Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | -Cristina Líbano Monteiro, 13-09-2006, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005, Processo n.º 2521/05-5ª, RPCC, Ano 16, N.º 1, 162 e ss.; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 291 e 292; -Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2, 412.º, N.º 1 E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 4408/02, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-09-2006, PROCESSO N.º 06P2167, IN WWW.DGASI.PT; - DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06, IN CJSTJ, ANO 2006, TOMO III, P. 228; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, WWW.DGASI.PT; - DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 9P580, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1; - DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1; - DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1; - DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 29/05.2GGVFX.L1.S1; - DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1; - DE 27-06-2012, PROCESSOS N.º 70/07.0JBLSB-D.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-03-2013, PROCESSO N.º 548/08.9TAPTG, IN WWW.DGSI.PT; - DE 04-03-2015; - DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 13/12.2GAAMT-D.S1. | ||
| Sumário : | I - Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que dele consta, quer a enumeração dos factos provados, quer a fundamentação dessa matéria de facto, encontrando-se descrita toda a factualidade relevante para a valoração do ilícito global perpetrado pelo arguido. Sendo que, quanto à fundamentação de direito, o mesmo aderiu à fundamentação constante do acórdão proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância que reproduziu. II - Tal como alega o recorrente, nem no acórdão do tribunal de 1.ª instância, nem no acórdão recorrido é feita qualquer avaliação da personalidade do arguido, sendo, por isso, um e outro, omissos quanto a um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a ficar a saber-se se o conjunto dos factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, isto é, uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido. III - O acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito, a determinação da pena conjunta, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única de 15 anos de prisão imposta ao recorrente, o que equivale a dizer que o mesmo padece, nesta parte, de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos CPP, que não obstante ser de declarar, impõe-se suprir nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar. IV - De acordo com a regra do n.º 2 do art. 77.º do CP, no caso dos autos, a moldura do concurso tem como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (a medida da mais elevada das penas aplicadas por cada crime) e como limite máximo 25 anos de prisão (sendo de 35 anos e 10 meses o somatório de todas as penas parcelares). Mais não podemos deixar de considerar que, nestas datas, o arguido contava apenas com 26 anos de idade. V - Estamos no domínio da pequena e média criminalidade, pelo que, para efeitos de determinação da pena única, importa convocar o princípio da proporcionalidade que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à pena parcelar mais grave de uma fracção menor das outras penas parcelares. Tendo presentes as considerações expostas e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, entendemos que, no caso concreto, a pena única de 15 anos de prisão mostra-se excessiva, justificando-se uma maior compreensão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo (4 anos e 6 meses de prisão). Pelo que se afigura como adequada a aplicação de uma pena única de 13 anos de prisão, em lugar da pena de 15 ano de prisão que lhe havia sido aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo nº 873/12.4PAVVNF.G1, da Comarca de ... -Instância Central-... Secção Criminal- ..., procedeu-se a julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ...., detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de ..., na sequência do que, em 4 de novembro de 2015, foi proferido acórdão que decidiu: « condenar o arguido AA na pena única de quinze anos de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: a) comum coletivo nº 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... b) comum coletivo nº 635/12.9JABRG da ...ª Vara Mista de .... c) comum colectivo nº 873/12.4PAVNF, do ... Juízo Criminal de ...».
2. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso para Tribunal da Relação de ....
3. Por Acórdão de 7 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação de ..., decidiu « determinar a correção dos lapsos de escrita supra referidos e, no parcial provimento do recurso, em determinar a alteração da matéria de facto nos termos supra enunciados, confirmando, no mais, o acórdão recorrido».
4. De novo, inconformado com esta decisão, o arguido, dela interpôs recurso para o STJ, terminando as motivações com as seguintes conclusões:
«I. Foi o recorrente condenado nos presentes autos em cúmulo jurídico das penas, ação que correu termos na Comarca de ... – Inst. Central – ...ª Secção Criminal -..., na pena de quinze anos de prisão;
II. O presente cúmulo jurídico englobou os procs. n.º 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., proc. n.º 635/12.9JABRG da ...ª Vara Mista de ..., e proc. n.º 873/12.4PAVNF, do ...º Juízo Criminal de ...; III. Inconformado com o Douto Acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de ..., sendo objeto de recurso matéria de fato e de direito do Douto Acórdão do Tribunal de primeira instância;
IV. O Douto Tribunal da Relação de ... relativamente à medida da pena manteve a decisão do Douto Acórdão recorrido, “Ademais, a pena única, fixada em 15 anos de prisão, revela-se justa e adequada à punição do comportamento global do arguido, face à gravidade do mesmo comportamento e à personalidade do arguido, nos termos e parâmetros legais previstos no artigo 77 º do Código Penal.” (pág.21 do Acórdão);
V. Inconformado com a Douta decisão do Tribunal da Relação de ... vem pelo presente o recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
VI. O Douto Acórdão ora em crise tem como objeto uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes;
VII. O conhecimento superveniente do concurso de crimes pressupõe, nos termos do artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, que, depois de uma condenação transitada em julgado, se venha a verificar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes pelos quais já tenha sido condenado, também por decisão transitada;
VIII. In casu, o transito em julgado da primeira condenação ocorreu em 8 de novembro de 2013, com o proc. n.º 636/12.7JABRG, que correu termos no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...;
IX. Deste modo, segundo as regras do art. 77 º, n. º 1 e 78º, n. º 1 do C.Penal, a pena aplicada no proc. n.º 636/12.7JABRG está em concurso de crimes com o proc. n.º 635/12.9JABRG uma vez que, os factos foram praticados pelo recorrente em 16, 23 de novembro de 2012, e 9 de dezembro de 2012, isto é, antes do trânsito em julgado supra identificado, e o proc. n.º 873/12.4PAVNF por factos praticados pelo recorrente em 06 de outubro de 2012;
X. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do C.Penal, tem a sua moldura abstrata definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos;
XI. O que equivale por dizer que no caso vertente a respetiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão ( sendo que o recorrente foi condenado nas penas de 4 anos de prisão, 2 anos e seis meses de prisão, 2 anos e seis meses de prisão, na pena de 4 anos de prisão, na pena de 4 anos de prisão, na pena de 3 anos e oito meses de prisão, na pena de três anos e oito meses de prisão, quatro anos e seis meses de prisão e quatro anos de prisão, quatro anos de prisão);
XII. Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do C.Penal, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente;
XIII. Segundo o Douto Acórdão ora em análise, “ Depois atentou-se também no «modus operandi é idêntico: o arguido, na execução de plano delineado com uma ou duas pessoas, deslocava-se à residência de mulheres que sabia exercerem a prostituição e usando, nuns casos, de violência física e de facas noutros, com recurso a objetos semelhantes a armas de fogo levados pelos acompanhantes, lograva apoderar-se de quantias em numerário, bem como eletrodomésticos; numa das ocasiões entrou na posse da chave do veículo automóvel da vítima com a qual, de resto, além de ter praticado relações sexuais consensuais numa fase inicial, veio também a forçar a manter consigo sexo oral», além disso considerou-se « O nível de violência alcançado é elevado e denota profundo desprezo pelas vítimas, mormente, puxando os cabelos e apertando o pescoço, mesmo durante os movimentos no interior das residências enquanto procurava objetos que satisfizessem os seus objetivos e os dos companheiros.»
Termos em que e nos demais do direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser declarado nulo o Douto Acórdão por violação das normas dos artigos 77º n. º1 e 2 e,78 º n.º 1 e 2 , do Código Penal , e arts. 425º, n. º4; 379º, n.º1, al. a); art.374º, n.º2 , pelo que deverá ser revogado». 5. O Ministério Público no Tribunal da Relação apresentou a sua resposta, concluindo:
«1 - O cúmulo jurídico das penas foi operado no estrito cumprimento das regras do concurso de crimes ínsitas nos art°s 77° e 78°, C. Penal.
2 - A existência de eventuais problemas de integração social e obtenção de trabalho do recorrente enquanto ex-recluso não pode constituir fonte atenuante de posterior comportamento desviante agravado, em nada contribuindo para mais favorável luz da personalidade respectiva.
3 - Tendo em vista a vasta panóplia de crimes sujeitos a concurso, o "modus operandi”' similar e violento dos mesmos, a revelar completo desprezo pelas vítimas, o passado criminal do visado e seu percurso de vida, tudo clara e suficientemente expresso no douto acórdão em crise, torna-se evidente a tendência e propensão criminosa do mesmo.
4 - As razões conexas com o comportamento prisional do recorrente e a sua ressocialização, não deixando de ter sido expressamente ponderadas não constituem, porém, razões bastantes para a almejada redução da pena conjunta, a qual se revela justa e adequada à punição da gravidade do comportamento global e personalidade do arguido, nos parâmetros legais previstos no art° 77° do C. Penal».
6. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz:
«1. São duas as questões objecto do presente recurso: a.- Nulidade do acórdão: Alega que «não espelha as razões por que, em atenção à personalidade do agente este tem tendência criminosa…»; e b.- Medida da pena única: Embora não expresse uma pretensão de desagravamento da pena, alega que «é possível vislumbrar uma evolução mesmo que ainda embrionária positiva», «reduzida capacidade crítica de censura», considerando serem «Factores positivos que deverão ser tidos em consideração… na medida da pena». 2. Por seu turno, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta (994-997), alega que o cúmulo acatou as regras dos artigos 77.º e 78.º do CP, e que «Tendo em vista a vasta panóplia de crimes sujeitos a concurso, o “modus operandi” similar e violento dos mesmos, a revelar completo desprezo pelas vítimas, o passado criminal do visado e o seu percurso de vida, tudo clara e suficientemente expresso no douto acórdão em crise, torna-se evidente a tendência e propensão criminosa do mesmo. As razões conexas como o comportamento prisional do recorrente e a sua ressocialização, não deixando se ter sido expressamente ponderadas não constituem, porém, razões bastantes para a almejada redução da pena conjunta…». 3. No que respeita à primeira questão, é claro que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade. Na verdade, pronunciou-se, como se lhe impunha (por ser objecto do recurso), sobre a pena única imposta ao arguido. Nessa medida, de fls. 938 a 940, fez uma síntese factual e correspondente apreciação do ilícito global, percurso de vida do arguido, necessidades de prevenção, não detectando razões para modificar a pena fixada na 1.ª instância. Em lado algum expressa que o arguido tem uma tendência criminosa, como de resto sucedera com o acórdão da 1.ª instância. E aceita-se a ausência de tal referência, uma vez que os crimes de roubo foram praticados durante cerca de dois meses (de 6 de Outubro a 9 de Dezembro de 2012), sem conexão de natureza com as condenações anteriores relativas a crimes rodoviários. No que respeita à medida da pena única, não divergimos da apreciação efectuada pelo tribunal recorrido relativamente ao conjunto dos factos e personalidade do arguido. A moldura do concurso é de 4 anos e 6 meses a 36 anos, reduzidos a 25 anos por força do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal. Embora como mero indicador, deve-se referir que o arguido estava condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão pelos crimes dos processos 636/12… e 635/12…, e que nos presentes autos, pelos três crimes de roubo, fora condenado na pena única de 8 anos de prisão. O percurso de vida do arguido, com destaque para a falta de interiorização do desvalor dos crimes praticados dão nota de um prognóstico desfavorável no que respeita à reintegração. E assim, na ponderação do ilícito global personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, justifica-se uma agravação maior da pena, de forma a responder adequadamente às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja a pena única fixada, situada na média da moldura abstracta, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal».
* 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada veio dizer.
8. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, por não ter sido requerida a audiência, cumpre apreciar e decidir.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO.
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objeto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em averiguar:
1. Da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação.
2. Medida da pena conjunta.
*** 2.1. Fundamentação de facto.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1. O arguido AA foi condenado: A) Por sentença de 24 de Maio de 2007, transitada em julgado em 12 de Junho de 2007, proferida no processo abreviado nº 545/05.6VNF, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática, a 19 de Novembro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena que foi declarada extinta pelo pagamento; B) Por sentença de 21 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 5 de Março de 2008, proferida no processo comum singular nº 337/06.5GDGMR, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5, pela prática a 22 de Setembro de 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples; essa pena foi substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade e, subsequentemente, por 46 dias de prisão subsidiária acabando por ser extinta em 9 de Novembro de 2012 por pagamento; C) Por sentença de 16 de Maio de 2008, transitada em julgado em 5 de Junho de 2008, proferida no processo comum singular nº 1084/05.0GAVNF, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática a 5 de Setembro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, extinta pelo pagamento; D) Por sentença de 3 de Março de 2011, transitada em julgado em 4 de Abril de 2011, proferida no processo sumário nº 13/11.7PEGMR, na pena de 160 dias de prisão substituída por 160 dias de multa à taxa diária de € 6,50 pela prática a 25 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal; o arguido cumpriu 160 dias de prisão tendo essa pena sido declarada extinta em 13 de Novembro de 2012; E) Por sentença de 18 de Setembro de 2012, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2012, proferida no processo comum singular nº 13/12.0GBGMR, na pena de 270 dias de prisão substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática a 26 de Agosto de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal; F) Por acórdão de 8 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 8 de Novembro de 2013, proferido nos autos de processo comum coletivo nº 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com regime de prova nos termos do artigo 53º do Código Penal, com plano de readaptação social a elaborar pela DGRS, pela prática, a 16 de Novembro de 2012, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210º nºs 1 e 2 alínea b) e 204º nº 2 alínea f) do Código Penal; G) Por acórdão de 11 de Julho de 2013, transitado em julgado em 20 de Janeiro de 2014, proferido no processo comum coletivo nº 635/12.9JABRG da ...ª Vara Mista de ...: i) na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática a 16 de Novembro de 2012 de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; ii) na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática a 16 de Novembro de 2012 de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; iii) na pena quatro anos de prisão pela prática, a 23 de Novembro de 2012, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal; iv) na pena quatro anos de prisão pela prática, a 23 de Novembro de 2012, de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º nº 1 alínea a) do Código Penal; v) na pena de três anos e oito meses pela prática, a 9 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal; v) na pena de três anos e oito meses pela prática, a 9 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo qualificado, de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal; vii) em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e dois meses de prisão. H) As penas ditas em 1. F) e 1. G) foram objecto de cúmulo jurídico elaborado no P.C.C. nº 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., que condenou o arguido na pena única de onze anos e seis meses de prisão. I) Nos presentes autos, por acórdão de 11 de Abril de 2014, transitado em julgado em 10 de Dezembro de 2014, proferido no Processo Comum Coletivo nº 873/12.4PAVNF do ...º Juízo Criminal de ..., foi o arguido condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão, quatro anos de prisão e quatro anos de prisão, pela prática a 06 de Outubro de 2012, de três crimes de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 b) do Código Penal; 2. Na data referida em 1. F) o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 23 horas e 50 minutos, dirigiram-se ao apartamento da ofendida, BB sito na ..., a qual se dedica à prostituição e recebe homens na sua residência, após, previamente e por contacto telefónico, marcarem encontro com a mesma; quando a ofendida abriu a porta, o arguido agarrou-a e empurrou-a, encostando-lhe ao pescoço uma faca de cozinha com cerca de 20 cm, exigindo que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha, enquanto o acompanhante encostava um objeto de características não apuradas, semelhante a uma arma de fogo de pequenas dimensões, na zona lombar da ofendida, a qual, temendo pela vida, indicou o local onde tinha € 300 de que o arguido se apoderou, tendo o mesmo retirado e feito seu, ainda, um televisor LCD que se encontrava na sala. 3. Na data referida em 1. G) i) e ii) o arguido encontrou-se com outros dois co-arguidos tendo decidido assaltar uma casa em ..., onde sabiam existirem mulheres que se prostituíam; cerca das 23h00, deslocaram-se a essa morada, tocaram à campainha, sendo atendidos por CC que abriu parcialmente a porta, trancada com uma corrente de segurança interior; perante a recusa de entrada, um coarguido forçou a porta com empurrões e um pontapé, entrando os três no hall; o mesmo coarguido agarrou a ofendida por um braço, puxou-lhe os cabelos, levou-a de rastos para a sala, atirou-a ao chão e deu-lhe pontapés exigindo que lhe desse todo o dinheiro; como a ofendida resistiu envolvendo-se em contacto físico, o coarguido empunhou um objeto semelhante a uma arma de fogo que encostou à sua cabeça, o que a levou a entregar quantia não inferior a € 30 que se encontrava numa carteira; por sua vez, o arguido agarrou DD pelos cabelos, num momento em que a mesma ia a fugir para pedir socorro, conduziu-a ao quarto de dormir, situado no piso superior, questionando-a onde se encontrava o dinheiro e levou-a a entregar € 50 de que o mesmo se apoderou; o outro co-arguido percorreu as dependências da casa à procura de dinheiro, retirando quantia não apurada de uma bolsa da ofendida CC; só depois do recebimento das quantias por parte do primeiro coarguido, o arguido AA libertou a ofendida DD que continuava a ser agarrada pelo cabelo; além das dores sofridas por ambas as ofendidas, CC sofreu hematoma no braço, escoriações no braço direito e equimose na coxa esquerdo, que necessitaram de 8 dias para a cura, sem incapacidade. 4. Na data referida em 1. G) iii) e iv), pelas 17h00, o arguido deslocou-se com a companheira e coarguida à residência de EE, sita em ..., local onde a mesma recebia clientes que a procuravam para atos sexuais a troco de dinheiro e, com o pretexto de usufruírem dos seus serviços para realizar uma fantasia sexual, após combinação pelo telefone, foi-lhes franqueada a entrada; uma vez no interior, foram conduzidos ao quarto, tendo a coarguida referido que apenas pretendia ficar a ver; após a ofendida ter feito sexo oral e quando o arguido se preparava para praticar sexo vaginal, a coarguida começou a remexer na roupa daquela, a qual, já tendo reclamado pelo facto de o arguido ter-lhe mordido na barriga e no ombro, questionou-o sobre a atitude da coarguida, agarrando-a este pelo pescoço, apertou-o com força dizendo que só queriam o dinheiro e para lhe entregar o que tivesse; a coarguida perguntou à ofendida onde estava o dinheiro e após indicação que o mesmo estava na cozinha, o arguido conduziu-a a essa divisão, sempre agarrada pelo pescoço, retirando a primeira € 120 duma carteira que se encontrava em cima da mesa; o arguido exigiu que a ofendida lhe entregasse o cartão multibanco com o código e, como esta não tinha, empunhou uma faca ali existente, encostou-lha ao pescoço afirmando que ia matá-la; de seguida, o arguido remexeu as gavetas dos móveis na sala, nada encontrando, dirigindo-se os três novamente para o quarto; nessa divisão, o arguido tirou o preservativo que tinha no pénis e, perante a recusa da ofendida, agrediu-a no rosto com bofetadas, obrigando-a a introduzir o pénis ereto na boca e a praticar sexo oral; depois de rasgar um pano em várias tiras, o arguido prendeu com algumas as mãos da ofendida atrás das costas, atou outras à volta da cabeça para lhe tapar a boca e apertou-lhe o pescoço com força; a co-arguida retirou da bolsa da ofendida que estava na cozinha, os documentos, designadamente, título de residência e carta de condução, e três telemóveis, que guardou; de seguida, enquanto a co-arguida ficava no quarto com a ofendida, o arguido depois de remexer todas as gavetas dos móveis da cozinha trouxe para o corredor um mini-bar, no valor de € 60; os arguidos saíram deixando a ofendida na despensa, completamente nua, com a boca tapada e as mãos amarradas, após o que abandonaram a casa trancando-a pelo exterior e levando a respetiva chave, com os referidos objetos; utilizando uma chave que trazia consigo o arguido entrou no veículo Audi A4 pertença da ofendida, no valor de € 20.000, estacionado na via pública, colocou-o em movimento e abandonou o local, levando consigo também documentos do veículo, € 670 em numerário, um computador portátil no valor de € 745, uma cadeira e um banco de transportar crianças e várias peças de vestuário; o veículo veio a ser encontrado e recuperado a 4 de Dezembro seguinte apresentando alguns danos. 5. Na data referida em 1. G) vi) e vii) o arguido e outro co-arguido descobriram que CC tinha passado a dedicar-se à prostituição numa nova residência sita na Rua ..., aí se deslocando pelas 23h45; após baterem, a porta foi aberta e a entrada franqueada, começando os arguidos a procurar dinheiro e objetos de valor; como nada encontraram o arguido empunhou uma faca de caraterísticas não apuradas que levava consigo e, depois de a encostar ao pescoço daquela, exigiu-lhe a entrega de dinheiro; temendo pela sua integridade física a ofendida entregou € 50 que tinha na carteira ao coarguido; entretanto, o arguido tinha ido para a sala com uma colega da ofendida de nome FF que empurrou e deitou num sofá começando a apertar-lhe o pescoço; ao ver a colega com dificuldades em respirar, a ofendida CC disse que tinha mais dinheiro acompanhando o coarguido ao quarto, onde lhe entregou € 250 e € 220 seus e de GG, arrendatária da casa; o arguido obrigou a ofendida FF a acompanhá-lo ao quarto, onde por exigência daquele, a mesma lhe entregou € 20; depois os dois arguidos ainda exigiram mais dinheiro dizendo que as matavam espetando a faca que tinham consigo, só cessando quando CC pediu para não lhe fazer mal pois tinha um neto para criar. 6. Na data referida em 1.I) o arguido empunhando uma faca e outro co-arguido, dirigiram-se a uma residência e tocaram a campainha, tendo a porta sido aberta por uma das três senhoras que aí se encontravam, tendo acedido ao interior da habitação, retirando 270 euros a uma das senhoras, que ainda agrediu com a faca, quantia não apurada e um computador portátil, a outra das senhoras, no valor de 300,00 Euros e, ainda retirou objectos no valor de 400, 00 Euros a outra senhora, obrigando-a a escrever o número do código do cartão multibanco. 7. O arguido AA: a) descende de uma família de etnia cigana, sendo o mais jovem de quatro filhos nascidos duma união de facto; b) desenvolveu-se junto da família de origem, com dinâmica funcional e condição económica desfavorecida; c) frequentou a escola entre os 6 e os 11 anos, idade em que abandonou apenas com o 4º ano de escolaridade, fruto de dificuldades de aprendizagem e desmotivação; d) iniciou atividade profissional aos 13 anos como operário na construção civil, que desenvolveu com regularidade autonomizando-se do agregado familiar de origem; e) com 18 anos de idade foi trabalhar para ..., donde regressou definitivamente aos 21 anos; f) manteve-se profissionalmente ativo até aos 26 anos, sempre na construção civil, percurso que foi interrompido com a reclusão à ordem do processo identificado em 1. D); g) há seis anos iniciou uma relação de facto com HH, coarguida no processo referido em 1. G) e da qual nasceu um filho atualmente com 5 anos e que se encontra institucionalizado na Casa de Apoio à Criança, em ..., devido à reclusão de ambos os progenitores; h) incompatibilizou-se com a família de origem em virtude da não aceitação por esta da escolha de uma companheira que não pertence à sua etnia; i) à data dos factos integrava o agregado constituído pela companheira e o filho de ambos, em imóvel sito na Rua ...; j) embora descrevesse a dinâmica relacional como funcional e equilibrada, no meio residencial foram relatados alguns episódios de violência e agressividade com a companheira, tendo sido ambos alvo de alguma rejeição, ancorada na sua ligação ao sistema de justiça, ao facto de ser de etnia cigana, e ainda pelo estilo relacional da companheira, a qual apresentava um relacionamento interpessoal difícil sendo descrita como pessoa conflituosa; k) à data dos factos, não desempenhava atividade profissional desde há cerca de um ano, dedicando-se apenas a alguns biscates na área da construção civil, sem qualquer tipo de vínculo contratual, subsistindo com o montante auferido, acrescido do fruto das poupanças angariadas pela companheira na sequência do desenvolvimento de atividade laboral na Alemanha, findo em 2007; l) ocupava os tempos livres junto de familiares e amigos em atividades não estruturadas; m) cumpriu a pena de prisão subsidiária no processo identificado em 1. D) tendo sido libertado no dia 13 de Novembro de 2012; n) detido em 11 de Dezembro de 2012, foi preso preventivamente à ordem do processo nº 635/12.9JABRG da ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ... em 13 de Dezembro; o) à data do julgamento referido em 1. F) assumia comportamentos adequados no Estabelecimento Prisional de ..., sendo descrito como indivíduo pacato; p) permaneceu inativo no Estabelecimento Prisional referido em o) e foi alvo de duas sanções disciplinares, a última das quais de dez dias de permanência obrigatória em alojamento por posse de telemóvel em Agosto de 2013; q) por ocasião do julgamento no processo identificado em 1. F) perspetivava desempenhar funções por conta de outrem no setor do calçado revelando a realização de diligências junto de empresário nesse sentido; r) foi transferido a título definitivo para o Estabelecimento Prisional de ... em 14 de Outubro de 2013 não tendo visitas desde então; s) justifica o facto referido em r) com a circunstância de não deixarem entrar crianças, o que inviabiliza a visita da irmã; t) refere que mantinha contactos telefónicos com os progenitores; u) desde Janeiro do corrente ano trabalha na cozinha verbalizando assiduidade; v) cessou o relacionamento com a companheira, entretanto presa em cumprimento de pena de três anos e seis meses à ordem do processo identificado em 1.G), devido ao envolvimento da mesma com outra pessoa; w) justificou os comportamentos assumidos com o facto de dever quatro meses de renda e ter sido advertido que em breve seria dada ordem de despejo; x) apesar de, em abstrato, reconhecer a censurabilidade de factos similares, não apresenta capacidade crítica ou de censura, não percebe nem interioriza as consequências para as vítimas, assumindo um discurso marcado pelo preconceito, estigma e menosprezo em relação à atividade exercida pelas mesmas y) manifesta uma postura pessoal descomprometida e desculpabilizante, sobre o seu percurso de vida nos últimos anos; z) no processo identificado em 1. F) verbalizou pedido de desculpa ao Tribunal e à ofendida na ausência desta na fase final do julgamento; aa) pediu oportunidade para ir a tempo de criar o filho; ab) não revela motivação para investir na formação profissional por não gostar de estudar. *** 2.2. Fundamentação de direito.
Vejamos, então, se o acórdão cumulatório foi proferido com omissão de factos relevantes para a determinação da medida da pena conjunta, designadamente no que respeita à avaliação da personalidade do arguido, para o que importa, previamente, tecer algumas considerações sobre as regras da punição do concurso superveniente de crimes.
* Quanto à medida concreta da pena conjunta resultante do concurso de crimes, dispõe o art. 77, nº 1 do Código Penal, que « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…)e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Como refere o acórdão do STJ, de 13.09.2006[2] ( proc. 06P2167) « o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal, aplicável ao (…) “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Significa isto, no dizer do mesmo acórdão, que « determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa». Nas palavras do acórdão do STJ, de 09.01.2008[3] ( proc. 3177/07), nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Traçando a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere Figueiredo Dias[4] que, na determinação desta pena, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. E, sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios, ensina ainda que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». A jurisprudência dos nossos tribunais, acolheu as bases desta construção do sistema de punição do concurso, dando-lhe corpo. Assim, no que respeita ao sentido de culpa, afirmou o mencionado acórdão do STJ, de 13.09.2006[5] que, ao « novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP». Em total consonância com este entendimento, escreveu-se, no citado acórdão do STJ, de 09.01.2008, que « um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.» Importante na determinação concreta da pena conjunta é, no dizer, do acórdão do STJ, de 06.02.2008[6] ( proc. nº 4454/07) « a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso». E, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 14.09.2016[14] ( proc. 13/12.2GAAMT-D.S1- 3ª Secção), que a «fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do Código Penal, deve conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada».
* Ora, examinando o acórdão recorrido, verifica-se que dele consta, quer a enumeração dos factos provados, quer a fundamentação dessa matéria de facto, encontrando-se descrita toda a factualidade relevante para a valoração do ilícito global perpetrado pelo arguido. Mais se verifica que, no que concerne à “fundamentação de direito”, o mesmo aderiu à seguinte fundamentação constante do acórdão proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância, que reproduziu nos seguintes termos: « No acórdão recorrido, para além das referências aos normativos legais aplicáveis e às orientações da jurisprudência, considerou-se relevante para a determinação da pena única e com reporte ao caso concreto que os crimes em causa são «sete crimes de roubo qualificados, previstos e puníveis pelos artigos 210º nºs 1 e 2 alínea b) e 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticados em 06 de Outubro de 2012, 16 de Novembro de 2012, 23 de Novembro de 2012 e 9 de Dezembro de 2012, dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210º nº 1 do Código Penal, praticados em 16 de Novembro de 2012 e um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º nº 1 alínea a) do Código Penal, praticado a 23 de Novembro de 2012», e as penas parcelares correspondentes são: «a) quatro anos de prisão; b) dois anos e seis meses de prisão; c) dois anos e seis meses de prisão; d) quatro anos de prisão; e) quatro anos de prisão; f) três anos e oito meses de prisão; g) três anos e oito meses de prisão. h) quatro anos e seis meses de prisão; i) quatro anos de prisão; j) quatro anos de prisão A moldura penal abstrata do concurso tem um limite mínimo de quatro anos e seis meses e um limite máximo de vinte e trinta e cinco anos e dez meses de prisão», neste particular impõe-se corrigir a moldura encontrada, atento o disposto no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal, para 25 anos quanto ao limite máximo, assim se retificando o erro assinalado pelo Ministério Público na resposta, não se justificando a pretendida correção de 35 para 36 anos, uma vez que, por força do citado normativo, o limite máximo não pode ultrapassar os 25 anos. Depois atentou-se também no «modus operandi é idêntico: o arguido, na execução de plano delineado com uma ou duas pessoas, deslocava-se à residência de mulheres que sabia exercerem a prostituição e usando, nuns casos, de violência física e de facas noutros, com recurso a objetos semelhantes a armas de fogo levados pelos acompanhantes, lograva apoderar-se de quantias em numerário, bem como eletrodomésticos; numa das ocasiões entrou na posse da chave do veículo automóvel da vítima com a qual, de resto, além de ter praticado relações sexuais consensuais numa fase inicial, veio também a forçar a manter consigo sexo oral», além disso considerou-se «O nível de violência alcançado é elevado e denota profundo desprezo pelas vítimas, mormente, puxando os cabelos e apertando o pescoço, mesmo durante os movimentos no interior das residências enquanto procurava objetos que satisfizessem os seus objetivos e os dos companheiros.» Atendeu-se ainda ao passado criminal do arguido: «(..) cumprira uma pena de 160 dias de prisão subsidiária à ordem do processo nº 13/11.7PEGMR, fora libertado a 13 de Novembro de 2012, passando a estar sujeito a prisão preventiva a partir de 13 de Dezembro do mesmo ano, após detenção dois dias antes no âmbito do processo nº 635/12.9JABRG, à ordem do qual se encontra atualmente em cumprimento de pena. Constata-se que, enquanto anteriormente apresentava apenas condenações por condução sem habilitação legal, sem historial de crimes contra o património, após o curto período de reclusão, passou à prática de crimes de roubo, sempre acompanhado mas assumindo comportamentos que denotam que não era mera influência negativa dos demais assaltantes.» E quanto ao seu percurso de vida destacou-se: «(…) inserção numa família com dinâmica funcional mas desfavorecida do ponto de vista económico, baixa escolaridade, marcada por dificuldades de aprendizagem e falta de motivação que ainda se mantém, exercício de atividade profissional regular entre os 13 e os 26 anos no setor da construção civil, que passou a ter um caráter informal, sem vínculo e ocasional, durante cerca de um ano antes dos factos em referência, conduzindo ao cumprimento de pena de prisão subsidiária; registou-se um relacionamento afetivo não aceite pela família de origem em virtude de se tratar de companheira que não é da mesma etnia, o que foi determinante do afastamento daquela; desse relacionamento de seis anos, entretanto cessado pelo envolvimento da companheira com outra pessoa, nasceu um filho de 5 anos institucionalizado devido à reclusão de ambos. Numa vertente positiva constata-se que desde Janeiro do corrente ano tem estado profissionalmente ativo na cozinha do Estabelecimento Prisional de ..., para onde foi transferido em 14 de Outubro de 2013. No período antecedente apresenta registo de duas sanções disciplinares. » Depois, relativamente às perspetivas de vida futura, atentou-se que: «Quando for restituído à liberdade poderá vir a ter problemas de inserção devido aos anteriores conflitos familiares e ao distanciamento criado – não tem visitas – bem como da falta de formação profissional que o habilite a granjear o seu sustento de forma lícita e satisfatória ao nível dos rendimentos, particularmente, por não apresentar motivação para aderir aos programas de escolarização que poderiam ser extremamente úteis. Necessita igualmente de levar a cabo um sério trabalho de consciencialização dos valores reconhecidos pelo ordenamento ético-jurídico a fim de alcançar a compreensão sobre a dignidade de todos os seres humanos independentemente da sua condição social ou profissional, os seus direitos e o respeito que merecem. Terá de interiorizar o desvalor dos crimes contra o património e particularmente a gravidade do exercício de violência.»
E afirmou ainda que: « Ora, para além dos factores considerados na decisão recorrida e que se julgam relevantes, importa ter também presente, face ao decidido quanto à matéria provada, o facto de o arguido contar com o apoio da irmã e do cunhado e de ter alguma perspetiva de inserção no trabalho, quando em liberdade. Tudo ponderado, julga-se que a pena fixada na decisão recorrida não atende somente às exigências de prevenção geral mas também reflete, na devida medida, as prementes exigências de prevenção especial, não carecendo de fundamento a censura dirigida pelo recorrente ao acórdão sob escrutínio. Na realidade, não se reconhece a existência de motivos para a redução da pena conjunta fixada em 15 anos de prisão, mormente razões conexas com a ressocialização do arguido, posto que a pena encontrada se adequa às concretas necessidades de prevenção especial na vertente de reintegração social do arguido. Ademais, a pena única, fixada em 15 anos de prisão, revela-se justa e adequada à punição do comportamento global do arguido, face à gravidade do mesmo comportamento e à personalidade do arguido, nos termos e parâmetros legais previstos no artigo 77.º do Código Penal».
Mas, a verdade é que, tal como alega o recorrente, nem no acórdão do tribunal de 1ª instância, nem no acórdão recorrido é feita qualquer avaliação da personalidade do arguido, sendo, por isso, um e outro, omissos quanto a um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a ficar a saber-se se o conjunto dos factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, isto é, uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido. * 2.2.2. Medida da pena unitária. Começando, agora, a sindicar o acórdão recorrido, no que respeita ao exercício de unificação das penas, constata-se que este acórdão englobou, no cúmulo jurídico, os crimes respeitantes aos seguintes processos: I. n.º 636/12.7JABRG, do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...: Decisão datada de 08.10.2013, transitada em 08.11.2013 e que aplicou uma pena parcelar de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova nos termos do art. 53º do CP, com plano de readaptação social a elaborar pela DGRS, pela prática, em 16 de Novembro de 2012, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204, al, f) do CP II. n.º 635/12.9JABRG, da ...ª Vara Mista de ...: Factos praticados em 16.11.2012, 23.11.2012 e 09.12.2012. Decisão datada de 11.07.2013, transitada em 20.01.2014 e que aplicou sete penas parcelares de:
i) dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela prática a 16 de Novembro de 2012 de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal;
ii) dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela prática a 16 de Novembro de 2012 de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal;
iii) quatro (4) anos de prisão pela prática, a 23 de Novembro de 2012, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal;
iv) quatro (4) anos de prisão pela prática, a 23 de Novembro de 2012, de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º nº 1 alínea a) do Código Penal;
v) três (3) anos e oito (8) meses pela prática, a 9 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal;
vi) três (3) anos e oito (8) meses pela prática, a 9 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo qualificado, de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal;
III. n.º 873/12.4PAVNF, do ...º Juízo Criminal de ...: Factos praticados em 6 de Outubro de 2012. Decisão datada de 11.04.2014, transitada em 10.12.2014 e que aplicou três penas parcelares de:
i) quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), do CP;
ii) quatro (4) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), do CP;
iii) quatro (4) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), do CP.
E a este respeito, diremos, desde logo, que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, uma vez que, face à matéria de facto provada e supra descrita no ponto 2.1 , tais crimes encontram-se, efetivamente, numa situação de concurso, já que constamos que a primeira condenação do arguido ocorreu no processo nº 636/12.7JABRG, por decisão transitada em 08-11-2013, tendo os restantes crimes sido praticados anteriormente a esta data.
* De salientar que, de acordo com a regra do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal, no caso dos autos, a moldura do concurso tem como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão ( a medida da mais elevada das penas aplicadas por cada crime) e como limite máximo 25 anos de prisão ( sendo de 35 anos e 10 meses de prisão o somatório de todas as penas parcelares). De realçar ainda que, para determinar a pena única a aplicar ao arguido, dentro desta moldura penal, impõe-se atender não só aos factos que estiveram subjacentes em cada uma das referidas condenações e supra descritos no ponto 2.1., como também à idade do arguido, à data da prática destes mesmos factos, não obstante o acórdão recorrido ser omisso quanto a esta factualidade. É que, resultando dos autos que o arguido nasceu a ... e tendo em conta que os factos em apreciação ocorreram nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, não podemos deixar de considerar que, nestas datas, o arguido contava apenas 26 anos de idade.
* Assentes os limites mínimos e máximo da pena única a aplicar bem como os factos em função dos quais há-de proceder-se à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade do agente nos termos acima expostos, importa ainda tecer algumas considerações sobre os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, sem as quais o trabalho de sindicância da pena unitária de quinze (15) anos de prisão não ficaria completo. É que, como é consabido, estes princípios não podem deixar de estar presentes na determinação da pena conjunta, na medida em que, atento o critério especial fornecido pelo art. 77º, nº1 do CP, esta pena tem também de se revelar adequada à culpa concreta global, ou seja, à culpa pelos factos em relação, tornando-se fundamental demonstrar, a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido ( neste sentido, entre outros[15], o acórdão do STJ, de 21.11.2006, proc. 3126/06-3ª secção[16]), sendo que, no dizer do acórdão do STJ, de 22.01.2013 (proc. 650/04.6GISNT.L1.S1-3ª Secção[17]), «um dos critérios fundamentais (…) deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido», assumindo « significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais». E tudo isto sem esquecer que a proporcionalidade da pena única tem também de ser perspectivada em função das exigências de prevenção geral e especial, para o que releva, naquele primeiro plano o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos ( cfr. acórdão do STJ, de 25.09.2008, proc. 2288/08[18]) e, no segundo plano, os efeitos que a pena conjunta possa ter no comportamento futuro do agente, por forma a não eliminar, pela duração, as possibilidades da sua ressocialização ( neste sentido, o acórdão do STJ, de 27.06.2012 ( proc. 70/07.0JBLSB-D.S1- 3ª Secção[19]), sendo que, tal como refere o citado acórdão de 25.09.2008, também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante, pois « importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor.»
* Aplicando, agora, as considerações supra expostas ao caso dos autos e suprindo a nulidade supra denunciada, vejamos, então, se, como pretende, o recorrente, é de reduzir a pena única aplicada. E, neste contexto, diremos que, sendo a tutela dos bens jurídicos uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o art. 40º, nº1 do CP, há que ter em atenção a natureza e o número dos crimes ora em concurso – 9 crimes de roubo, 7 dos quais qualificados e 1 crime de violação – pelo que, no que toca à generalidade dos crimes de roubo, atento o seu carácter complexo e pluriofensivo de bens patrimoniais e eminentemente pessoais, prevalecendo estes sobre aqueles, há que atender ao valor dos bens apropriados nos assaltos às casas : € 300,00, 1 televisor, € 30,00, €50,00€ 120,00€, € 670,00, um computador portátil no valor de € 745,00, € 50,00, € 250,00, € 220,0, €20,00, €270,00, computador portátil no valor de € 300,00 e objectos no valor de € 400,00. Por outro lado, na vertente pessoal para além das ameaças, num dos assaltos foram provocadas escoriações, hematoma e equimose num das ofendidas. De atentar ainda na violência física empregue no cometimento do crime de violação E se é certo que, da consideração do conjunto dos factos integradores dos crimes em concurso e do modo da sua execução, ressalta a elevada gravidade da ilicitude global e intenso dolo, não é menos certo que a repetição dos crimes de roubo ocorreu num quadro de um idêntico modo de atuação e durante um curto período temporal – durante cerca de dois meses do ano de 2012, tendo praticado 3 crimes em 6 de outubro; 3 crimes em 16 de novembro; 1 crime de roubo e 1 crime de violação, em 23 de novembro e 2 crimes a 9 de dezembro). Assim, procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos e englobados no cúmulo realizado, não se vê que o conjunto dos factos provados e supra descritos no ponto 2.1. permita, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza e gravidade dos factos praticados, na medida em que a factualidade provada revela tão só uma pluriocasionalidade procurada, sem conexão de natureza com as condenações anteriores relativas a crimes rodoviários, não evidenciando, por isso, uma personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja fruto de tendência criminosa do arguido. Por fim, revisitando as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos sucessivos crimes, englobadas neste concurso, verificamos que, para além do seu número não ser elevado, elas são, na sua quase totalidade, de média baixa dimensão quantitativa, oscilando entre os 2 anos e 6 meses e os 4 anos e 6 meses de prisão. Estamos, pois, no domínio da pequena e média criminalidade, pelo que, para efeitos de determinação da pena conjunta, importa convocar o princípio da proporcionalidade que, se traduzirá, na prática, no acrescentamento à pena parcelar mais grave de uma fracção menor das outras penas parcelares. Como se refere no acórdão de 10.09.2009 (proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção[20]), «a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta». Deste modo, tendo presentes as considerações expostas e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, entendemos que, no caso concreto, a pena única de 15 anos de prisão mostra-se excessiva, justificando-se uma maior compressão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo (4 anos e 6 meses de prisão). Daí termos por ajustada a pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão, na medida em que a mesma satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global cometido pelo agora recorrente, não ultrapassando a medida da sua culpa.
*** III – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
1º- declarar a nulidade do acórdão da Relação de ..., por insuficiente fundamentação de direito no que respeita à determinação da pena conjunta, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
2º- suprir tal nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº2 do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar.
3º- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e consequentemente, alterar a decisão recorrida, fixando-se a pena conjunta em 13 (treze) anos de prisão.
Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 22 de março de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora)
Santos Cabral (com voto de desempate) _____________________ Voto vencido com os seguintes fundamentos: O comportamento delituoso do arguido assume gravidade indiscutível. Fundamentalmente estamos perante crimes de roubo, na sua grande maioria qualificados, previamente planeados e preparados, executados de forma homogénea, a que acresce um crime de violação, factos típicos que reflectem e evidenciam uma personalidade desprovida de valores éticos, tanto mais que, conforme vem provado, o arguido manifesta uma postura pessoal descomprometida e desculpabilizante sobre o seu percurso de vida. A relação existente entre todos os crimes, com excepção do crime de violação, é patente. Para além dos crimes que constituem o concurso que subjaz à pena conjunta imposta, concurso constituído por nove crimes de roubo, sendo sete qualificados, e um crime de violação, há que ter presente os crimes pelos quais o arguido já fora condenado, um de ofensa à integridade física simples e quatro de condução de veículo sem habilitação legal. Estamos assim, atenta a idade do arguido, actualmente com 26 anos, e a multiplicidade de crimes já cometidos, quinze crimes, face a delinquente com propensão criminosa. Segundo preceitua o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, na medida da pena (única) são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[1], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[2], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existentes, bem como o feito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[3], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. A resposta punitiva deve corresponder, pois, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, obviamente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele, sem esquecer que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade. No caso vertente, como se deixou consignado, estamos perante a delinquente com propensão criminosa, o que constitui um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Sopesando todas as demais circunstâncias ocorrentes – gravidade e número de crimes perpetrados, quantum das penas singulares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, a que acresce a circunstância de o arguido não apresentar capacidade crítica ou de censura, não entendendo nem interiorizando as consequências para as vítimas – manteria intocada a pena conjunta imposta. ______ [1] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. **** -------------------------------------- [1] Relato nº 37 [2] Relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Fonte e publicado in www.dgs.pt. [3] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www.dgs.pt. [4] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292. [5] citando Cristina Líbano Monteiro, em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, Nº 1, 162 e segs. [6] Relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes e publicado, in, www.dgsi.pt. [7] Relatado pelo Juiz Conselheiro Pires da Graça e publicado in www, dgsi.pt. [8] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www.dgsi.pt. [9] In, “Tratado de Derecho Penal, Parte Geral”, Granada, 2002, pág. 939. [10] Relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes e publicado in www.dgsi.pt. [11] Neste sentido, para além do citado acórdão do STJ; de 04-03-2015, cfr. ainda e entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 10.01.20 ( proc. nº 39/03.4GCLRS-A.L1.S1), de 10.02.10 ( proc. nº 392/02.7PFLRS.L1.S1) e de 10.06.09 ( proc. nº 29/05.2GGVFX.L1.S1). [12] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292. [13] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Carvalho e publicado in www. dgsi.pt. [14] Relatado pelo Juiz Conselheiro, Manuel Matos. [15] Designadamente os acórdãos do STJ, de 12.05.2010 ( proc. 4/05.7TACDV.S1- 5ª Secção ) e de 16.12.2010 ( proc. 893/05.5GASXL.L1- 3ª Secção). [16] Publicado in, CJ/STJ, ano 2006, tomo III, pág. 228. [17] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www. dgsi.pt [18] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www. dgsi.pt [19] Relatado pelo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar e publicado in www. dgsi.pt [20] Relatado pelo Juiz Conselheiro Souto Moura e publicado in www.dgsi.pt. |