Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO LOCAL DE TRABALHO PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 392-393, 366. - Lopes do Rego, in ‘Comentários ao C.P.C.’, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 610. - Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, págs. 428-429. - Pedro Romano Martinez e outros autores, por si referidos – ‘Direito do Trabalho’, 2010, 5.ª Edição, pág. 802. - Pedro Romano Martinez & outros, apud Liberal Fernandes, op. loc. cit. na anotação de PMB, ‘Código do Trabalho’, 5.ª Edição, pág. 569. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 684.º, N.º3, 685.º-B, 712.º, N.ºS 1 AL.A), 2, 4 E 6, 716.º, N.º 1, 721.º, Nº.1, 722.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 3, 729.º, NºS 1, 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), APROVADO PELO DL 480/99, DE 9/11: - ARTIGOS 1.º, N.º2, A), 77.º, N.º 1. CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 315.º, N.º2, 384.º, AL. C), 396.º, N.º2, 441.º, N.ºS 3 AL. B) E 4, 443.º, NºS 1 E 4. LCT: - ARTIGOS 24.º,122.º, AL.F) E 154.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1.6.2000, REVISTA N.º 23/00 (4.ª SECÇÃO); -DE 28.2.2002, REVISTA N.º 3717/01 (4.ª SECÇÃO); -DE 28.1 2004, IN C.J./S.T.J., PÁGS. 256-261; -DE 25.11.2010, 4.ª SECÇÃO, NO PROCESSO N.º 411/07.0TTSNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 304/2005 (D.R., II SÉRIE, DE 5.8.2005). | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do art. 729.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, sendo que a decisão da matéria de facto só pode ser excepcionalmente alterada havendo ofensa de disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. 2. Constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, em conformidade com o previsto no n.º1, alínea a), do art. 712.º do C.P.C., pode esse Tribunal, oficiosamente, alterar tal decisão quando a repute obscura, deficiente ou contraditória, suprimindo ou alterando qualquer ponto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, sem necessidade de sobre isso ouvir previamente as partes. 3. Em caso de mudança do estabelecimento, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho. 4. Ocorrendo prejuízo sério, o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, assistindo-lhe, nesse caso, o direito a uma indemnização nos termos previstos no art. 443.º do Código do Trabalho/2003. 5. O prejuízo sério há-de consistir num dano substancialmente gravoso, susceptível de afectar, num juízo antecipado de adequação causal, a vida pessoal, familiar, social e económica do trabalhador visado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. AA, com os sinais dos Autos, instaurou, em 12.3.2008, no Tribunal do Trabalho da Maia, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra «BB, UNIPESSOAL, Ld.ª», pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 101 286,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a que procedeu, por lhe advir prejuízo sério com a mudança de local de trabalho operada pela ré. 2. A Ré contestou invocando que não se verifica justa causa para a resolução do contrato por parte da autora. A A. apresentou resposta. Teve lugar a realização de Audiência preliminar, proferindo-se despacho saneador, na sequência, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da Base Instrutória, que não vieram a sofrer reclamação. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação. 3. Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente e a R. absolvida do pedido. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A. para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu conceder provimento à Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a R. a pagar à A., a título de indemnização de antiguidade, a quantia de € 58.573,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até pagamento. 4. É contra esta decisão que se insurge ora a R., através deste recurso de Revista, cuja motivação remata com a formulação destas conclusões: A. Mostra-se inconstitucional a aplicação do disposto na al. a) do n.º 1, e n.º 4 do art. 712.º, e no n.º 3 do art. 684.º, do CPC, interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, sem que a recorrente os tenha posto em causa nas suas conclusões de recurso; B. É inconstitucional a aplicação do disposto no n.º 3 do art. 3.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 4 do art. 712.º do CPC, interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, sem prévia audição das partes. C. Verificada a omissão da apelante no cumprimento do ónus previsto no art. 685.º-A. do CPC., deveria o recurso de apelação ter sido liminarmente rejeitado, estando a Relação impedida de sobre ele se pronunciar. D. Atendendo ao conteúdo das conclusões do recurso da apelante, assim como ao disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, o acórdão recorrido incorre em vício de nulidade, por excesso de pronúncia, visto que se pronuncia sobre questões de que não devia tomar conhecimento. E. O julgamento da matéria de facto concretizado pela Relação é deficiente, obscuro e contraditório. F. A supressão da matéria de facto concretizada pela Relação não pretendeu eliminar contradições, mas apenas e só vincar ou dar ênfase à verificação do conceito de prejuízo sério, eliminando todos os factos instrumentais, provados, que demonstravam exactamente o contrário. G. A Relação do Porto, ao alterar, arbitrariamente, como alterou, na prática integralmente, todo o julgamento da matéria de facto que era desfavorável à apelante, no acórdão sub judice, violou os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. H. No acórdão sub judice, em especial relativamente à decisão de considerar como não provada (por contradição) a matéria de facto constante dos pontos 80 – quesito 86.º da base instrutória e art. 60.º da contestação; 81 - quesito 87.º da base instrutória e art. 61.º da contestação; a 2.ª parte do ponto 61 – quesito 66.º da base instrutória e art. 40.º da contestação; de suprimir a expressão "belíssimo" do ponto 68 – quesito 73.º da base instrutória e art. 47.º da contestação; e ponto 74 – quesito 80.º da base instrutória a art. 54.º da contestação, ocorre completa e arbitrária ausência de fundamentação, em evidente violação do disposto no art. 653.º, n.º 2, do CPC, tornando obscura e contraditória a decisão proferida no acórdão de que ora se recorre, violando a Relação o disposto no art. 659.º, incorrendo na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea b). I. No acórdão sub judice é, nem mais nem menos, a Relação que, mediante a alteração que faz das respostas ao quesitos e à matéria de facto considerada provada, faz um novo julgamento, dado que substitui todas as resposta aos quesitos desfavoráveis à apelante, ignorando, praticamente por completo, o julgamento realizado em 1.ª Instância. J. Tendo, tanto a 1.ª como a 2.ª Instâncias, considerado provados determinados factos sem exibição de prova idónea, outra solução não restará ao Supremo Tribunal de Justiça que aplicar o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC., e considerar por não escritos esses factos, porque não estando sustentados em meio de prova idóneo, não passam de meras conclusões ou juízos de valor, sem relevância jurídica. K. A prova produzida na 1.ª Instância não impunha decisão diversa, inexistindo fundamento para a Relação proceder à pretendida alteração da matéria de facto provada, contrariando a convicção formada pelo julgador em 1.ª Instância. L. A apelante apenas pretendeu, sem qualquer fundamento, fazer substituir pela sua, a convicção formada pelos julgadores, pretensão que, obviamente, deveria estar votada ao insucesso, pois era manifesta a improcedência do recurso, não sendo possível à Relação modificar como fez, a resposta aos quesitos enunciados supra, dada pela 1.ª Instância, visto não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 712.º do CPC. M. A Relação do Porto incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, tendo deixado de apreciar determinadas matérias e apreciando outras com base em critérios que iam para além das possibilidades legais da sua modificabilidade, visto que no que se refere à livre apreciação da prova, encontrava-se essa Relação, objectiva e subjectivamente limitada pelas regras da experiência comum, na acepção de que não pode o tribunal dar como provado determinados factos que, notoriamente, não corresponde ao normal desenrolar dos comportamentos humanos e/ou realidades físicas e sociais, contrariando as regras da experiência comum alcançadas de harmonia com o conjunto da matéria de facto provada, no pressuposto de que um certo facto provado não pode inviabilizar, logicamente, a coexistência de um outro. N. Verifica-se, mesmo mercê das alterações conduzidas pela Relação à matéria de facto assente, que se não verifica para a ora recorrida prejuízo sério, mas sim meros incómodos, aos quais se sujeitam diariamente os habitantes de qualquer área metropolitana de maior dimensão e densidade, que não merecem da Lei a protecção por ela pretendida. O. Os prejuízos invocados pela trabalhadora – ora recorrida – não constituem mais do que incómodos ou transtornos suportáveis que não assumem gravidade relevante na estabilidade da sua vida, ou determinam uma alteração substancial do plano da mesma, aos quais se sujeitam diariamente a maioria dos habitantes das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista, com a manutenção do julgado. Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que não assiste razão à A./recorrida no que tange às duas questões prévias que suscitou (impossibilidade de o S.T.J. sindicar a alteração da prova levada a cabo pelo Tribunal da Relação, e incumprimento das exigências de forma do art. 77.º do C.P.T. relativamente à arguição de nulidades do Acórdão recorrido). Quanto à questão de fundo, propendeu-se para o entendimento de que, com a mudança do seu local de trabalho, não resultaria para a A., nas descritas circunstâncias, um prejuízo sério que lhe permitisse rescindir o contrato de trabalho com ‘justa causa’, tal como exige o art. 315.º/1 do Código do Trabalho. A A. veio responder ao Parecer do Ministério Público, concluindo, como nas contra-alegações oferecidas, pela não concessão da revista. Cumpre decidir. II – Fundamentação A) - Dos Factos. Na 1.ª Instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A Ré dedica-se à actividade de transitário de transportes internacionais de mercadorias de longo curso. 2. No desenvolvimento dessa sua actividade, mediante contrato de trabalho verbal, admitiu a Autora ao seu serviço em 01.Janeiro. 1991. 3. Para esta desempenhar, mediante retribuição, funções administrativas nos escritórios da Ré, sitos em Santa Maria de Avioso, na Maia, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, inerentes à categoria profissional de “oficial de 1ª”. 4. À data da cessação do contrato de trabalho a Autora auferia um vencimento mensal de € 2.297,00. 5. A que acrescia subsídio de refeição diário de € 5,37, por dia útil de trabalho. 6. Tinha atribuído em permanência, para sua utilização na vida profissional e pessoal, um veículo automóvel utilitário ligeiro, da Ré, com todas as despesas, de combustível, seguros, reparação e manutenção ao mesmo inerentes por esta suportadas. 7. A Ré, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou à Autora, o dia 10.Maio.2007,que iria mudar as suas instalações e local de trabalho para Avanca. 8. Tendo em seguida enviado à Autora uma carta, datada de 17.Maio.2007, junto dada por reproduzida para os legais efeitos, em que lhe confirmava essa mudança total do seu estabelecimento e local de trabalho da Autora para a localidade de Avanca, concelho de Estarreja, a ocorrer nos dias 14 e 15.Julho.2007. 9. Dando ordem à Autora para se apresentar no seu novo local de trabalho, no dia 16.Julho.2007, à hora habitual do início do período de trabalho, a fim de ali o prestar à Ré. 10. A Ré confirmou à Autora, de forma clara e definitiva e sem margem para quaisquer dúvidas, que tal mudança era irreversível, disponibilizando-se para tentar resolver consensualmente com a Autora qualquer litígio dali decorrente, por carta que lhe enviou datada de 04.06.2007. 11. A Autora comunicou à Ré a resolução do vínculo laboral com fundamento em justa causa, por carta que lhe enviou em 23.06.2007, sob registo postal n.º ..., com aviso de recepção, e que esta recepcionou em 26.06.2007. 12. A Autora residia então e reside na Rua Dr. …, em …, Maia, junto à Rua …, entre a … e ... 13. O que a Ré bem sabia. 14. Na carta em que a Autora comunicou à Ré que esta deveria considerar resolvido o contrato de trabalho com fundamento e sob invocação de justa causa, manifestou-lhe também a irretratabilidade dessa sua decisão, na verificação da ocorrência de tal mudança do seu local de trabalho. 15. Posteriormente veio a Ré, por circular interna, informar todos os trabalhadores, incluso a Autora, da alteração da data da mudança das instalações para Avanca para ocorrer no último fim-de-semana do mês de Julho de 2007. 16. Pelo que, tendo a Ré proposto à Autora e esta aceite gozar as suas férias durante o mês de Agosto/2007, a cessação do vínculo laboral entre Autora e Ré ocorreu em 31.Agosto.2007. (al. P) da matéria) … 17. …Conforme a própria Ré fez constar da declaração da situação de desemprego da Autora, que emitiu e entregou à Segurança Social, que aqui junto se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 18. A notícia de mudança de local do estabelecimento da Ré deixou a Autora profundamente preocupada. 19. Sendo então o seu local de trabalho nos escritórios da Ré, sitos em Santa Maria de Avioso, na Maia, a cerca de dez minutos de casa da Autora. 20. A Autora tem uma filha, a essa data com três anos de idade. 21. Que frequentava o infantário da Santa Casa da Misericórdia, em Santa Maria de Avioso. 22. Mesmo junto ao seu local de trabalho, no percurso que sempre fazia de sua casa para o emprego. 23. Ali a deixava de manhã cedo quando vinha trabalhar e a recolhia no final da tarde quando saía do emprego, na ida de regresso a casa. 24. A Autora não dispunha de qualquer apoio familiar para os cuidados que é necessário prestar à sua filha menor, nomeadamente quem a pudesse entregar no infantário depois da sua saída de casa para o novo local de trabalho antes da abertura daquele, ou a pudesse ir buscar até à hora do encerramento daquele, sempre que a Autora regressasse do trabalho depois de isso ocorrer. 25. O seu marido trabalha numa empresa fora do Porto e também lecciona num instituto superior, em horário pós-laboral. 26. A Autora reside junto à Rua ..., entre a … e …, que é uma zona com tráfego muito intenso, especialmente nos períodos de início de trabalho, ao princípio da manhã, e de termo do mesmo, ao final da tarde. 27. A sua hora de início laboral era às 09,00h e a do final às 17,30h. 28. Qualquer situação de emergência por doença da sua filha, implicaria para a Autora ter de ir buscá-la ao infantário pois aí chamam logo os pais nesses casos. 29. A decisão de mudança de instalações foi das mais difíceis que a Ré teve de tomar. 30. E não aconteceu por mero acaso. 31. Nem para causar transtorno aos trabalhadores. 32. Foi um processo complexo, com tramitação ao longo de cerca de um ano. 33. Motivado por vários factores e circunstâncias inultrapassáveis. 34. A que se juntaram algumas vantagens acrescidas, tais como a maior proximidade geográfica de alguns dos principais clientes, a melhoria de instalações administrativas e de armazenagem, a clarificação jurídica e legalização, seja do contrato de arrendamento, seja do licenciamento das instalações e, sobretudo, do armazém. 35. As instalações da Maia não dispunham de contrato de arrendamento conforme com a lei vigente. Nas negociações com a CC a Ré foi informada, que o espaço de armazém que a R. usava na Maia só tinha licença para parque de estacionamento. Ainda por cima o espaço de armazém da Ré devia ser dividido para garantir o acesso a uma saída de emergência. 36. Das anteriores instalações, na Maia, não existia contrato de arrendamento, mas apenas um contrato atípico de cedência de espaço. 37. Que foi denunciado pela respectiva titular, ‘DD, S.A.’, por carta registada com Aviso de Recepção, em 26/10/2006, e com efeitos a partir de 3 1/01/2007, conforme documento que se junta em cópia, ao diante, e se dá por integralmente reproduzido, e que é do inteiro conhecimento da Autora, pois foi por ela recebido na qualidade de responsável pela delegação. 38. Na comunicação de denúncia, a ‘DD, S.A.’ dizia mesmo que a eventual permanência da Ré nas instalações e respectivas condições teriam de ser contratadas com a representante do proprietário do imóvel. 39. Não existia contrato de arrendamento por escritura pública. 40. Nem tal poderia ser feito por falta de cumprimento de requisitos legais por parte do edifício. 41. O armazém não se encontrava legalizado como tal, nem o podia ser também por não satisfazer os necessários requisitos. 42. O armazém só podia ser utilizado como garagem de viaturas. 43. A área do armazém era diminuta e insuficiente, e os acessos pouco cómodos para entrada e saída de camiões. 44. E as instalações inadequadas e deficientes. 45. O pessoal da Ré BB/(Maia) reclamou várias vezes por causa da entrada de água na parte do escritório e a falta de resposta por parte do senhorio em casos de avarias (portão do armazém, casa de máquinas (informática)... etc. 46. As negociações, que decorreram durante vários meses, entre a Ré e o novo senhorio acabaram por não chegar a um consenso por intransigências exorbitantes do senhorio. 47. Que, arrogantemente, rompeu as negociações, não respondendo às propostas negociais do inquilino, a aqui Ré, estando a Autora ao corrente de tudo. 48. Em Novembro de 2006 a Ré foi contactada pela firma ‘EE’, em nome do banco ‘CC IMO’, nova proprietária do imóvel, que pretendia as instalações livres e devolutas a partir de 3 1/01/2007. 49. A ora Ré desencadeou, então, uma batalha em duas frentes. 50. Por um lado, tentou junto da ‘EE’ a negociação de um novo contrato. 51. Por outro lado, iniciou diligências para, por todos os meios, tentar encontrar novas instalações. 52. A Autora, como responsável da delegação da Maia, sempre esteve ao corrente de toda esta situação problemática ocorrida com as instalações e consequente mudança forçada. 53. A Ré solicitou a todos os funcionários, inclusive e expressamente à Autora, como pessoa responsável da filial e funcionária com mais experiência, que até mora perto da zona e conhece muita gente, para colaborarem na procura de novas instalações. 54. Foram colocados anúncios (via lnternet) e contactadas clientes e fornecedores da zona para procurar instalações na zona da Maia, Matosinhos e grande Porto. 55. Finalmente, apareceu a oportunidade de Avanca, que foi a única solução que oferecia as melhores condições para as necessidades da Ré, designadamente quanto à relação preço/qualidade/utilidade, acessos e acessibilidades, à proximidade geográfica dos principais clientes, etc. 56. A Ré, desde o primeiro momento em que surgiu o problema com as instalações da Maia e o senhorio, falou com todos os trabalhadores, garantindo a todos os seus postos de trabalho em novas instalações, que todos deveriam tentar encontrar, o mais próximo possível. 57. Quando surgiu a solução Avanca, a Ré, na pessoa do seu gerente, falou com todos os trabalhadores e com cada um a explicar a situação e a pô-los ao corrente do que se passava. 58. Garantindo a todos resolver os problemas que a mudança ocasionaria. 59. Com subsídio de transporte. 60. Com flexibilização de horários, a estudar caso a caso com cada um dos trabalhadores… 61. …Por forma a minorar a incomodidade da mudança, já que prejuízo sério não ocorria para nenhum. 62. E, feita a mudança, a Ré conseguiu resolver todos os problemas a todos os trabalhadores, resultantes dessa mudança. 63. E, assim, hoje há trabalhadores que começam a trabalhar às 7,30, outros às 08,30, outros às 09,00 e ainda outros às 09,30 horas, conforme as suas necessidades ou conveniências. 64. Há trabalhadores que utilizam viatura própria no trajecto casa-empresa-casa, recebendo subsídio de transporte. 65. Há trabalhadores que fazem a viagem de comboio, pagando a empresa o respectivo “passe” mensal. 66. A estação de comboio (linha Porto-Lisboa) fica a 200 metros das instalações da Ré, há comboios de 30 em 30 minutos a partir de Porto/Campanhã. 67. A viagem Campanhã-Avanca demora 35 minutos e nela são usados comboios de elevado conforto, até com aquecimento no Inverno e climatização no Verão. 68. A Autora era responsável pelo escritório do norte (Maia), auferia um belíssimo salário e dispunha de uma viatura da empresa, a custo O (zero) para uso total, profissional e pessoal. O ordenado de um 1.º oficial, categoria da Autora, era de € 750,00, e a Autora auferia, em 2007, € 2.297,00. 69. A Autora esteve sempre, desde o início, pelo menos desde Outubro de 2006, ao corrente da denúncia do contrato, das dificuldades de negociação e posterior rotura com o novo senhorio. 70. Desde cedo, porém, a Autora começou a opor alguma resistência à mudança, mostrando-se pouco colaborante na procura de soluções para o problema. 71. Por outro lado, à Autora não seria difícil, com os anos de actividade e experiência no sector de transitários e os conhecimentos que os mesmos anos lhe proporcionaram, encontrar um lugar noutra empresa. 72. Tanto assim, que a Autora, pouco tempo após ter deixado a Ré, passou a trabalhar para outra firma, sua antiga entidade patronal, sediada na zona da Maia. 73. E não consta que a Autora alguma vez tenha procurado outro infantário junto das novas instalações de Avanca para sua filha. 74. A Ré encontrou solução para todos os problemas que a Autora apresentou relacionados com a mudança. 75. Quanto ao infantário da filha, a Ré indagou na zona de Avanca e encontrou um infantário com disponibilidade para receber a filha da Autora, junto das novas instalações e mais dois, na área, ainda que um pouco mais retirado meia dúzia de quilómetros, mas próximo do local onde o marido da A. trabalha. Na área do Porto foram detectados inúmeros infantários com vagas para 2007/2008. 76. E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que a mudança de infantário ocorria precisamente durante as férias de Verão, ou seja, a menina começaria no novo infantário no princípio do ano lectivo. 77. Quanto a horários, a Ré informou, por escrito, a Autora que estava disponível para encontrar com ela o horário que melhor se adequasse às suas necessidades, designadamente no que se referia ao intervalo do almoço. 78. Quanto a transportes, nenhum problema havia porquanto a Ré continuava a proporcionar a utilização da viatura. 79. Suportando todos os gastos, inclusive portagens. 80. Não é verdade que a Autora tivesse de suportar longas filas de trânsito. A Autora iria andar sempre em sentido contrário ao dos grandes fluxos de trânsito, e não gastava, para cada lado, mais do que 30 a 45 minutos. 81. De manhã saía do Porto em direcção a Avanca, enquanto o fluxo de trânsito é no sentido de entrada no Porto, vindo do sul; de tarde, enquanto o trajecto da Autora era no sentido Avanca-Porto (entrada em direcção ao Porto), o fluxo de trânsito é exactamente no sentido contrário, ou seja, de saída do Porto para sul (Avanca, concretamente). 82. A Ré não aceitou, nem expressa nem tacitamente, muito menos reconheceu como válida, a justa causa invocada pela Autora para resolução da relação contratual, por sua iniciativa, devido à transferência de instalações da Maia para Avanca. 83. A Ré colocou no modelo (doc. 12) que entregou à Autora o que ela alegou como fundamento da rotura da relação laboral com a Ré, invocação, aliás, que bem consta das missivas da Autora, como também bem consta da posição da R. acerca de tal invocação da Autora. 84. A Autora nem sequer tentou fazer uma experiência de 1 ou 2 meses a comprovar os factos em que baseava as suas alegações. Mostrou-se, desde o início do processo e sem qualquer flexibilidade, absolutamente irredutível à mudança, nem mudou o infantário da filha. 85. A Autora iniciaria e terminaria o seu trabalho conforme acordasse e pudesse, até porque era a mais velha e porque isso lhe foi dito (Doc. n.º4) pela Ré, por forma a coordenar os seus interesses e necessidades. Teria disponibilidade da Ré para flexibilidade de horário, sobretudo quanto a início, termo e interrupções do período de trabalho. __ B) - Conhecendo. Como deflui do conferido acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e extensão do recurso – as várias asserções de síntese dirigem-se às duas as questões essenciais que nos vêm propostas: - A latitude de intervenção da Relação ao nível da modificabilidade da decisão da matéria de facto vs. fundamentos do recurso de Revista/poderes do S.T.J. nesse âmbito; - A existência de prejuízo sério enquanto fundamento para a resolução do contrato com justa causa. B.1 – A Recorrente insurge-se, desde logo, contra a intervenção da Relação ao nível da alteração da matéria de facto, por se lhe afigurar que foi feita uma aplicação/interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 712.º, n.º1, a) e n.º4, 684.º/3 e 3.º/3 do C.P.C. ao proceder-se oficiosamente à alteração da (de pontos da) matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, sem que a recorrente/apelante os tenha posto em causa nas conclusões do respectivo recurso, e sem prévia audição das partes. Decompondo a enunciada problemática ao longo das várias proposições conclusivas que lhe dedica, no alinhamento final, a impetrante sustenta, em síntese, que… ‘A Relação do Porto, ao alterar arbitrariamente, como alterou, na prática integralmente, todo o julgamento da matéria de facto que era desfavorável à apelante, no Acórdão sub judice, violou os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova’…incorrendo em …’vício de nulidade por excesso de pronúncia, visto que se pronuncia sobre questões de que não devia tomar conhecimento’. É esta a primeira das questões a dilucidar e resolver. Na sequência da deduzida impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto, deferindo-a parcialmente, introduziu no quadro factual acima delineado diversas alterações. Importará retê-las, reeditando depois o acervo na sua formulação final. A apelante pretendia a modificação da resposta dada aos quesitos 1, 3, 4, 5, 13, 14, 17 a 28 e 31 a 33. No Acórdão sub judicio consignou-se, relativamente a este ponto – fls. 364-368: - Quanto ao quesito 1.º decidiu-se mantê-lo como ‘não provado’. - O quesito 3.º (onde se pergunta se a mudança viria a acarretar sérios e enormes prejuízos para a sua vida pessoal e familiar e por tal implicar para a A. a impossibilidade de a aceitar, pois que a impedia de cuidar devidamente de sua filha menor) deve merecer a resposta de não provado, por conter matéria conclusiva. Não deveria ter sido formulado. - O quesito 4.º (onde se diz que tal mudança obrigaria a A. ‘contra sua vontade…) deve manter-se como não provado. - O quesito 5.º deve igualmente manter-se como não provado. - O quesito 13.º deve merecer a resposta de parcialmente provado, com a seguinte redacção: “A A. não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, por não haver vagas”. - O quesito 14.º deve merecer resposta de provado em parte, com a seguinte redacção: ‘Provado apenas que a A. não arranjou infantário para sua filha perto de sua casa, apesar de o ter tentado em alguns estabelecimentos que lhe pareceram adequados’. - O quesito 17.º deve ter resposta de parcialmente provado, com a seguinte redacção: ‘Provado apenas que o infantário que a filha da A. então frequentava encerrava às 19:00 horas’. - O quesito 18.º deve merecer a seguinte resposta: ‘Provado apenas que a A. não podia recolher a filha mais tarde’. - O quesito 19.º (onde se perguntava se «Com as mudanças de instalações da R. e local de trabalho da A. para Avanca/Estarreja esta, ao sair de casa, de manhã, passaria a ter de dirigir-se para Norte, para deixar a filha no infantário e, depois, de rumar ao Sul, para seguir para o seu local de trabalho, em Avanca, tendo de fazer o percurso em sentido inverso, no regresso do trabalho, para recolher a filha no infantário»), deve merecer resposta de provado. - Igualmente provado, embora com alteração, deve ser o quesito 20.º, a que se deu esta redacção: «Provado que a A. sempre teria de atravessar a densa barreira de trânsito que àquelas horas normalmente existe nas entradas e saídas do Porto, em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da Rua .../Alto da Maia». - O quesito 21.º deve também ser dado como provado...apenas com a restrição quanto ao tempo gasto, passando a ter esta formulação: «Provado que em qualquer dos dois percursos alternativos para aceder ao infantário da filha, seja de manhã para a entregar e seguir para Avanca, seja no regresso para a recolher, não é possível gastar menos de uma hora (quer percorrendo a rua ..., estradas interiores municipais, n.º 14, com duas rotundas na zona industrial da Maia, A24, IC28, na zona da Exponor, Rotunda Produtos Estrela, VCI, Ponte da Arrábida, A29, seja A24, A3, acesso à CVI, ponte do Freixo)». - Os quesitos 22.º e 23.º também serão provados, embora com pormenorização, face à prova produzida quanto a este aspecto, acima referido. Respondidos conjuntamente, passam a assumir esta redacção: «Provado que para além dessa barreira de trânsito normalmente existente nos acesso ao Porto, e em especial à zona da residência da A. e infantário de sua filha, a A. teria depois de enfrentar o habitual tráfego intenso na AE 19, por esta não ter portagens, sobretudo à hora em que a A. ali teria de passar, predominantemente camiões, que na prática quase impedem ou tornam arriscadas manobras de ultrapassagem, impondo circulação lenta e morosa no percurso». - Igualmente provados, embora com restrição, devem ser os quesitos 24.º e 25.º, que passam a ficar assim redigidos: «O que implicaria para a A. ter de utilizar a AE-1, com pagamento de portagens e ainda ter habitualmente longas filas de espera, na portagem no acesso final de saída/entrada para Estarreja/Avanca, onde normalmente se aglomeram automóveis e camiões de demora incerta». - Aos quesitos 26.º e 27.º: devem ser expurgados da matéria conclusiva…e ser dados como provados em parte, nos termos seguintes: «Provado apenas que entre a residência da A. e o novo local de trabalho em Avanca distam cerca de 60 kms.». - O quesito 28.º deve dar-se como provado, com explicação. Assim: «Provado que a A. receava que no seu regresso pudesse ocorrer uma situação de ‘entupimento’ em qualquer das referidas vias, como habitualmente sucede, e assim não pudesse recolher sua filha antes do infantário encerrar». - O quesito 31.º deve ser dado como provado, respondendo-se-lhe do seguinte modo: «A descrita situação provocaria na A. um estado de tensão, angústia e ansiedade, e desgaste nervoso». - O quesito 32.º deve apenas referir-se à carta da A. indicada na alínea K), actual ponto 11 da matéria de facto. Assim, deve dar-se apenas como provado o constante dessa alínea ou ponto. - O quesito 33.º deve manter-se como não provado, por ser o que resulta da prova produzida. Mais se considerou no Acórdão recorrido, a rematar o tratamento da impugnação da matéria de facto (fls. 368): ‘Deste modo, em face das alterações à matéria de facto que aqui se deixam consignadas e para evitar contradições (art. 712.º, n.º4), suprimem-se (por não provados) os pontos 80 e 81, dados como provados pela 1.ª Instância. Nesta linha, suprimem-se: a 2.ª parte do ponto 61 (“já que prejuízo sério não ocorria para nenhum”; a expressão “belíssimo” do ponto 68; o ponto 74 (“A R. encontrou solução para todos os problemas que a A. apresentou relacionados com a mudança”) e o ponto 76.º, 1.ª parte (“E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que…”). Assim, como anunciado, é este o quadro de facto, como se mostra fixado após a intervenção e alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, aditando, a final, na sequência numérica, os pontos novos dados como assentes. Factos provados: 1. A Ré dedica-se à actividade de transitário de transportes internacionais de mercadorias de longo curso. 2. No desenvolvimento dessa sua actividade, mediante contrato de trabalho verbal, admitiu a Autora ao seu serviço em 01.Janeiro. 1991. 3. Para esta desempenhar, mediante retribuição, funções administrativas nos escritórios da Ré, sitos em Santa Maria de Avioso, na Maia, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, inerentes à categoria profissional de “oficial de 1.ª”. 4. À data da cessação do contrato de trabalho a Autora auferia um vencimento mensal de € 2.297,00… 5. …A que acrescia um subsídio de refeição diário de € 5,37, por dia útil de trabalho. 6. Tinha atribuído em permanência, para sua utilização na vida profissional e pessoal, um veículo automóvel utilitário ligeiro, da Ré, com todas as despesas de combustível, seguros, reparação e manutenção ao mesmo inerentes por esta suportadas. 7. A Ré, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou à Autora, no dia 10.Maio.2007, que iria mudar as suas instalações e local de trabalho para Avanca. 8. Tendo em seguida enviado à Autora uma carta datada de 17.Maio.2007, junto dada por reproduzida para os legais efeitos, em que lhe confirmava essa mudança total do seu estabelecimento e local de trabalho da Autora para a localidade de Avanca, concelho de Estarreja, a ocorrer nos dias 14 e 15.Julho.2007. 9. Dando ordem à Autora para se apresentar no seu novo local de trabalho no dia 16.Julho.2007, à hora habitual do início do período de trabalho, a fim de ali o prestar à Ré. 10. A Ré confirmou à Autora, de forma clara e definitiva e sem margem para quaisquer dúvidas, que tal mudança era irreversível, disponibilizando-se para tentar resolver consensualmente com a Autora qualquer litígio dali decorrente, por carta que lhe enviou datada de 04.06.2007. 11. A Autora comunicou à Ré a resolução do vínculo laboral com fundamento em justa causa, por carta que lhe enviou em 23.06.2007 sob registo postal n.º …PT, com aviso de recepção, e que esta recepcionou em 26.06.2007. 12. A Autora residia então e reside na Rua …, em …, Maia, junto à Rua ..., entre a Areosa e Ermesinde. 13. O que a Ré bem sabia. 14. Na carta em que a Autora comunicou à Ré que esta deveria considerar resolvido o contrato de trabalho com fundamento e sob invocação de justa causa, manifestou-lhe também a irretratabilidade dessa sua decisão, na verificação da ocorrência de tal mudança do seu local de trabalho. 15. Posteriormente veio a Ré, por circular interna, informar todos os trabalhadores, incluso a Autora, da alteração da data da mudança das instalações para Avanca para ocorrer no último fim-de-semana do mês de Julho de 2007. 16. Pelo que, tendo a Ré proposto à Autora e esta aceite gozar as suas férias durante o mês de Agosto /2007, a cessação do vínculo laboral entre Autora e Ré ocorreu em 31.Agosto.2007. (al. P) da matéria). 17. Conforme a própria Ré fez constar da declaração da situação de desemprego da Autora, que emitiu e entregou à Segurança Social, que aqui junto se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 18. A notícia de mudança de local do estabelecimento da Ré deixou a Autora profundamente preocupada. 19. Sendo então o seu local de trabalho nos escritórios da Ré, sitos em Santa Maria de Avioso, na Maia, a cerca de dez minutos de casa da Autora. 20. A Autora tem uma filha, a essa data com três anos de idade. 21. Que frequentava o infantário da Santa Casa da Misericórdia, em Santa Maria de Avioso. 22. Mesmo junto ao seu local de trabalho, no percurso que sempre fazia de sua casa para o emprego. 23. Ali a deixava de manhã cedo, quando vinha trabalhar, e a recolhia no final da tarde, quando saía do emprego na ida de regresso a casa. 24. A Autora não dispunha de qualquer apoio familiar para os cuidados que é necessário prestar à sua filha menor, nomeadamente quem a pudesse entregar no infantário depois da sua saída de casa para o novo local de trabalho antes da abertura daquele ou a pudesse ir buscar até à hora do encerramento daquele sempre que a Autora regressasse do trabalho depois de isso ocorrer. 25. O seu marido trabalha numa empresa fora do Porto e também lecciona num Instituto Superior, em horário pós-laboral. 26. A Autora reside junto à Rua ..., entre a Areosa e Ermesinde, que é uma zona com tráfego muito intenso, especialmente nos períodos de início de trabalho ao princípio da manhã e de termo do mesmo ao final da tarde. 27. A sua hora de início laboral era às 09,00h e a do final às 17,30h. 28. Qualquer situação de emergência por doença da sua filha, implicaria para a Autora ter de ir buscá-la ao infantário, pois aí chamam logo os pais nesses casos. 29. A decisão de mudança de instalações foi das mais difíceis que a Ré teve de tomar. 30. E não aconteceu por mero acaso. 31. Nem para causar transtorno aos trabalhadores. 32. Foi um processo complexo, com tramitação ao longo de cerca de um ano. 33. Motivado por vários factores e circunstâncias inultrapassáveis. 34. A que se juntaram algumas vantagens acrescidas, tais como a maior proximidade geográfica de alguns dos principais clientes, a melhoria de instalações administrativas e de armazenagem, a clarificação jurídica e legalização, seja do contrato de arrendamento, seja do licenciamento das instalações e, sobretudo, do armazém. 35. As instalações da Maia não dispunham de contrato de arrendamento conforme com a lei vigente. Nas negociações com a CC a Ré foi informada que o espaço de armazém que a R. usava, na Maia, só tinha licença para parque de estacionamento. Ainda por cima o espaço de armazém da Ré devia ser dividido para garantir o acesso a uma saída de emergência. 36. Das anteriores instalações, na Maia, não existia contrato de arrendamento, mas apenas um contrato atípico de cedência de espaço. 37. Que foi denunciado pela respectiva titular, ‘DD, S.A.’, por carta registada, com aviso de recepção, em 26/10/2006, e com efeitos a partir de 3 1/01/2007, conforme documento que se junta em cópia ao diante e se dá por integralmente reproduzido e que é do inteiro conhecimento da Autora, pois foi por ela recebido na qualidade de responsável pela delegação. 38. Na comunicação de denúncia, a ‘DD, S.A.’ dizia mesmo que a eventual permanência da Ré nas instalações e respectivas condições teriam de ser contratadas com a representante do proprietário do imóvel. 39. Não existia contrato de arrendamento por escritura pública. 40. Nem tal poderia ser feito por falta de cumprimento de requisitos legais por parte do edifício. 41. O armazém não se encontrava legalizado como tal, nem o podia ser também por não satisfazer os necessários requisitos. 42. O armazém só podia ser utilizado como garagem de viaturas. 43. A área do armazém era diminuta e insuficiente, e os acessos pouco cómodos para entrada e saída de camiões. 44. E as instalações inadequadas e deficientes. 45. O pessoal da Ré ‘BB’ (Maia) reclamou várias vezes por causa da entrada de água na parte do escritório e a falta de resposta por parte do senhorio em casos de avarias (portão armazém, casa de máquinas (informática)..., etc. 46. As negociações, que decorreram durante vários meses entre a Ré e o novo senhorio, acabaram por não chegar a um consenso por intransigências exorbitantes do senhorio. 47. Que, arrogantemente, rompeu as negociações, não respondendo às propostas negociais do inquilino, a aqui Ré, estando a Autora ao corrente de tudo. 48. Em Novembro de 2006, a Ré foi contactada pela firma ‘EE’, em nome do banco ‘CC IMO’, nova proprietária do imóvel, que pretendia as instalações livres e devolutas a partir de 3 1/01/2007. 49. A ora Ré desencadeou, então, uma batalha em duas frentes. 50. Por um lado, tentou junto da ‘EE’ a negociação de um novo contrato. 51. Por outro lado, iniciou diligências para, por todos os meios, tentar encontrar novas instalações. 52. A Autora, como responsável da delegação da Maia, sempre esteve ao corrente de toda esta situação problemática ocorrida com as instalações e consequente mudança forçada. 53. A Ré solicitou a todos os funcionários, inclusive e expressamente à Autora como pessoa responsável da filial e funcionária com mais experiência, que até mora perto da zona e conhece muita gente, para colaborarem na procura de novas instalações. 54. Foram colocados anúncios (via lnternet) e contactadas clientes e fornecedores da zona para procurar instalações na zona da Maia, Matosinhos e grande Porto. 55. Finalmente, apareceu a oportunidade de Avanca, que foi a única solução que oferecia as melhores condições para as necessidades da Ré, designadamente quanto à relação preço/qualidade/utilidade, acessos e acessibilidades, à proximidade geográfica dos principais clientes, etc. 56. A Ré desde o primeiro momento em que surgiu o problema com as instalações da Maia e o senhorio, falou com todos os trabalhadores, garantindo a todos os seus postos de trabalho em novas instalações que todos deveriam tentar encontrar, o mais próximo possível. 57. Quando surgiu a solução Avanca, a Ré, na pessoa do seu gerente, falou com todos os trabalhadores e com cada um a explicar a situação e a pô-los ao corrente do que se passava. 58. Garantindo a todos resolver os problemas que a mudança ocasionaria. 59. Com subsídio de transporte. 60. Com flexibilização de horários a estudar caso a caso com cada um dos trabalhadores. 61. Por forma a minorar a incomodidade da mudança. 62. E, feita a mudança, a Ré conseguiu resolver todos os problemas a todos os trabalhadores, resultantes dessa mudança. 63. E, assim, hoje há trabalhadores que começam a trabalhar às 7,30, outros às 08,30, outros às 09,00 e ainda outros às 09,30 horas, conforme as suas necessidades ou conveniências. 64. Há trabalhadores que utilizam viatura própria no trajecto casa-empresa-casa, recebendo subsídio de transporte. 65. Há trabalhadores que fazem a viagem de comboio, pagando a empresa o respectivo “passe” mensal. 66. A estação de comboio (linha Porto-Lisboa) fica a 200 metros das instalações da Ré, e há comboios de 30 em 30 minutos a partir de Porto/Campanhã. 67. A viagem Campanhã-Avanca demora 35 minutos e nela são usados comboios de elevado conforto, até com aquecimento no Inverno e climatização no Verão. 68. A Autora era responsável pelo escritório do norte (Maia), auferia um salário e dispunha de uma viatura da empresa, a custo zero, para uso total, profissional e pessoal. O ordenado de um 1.º oficial, categoria da Autora, era de € 750,00, e a Autora auferia, em 2007, € 2.297,00. 69. A Autora esteve sempre, desde o início, pelo menos desde Outubro de 2006, ao corrente da denúncia do contrato, das dificuldades de negociação e posterior rotura com o novo senhorio. 70. Desde cedo, porém, a Autora começou a opor alguma resistência à mudança, mostrando-se pouco colaborante na procura de soluções para o problema. 71. Por outro lado, à Autora não seria difícil, com os anos de actividade e experiência no sector de transitários e os conhecimentos que os mesmos anos lhe proporcionaram, encontrar um lugar noutra empresa. 72. Tanto assim, que a Autora pouco tempo após ter deixado a Ré passou a trabalhar para outra firma, sua antiga entidade patronal, sediada na zona da Maia. 73. E não consta que a Autora alguma vez tenha procurado outro infantário junto das novas instalações de Avanca para sua filha. 74. (Suprimido). 75. Quanto ao infantário da filha, a Ré indagou na zona de Avanca e encontrou um infantário com disponibilidade para receber a filha da Autora, junto das novas instalações e mais dois na área, ainda que um pouco mais retirado meia dúzia de quilómetros, mas próximo do local onde o marido da A. trabalha. Na área do Porto foram detectados inúmeros infantários com vagas para 2007/2008. 76. A mudança de infantário ocorria precisamente durante as férias de Verão, ou seja, a menina começaria no novo infantário no princípio do ano lectivo. 77. Quanto a horários, a Ré informou por escrito a Autora que estava disponível para encontrar com ela o horário que melhor se adequasse às suas necessidades, designadamente no que se referia ao intervalo do almoço. 78. Quanto a transportes, nenhum problema havia porquanto a Ré continuava a proporcionar a utilização da viatura. 79. Suportando todos os gastos, inclusive portagens. 80. e 81. (Suprimidos). 82. A Ré não aceitou, nem expressa nem tacitamente, muito menos reconheceu como válida a justa causa invocada pela Autora para resolução da relação contratual, por sua iniciativa, devido à transferência de instalações da Maia para Avanca. 83. A Ré colocou no modelo (doc. 12) que entregou à Autora o que ela alegou como fundamento da rotura da relação laboral com a Ré, invocação, aliás, que bem consta das missivas da Autora como também bem consta da posição da R. acerca de tal invocação da Autora. 84. A Autora nem sequer tentou fazer uma experiência de 1 ou 2 meses, a comprovar os factos em que baseava as suas alegações. Mostrou-se, desde o início do processo, sem qualquer flexibilidade, absolutamente irredutível à mudança, nem mudou o infantário da filha. 85. A Autora iniciaria e terminaria o seu trabalho conforme acordasse e pudesse, até porque era a mais velha e porque isso lhe foi dito (Doc. 4) pela Ré, por forma a coordenar os seus interesses e necessidades. Teria disponibilidade da Ré para flexibilidade de horário, sobretudo quanto a início, termo e interrupções do período de trabalho. 86. A A. não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, por não haver vagas. 87. A A. não arranjou infantário para sua filha perto de sua casa, apesar de o ter tentado em alguns estabelecimentos que lhe pareceram adequados. 88. O infantário que a filha da A. então frequentava encerrava às 19:00 horas. 89. A A. não podia recolher a filha mais tarde. 90. Com as mudanças de instalações da R. e local de trabalho da A. para Avanca/Estarreja esta, ao sair de casa, de manhã, passaria a ter de dirigir-se para Norte, para deixar a filha no infantário, e depois rumar ao Sul, para seguir para o seu novo local de trabalho em Avanca, tendo de fazer o percurso em sentido inverso no regresso do trabalho, para recolher a filha no infantário. 91. A A. sempre teria de atravessar a densa barreira do trânsito a àquelas horas normalmente existe nas entradas e saídas do Porto em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da Rua .../Alto da Maia. 92. Em qualquer dos dois percursos alternativos para aceder ao infantário da filha, seja de manhã para a entregar e seguir para Avanca, seja no regresso para a recolher, não é possível gastar menos de uma hora (quer percorrendo a Rua ..., estrada interiores municipais, N14, com duas rotundas na zona industrial da Maia, A24, IC28, na zona da Exponor, Rotunda Produtos Estrela, VCI, Ponte da Arrábida, A29, seja a A24, A3, acesso à VCI, Ponte do Freixo). 93. Para além dessa barreira de trânsito normalmente existente nos acessos ao Porto, e em especial à zona de residência da A. e infantário de sua filha, a A. teria depois de enfrentar o habitual tráfego intenso na AE19, por esta não ter portagens, sobretudo à hora em que a A. ali teria de passar, predominantemente de camiões, que na prática quase impedem ou tornam arriscadas manobras de ultrapassagem, impondo circulação lenta e morosa no percurso. 94. O que implicaria para a A. ter de utilizar a AE-1, com o pagamento de portagens e ainda a ter habitualmente longas filas de espera na portagem de acesso final de saída/entrada para Estarreja/Avanca, onde normalmente se aglomeram automóveis e camiões de demora incerta. 95. Entre a residência da A. e o novo local de trabalho em Avanca distam cerca de 60 kms. 96. A A. receava que, no seu regresso, pudesse ocorrer uma situação de ‘entupimento’ em qualquer das referidas vias, como habitualmente sucede, e assim não pudesse recolher sua filha antes de o infantário encerrar. 97. A descrita situação provocaria, na A., um estado de tensão, angústia e ansiedade, e desgaste nervoso. São estes os factos estabelecidos. As decisões que, por regra, comportam recurso de Revista para o S.T.J. são as enumeradas no art. 721.º/1 do C.P.C. (na versão com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 1.1.2008, sendo deste Compêndio todas as normas referidas sem outra menção). Nos termos prescritos no art. 729.º, n.ºs 1 e 2, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º3 do art. 722.º. Neste segmento da norma estabelece-se que ‘[O] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova’. A limitação é categórica: apenas havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. No mais, como é sabido, a intervenção deste Supremo Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, é meramente residual e de ocorrência excepcional. Nos termos do n.º 3 do art. 729.º, o processo só voltará ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. Por fim, importa ter presente a estatuição constante do n.º6 do art. 712.º em cujos termos não cabe recurso para o S.T.J. das decisões da Relação sobre a modificabilidade da decisão de facto. Perante este quadro normativo, foi-se firmando doutrina e jurisprudência em conformidade, no sentido de que o S.T.J. – funcionando, estrutural e constitucionalmente, como um Tribunal de Revista, e não como uma 3.ª Instância – conhece, por norma, unicamente da matéria de Direito. A decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode, assim, ser alterada – repete-se – salvo nas situações acima excepcionadas, em caso de erro sobre regras de direito probatório material. Desrespeitando-se regra expressa, deve o Supremo, como advoga Abrantes Geraldes (‘Recursos em Processo Civil – Novo Regime’, pg. 392-3), modificar a decisão de modo a ajustá-la ao preceito imperativo que se mostre violado. (A idade da filha da A., cuja prova (documental) devida é a certidão do respectivo nascimento, não sendo questão essencial a dirimir, nem tendo sido objecto de controvérsia, com a R. a não impugnar a respectiva alegação da A., admitiu-se como assente, não justificando outras considerações). Corolário do princípio enunciado é o entendimento de que a opção da Relação de fazer ou não uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º não é sindicável em recurso de Revista. Resta saber – é aqui que se enquadra a questão enunciada – se o uso inadequado dos seus limites latitudinários pode ser censurado por este Supremo Tribunal, nomeadamente no âmbito da previsão constante da alínea b) do n.º1 do art. 722.º. A resposta não é imediata. Isto porque, embora a violação ou errada aplicação da lei de processo constitua fundamento da Revista, a verdade é que a mesma norma, referindo-se concretamente ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, expressamente exclui a sua recorribilidade, a não ser que haja ofensa das faladas regras de direito probatório material – n.º3 do art. 722.º. Com esta regra específica, cremos que a previsão da alínea b) – a violação ou errada aplicação da lei de processo – foi pensada para os demais casos, essencialmente, (como diz Abrantes Geraldes, ibidem, pg. 366), em tudo quanto tenha a ver com os trâmites processuais, factores que impliquem com a regularidade da Instância, com o direito probatório formal, sua admissibilidade ou modo de prestação… O erro na apreciação das provas (e consequentemente na fixação dos respectivos factos) ocorre quando, no apuramento da matéria de facto relevante, os meios de prova são indevida ou deficientemente valorados pelas Instâncias, como justamente se consignou nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 1.6.2000 e de 28.2.2002, tirados respectivamente nas Revistas n.ºs 23/00 e 3717/01, 4.ª Secção, para os quais remete o Acórdão de 28.1 2004, in C.J./S.T.J., pgs 256-261, proferido no mesmo sentido. É nesse âmbito e dimensão que vai a restrição/proibição do n.º6 do art. 712.º. O fundamento da impugnação assumirá diverso sentido – passando a versar sobre matéria de direito e dirigindo-se, assim, com propriedade, à vocação primordial do Tribunal de Revista, a da apreciação da justa aplicação do direito substantivo – apenas pela circunstância de se invocar uma pretensa violação da regra processual/instrumental ao abrigo da qual se procedeu à alteração da decisão de facto? Como cremos, a reacção da Recorrente constitui, nos termos em que vem delineada, o fundamento da Revista previsto na alínea b) do n.º1 do art. 722.º. Vejamos. Alega a impetrante – como plasmou nas duas primeiras conclusões do seu alinhamento de síntese – que se mostra inconstitucional a aplicação do disposto na alínea a) do n.º1 e do n.º4 do art. 712.º, interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, sem que a recorrente (apelante) os tenha posto em causa nas suas alegações de recurso… …Sendo igualmente inconstitucional a aplicação do disposto no n.º3 do art. 3.º e a alínea a) do n.º1 e o n.º4 do art. 712.º, interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com o fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, sem prévia audição das partes. A apelante discordou da matéria de facto estabelecida na 1.ª Instância, invocando que se cometeu erro na sua apreciação ao dar-se como não provada a factualidade constante dos items 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 14.º, 17.º a 28.º e 31.º a 33.º. No Acórdão sob censura, enfrentando a questão, consignou-se desde logo que a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do art. 712.º, n.ºs 1 e 2, ‘cabendo ao impugnante o ónus decorrente dos arts. 690.º-A e 522.º-C, n.º2, que se mostra minimamente cumprido. A A. pretende que os quesitos 1, 3, 4, 5, 13, 14, 17 a 28, 31 a 33, que mereceram resposta de não provado, deverão ser dados como (não) provados. (Colocámos a palavra ‘não’ entre parêntesis por ser um lapso patente. Quis escrever-se seguramente o contrário). Ouvida a prova produzida em Audiência, vejamos então se a A. tem razão’. Desenvolveu-se depois a operação de reapreciação analítica/crítica descrita a fls. 363-368, na sequência da qual se concluiu que …’Procedem, pois, nos aspectos assinalados, as conclusões do recurso quanto à impugnação da matéria de facto’. Como acima se deixou já reproduzido, foram abordados os pontos de facto identificados, lembrando que se manteve a resposta negativa quanto aos items 1, 3, 4, 5 e 33, se alterou parcialmente a resposta dada aos quesitos 13, 14, 17 e 18, conferindo resposta positiva aos pontos 19, 20 (com alteração), 21 (com restrição), 22 e 23 (resposta conjunta, com pormenorização), 24 e 25 (resposta conjunta, com restrição), 26 e 27 (resposta conjunta, com expurgação da matéria conclusiva), 28 (com explicação), 31 (com nova redacção) e 32 (com restrição). A rematar o tratamento desta matéria, exarou-se o seguinte: ‘Deste modo, em face das alterações à matéria de facto que aqui se deixam consignadas, e para evitar contradições (art. 712.º, n.º4), suprimem-se (por não provados) os pontos 80 e 81 dados como provados pela 1.ª Instância. Nesta linha suprimem-se: a 2.ª parte do ponto 61, ‘já que o prejuízo sério não ocorria para nenhum’; a expressão ‘belíssimo’ do ponto 68, o ponto 74 ‘ a Ré encontrou solução para todos os problemas que a A. apresentou relacionados com a mudança’ e o ponto 76, 1.ª parte ‘E, nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que’… (O enfático não consta no original). É nesta descrita intervenção da Relação que a impetrante visualiza todos os vícios que enuncia no requerimento de interposição da Revista: violação da lei de processo e da lei substantiva, erro de interpretação, erro de aplicação e erro de determinação da norma aplicável, nulidade e inconstitucionalidade, falta de especificação dos fundamentos da decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia e erro na apreciação das provas. Não lográmos identificar, num primeiro conspecto, as inconstitucionalidades invocadas. Tudo melhor conferido: - A decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nas circunstâncias descritas no art. 712.º, nomeadamente tendo havido gravação dos depoimentos prestados e tendo sido impugnada nos termos do art. 685.º-B. Quem pretenda usar dessa facilidade, deve proceder, pois, em conformidade, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impunham decisão diversa da alcançada. Ao recorrido incumbe – sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal – proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. A exigência por trás daquele ónus, pormenorizado no n.º2 do art. 685.º-B, visa consabidamente dois propósitos: o de viabilizar a tarefa de reapreciação das provas, cometida à Relação pelo n.º2 do art. 712.º, e o de permitir o exercício do contraditório pela parte contrária. Tudo isso se deu como (…e se mostra) minimamente cumprido. No que concerne à factualidade alterada – alteração a que a Relação procedeu oficiosamente, 'ut' fls. 368, …para evitar contradições face às modificações antes introduzidas, invocando fazê-lo ao abrigo do n.º4 do art. 712.º – a Recorrente insurge-se contra tal opção por achar que o Tribunal da Relação do Porto, ao assim proceder, feriu garantias constitucionais, dando resposta diversa aos pontos identificados (anulação da decisão recorrida no caso das respostas constantes dos items 80 e 81, supressão da 2.ª parte do item 61, da expressão ’belíssimo’ do ponto 68 e o ponto 74), que não foram impugnados pela apelante, (e como o não foram, não pôde a impetrante produzir alegações), sem que lhe tenha sido dada ora oportunidade para sobre isso se pronunciar. Em seu entendimento a prática adoptada é manifestamente inconstitucional por, ao obstar/limitar o direito da parte de contra-alegar, não respeitar a garantia da igualdade das partes e do acesso ao direito e aos tribunais, ao processo justo e equitativo. A Relação fez, por isso, uma interpretação inconstitucional da norma do art. 3.º do C.P.C., em conjugação com a norma do art. 712.º, n.º1, a), quando interpretado no sentido de admitir que o Juiz possa decidir questões de facto ou de direito, ainda que a título oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, por violação do direito a um processo justo e equitativo e ao exercício de um contraditório pleno. Igualmente se mostra inconstitucional a norma do art. 684.º/3 do C.P.C. quando interpretada no sentido de admitir que as conclusões do recurso não limitem o seu objecto, pois as mesmas são completamente omissas relativamente aos quesitos assinalados e, não obstante, o Tribunal deles tomou conhecimento. Resultam por isso violados os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas – arts. 2.º, 20.º/4, 207.º e 212.º da C.R.P. A recorrente não tem razão nesta arguição. Com efeito, a opção da Relação de suprimir os falados pontos, contra o que se insurge a recorrente, teve o propósito expresso de manter a harmonia lógica e, assim, evitar contradições, na linha do antes ajuizado sobre as alterações introduzidas na decisão da matéria de facto. Sendo uma decorrência racional da intervenção ao nível da requerida impugnação da decisão de facto, com a amplitude conhecida da parte, sobre que teve oportunidade de tomar posição na contra-alegação deduzida na Apelação, não pode deixar de figurar-se que pudesse/devesse admitir como provável o seu deferimento e o consequente reajustamento dos pontos reflexamente afectados pelas alterações a implementar. Essa possibilidade resulta aliás do n.º4 do art. 712.º, ‘a contrario sensu’. Constando do processo todos os elementos probatórios que permitiram a reapreciação da matéria de facto, e em complemento desta, a Relação procedeu, oficiosamente, aos acertos consequentes, de modo a salvaguardar a coerência e a evitar contradições na decisão. Não há, neste momento processual – …em que se cumpre apenas um postulado lógico-formal e não se profere propriamente uma decisão sobre uma qualquer questão de direito ou de facto – justificação para permitir que as partes se pronunciem, pronúncia eventual que sempre seria de todo anódina e inconsequente. Não pode falar-se, em bom rigor, em decisão-surpresa. (A citada reflexão de Lopes do Rego, in ‘Comentários ao C.P.C.’, Vol. I, 2.ª Edição, pg. 610, não diz o contrário). A aplicação/interpretação das identificadas disposições legais (arts. 712.º, n.º1, a) e n.º4 e 684.º/3 do C.P.C.), na perspectiva em que o foram, não afronta, pois, qualquer dos invocados princípios Constitucionais, não nos parecendo justificar-se outras delongas argumentativas, ante a óbvia solução. Por tudo quanto se deixou dito, ‘per summa capita’, não logra igualmente acolhimento a problematizada questão relativa ao pretenso dever de rejeição da apelação. ___ - Arguiu a recorrente nulidades da decisão impugnada. Tais (os demais) pretensos vícios iriam desde a falta de especificação dos fundamentos da decisão à oposição entre os fundamentos e a decisão, passando pela omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia. Prescreve o art. 77.º/1 do C.P.T. (aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9/11, aplicável aos acórdãos da Relação por força das disposições conjugadas dos arts. 1.º, n.º2, a) deste Compêndio e art. 716.º/1 do C.P.C.) que a arguição de nulidades é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade, como uniformemente se entende nesta Secção. A exigência desta regra do C.P.T. encontra a sua razão de ser no compreensível propósito de a arguição dever ser dirigida, em primeira linha, à consideração de quem proferiu a decisão. Radica no princípio da economia e celeridade processuais, visando permitir ao respectivo Tribunal a possibilidade de suprir o suposto vício. O Acórdão do T.C. n.º 304/2005 (D.R., II Série, de 5.8.2005) ratifica esta doutrina: em Processo do Trabalho o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao julgador 'a quo', contendo essa arguição, e a segunda (a motivação do recurso) dirigida aos juízes do Tribunal ‘ad quem’. Conferido, constata-se que assim não se procedeu no caso, pois no requerimento de interposição, genericamente endereçado ao Exm.º Relator, nada vem discriminado que expressamente se lhe dirija. Não se conhece, por isso, da arguição. ___ B.2 – É com a matéria de facto acima estabelecida que há-de resolver-se a questão axial enunciada, que consiste em saber se a A. tinha, ou não, ‘justa causa’ para resolver o contrato de trabalho que a vinculava à R. As Instâncias alcançaram solução oposta, como se viu, valorando diversamente os factos à luz da dimensão normativa da noção de prejuízo sério. Iremos analisar cuidadosamente, na sequência, se a alteração do suporte de facto implementada pelo Tribunal da Relação teve/tem reflexo determinante na densificação daquele conceito. (Deixamos entretanto a nota parentética de que o M.º P.º, ante os diferentes cenários de facto, se pronunciou no mesmo sentido, o da inverificação de tal pressuposto). Estamos, no caso presente, perante uma mudança total do estabelecimento onde a trabalhadora/A. prestava serviço. O art. 315.º/2 do Código do Trabalho/2003 (diploma aplicável, ante a data em que se operou a resolução contratual, e a que pertencem os preceitos adiante invocados sem mais), estatui que, nestas circunstâncias, o empregador pode transferir o trabalhador. O trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo direito à indemnização prevista no n.º1 do art. 443.º – n.º 4 da norma. Em conformidade se convencionou nas cl.ªs 16.ª, n.ºs 1, b) e 4, b), e 92.ª/1 do CCT aplicável (in BTE, n.º1, I Série, de 8.1.2005), como se consignou no Acórdão revidendo. A disciplina actual da matéria relativa à mudança do local de trabalho (ora sob a epígrafe ‘Mobilidade geográfica’), na sequência da homóloga antes estabelecida no art. 24.º da LCT, estabelece o compromisso possível entre a garantia de (relativa) inamovibilidade do trabalhador (arts. 122.º, f) e 154.º) e o natural poder de conformação e gestão empresarial do empregador, no entendimento de que, apesar de a estabilidade postulada pela manutenção do local de trabalho corresponder a um interesse fundamental do primeiro, nem a inamovibilidade nem a mobilidade poderão ser absolutas (apud Liberal Fernandes, op. loc. cit. na anotação de PMB, ‘Código do Trabalho’, Pedro Romano Martinez & outros, 5.ª Edição, pg. 569-9. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez e outros autores, por si referidos – ‘Direito do Trabalho’, 2010, 5.ª Edição, pg. 802). Se dúvidas fundadas não se colocam hodiernamente quanto a quem cabe o ónus da respectiva prova, num contexto de mudança do estabelecimento onde se prestava serviço, como no caso, (o ónus impende sobre o trabalhador rescindente), a verificação (preenchimento da noção) do prejuízo sério envolve, muitas vezes, patente melindre. Constituindo a resolução do contrato por banda do trabalhador, com invocação de justa causa (subjectiva ou objectiva) uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho – alínea c) do art. 384.º, conjugado com o art. 441.º, cujo n.º 4, dirigido embora, a nosso ver, à resolução com fundamento culposo, manda que a justa causa seja apreciada nos termos do n.º 2 do art. 396.º, com as necessárias adaptações – a noção de prejuízo sério, enquanto matriz aferidora do potencial direito a uma indemnização fundada em justa causa objectiva (isto é, não culposa), há-de corresponder necessariamente a uma situação anormal e particularmente grave, em que deixe de ser exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo. Mesmo nas situações a que não corresponde o direito a indemnização – como decorre do n.º 3, alínea b), do art. 441.º, harmonizado com o disposto no n.º1 do art. 443.º – torna-se necessário que a alteração das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador, enquanto constitutiva da justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, além de duradoura, seja substancial. (Veja-se, no sentido enfocado, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.11.2010, 4.ª Secção, no Proc. n.º 411/07.0TTSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt). Isto posto. Na parte atinente do Aresto sob censura consignou-se o seguinte (transcrevemos): …’Essa mudança deve traduzir-se em algo de acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados (…pessoal, profissional, familiar e económico), não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica. No caso em apreço, afigura-se-nos que a mudança de instalações da R. para Avanca significaria para a A. uma alteração de consequências profundíssimas no seu plano pessoal e familiar. Não se olvide que a A. era mãe de uma menor, com cerca de 3 anos, de quem a A. é a principal responsável pela guarda, cuidados e educação, por não dispor do apoio familiar para esse efeito, e que se encontrava num infantário situado perto do seu primitivo local de trabalho, onde a A. a deixava de manhã, quando ia trabalhar, e a recolhia quando saía do trabalho. Situando-se o novo local do estabelecimento da R. (Avanca) a cerca de 60 kms. da residência da A., e devendo a mesma utilizar diariamente vias de trânsito com fluxo muito intenso, isso implicaria para a A. uma mudança particularmente acentuada no seu modo de vida. E das duas uma: ou continuava a manter a sua filha no mesmo infantário, no qual se encontrava inserida, mas onde teria de a deixar o mais cedo possível para ir trabalhar para bem longe e poder chegar a horas ao serviço, face ao volume de tráfego que teria de vencer todos os dias – e passaria a viver o ‘drama’ e a angústia permanente de todos os dias sair do trabalho sem ter a certeza de que poderia recolher a sua filha a horas e em segurança, dado que o mesmo encerra às 19:00 horas. O que, como pode imaginar-se, não se configura como aceitável sujeitar-se a A., como mãe, a esta situação. Mas, dir-se-á, poderia existir outro estabelecimento ou instituição que acautelasse a situação da menor no caso de a mãe chegar mais tarde. Só que não é assim. Pois, como se provou, não somente a A. não beneficiava de qualquer apoio familiar para cuidar de sua filha, como não é exigível que se coloque uma criança em qualquer outro local ou estabelecimento que não reúna as devidas condições para a acolher, cuidar e tratar. E a A. bem tentou uma mudança para outra instituição de infantário adequada, situada perto de sua casa, mas não o conseguiu; outra hipótese (propugnada pela R.) era a A. levar a criança todos os dias consigo para Avanca, ingressando noutro infantário, continuando a A. a poder utilizar a viatura da empresa e a poder vir trabalhar com flexibilidade de horário. Mas, apesar das condições proporcionadas pela empregadora, à A. conviria, como responsável pelo escritório, não entrar tarde ao serviço para, desempenhando bem a sua função, não ter de sair muito tarde. Ora, essa situação implicaria sujeitar uma menor de tenra idade a ter de se levantar todos os dias bem cedo (para a mãe poder chegar a horas ao trabalho face às dificuldades de trânsito que teria de vencer) a fim fazer uma viagem de cerca de 60 kms. De retorno (sem se saber a que horas chegariam finalmente a casa por causa do trânsito) e ainda por cima ignorando-se quais as condições do infantário para onde iria. Esta hipótese acarretaria para a A. (e sua filha) um grau de esforço e penosidade tão desmesurados que não vislumbramos devam ser impostos à trabalhadora, quer atendendo à boa fé na execução do contrato de trabalho, quer às próprias regras da vida. Acresce que, constituindo a maternidade um valor social eminente…. a A. ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha, em suma para exercer o seu papel de mãe. Operando o balanceamento entre os meios oferecidos pelo empregador, por via da mudança, e as condições que a A., em qualquer das hipóteses, teria de suportar, apenas se pode concluir que para a trabalhadora a mudança do local de trabalho se traduziria num penoso sacrifício, de consequências profundamente negativas na sua vida pessoal e familiar. O que significa, nos moldes descritos, que ocorre prejuízo sério para a A. com a referida mudança do local de trabalho, assistindo à mesma o direito de resolver o contrato de trabalho, com as consequências legais acima referidas’. Tudo revisto e ponderado: Ante o quadro normativo de significação acima delineado e a factualidade relevante – a cuja análise detalhada se procedeu e se explicita na sequência – temos assumidas dificuldades em ratificar o juízo alcançado. Como se constata – e não foi em algum momento posto em dúvida – a postura do empregador em todo o processo relativo à mudança do estabelecimento pautou-se por uma intangível boa fé. Da materialidade assente (reproduzimos os passos mais significativos) resulta que a decisão da R. de mudança de instalações foi difícil de tomar, acabando por se lhe impor por circunstâncias exteriores, alheias à sua vontade. As instalações da Maia não dispunham de contrato de arrendamento, mas apenas de um contrato atípico de cedência de espaço, que foi denunciado pela actual sociedade titular, a ‘DD SA’, tudo com inteiro conhecimento da A. O armazém não se encontrava legalizado como tal, só podendo ser utilizado como garagem de viaturas, e ainda assim com limitações no acesso e saída dos camiões. As demais instalações eram inadequadas e deficientes, queixando-se o pessoal da R., por várias vezes, da entrada de água na parte do escritório e da falta de resposta do senhorio em casos de avarias. As negociações, que decorreram durante vários meses, entre a R. e o senhorio, acabaram por não chegar a bom termo devido a intransigências exorbitantes deste, tendo então a R. iniciado diligências para tentar encontrar novas instalações. A A., enquanto responsável da delegação da R. na Maia, sempre esteve ao corrente de toda esta situação e consequente mudança forçada. A R. solicitou a todos os funcionários, incluída a A. como responsável da filial e funcionária com mais experiência – que até mora perto da zona e conhece muita gente – para colaborarem na procura de novas instalações. Foram colocados anúncios na internet e contactados clientes e fornecedores da região para procurar instalações na zona da Maia, Matosinhos e grande Porto. A R., desde que surgiu o problema com as instalações da Maia e o senhorio, falou com todos os trabalhadores, garantindo-lhes os seus postos de trabalho em novas instalações, que todos deviam tentar encontrar o mais próximo possível. E quando surgiu a solução de Avanca, a R., na pessoa do seu gerente, falou com todos e cada um dos trabalhadores a explicar a situação e a pô-los ao corrente do que se passava, garantindo a todos resolver os problemas que a mudança ocasionaria, com subsídio de transporte, com flexibilização de horários, a estudar caso a caso, por forma a minorar a incomodidade da mudança. E, feita esta, a R. conseguiu resolver todos os problemas resultantes da mudança a todos os trabalhadores, sendo que uns começam a trabalhar as 7:30 horas, outros às 8:30 horas, às 9:00 e outros até às 9:30 horas, conforme as suas necessidades ou conveniências. Há trabalhadores que utilizam viatura própria no trajecto casa-empresa-casa, recebendo subsídio de transporte e outros que fazem a viagem de comboio, pagando e empresa o respectivo ‘passe’ mensal. A A., que era a responsável pelo escritório do norte/Maia, auferia, em 2007, um salário de € 2.297,00 (o ordenado de um 1.º oficial, categoria correspondente à sua, era de € 750,00) e dispunha de uma viatura da empresa, a custo zero, para uso pessoal e profissional. Sempre esteve, desde pelo menos Outubro de 2006, ao corrente da denúncia do contrato, das dificuldades de negociação e posterior rotura com o senhorio, mas desde cedo começou a opor alguma resistência à mudança, mostrando-se pouco colaborante na procura de soluções para o problema. A A., pouco tempo após ter deixado a R., passou a trabalhar para outra entidade, sua antiga empregadora, sediada na zona da Maia. Na decisão sujeita foi valorizada essencialmente, enquanto caracterizadora do postulado prejuízo sério adveniente, a alteração de duas circunstâncias (as mesmas que a A. invocou na comunicação à R. da resolução do contrato com alegada justa causa – doc. 9, com a P.I., a fls. 26-27), embora com acento enfático na relevância da primeira: por um lado, o facto de a A. ser mãe de uma criança, então com cerca de três anos de idade, sem outro apoio familiar, com a vantagem/comodidade de a ter entregue aos cuidados de um infantário situado perto do seu primitivo local de trabalho, onde a deixava quando se dirigia para o local de trabalho e a ia buscar quando saía; por outro, a morosidade decorrente do intenso tráfego no trajecto de acesso às novas instalações da R...e especialmente no regresso, face à possibilidade da ocorrência de uma situação de ligeiro entupimento, o que inviabilizaria que pudesse recolher a filha antes do encerramento do infantário. Equacionada a opção de manter a filha no mesmo infantário, com a vantagem de não a desinserir do ambiente, mas com o desconforto de a ter de deixar mais cedo para poder chegar a horas ao novo local de trabalho, sem ter a certeza de a poder recolher a horas e em segurança, ou colocar a criança num outro infantário adequado em caso de a A. chegar mais tarde, ou então levá-la consigo todos os dias para Avanca, ingressando aí noutra instituição, concluiu-se não ser aceitável sujeitar-se a A., enquanto mãe, a esta situação, nem ser exigível que se coloque uma criança em qualquer outro estabelecimento ou local que não reúna as devidas condições. Embora sensíveis a estas valoradas circunstâncias, impõe-se-nos todavia operar o falado balanceamento com os demais elementos de facto actuais, para poder concluir, a final, em juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, pelo expectável prejuízo sério, usando a expressiva linguagem de Bernardo Xavier, citado por Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 428-29. Nesse juízo ponderam também elementos provindos do princípio da cooperação (n.º2 do art. 119.º), na sua dupla vertente, contemplando-se por um lado a seriedade do prejuízo potencial do trabalhador com as motivações do empregador que determinaram a transferência da empresa. Como consta do item 19 do alinhamento de facto, o local de trabalho da A., nos escritórios da R. sitos em Santa Maria de Avioso, Maia, ficava a cerca de dez minutos de sua casa. O infantário frequentado por sua filha ficava mesmo junto do seu local de trabalho. Estas facilidades/comodidades, afinal as determinantes, foram realmente postas em causa com a mudança definitiva das instalações da R. Mas o seu sacrifício, ante as alternativas propostas, constituiria, mais que um transtorno ou incómodo suportáveis, uma alteração substancial particularmente gravosa e anormal, com a dimensão postulada na falada noção de prejuízo sério, tornando inexigível a sua vinculação? A A. teria de passar a deslocar-se cerca de 60 kms. na ida para o local de trabalho e no regresso a casa, vencendo uma distância maior e gastando mais tempo do que os cerca de dez minutos que levava de sua casa ao primitivo local de trabalho, com um trânsito mais intenso e certamente mais lento em determinadas circunstâncias de tempo e espaço. Não teria contudo qualquer problema com os transportes, pois mantinha a disponibilidade da viatura da R., que suportaria todos os gastos, incluídos os custos das portagens. A questão do infantário para a filha, a confirmar-se a dificuldade de articulação das horas da sua saída e chegada a tempo de a recolher, mesmo com toda a flexibilidade e disponibilidade da R. quanto ao seu horário de trabalho, não se mostrou incontornável ou de todo insolúvel, uma vez que a própria R. encontrou um infantário na zona de Avanca, junto das novas instalações, com disponibilidade para receber a filha da A., e, mais dois, a uma meia dúzia de quilómetros, mas próximo do local onde trabalha o seu marido – item 74. Além disso, a mudança de infantário – a ser essa a opção – até ocorria precisamente durante as férias de Verão, ou seja, a menina começaria no novo infantário no princípio do ano lectivo. A A. todavia não se disponibilizou sequer para fazer uma experiência durante o período de tempo necessário a fim de comprovar as dificuldades em que baseava a sua motivação. Mostrou-se, desde o início do processo, sem qualquer flexibilidade e absolutamente irredutível à mudança. Em resumo: O quadro descrito, vindo de analisar nos seus contornos mais relevantes – correspondendo embora a uma alteração das comodidades imediatas da A., com os consequentes transtornos e desconforto – não se constituiu, em juízo de adequação causal, na situação particularmente grave, (com repercussão negativa de natureza pessoal, social, familiar e económica), postulada pelo conceito de prejuízo sério. Não se alcança, assim, que a A. tivesse justa causa/prejuízo sério para resolver o contrato de trabalho. III – DECISÃO Nos termos expostos, concede-se a Revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão impugnado e repristina-se a sentença da 1.ª Instância. Custas a cargo da A. nas Instâncias e no Supremo. *** Anexa-se sumário do Acórdão – n.º7 do art. 713.º do C.P.C. Lisboa, 13 de Abril de 2011 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |