Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061419
Nº Convencional: JSTJ00006838
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: INVENTARIO
CASO JULGADO
DECISÃO IMPLICITA
ACEITAÇÃO TACITA
DECISÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONFERENCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: SJ196703170614192
Data do Acordão: 03/17/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N165 ANO1967 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho em processo de inventario que ordena a junção de uma certidão das cotações da libra-cheque, para efeito de actualização de verbas relacionadas, contem implicitamente uma decisão no sentido do criterio a seguir na aludida actualização.
II - A junção dessa certidão e, apos liquidação feita, o requerimento de uma conferencia de interessados para outros fins, são factos que revelam a aceitação tacita daquela decisão.
III - Embora ambas as partilhas se façam no mesmo processo, não constitui caso julgado no inventario do conjuge superstite a decisão proferida no inventario do conjuge pre-defunto, por não haver identidade de objecto.
IV - Os interessados em inventario so tem legitimidade para recorrer relativamente a questões que lhe digam respeito.