Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041299
Nº Convencional: JSTJ00004539
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199011070412993
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 104/90
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Sumário : Provado que o ofendido, menor de 12 anos, quando chegou ao eixo da via prosseguiu, a correr, a travessia, sendo colhido pelo veiculo do arguido proximo da berma direita e pela frente do lado direito do veiculo, com a consequente projecção do menor para aquela berma; que a estrada, no local, tinha a largura de 8 metros, com pavimento asfaltado e que descreve uma recta que permite avistar a faixa de rodagem em toda a largura e uma extensão superior a 50 metros; que no momento do embate a estrada estava seca; que o reu, que tinha avistado o menor a iniciar a travessia, nesse momento deles distante cerca de 50 metros circulava a uma velocidade não inferior a 70 Kms/hora e, apesar de o ter avistado, manteve a velocidade, so iniciando a travagem do veiculo quando se encontrava ja muito proximo do menor, deixando marcado no pavimento um rasto de travagem de 7 metros; e inequivoco que o embate se deveu principalmente a conduta negligente do condutor, embora o menor tenha agido imprudentemente ao iniciar a travessia quando ja se avistava o veiculo, devendo considerar-se a percentagem de culpas fixadas pelas instancias de 2/3 e 1/3 para o arguido e o ofendido, respectivamente.