Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006838 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | INVENTARIO CASO JULGADO DECISÃO IMPLICITA ACEITAÇÃO TACITA DECISÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONFERENCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196703170614192 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG301 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho em processo de inventario que ordena a junção de uma certidão das cotações da libra-cheque, para efeito de actualização de verbas relacionadas, contem implicitamente uma decisão no sentido do criterio a seguir na aludida actualização. II - A junção dessa certidão e, apos liquidação feita, o requerimento de uma conferencia de interessados para outros fins, são factos que revelam a aceitação tacita daquela decisão. III - Embora ambas as partilhas se façam no mesmo processo, não constitui caso julgado no inventario do conjuge superstite a decisão proferida no inventario do conjuge pre-defunto, por não haver identidade de objecto. IV - Os interessados em inventario so tem legitimidade para recorrer relativamente a questões que lhe digam respeito. | ||