Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O acórdão da Relação que declara a inutilidade superveniente do recurso de uma decisão cautelar proferida num processo de promoção e proteção de menor não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o qual também se aplica aos procedimentos em que se adotem providências cautelares previstas no artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Reclamação para a Conferência
I - Relatório Nos presentes autos de promoção e proteção de menor relativos ao menor AA foi proferida decisão que aplicou a seguinte medida cautelar: Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, nºs 1 e 2, alínea c), 5.º, alínea c), 34.º, alínea a), 35.º, n.º 1, al. f), e nº 2, 37.º, 91.º, n.º 1 e 92.º, todos da LPCJP, determino a aplicação da medida provisória de acolhimento residencial ao menor AA, nascido em .../.../2012, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção adequado ao mesmo. Contacte os respetivos serviços para assegurar a vaga de emergência para executar a medida e passe os respetivos mandados de condução. Atenta a situação da irmã do menor, BB, nascida em .../.../2016, e o promovido pelo Ministério Público, impõe-se que o contacto para a vaga de emergência referida, acautelar a eventual decisão provisória quanto a esta menor. Nos termos do disposto no artigo 92º, nº2, da LPCJP, autorizo que na execução do presente mandado, se necessário, se entre na casa onde a jovem se encontre, durante o dia e com recurso ao auxílio das forças públicas. Oportunamente será designada data para audição dos progenitores.
O Progenitor interpôs recurso, pretendendo ver revogada esta decisão, por considerar que o Menor se deve manter no seu lar.
O Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 26.01.2023, declarou extinto o recurso por inutilidade superveniente do mesmo.
O Progenitor interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Notificados para se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Recorrente sustentou a sua admissibilidade, alegando, por um lado, que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que declarou extinto o recurso de apelação, e não a decisão cautelar, e que o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é aplicável às decisões proferidas nos processos de promoção e proteção de menores, enquanto o Ministério Público defendeu a inadmissibilidade do recurso de revista.
Foi proferida decisão de não admissão do recurso pelo Relator, com a seguinte fundamentação: O n.º 2, do artigo 370.º, do Código de Processo Civil, dispõe que das decisões nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 387.º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, e manteve- se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução. O acórdão do Tribunal da Relação que declara extinto um recurso de apelação de uma decisão cautelar adotada num processo de promoção e proteção de menores é uma decisão tomada num procedimento cautelar, pelo que está abrangida pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu sentido, de modo a alcançar-se o objetivo da célere estabilização de qualquer medida cautelar. O disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, abrange os procedimentos em que se adotem providências cautelares previstas no artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), até porque os recursos nesses processos são processados e julgados como em matéria cível (artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP), valendo também aqui as mesmas razões que justificam que, só nos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, possa existir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [1]. Não tendo sido invocada nenhuma das situações previstas naquele preceito, não pode o recurso ser admitido. O Recorrente reclamou desta decisão para a Conferência, insistindo que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que declarou extinto o recurso de apelação, e não a decisão cautelar, e que o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é aplicável às decisões proferidas nos processos de promoção e proteção de menores.
* II - Da admissibilidade do recurso A decisão recorrida efetivamente não decretou uma providência cautelar, mas foi proferida num procedimento cautelar, e são todas as decisões proferidas neste tipo de meios processuais de cariz meramente instrumental que o artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exclui da apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. E conforme já tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e dá nota o despacho reclamado, essa limitação recursória é também aplicável aos procedimentos relativos às medidas cautelares proferidas nos processos tutelares cíveis, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.
* Custas pelo Recorrente.
* Notifique.
* Lisboa, 25 de maio de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha _____ [1] No mesmo sentido, o Acórdão do S.T.J. de 18.02.2021, Proc. 14737/18 (Rel. Nuno Pinto de Oliveira). |