Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4484
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
BANCÁRIO
SOLICITADOR
Nº do Documento: SJ200802270044844
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : Tendo o trabalhador bancário passado a desempenhar a novel actividade de solicitador de execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com o Banco, nas quais se integravam funções próprias de solicitador, não informando a sua empregadora de um potencial conflito de deveres, tal comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança no trabalhador, já que a empregadora reclamava de todos os colaboradores do Banco, atento «o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar», o exercício da respectiva actividade em regime de exclusividade de funções, regime que o trabalhador aceitou quando iniciou funções, comprometendo-se «a actuar em conformidade».
2. Ora, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, de forma a preservar e defender a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que o trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando--se, assim, justa causa para o despedimento.
Decisão Texto Integral: I

1. Em 27 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a declaração de ilicitude do respectivo despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe: (a) 1.245,6 €, correspondentes à diferença, para mais, entre o valor das prestações que pagou ao CC, S. A., e o valor das prestações que pagaria à ré, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Julho de 2004 e Abril de 2005; (b) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor das prestações que serão pagas ao CC, S. A., e o valor das prestações que pagaria à ré, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Maio de 2005 e a data do termo dos contratos de mútuo, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 35.997,84 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (c) 390,16 €, correspondentes à diferença entre o valor do prémio de seguro de vida que pagou à Seguradora EE e o valor do prémio do seguro de vida que pagaria à seguradora FF no período compreendido entre Janeiro de 2005 (data da transferência do seguro) e Abril de 2005; (d) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor dos prémios de seguro de vida que serão pagos à Seguradora EE e o valor dos prémios do seguro de vida que pagaria à seguradora FF, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Maio de 2005 e a data do termo dos contratos de mútuo, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 28.189,06 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (e) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor que será pago à Seguradora Medis e o valor que pagaria ao Sindicato dos Bancários para usufruir do SAMS Quadros, durante 35 anos, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 24.704,4 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (f) a quantia de 3.000 €, a título de danos morais; (g) uma compensação, nos termos previstos no artigo 437.º do Código do Trabalho, em valor correspondente à retribuição que o autor auferia, desde a data do despedimento (1.963,72 €) até ao trânsito em julgado da decisão, deduzida a importância prevista no n.º 4 daquele artigo; (h) uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 439.º do referido Código, em montante correspondente a 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, ou seja, 14 anos.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Setembro de 1998, para exercer as funções de técnico de Grau IV, Grupo I, nível 8, do sector bancário, contando-se a antiguidade, para todos os efeitos, desde 18 de Dezembro de 1991, e que, em Agosto de 2004, foi despedido pela ré, sem justa causa, mas ainda que tivesse existido alguma conduta faltosa por sua parte, «o despedimento seria sempre desproporcionado e, portanto, ilegal», tendo sofrido prejuízos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do despedimento, acrescentando que foram praticadas diversas nulidades no decurso do processo disciplinar.

A ré contestou, alegando que despediu o autor com justa causa e que não se verificavam as nulidades invocadas.

Realizado o julgamento, a sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente: (A) aditando ao facto provado sob o n.º 7, as importâncias referenciadas pelo autor, conferindo-lhe a redacção adiante enunciada; (B) aditando à factualidade provada, os factos 33-A e 33-B, com a redacção adiante enunciada; (C) declarando ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, e condenando a ré a pagar ao autor, «a título de indemnização por antiguidade, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, tendo em conta a data de entrada do recorrente ao serviço da recorrida (1.9.1998), o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a retribuição base mensal a apurar também em execução de sentença», bem como «as retribuições vencidas desde 30 dias antes da entrada da acção (ou seja, em 22.03.2004) e até ao trânsito em julgado do acórdão final, tendo em conta, também, a retribuição mensal auferida pelo recorrente e a apurar em execução de sentença», deduzindo-se ao montante assim apurado «as importâncias que o trabalhador tiver comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» e «o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social», absolvendo a ré quanto ao mais que vinha pedido.

É contra a sobredita decisão da Relação que primeiro a ré e depois o autor se insurgem, mediante recursos de revista, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, ao abrigo das seguintes conclusões:

RECURSO DA RÉ:

«1.ª Não está apenas em causa uma qualquer violação do dever de exclusividade, exercendo uma qualquer outra actividade fora do horário de trabalho do banco, sem prejuízo dos seus deveres de assiduidade, de zelo e obediência;
2.ª In casu, o A. solicitou o pagamento e frequência de um curso de solicitador de execução para valorização profissional no interesse do banco, mas passou a exercer a actividade de solicitador de execução, com a alteração e entrada em vigor do estatuto dessa profissão e a tal ponto que, no período de 14 de Abril a 25 de Maio de 2004, tinha já 97 processos distribuídos nas comarcas de Lisboa e Loures;
3.ª As funções de solicitador de execução são exercidas na dependência funcional do juiz da causa (art° 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção do DL n.º 88/2003, de 26 de Abril) e não podem ser exercidas no âmbito de um contrato de trabalho, nos termos do art° 120.º, n.º 1, b), desse Estatuto;
4.ª O horário de funcionamento dos bancos, e o do A., coincide com o horário dos tribunais;
5.ª A actividade de solicitador de execução é assoberbante;
6.ª O A. tinha forçosamente de violar o dever de assiduidade, de zelo e de obediência e já com 97 processos distribuídos havia, no mínimo, o risco dessa violação;
7.ª À data do pagamento do curso e da autorização da frequência não tinha sido ainda publicado o DL n.º 88/2003, pelo que nem previsível era essa violação e risco;
8.ª Claramente, o A. tinha provocado uma situação de incumprimento, apenas disfarçável nos primeiros tempos do exercício da actividade de solicitador de execução;
9.ª A justa causa é indeclinável, nos precisos termos do art° 396.° do Código do Trabalho.»

O autor não contra-alegou; porém, na alegação do recurso subordinado que interpôs, consignou, no ponto I., intitulado «Introdução», exactamente, no seu 4.º §, que «o facto de o R ter alegado para o Tribunal da Relação, parece-nos que pode pôr em causa a admissibilidade do recurso do R.».

RECURSO DO AUTOR:

«A) Tendo presente o estabelecido na Cláusula 18ª do contrato de trabalho celebrado entre A e R, a data da antiguidade para efeitos do início do cálculo da indemnização de antiguidade, prevista no Artigo 439.º do CT, é 18/12/91 e não 01/09/98;
B) Para além da retribuição base mensal, deve o Banco Réu ser ainda condenado a pagar ao A, por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades, conforme preceitua de forma expressa o referido Artigo 439.º do CT.»

Termina pedindo a alteração parcial do acórdão recorrido, no sentido de «a indemnização por antiguidade ser contada a partir de 18 de Dezembro de 1991» e de «o valor dessa indemnização incluir a quantia de 70 € por cada ano de antiguidade ou fracção».
A ré não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso independente da ré e da procedência do recurso subordinado do autor, tendo as partes respondido: a ré para reafirmar a violação por parte do autor, em termos insustentáveis, dos deveres de obediência e de honestidade, e o autor para aderir, na íntegra, ao teor daquele parecer.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se «o facto de o R. ter alegado para o Tribunal da Relação […] pode pôr em causa a admissibilidade do recurso do R.» [questão prévia levantada na alegação do recurso de revista do autor — ponto I., 4.º §];
– Se ocorre justa causa para o despedimento do autor [conclusões 1.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista da ré];
Se, atento o estipulado na Cláusula 18.ª do contrato de trabalho firmado, a antiguidade do autor, para efeitos do cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, se conta desde 18 de Dezembro de 1991 [conclusão A) da alegação do recurso de revista do autor];
Se, para além da retribuição base, no cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, deve considerar-se, «por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades» [conclusão B) da alegação do recurso de revista do autor].

Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

1. Antes de mais, há que conhecer da questão prévia da inadmissibilidade do recurso independente suscitada pelo autor, na alegação do recurso subordinado, na qual consignou que «o facto de o R. ter alegado para o Tribunal da Relação, parece--nos que pode pôr em causa a admissibilidade do recurso do R.».

Na verdade, a ré endereçou as alegações do recurso de revista ao «EXMO SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA» (fls. 490).

Todavia, a enunciação de tal endereço, logo seguida da expressa referência a que, «[t]endo sido admitido o recurso de revista, vem juntar as ALEGAÇÕES», não dificulta a percepção imediata de que se está perante a apresentação das alegações pertinentes ao recurso de revista independente interposto pela ré, pelo que não se verifica qualquer obstáculo ao seu conhecimento, que, aliás, se revelaria totalmente desproporcionado à gravidade da falta imputada à ré, sendo certo que, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, apenas dá o direito à rectificação desta, disposição que é aplicável aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos (artigo 295.º do Código Civil).

Improcede, pois, a questão prévia enunciada.

2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) Em 30 de Julho de 1998, o Autor e a Ré celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 15 e 16 dos autos, pelo qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, com a categoria de Técnico de Grau IV, no Grupo I, nível 8, nos termos estabelecidos para o ACTV para o sector bancário, reportando a antiguidade do Autor a 18 de Dezembro de 1991 e clausulando conforme daí consta [designadamente, que tal contrato «tem início em 1 de Setembro de 1998»];
2) O Autor foi contratado para exercer as funções na Direcção de Crédito e Leasing Imobiliário, sendo, posteriormente, transferido para o Serviço de Recuperação e Contencioso (SRC);
3) No SRC, o Autor passou a exercer funções essencialmente administrativas e actividade de solicitador, nomeadamente tirava fotocópias e efectuava serviço externo, entregava documentos nas conservatórias, finanças, tribunais, consultava processos judiciais de cobrança, preenchia requerimentos de registo predial e formulava um ou outro requerimento de injunção, acções declarativas de cobrança simples e acções executivas também simples;
4) Assim e nomeadamente, ao serviço da Ré, o Autor:
– Em 02/02/2004, apresentou na Repartição de Finanças de Lisboa o requerimento de pedido de certidões matriciais junto a fls. 46 do processo disciplinar;
– Foi notificado, como solicitador da Ré, do direito de nomear bens à penhora no processo 4007/03.8 do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Aveiro, após o que aí requereu a penhora de determinados bens, em 28 de Janeiro de 2004, conforme fls. 49 e 53 do processo disciplinar;
– Em 08/08/2003, instaurou a execução a que se refere fls. 54 a 57 do processo disciplinar;
– Em 03/03/2003, tramitou a execução 17036/03.2 do 4.º Juízo Cível de Lisboa, aí requerendo a suspensão da execução, conforme fls. 58 e 59 do processo disciplinar;
– Em 31/07/2003, apresentou o requerimento de injunção a que se refere fls. 60 e 61 do processo disciplinar;
– Em 22/12/2003, apresentou requerimento de reclamação de créditos no processo 1517/2000 do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, conforme fls. 62 a 69 do processo disciplinar;
5) A Ré dirigiu ao Autor a carta datada de 1 de Setembro de 1998, cuja cópia consta de fls. 77, com o seguinte teor:
«Em complemento do Contrato de Trabalho hoje celebrado com V. Exa., integrando-o na nossa instituição BB, S. A., informamos o seguinte:
a) Atribuição de Subsídio de Exclusividade mensal, no valor de 30.000$00 (trinta mil escudos);
b) Transferência de Crédito Habitação, no valor de 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos), à taxa do ACTV. O BB suportará as despesas registais e notariais inerentes ao valor efectivamente transferido;
c) O BB suportará a indemnização por falta de aviso prévio, caso a Instituição anterior a venha a exigir».
6) Tendo o Autor aposto a sua assinatura nesse documento, a seguir aos dizeres «Assinatura de concordância»;
7) Em 2004, a Ré pagou ao Autor as quantias ilíquidas de 2.411,50 €, 3.471,94 € e 1.932,72 €, em 23/04, 24/05 e 23/06, respectivamente, conforme documentos juntos a fls. 142 a 144 dos autos, sendo:
– 1.037,65 €, a título de retribuição base;
– 70 €, a título de diuturnidades;
– 149,64 €, a título de subsídio de exclusividade;
– 522,18 €, a título de compensação transitória;
– 162,75 €, a título de subsídio de almoço;
– 21,50 € a título de subsídio infantil;
Em 24/09/2004, a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de 2.824,45 €, nos termos aludidos no documento junto a fls. 303 dos autos [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
8) O Autor tem o curso de solicitador, encontrando-se há mais de 10 anos inscrito na respectiva Câmara e apto a exercer a actividade de solicitador;
9) O Autor trabalhava para a Ré em horário completo, das 8 às 17 horas;
10) Em 2 de Dezembro de 2002, o Autor comunicou ao administrador do Serviço de Contencioso de Lisboa, Dr. GG, conforme consta de fls. 12 do processo disciplinar, referindo, nomeadamente, que:
«Como é do vosso conhecimento, está na forja a reforma do Código de Processo Civil nomeadamente uma alteração profunda no processo executivo.
A Câmara dos Solicitadores promoverá no próximo ano, a partir de 10 de Janeiro de 2003, um curso com vista a formar Solicitadores de Execução.
Pretendendo frequentar o referido curso, com vista a obter conhecimentos que possam ser úteis no âmbito das funções que exerço no BB SA, venho à presença de V. Exa. solicitar se digne apreciar o pagamento pelo Banco do referido curso.
O custo do referido curso é no montante global de € 850,00 sendo o seu pagamento faseado da seguinte forma: (...)
Pede deferimento»;
11) A Ré acedeu a tal pedido, tendo o Dr. GG proferido, em 02/12/2002, o despacho aposto no rosto desse requerimento, com o seguinte teor:
«Com um contrato […], com responsabilidade pelo reembolso integral caso deixe o banco nos três anos seguintes»;
12) Na sequência do que, em 9 de Dezembro de 2002, o Autor e a Ré celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 10 e 11 do processo disciplinar, clausulando conforme daí consta e, nomeadamente, que:
– «O curso referido na cláusula anterior representa uma despesa extraordinária ou excepcional na valorização profissional do segundo outorgante» — cláusula segunda;
– «Nos termos do n.º 3 do art. 36.º do Dec. Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, como compensação do investimento que o primeiro outorgante está a fazer na valorização profissional do segundo outorgante, este obriga-se a permanecer ao serviço do primeiro outorgante pelo prazo de três anos após a conclusão do curso» — cláusula terceira;
- «Pode, no entanto, o segundo outorgante exonerar-se da obrigação de permanência assumida na cláusula anterior, desde que, reembolse o primeiro outorgante da soma das importâncias despendidas» — cláusula quarta;
13) O Autor frequentou o referido curso, pelo qual a Ré pagou a quantia de 850 €;
14) Em 4 de Fevereiro de 1998, a Comissão executiva da Ré deliberou, conforme consta do documento junto a fls. 7 do processo disciplinar, nomeadamente recomendando «a todos os Colaboradores do Banco a leitura atenta e cuidada daquele documento [o Código de Conduta e Normas Deontológicas] e o respeito rigoroso no exercício das suas funções, por todas as normas nele contidas, atitudes que, se assumidas em plenitude, hão-de tornar o FNB e os seus profissionais distintos dos seus congéneres».
15) Esse Código é o que consta, em parte, do documento junto a fls. 8 e 9 do processo disciplinar, estabelecendo-se, no Capítulo II — Do exercício da actividade —, artigo 16.º, sob a epígrafe «Exclusividade de funções», que:
«Dado o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar, a prestação de trabalho dos Colaboradores das Empresas do Grupo deverá ser efectuada em regime de exclusividade, com excepção daquelas situações que, casuisticamente, as Administrações respectivas venham a autorizar»;
16) Em 1 de Setembro de 1998, o Autor apôs a sua assinatura no documento junto, em cópia, a fls. 6 do processo disciplinar, documento com o seguinte teor:
«Declaro que tomei conhecimento do Código Deontológico do BB, e que me comprometo a actuar em conformidade»;
17) O Autor passou a exercer a actividade de solicitador de execução, por conta própria, desde 12 de Setembro de 2003, tendo o seu escritório na Rua ......, n.º .., ... Dt.º, em Lisboa;
18) Sem que a Ré disso tivesse conhecimento;
19) Actualmente continua a exercer tais funções;
20) O Autor teve intervenção, como mandatário da Ré e na qualidade de solicitador, nas acções executivas a correr termos na comarca de Lisboa, com os n.os ..../.....4....... e .../...8..........;
21) Nessas acções, exerceu funções, como solicitadora de execução, HH, que recepcionou os processos, respectivamente, em 05/12/2003 e 23/10/2003, na sequência de nomeação feita pelo Autor;
22) A HH exerce a actividade de solicitadora de execução e, em 13 de Setembro de 2003, abriu o escritório supra referido em 17), com o Autor;
23) No período de 14 de Abril a 25 de Maio de 2004, foram distribuídos ao Autor, como solicitador de execução, nas comarcas de Lisboa e Loures, 97 processos, melhor identificados no documento junto a fls. 13 a 36 do processo disciplinar;
24) Ressalvado o processo disciplinar a que se reporta os presentes autos, o Autor não tem qualquer registo disciplinar e nunca fora alvo de qualquer processo disciplinar;
25) Em 5 de Julho de 2004, o Conselho de Administração da Ré deliberou instaurar ao Autor um processo disciplinar, com intenção de despedimento, nos termos constantes de fls. 1 do processo disciplinar em apenso;
26) Na mesma data, a Ré comunicou ao Autor a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, enviando ainda a respectiva nota de culpa, junta a fls. 37 e 38 do mesmo processo, mais indicando ao Autor que este «dispõe do prazo de 10 dias úteis para responder, por escrito, a esta acusação» e que fica suspenso sem perda de retribuição, conforme fls. 2 do mesmo processo;
[Para melhor elucidação, passa-se a transcrever a nota de culpa em causa:
NOTA DE CULPA
«1. Por nota interna de 2 de Dezembro de 2002, do Serviço de Contencioso de Lisboa, o arguido AA, com a categoria de Técnico de Grau IV e com as funções de solicitador, adstrito ao Serviço de Contencioso de Lisboa do BB, deu conhecimento ao Administrador do Pelouro, Sr. Dr. GG, de que tinha sido programado pela Câmara dos Solicitadores, para iniciar em 1 de Janeiro de 2003, um curso de solicitadores de execução, com vista à alteração prevista do Código de Processo Civil, que veio a concretizar-se no DL n.º 38/2003, de 8 de Março, e, fundamentando-se na utilidade de tal curso para o exercício das suas funções no BB, solicitou o pagamento desse curso, que montava a 850,00 €, consoante adiantou.
2. O BB acedeu a tal pedido, porquanto estava em regime de exclusividade de funções (não podia exercer actividade para outrem e a título particular), com o pagamento de uma verba complementar por esse motivo, e se deduzia do seu pedido de pagamento do curso, pagando-lhe o custo do curso, no montante de 850,00 €, com a obrigação suplementar de, por sua parte, prestar serviço ao BB durante 3 anos após realização do curso.
3. Veio, porém, a constatar-se que o arguido GG passou a desdenhar das suas funções de solicitador do BB (atraso e falta de diligência no processamento das tarefas) e a dedicar-se à actividade de solicitador de execução por conta própria, tendo no período observado, de 14 de Abril de 2004 e 25 de Maio de 2004, 97 processos distribuídos, consoante se discrimina nos quadros em anexo.
4. O arguido AA violou, assim, os deveres de obediência, de zelo e de diligência e de honestidade, com especial dolo, em termos inadmissíveis num valor humano de juízo de actos e de procedimentos, tornando insustentável a subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
Porto, 05 de Julho de 2004
Conselho de Administração»]
27) Em 20 de Julho de 2004, o Autor apresentou a resposta à nota de culpa que consta de fls. 39 a 42 do processo disciplinar e juntou documentos. Nessa resposta o Autor termina indicando, nomeadamente, que:
«(...) Requer-se (lamentavelmente os 10 dias úteis concedidos para a resposta não permitem requerer outra e mais completa instrução):
– A junção aos autos de cópias dos recibos de vencimento e dos contratos de trabalho e de outros documentos que existam — sem indicação dos respectivos valores e dos demais elementos considerados confidenciais — de trabalhadores do banco, que exercem outra actividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem (o que permitirá provar que no BB existe a prática generalizada de ser atribuído um valor apelidado de “subsídio de exclusividade” a pessoas que se sabe exercerem outras actividades profissionais)»;
– A junção aos autos de cópia do registo de trabalho suplementar do trabalhador prestado durante os meses de …a…de 200...»;
28) Nessa altura, o Autor era assistido por advogado;
29) Posteriormente, o Autor juntou a procuração que consta de fls. 109 desse processo, datada de 26 de Julho de 2004, constituindo seu procurador o Dr.II, Advogado;
30) A pretensão formulada pelo Autor na nota de culpa e supra referida foi indeferida pelo Sr. Instrutor do processo, que proferiu o despacho de fls. 104, referindo, nomeadamente, que o Autor não indicou ou identificou «esses trabalhadores» pelo que «é de indeferir tal requerimento», tendo indeferido igualmente o outro pedido formulado pelo Autor e relativo ao trabalho suplementar, porquanto o Autor não indica o período a que respeita esse pedido;
31) Em 28 de Junho de 2004, procedeu-se à inquirição de uma testemunha nos termos constantes do auto de fls. 106 a 108, não tendo comparecido qualquer outra testemunha, tendo o Sr. Instrutor do processo proferido o despacho de fls. 4, com o seguinte teor:
«Não tendo comparecido mais nenhuma testemunha, disse ao arguido e seu Ilustre advogado que poderia ainda ouvir mais alguma testemunha se comparecesse no termo da reunião que iria ter às 15 horas e 30.
Não compareceu mais ninguém»;
32) A Ré juntou a esse processo os documentos de fls. 46 a 103, na sequência de despacho do Sr. Instrutor, a fls. 45;
33) Por carta datada de 2 de Agosto de 2004, enviada registada e com A/R, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa, decisão com o teor que consta de fls. 73 a 76 dos autos;
33-A) [O] Sr. Dr. JJ, director do BB, recebe mensalmente uma quantia intitulada de subsídio de exclusividade e possui um escritório de advogado, exercendo a sua actividade, como advogado, fora do banco [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
33-B) Exercendo essa actividade com o conhecimento da Ré, que não colocou qualquer obstáculo a tal, nem agiu disciplinarmente contra o mesmo [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
34) A Sr.ª Dr.ª KK, jurista da Ré, exerce ainda actividade para a sociedade denominada Biologic, que se dedica à comercialização de produtos naturais;
35) Exercendo essa actividade com o conhecimento da Ré, que não colocou qualquer obstáculo a tal, nem agiu disciplinarmente contra a mesma;
36) Continuando a receber uma quantia intitulada «subsídio de exclusividade»;
37) Aquando do despedimento do Autor, a Ré não confrontou o Autor com a possibilidade de escolher entre continuar a trabalhar para a Ré ou dedicar-se à actividade de solicitador de execução;
38) O Autor é casado e pai de um filho que, à data do despedimento, tinha menos de 18 anos de idade;
39) Por escritura pública outorgada em 25 de Março de 1999, o Autor, a sua mulher e a Ré declararam conforme consta do documento junto a fls. 168 a 180 dos autos, concedendo a Ré ao Autor e mulher um empréstimo de vinte milhões e quinhentos mil escudos, destinando-se dezanove milhões de escudos à liquidação de responsabilidades junto do DD, S. A., e um milhão e quinhentos mil escudos a obras de beneficiação na fracção, com hipoteca sobre a fracção aí melhor identificada, nas condições indicadas no documento complementar anexo a esse contrato;
40) Beneficiando o Autor, relativamente a esse crédito à habitação, de um juro bonificado por ser bancário;
41) Associado a esse contrato, o Autor constituiu um seguro de vida, pagando uma quantia cujo montante não se apurou;
42) Na sequência do despedimento, o Autor perdeu os benefícios inerentes ao crédito à habitação de que beneficiavam os trabalhadores bancários;
43) E, por escritura pública outorgada em 2 de Dezembro de 2004, o Autor, a sua mulher e o DD, S. A., declararam conforme consta do documento junto a fls. 183 a 193 dos autos, pelo qual o Banco concedeu ao Autor e mulher um empréstimo de oitenta e sete mil quarenta e cinco euros e onze cêntimos, destinando-se esse empréstimo à liquidação de dois empréstimos concedidos pela Ré, para aquisição e obras de habitação própria relativamente à fracção aí identificada, nas condições indicadas no documento complementar anexo a esse contrato;
44) Por escritura pública outorgada em 2 de Dezembro de 2004, o Autor, a sua mulher e o DD, S. A., declararam conforme consta do documento junto a fls. 195 a 204 dos autos, pelo qual o Banco concedeu ao Autor e mulher um empréstimo de cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos, «ao abrigo do produto que o Banco denominou Credinveste», nas condições indicadas no documento complementar anexo a esse contrato;
45) Associados a esses contratos, o Autor e a mulher constituíram os seguros de vida titulados pela apólice 00038016 e a que aludem os documentos juntos a fls. 163 e 164 dos autos, sendo o capital seguro de, respectivamente, 87.045,11 € e 54.520,89 €, e o prémio de, respectivamente, 74,26 € e 48,19 €, a pagar mensalmente;
46) O Autor, enquanto trabalhador bancário, beneficiava do sistema de saúde do SAM`S Quadros, pagando ao sindicato, mensalmente, a quantia de 17,79 €;
47) O Autor sentiu tristeza por ter sido despedido;
48) Em 24 de Novembro de 2003, a Ré deliberou conforme consta do documento junto a fls. 262 e 263 dos autos [Revisão das condições da concessão de empréstimos aos seus empregados, mormente na modalidade de crédito à habitação];
49) Em 18 de Abril de 2006, a Inspecção Geral do Trabalho certificou conforme consta do documento junto a fls. 258 dos autos, declarando que «não constam dos arquivos destes Serviços Regionais de Inspecção-Geral de Lisboa (...) quaisquer documentos relativos à submissão à aprovação, por parte do BB SA (...), de um regulamento interno designado de Código de Conduta e Normas Deontológicas»;
50) Pese embora o horário referido em 9), o Autor trabalhava usualmente para a Ré até às 18:30 horas, recebendo por isso, mensalmente, determinada quantia, não concretamente apurada.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos.

3. A ré sustenta que a justa causa é indeclinável, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, pelo que importa apreciar se os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento.

3.1. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«A sentença recorrida entendeu haver fundamento para o despedimento com justa causa, essencialmente, por ter considerado haver “quebra de confiança da entidade patronal no seu trabalhador, em face do modo de agir deste…” e “… ponderando o tipo de actividade exercida pelo Autor, de solicitador de execução, por confronto com as tarefas que lhe incumbiam enquanto trabalhador da Ré, como solicitador…”.
Vejamos, agora, se o apurado comportamento do autor constitui infracção e, na afirmativa, se essa infracção é de tal modo culposa e grave que seria inexigível à recorrida a manutenção da relação laboral.
Já concluímos que o recorrente exercia funções no Banco réu em regime de exclusividade, desde o início do contrato de trabalho (1998).
Exercia funções essencialmente administrativas e actividade de solicitador (curso que possui há mais de 10 anos estando inscrito na respectiva Câmara), nomeadamente tirava fotocópias e efectuava serviço externo, entregava documentos nas conservatórias, finanças, tribunais, consultava processos judiciais de cobrança, preenchia requerimentos de registo predial e formulava um ou outro requerimento de injunção, acções declarativas de cobrança simples e acções executivas também simples (factos sob 3 e 8).
Em 2 de Dezembro de 2002, o Autor comunicou ao administrador do Serviço de Contencioso de Lisboa, Dr. GG, conforme consta de fls. 12 do processo disciplinar, referindo, nomeadamente, que:
«Como é do vosso conhecimento, está na forja a reforma do Código de Processo Civil nomeadamente uma alteração profunda no processo executivo.
A Câmara dos Solicitadores promoverá no próximo ano, a partir de 10 de Janeiro de 2003 um curso com vista a formar Solicitadores de Execução.
Pretendendo frequentar o referido curso, com vista a obter conhecimentos que possam ser úteis no âmbito das funções que exerço no BB AS, venho à presença de V. Exa. solicitar se digne apreciar o pagamento pelo Banco do referido curso.
O custo do referido curso é no montante global de € 850,00 sendo o seu pagamento faseado da seguinte forma: (...)
Pede deferimento» (facto sob 10).
A Ré acedeu a tal pedido, e, na sequência (em 9 de Dezembro de 2002), o Autor e a Ré celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 10 e 11 do processo disciplinar, clausulando conforme daí consta e, nomeadamente, que:
«O curso referido na cláusula anterior representa uma despesa extraordinária ou excepcional na valorização profissional do segundo outorgante» — cláusula segunda;
«Nos termos do n.º 3 do art. 36.º do Dec. Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, como compensação do investimento que o primeiro outorgante está a fazer na valorização profissional do segundo outorgante, este obriga-se a permanecer ao serviço do primeiro outorgante pelo prazo de três anos após a conclusão do curso» — cláusula terceira;
«Pode, no entanto, o segundo outorgante exonerar-se da obrigação de permanência assumida na cláusula anterior, desde que, reembolse o primeiro outorgante da soma das importâncias despendidas» — cláusula quarta (factos sob 11 e 12).
O Autor frequentou o referido curso, pelo qual a Ré pagou a quantia de 850 € (facto sob 13).
O Autor passou a exercer a actividade de solicitador de execução, por conta própria, desde 12 de Setembro de 2003, sem que a Ré disso tivesse conhecimento (factos sob 17 e 18).
São estes os factos essenciais que cumpre apreciar para decisão da eventual existência de justa causa de despedimento.
Não se mostra assente, em relação à matéria de facto constante da nota de culpa, que a ré acedeu ao pedido de pagamento do curso porque o autor estava em regime de exclusividade de funções.
O pedido de pagamento de frequência do curso foi efectuado pelo autor tendo em conta a obtenção de conhecimentos por parte deste, conhecimentos que podiam ser úteis no âmbito das funções que o autor exercia na ré.
E, dada a resposta da ré, terá sido essa aquisição de conhecimentos com utilidade para a função que determinaram a decisão da entidade patronal de pagar o curso ao autor.
É certo que se poderá alegar que na decisão de pagamento do curso está, tacitamente subjacente, a exclusividade de funções, pelo que não seria necessário fazer alusão a essa exclusividade, porque era conhecida das partes. Mas não é menos certo que, em contrário, se pode alegar que, como o permite o Código Deontológico, sempre o autor poderia vir a requerer a autorização para exercer, também, funções por conta própria (lembremos que, à data do pedido de pagamento do curso, ainda não tinha saído a legislação sobre incompatibilidades do exercício de funções dos solicitadores de execução).
Daí que seja de concluir que, perante os factos assentes, o pagamento do curso teve em vista a valorização profissional do autor tendo em conta as funções que exercia na ré, ficando o autor obrigado a permanecer ao serviço da ré pelo prazo de três anos, ou, no caso de pretender desvincular-se da obrigação de permanência, ter de reembolsar a ré dos montantes despendidos.
Por outro lado, na nota de culpa, a entidade empregadora imputa ao autor a violação dos deveres de obediência, diligência e honestidade, que acabou por subsumir às als. a) e d) do n.º 3 do art.º 396.º do CT, comportamentos que foram essenciais para conduzir à impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
Os referidos normativos têm a ver com:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
Dos autos não se mostra que o recorrente tenha, por virtude de não cumprir o contrato de trabalho em termos exclusivos, procedido com menor diligência em relação aos seus deveres profissionais para com a ré — ficando, desde logo, prejudicado o invocado “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo”.
Também se não vê que tenha desobedecido a ordens dadas pelos superiores.
Mas não restam dúvidas de que houve, da parte do autor, violação da cláusula de exclusividade, acumulando, com as funções para que se comprometera com a recorrida, as funções inerentes à própria actividade de solicitador de execução por conta própria — o que se verificou.
Mas será que esta violação é suficiente para fundar o despedimento com justa causa?
Entendemos que não.
O autor jamais deixou de cumprir com as suas obrigações funcionais (pelo menos nada se provou nesse aspecto) para com a ré, nem existem indícios de que esta não tenha aproveitado a maior valorização do autor com a realização do curso de solicitador de execução.
A motivação constante do documento subscrito pela ré para custear o pagamento do curso que o autor frequentou funda-se na obrigação de permanência do autor ao serviço da ré pelo prazo de três anos — e, não, no pacto de exclusividade. Deste modo, parece-nos que a gravidade da violação do pacto de exclusividade por parte do autor não aumentou pelo facto de ter sido a ré a custear o pagamento do curso. Pelo investimento efectuado, a ré não exigiu exclusividade — que já existia antes da frequência do curso de solicitador de execução — mas, apenas, e como “compensação”, a permanência ao serviço pelo prazo de três anos após a conclusão do curso (factos sob 11 e 12).
E esse dever não foi violado pelo autor.
Assim, e para efeito de eventual preenchimento do conceito de justa causa para despedimento, apenas temos a violação pura e simples da cláusula de exclusividade a que as partes submeteram a prestação do serviço desde o início da relação laboral — Setembro de 1998.
A cláusula de exclusividade pode estar associada ao dever de lealdade a que se refere, hoje, o art.º 121.º, n.º 1, al. e), do CT, quando o fundamento dessa exclusividade seja a proibição de concorrência.
No caso dos autos, tendo em conta o fundamento genérico da exclusividade de funções a que se refere o art.º 16.º do Código Deontológico («Dado o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar, a prestação de trabalho dos Colaboradores das Empresas do Grupo deverá ser efectuada em regime de exclusividade, com excepção daquelas situações que, casuisticamente, as Administrações respectivas venham a autorizar»), não parece que a ré tenha querido a dedicação exclusiva com fundamento em eventual perigo de concorrência — tanto mais que deixa antever a possibilidade [de] “pluriemprego” de trabalhadores desde que a administração venha a autorizar.
E, do desenvolvimento das funções de solicitador por conta da entidade empregadora e de solicitador de execução por conta própria também se não vê que exista esse tal perigo de concorrência ou qualquer outra forma de deslealdade.
Há, pura e simplesmente, a violação por parte do trabalhador de um dos deveres a que a entidade empregadora sujeitava os “Colaboradores das Empresas do Grupo” através da assinatura de um de compromisso de cumprimento do “Código Deontológico”, onde constava a cláusula de exclusividade.
Essa violação não pode deixar de ter-se como culposa, já que o trabalhador assinou documento em que declarou que tomou conhecimento do Código Deontológico do BB, comprometendo-se a actuar em conformidade.
É, pois, comportamento merecedor de sanção.
Contudo não se vê na actuação do trabalhador uma tal gravidade que ponha em causa a relação laboral — tanto mais que não vem associada ao comportamento do trabalhador qualquer consequência nefasta para a entidade patronal.
É certo que, com a entrada em vigor do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (DL 88/2003 de 28 de Abril) as funções de solicitador de execução são incompatíveis com as funções de solicitador que o autor desempenhava na ré — mas isso seria, eventualmente, uma questão que poderia conduzir à caducidade do contrato de trabalho (ou a um eventual processo disciplinar na Câmara dos Solicitadores) mas, não, a uma justa causa de despedimento.
A ré/recorrida dá-se conta, nas alegações, da fragilidade da justa causa invocada, tendo necessidade de apresentar argumentos que nada têm a ver com a nota de culpa (ludibriou a ré fazendo-a pagar um curso para efeitos particulares; não podia cumular funções de solicitador com as de trabalhador bancário; incompatibilidade de horários no exercício simultâneo das duas funções…).
Acresce que ficou assente que existiam outros trabalhadores (pelo menos o Sr. Dr. JJ e a Sr.ª Dr.ª KK), que recebiam mensalmente o subsídio de exclusividade (como o autor) e exerciam igualmente actividade profissional fora do Banco, com conhecimento da ré, que não agiu disciplinarmente contra os mesmos.
Entendemos, por isso, que o despedimento proferido pela ré/recorrida, foi sanção excessiva, sendo, por isso, ilícito por inexistência de justa causa.»

3.2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, nos termos da nota de culpa elaborada no caso, a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)] e, bem assim, o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado [alínea d)].

Doutro passo, os deveres do trabalhador estão enumerados no n.º 1 do artigo 121.º, figurando, entre eles, sem prejuízo de outras obrigações, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [alínea d)], e de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], devendo salientar-se que as concretizações do dever de lealdade mencionadas naquela alínea são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado.
Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
3.3. Face à matéria de facto apurada, deve concluir-se, tal como se entendeu no acórdão recorrido, que não se provou que o autor tenha procedido com menor zelo e diligência em relação aos seus deveres profissionais para com a ré, por virtude de não cumprir o contrato de trabalho em termos exclusivos, pelo que fica prejudicado o invocado «desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo».
Não resulta, igualmente, da matéria de facto dada como provada que o autor tenha desobedecido a ordens ou instruções emanadas da empregadora ou dos seus superiores hierárquicos.
Verifica-se, porém, que o autor violou, culposamente, o dever do exercício da actividade contratada, em regime de exclusividade de funções, regime que foi por ele expressamente aceite, quando iniciou funções, tendo-se comprometido, aliás, «a actuar em conformidade» [factos provados 5), 6) e 14) a 16)].
Com efeito, na sequência da frequência de curso promovido pela Câmara dos Solicitadores, a partir de 10 de Janeiro de 2003, com vista a formar solicitadores de execução, «[o] Autor passou a exercer a actividade de solicitador de execução, por conta própria, desde 12 de Setembro de 2003, tendo o seu escritório […] em Lisboa», «[s]em que a Ré disso tivesse conhecimento» [factos provados 17) e 18)], tendo-lhe sido distribuídos 97 processos, nas comarcas de Lisboa e Loures, como solicitador de execução, no período de 14 de Abril a 25 de Maio de 2004 [facto provado 23)].
Tal comportamento do autor, ao passar a desempenhar a novel actividade de solicitador de execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com a ré, nas quais se integravam funções próprias de solicitador, não informando a sua empregadora de um potencial conflito de deveres, teve necessariamente como consequência a perda de confiança no autor, uma vez que a ré reclamava de todos os colaboradores do Banco, atento «o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar», o exercício da respectiva actividade em regime de exclusividade de funções, apenas admitindo como excepção aquelas «situações que, casuisticamente, as Administrações respectivas venham a autorizar», como o autor bem sabia e se comprometeu a respeitar [facto provado 16)].
Aliás, o exercício da actividade em regime de exclusividade de funções era uma das normas contidas no Código de Conduta e Normas Deontológicas da empresa ré, documento que o autor se comprometeu a observar [facto provado 16)], sendo que a respectiva Comissão Executiva, por deliberação de 4 de Fevereiro de 1998, recomendou «a todos os Colaboradores do Banco a leitura atenta e cuidada daquele documento e o respeito rigoroso no exercício das suas funções, por todas as normas nele contidas, atitudes que, se assumidas em plenitude, hão-de tornar o FNB e os seus profissionais distintos dos seus congéneres» [factos provados 14) e 15)].
A importância atribuída pela ré ao rigoroso respeito pelas normas contidas no referido Código de Conduta é bem evidenciada no 2.º § da indicada deliberação, constante do documento junto a fls. 7 do processo disciplinar, conforme se refere no facto provado 14), e segundo a qual é elevada a importância «de que se reveste este Código, através do qual se pretende disciplinar a conduta dos profissionais desta Instituição e das empresas conexas, em ordem a conseguir de todos, comportamentos correctos, distintos e disciplinados que dignifiquem a empresa que servem e se dignifiquem a eles próprios e, sabendo-se, como se sabe, que uma empresa é aquilo que forem os elementos humanos que a integram».
E, neste plano de consideração, o artigo 4.º do citado Código, epigrafado «Deveres no Exercício de Funções», estabelece que, «[n]o exercício das suas funções e na prestação dos serviços, os Colaboradores do Grupo deverão observar os mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, actuando de forma competente, diligente e profissional, na estrita observância das disposições legais e regulamentares em vigor, do presente Código e das demais normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração» (n.º 1), constituindo também obrigação dos colaboradores, entre outras, «[c]omunicar prontamente à respectiva hierarquia quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer a aplicação integral das regras contidas no presente Código» [n.º 2, alínea a)].
Isto é, na concreta situação em apreço, o regime de exclusividade de funções implicava, por natureza, a projecção de um desiderato, por parte da empregadora, no sentido de que o desempenho profissional do autor fosse unicamente direccionado para as funções que nela eram exercidas, com essa circunstância (se aceite, como no caso sucede) se firmando uma relação de fidúcia ainda mais acentuada do que aquela que é exigida na generalidade dos contratos de trabalho subordinado.
Acresce que, conforme se extrai do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, diploma legal que entrou em vigor em data anterior ao início das funções de solicitador de execução por parte do autor [cf. artigo 5.º do citado Decreto-Lei e o facto provado 17)], o exercício dessas funções poderia gerar incompatibilidades com as funções de solicitador que o autor desempenhava na ré (artigo 120.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei), o que torna ainda mais inaceitável o incumprimento, pelo autor, do regime de exclusividade de funções, bem como a violação do dever de lealdade que lhe vai implicado, ao omitir à empregadora um potencial conflito de deveres, em resultado daquela acumulação de funções.
De facto, o artigo 120.º citado, subordinado ao título «Incompatibilidades», no que releva para o caso vertente, estipula que é incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução, «[o] exercício do mandato judicial no processo executivo», tal como «[o] exercício das funções próprias de solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho» [n.º 1, alíneas a) e b)], sublinhando que «[a]s incompatibilidades a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório» (n.º 2).
Ainda, neste particular, registe-se, que ficou provado, que «[o] Autor teve intervenção, como mandatário da Ré e na qualidade de solicitador, nas acções executivas a correr termos na comarca de Lisboa, com os n.os .............. e ................» [facto provado 20)], que «[n]essas acções, exerceu funções, como solicitadora de execução, HH, que recepcionou os processos, respectivamente, em 05/12/2003 e 23/10/2003, na sequência de nomeação feita pelo Autor» [facto provado 21)] e que «[a] HH exerce a actividade de solicitadora de execução e, em 13 de Setembro de 2003, abriu o escritório supra referido em 17), com o Autor» [facto provado 22)].
Ora, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista da ré.
4. O autor alega, por seu lado, que a sua antiguidade, para efeitos do cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, se conta desde 18 de Dezembro de 1991, e que, naquele cálculo, para além da retribuição base, deve considerar-se, «por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades».
O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, tendo-se concluído que os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso de revista do autor.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Conceder a revista trazida pela ré e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido;
b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso de revista do autor.

Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do autor.


Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Pinto Hespanhol (Relator)

Vasques Dinis

Bravo Serra