Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004539 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070412993 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/90 | ||
| Data: | 05/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Sumário : | Provado que o ofendido, menor de 12 anos, quando chegou ao eixo da via prosseguiu, a correr, a travessia, sendo colhido pelo veiculo do arguido proximo da berma direita e pela frente do lado direito do veiculo, com a consequente projecção do menor para aquela berma; que a estrada, no local, tinha a largura de 8 metros, com pavimento asfaltado e que descreve uma recta que permite avistar a faixa de rodagem em toda a largura e uma extensão superior a 50 metros; que no momento do embate a estrada estava seca; que o reu, que tinha avistado o menor a iniciar a travessia, nesse momento deles distante cerca de 50 metros circulava a uma velocidade não inferior a 70 Kms/hora e, apesar de o ter avistado, manteve a velocidade, so iniciando a travagem do veiculo quando se encontrava ja muito proximo do menor, deixando marcado no pavimento um rasto de travagem de 7 metros; e inequivoco que o embate se deveu principalmente a conduta negligente do condutor, embora o menor tenha agido imprudentemente ao iniciar a travessia quando ja se avistava o veiculo, devendo considerar-se a percentagem de culpas fixadas pelas instancias de 2/3 e 1/3 para o arguido e o ofendido, respectivamente. | ||