações sexuais, dizendo ela sempre não o fazer;
- o arguido é trabalhador da construção civil, tem três filhos menores, tem tido bom comportamento e, sua mulher, que é doméstica, encontrava-se ao tempo do julgamento, em adiantado estado de gravidez.
Ao tomar-se posição sobre as Conclusões da Motivação de Recurso constata-se, sem a menor dúvida, não ter o recorrente tido em atenção que do Acórdão impugnado só é possível recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça, com as ressalvas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, "para efeito de reexame da matéria de direito", ex-vi do artigo 433 do mesmo Diploma
- Ora, no caso dos autos, mostra o Acórdão em causa não enfermar de nenhum dos vícios enumerados nas várias alíneas do n. 2 do citado artigo 410, sendo despropositada a versão dos factos apresentada pelo recorrente, "na Motivação", que não encontra o menor alicerce na matéria fáctica provada em 1 instância, também já referenciada, isenta de equivocidades e contradições e correctamente motivada, nenhuma censura merecendo a sua subsunção jurídico-criminal "ao tipo de
Estupro, previsto e punido no artigo 204 do Código Penal", já que se encontram preenchidos, "in casu", os elementos objectivo e subjectivo da ilícitude criminal consumada, esquecendo o recorrente que o tribunal "a quo" não fixou, concretamente, "a data da consumação do crime", tão só dando como provado que tal evento se verificou "em dia indeterminado da 1 quinzena de Dezembro de 1989, mas a um sábado" - folhas 55 verso.
- Também, a "Medida Concreta da Pena", - 15 meses de prisão -, se mostra criteriosamente doseada face à moldura penal abstracta do tipo incriminador e critérios definidos no artigo 72 do Código Penal, censura não merecendo, finalmente, "a suspensão da execução da pena imposta", condicionada ao pagamento da já apontada quantia à Assistente, pois que o tribunal "a quo" não condenou o recorrente no pagamento de uma indemnização, não violando, por isso, o disposto nos artigos 71 e 81 alínea a) do Código de Processo Penal, antes se limitando, ao abrigo do artigo 49 do Código Penal, "a suspender a execução da punição" tendo em atenção "a enumeração meramente exemplificativa do n. 1 de tal preceito", condicionando a suspensão ao pagamento de um quantum pecuniário "adequado às circunstâncias do caso verificado, à reparação do mal do crime e à recuperação social do agente".
CONCLUSÃO:
- Por improcederem as razões invocadas pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o Acórdão recorrido.
- O recorrente pagará 4 UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria.
Honorários 15000 escudos (quinze mil escudos).
Lisboa, 25 de Março de 1993.
Coelho Ventura,
Guerra Pires,
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
- Acórdão de 92.03.10 do 1 Juízo, 1 Secção da comarca de Viseu.