Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LAUDO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO RÉU; CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / ADVOGADOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2., 410.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 412.º, 607.º, N.º5. D.L. N.º 513-Q/79, DE 29-12 – REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS: - ARTIGOS 6.º, N.ºS 1, 2 E 5, 25.º, N.º1. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 100.º. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 25.º, n.º 1, do DL n.º 513-Q/79, de 29-12 – regime jurídico das sociedades de advogados –, em vigor à data dos factos, e na ausência de outros elementos, nomeadamente, a existência, no pacto social, de alguma cláusula sobre a matéria, os serviços prestados por advogado e não cobrados antes da sua entrada para uma sociedade de advogados, devem ser considerados receitas desta. II - Atento o disposto no n.º 2 do art. 342.º do CC, competiria ao réu a alegação e a demonstração da existência de um acordo pelo qual o referido advogado estava autorizado a cobrar os serviços por si prestados pela actividade profissional remunerada fora da sociedade e antes do seu ingresso nela e, consequentemente, que as remunerações assim auferidas constituiriam receitas próprias do advogado, não exigíveis pela sociedade de advogados autora. III - A regra é, assim, a de que toda a atividade profissional do advogado tem que ser considerada integrada como atividade da sociedade de advogados e, portanto, a respectiva remuneração como receita da autora. IV - O laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos. V - A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.01.17, nas Varas Cíveis de Lisboa, AA - Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra BB, a presente ação seguindo forma ordinária. Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 53.680,00 € devidos a título de honorários, acrescida de juros de mora, da quantia de 10.199,20 €, devida a título de IVA sobre os serviços prestados, acrescida de juros de mora, a quantia de 6.320,00 €, a título de despesas realizadas, acrescida de juros de mora, e a quantia de 1.200,80 €, a título de IVA sobre estas despesas também acrescida de juros de mora.
Alegou em resumo, que - é uma sociedade de advogados; - a partir de 2001 patrocinou diversos processos judiciais em que foi parte o réu; - tendo o seu sócio maioritário, CC, assumido o mandato forense a título individual, nos processos anteriores à data da sua constituição, iniciados em 1994 e que seguiram os seus trâmites até 2004; - do exercício desses mandatos, resultaram os honorários e despesas aqui peticionados.
Contestando e também em resumo, o réu alegou que - em 1994 foi acordado entra o seu então sogro, DD e o advogado CC, que este passaria a tratar de todos assuntos jurídicos do réu, sendo todos os honorários e demais encargos judiciais pagos por aquele DD; - ignora a existência de qualquer cessão de créditos ocorrida entre o referido advogado e a autora, sendo que, de qualquer forma, a existir, nunca lhe foi notificada; - de qualquer forma, não sabe se os serviços foram prestados; - e impunha-se que o valor dos mesmos fosse apresentado pela autora. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em Fevereiro de 2014, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente e se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 40.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA. O réu apelou, com parcial êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.11.12, alterou a decisão recorrida, condenando o réu a pagar à autora apenas a quantia de 20.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA. Inconformados, tanto a autora como o réu deduziram as presentes revistas, apresentando as respetivas alegações e conclusões. Houve contra-alegações. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Serviços que a autora podia cobrar; B) - Mandato à autora; C) - Autorização dos restantes sócios da autora; D) - Montante dos honorários. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 ° CC é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n° … (al. A). 2° Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados (al. B). 3° A autora enviou ao R., que a recebeu, carta datada de 1/3/2004, com o seguinte teor: "Ex. mo Senhor Dr. BB Avenida …, Apartamento …- 1900 Lisboa, 1 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr. Sendo evidente a rutura de confiança existente entre esta Sociedade de Advogados e Vexa. e atendendo a que essa situação não aproveita a ninguém, vimos, pelo presente meio, solicitar se digne comunicar-nos a identidade de um colega no qual possamos substabelecer os poderes forenses que nos conferiu, sob pena de, não o fazendo no prazo máximo de 10 dias contados da receção da presente missiva, apresentarmos a renúncia ao mandato conferido. Aproveitamos também para, de novo, comunicar a Vexa. que se encontra designada para o dia 21.04.2004, pelas 14:00 horas, a Audiência Preliminar no processo judicial com o nº 72/2002, que corre termos na 16a Vara Cível, 2ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sendo necessário naquele ato discutir as exceções invocadas, bem como organizar a base instrutória e apresentar os meios de prova. Assim, para que o novo mandatário de Vexa. tenha possibilidade de analisar, devida e atempadamente, o processo judicial em causa, agradecemos o cumprimento do prazo de 10 dias acima conferido, por forma a que os seus direitos fiquem perfeitamente defendidos. Ao longo dos últimos anos assumimos a sua representação nos processos judiciais que a seguir são identificados: 1. Proc. nº 858/95, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (ação ordinária); 2. Proc .. n° 4499/02-8, 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação); 3. Proc. nº 639/03, T" Secção do Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista); 4. Proc. nº 858/0/1995, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (processo executivo); 5. Proc. n° 360/95, 2° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3a Secção (ação de divórcio); 6. Proc. n° 360/C/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 7. Proc .. n° 360/B/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 8. Proc. n° 5931/01, 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação da casa de morada de família); 9. Proc. n° 360/E/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (execução casa de morada de família); 10. Proc. nº 360/0/95,2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (prestação de caução); 11. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos provisórios); 12. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos definitivos); 13. Inquérito n° 222/02.0S5LSB, 12a Secção do OIAP Lisboa (furto); 14. Proc. n° 72/2002, 16a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção (ação de regresso); 15. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo TIC Lisboa (ofensas corporais e injúrias); 16. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo Criminal de Lisboa, 1a Secção (ofensas corporais e injúrias). Nos processos judiciais atrás identificados ainda não efetuámos a cobrança dos honorários devidos pelos serviços prestados, bem como não reclamámos o valor das despesas incorridas por vossa conta, por estarmos a aguardar a resolução do processo n° 858/95, da 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção. Encontrando-se aquela questão definitivamente solucionada, o que aconteceu através da dação em cumprimento que se traduziu na entrega da casa ao credor, conforme, aliás, Vexa. sempre sustentou no processo em causa, iremos agora proceder à contabilização dos honorários e despesas que nos são devidos, remetendo-lhe a respectiva conta no prazo máximo de uma semana contado da presente carta. Permanecemos disponíveis para o esclarecimento de qualquer questão que entenda necessária. Com os melhores cumprimentos (CC)" (al. C). 4° AA. enviou ao R carta datada de 17/3/2004 com o seguinte teor: " Exmo. Senhor Dr. BB Avenida …, Apartamento … -1900 Lisboa, 17 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr. No seguimento da carta que remetemos em 1 de Março p.p., vimos, pelo presente meio, comunicar que o valor dos honorários relativos aos serviços jurídicos prestados por esta Sociedade de Advogados nos processos judiciais identificados na carta atrás referida, nos quais Vexa. foi parte, ascende em € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos do respectivo IVA. Desta forma, solicitamos que até ao final do presente mês de Março Vexa. proceda ao pagamento daquela quantia. Na data em que proceder à liquidação da importância atrás referida emitiremos, de imediato, a respetiva fatura/recibo. No que concerne às custas judiciais suportadas por conta de VExa. nos processos judiciais em causa, informamos que nos encontramos a aguardar o retorno dos processos judiciais da respetiva conta, após o que comunicaremos o valor que nos é devido, sem prejuízo de informarmos que já contabilizámos a quantia de € 4.923,25 (quatro mil novecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de custas judiciais suportadas por vossa conta nos processos judiciais respetivos. Com os melhores cumprimentos" (alínea O), dos factos assentes). 5° Em 1995, o Dr. CC foi contactado pelo R e a partir dessa altura assumiu o patrocínio do mesmo nos processos identificados nos arts. 4° a 48° e 50° a 57° (arts. 1° e 3°). 6° No proc. Nº 360/95 (ação de alimentos provisórios), que correu termos no 2° Juízo, 3a Secção, do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, CC prestou: i) 20/10/95 - Análise da providência cautelar de alimentos proposta pela então mulher do R; ii) 21/11/95 - Análise de despacho do juiz; iii) 10/12/95 - Reunião de preparação com o R; iv) 20/12/95 - Julgamento da providência cautelar (artigo 4º). 7° E no proc. n° 978/95, que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: i) 19/08/95 _ Exame do auto de denúncia promovido contra o R (artigo 5°). 8° E durante o ano de 1996 e no âmbito do processo judicial n° 360/95 (acção de alimentos provisórios), que correu termos no 2° Juízo, 3a Secção do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 30/1/96 - Assistência na tentativa de conciliação; ii) 20/2/96 - Reunião preparatória com R.; iii) 26/2/96 - Elaboração de contestação; iv) 12/4/96 _ Análise de réplica apresentada; v) 26/4/96 - Elaboração de tréplica; vi) 17/5/96 - Análise do requerimento da contra-parte; vii) 1/7/96 - Elaboração de resposta ao requerimento apresentado pela contraparte sobre a casa de morada de família; viii) 11/7/96 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte (artigo 6º). 9° E no proc. n° 978/95, que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: i) 4/1/96 _ Análise de despacho da Procuradoria -TIC; ii) 23/1/96 - Análise de despacho judicial; iii) 26/1/96 - Elaboração de requerimento para junção documento; iv) 3/6/96 - Análise de despacho do TIC (art. 7º). 10° E no proc. n0360/95, que correu termos na 3ª Secção, 2° Juízo do Tribuna! de Família e de Menores de Lisboa: i) 24/1/97 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte; ii) 02/05/97 - Análise de requerimento apresentado pela contraparte; iii) 25/5/97 - Análise de despacho saneador; iv) 2/6/97 - Análise do requerimento apresentado pela contraparte; v) 9/6/97 - Elaboração de reclamação ao despacho saneador; vi) 3/11/97 - Análise do requerimento da contraparte; vii) 25/11/97 - Análise da decisão da reclamação ao despacho saneador; viii) 5/12/97 _ Análise do requerimento de prova apresentado pela contraparte; ix) 16/12/97 - Elaboração de requerimento de despesas; x) 16/12/97 - Elaboração de resposta a requerimento apresentado pela contraparte (art. 8º). 11° E no proc. 978/95, que correu seus termos no 1° Juízo do Tribuna! de Instrução Criminal de Lisboa: i) 11/6/97 _ Análise de auto de declarações; ii) 12/06/97 - Análise de ofício precatório da PSP; iii) 26/06/97 - Análise do auto de declarações na PSP; iv) 27/6/97 - Análise do auto de declarações; v) 3/7/97 - Análise do auto de declarações; vi) 3/7/97 - Análise do auto de declarações; vii) 7/7/97 - Análise do auto de declarações; viii) 20/7/97 - Análise do auto de declarações; ix) 28/10/97 - Elaboração de pedido de elementos clínicos ao Hospital de Santa Maria pela PSP (art. 9°). 12° E no proc. nº 360/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribuna! de Família e de Menores de Lisboa: i) 14/1/98 - Elaboração de requerimento e apresentação do mesmo nos autos; ii) 19/1/98 - Análise do articulado superveniente apresentado pela contraparte; iii) 9/2/98 - Elaboração de resposta do R. ao articulado superveniente apresentado pela contraparte; iv) 12/2/98 - Análise do despacho judicial; v) 29/4/98 - Audiência de julgamento; vi) 16/6/98 - Análise do despacho judicial; vii) 17/6/98 - Audiência de julgamento; viii) 7/10/98 _ Análise do requerimento apresentado pela contraparte; ix) 28/10/98 - Análise do despacho judicial; x) 10/11/98 _ Continuação de audiência de julgamento; xi) 19/11/98 - Análise de despacho judicial; xii) 30/11/98 - Reclamação apresentada da decisão que fixou a matéria de facto (art. 10°). 13° E no proc. nº 360-A/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 15/12/98 - Análise da sentença de decisão do arrolamento (art. 11º). 14° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos no 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: i) 9/1/98- Análise de despacho do TIC; ii) 9/2/98 - Análise da acusação deduzida pelo Ministério Público; iii) 20/2/98 _ Análise da acusação particular e pedido de indemnização cível deduzido contra o R; iv) 20/2/98 - Elaboração de requerimento; v) 23/2/98 - Análise de despacho judicial DIAP; vi) 14/4/98 - Elaboração de requerimento para abertura da instrução; vii) 23/4/98 - Análise de despacho do DIAP; viii) 6/5/98 - Análise de despacho do DIAP; ix) 2/6/98 - Elaboração de requerimento; x) 4/6/98 - Análise de despacho do DIAP; xi) 8/6/98 - Análise de despacho; xii) 22/6/98 - Elaboração de requerimento; xiii) 29/6/98 - Análise de despacho do DIAP; xiv) 30/6/98 - Análise de despacho judicial; xv) 9/7/98 - Elaboração de requerimento para apresentação do rol de testemunhas; xvi) 13/7/98 _ Análise de despacho do DIAP; xvii) 13/10/98 - Elaboração de requerimento; xviii) 11/12/98 - Inquirição de testemunhas (art. 12°). 15° E no proc. nº 360/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 11/2/99 - Análise do recurso interposto pela contraparte; ii) 2/3/99 - Elaboração de recurso subordinado (art. 13°). 16° E no proc. nº 360-B/95, que correu seus termos na 2a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 7/10/99 - Análise de despacho judicial; ii) 9/11/99 - Elaboração de contestação com reconvenção; iii) 16/12/99 -Análise do requerimento apresentado pela contraparte (art. 14º). 17° E no proc. nº24/96, que correu seus termos na 2a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 17/2/99 - Análise da decisão do Tribunal; ii) 26/11/99 - Elaboração de requerimento (art. 15º). 18° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: i) 18/1/99 _ Análise do auto de inquirição de testemunhas; ii) 8/2/99 - Despacho do TIC; iii) 6/4/99 - Debate instrutório; iv) 22/6/99 - Análise de despacho do TIC; v) 30/6/99 - Análise de notificação remetida pela PSP; vi) 12/7/99 - Análise de despacho do TIC; vii) 15/7/99 - Análise de despacho do TIC; viii) 2/9/99 - Análise de despacho judicial (art. 16º). 19° E no proc. nº360-B/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 4/1/00 - Análise do despacho do Tribunal; ii) 21/2/00 - Análise de fax remetido pela contraparte; iii) 21/2/00 Elaboração de requerimento a juntar documentos à contestação / reconvenção; iv) 21/2/00 - Elaboração de requerimento a notificar a contraparte para juntar aos autos todos os recibos de pagamento das várias prestações mensais do empréstimo para aquisição de viatura automóvel; v) 24/2/00 - Análise de fax remetido pelo advogado da contraparte; vi) 2/3/00 - Análise de fax do avaliador designado pelo juiz para avaliar o imóvel; vii) 14/3/00 - Análise do fax da entidade patronal do R; viii) 21/3/00 - Análise da informação do perito nomeado pelo Tribunal; ix) 7/4/00 _ Análise de despacho judicial; x) 20/9/00 - Análise de despacho judicial; xi) 18/10/00 - Audiência de produção de prova; xii) 31/10/00 - Audiência de julgamento; xiii) 13/11/00 - Audiência de julgamento; xiv) 4/12/00 - Elaboração de requerimento para o Tribunal; xv) 4/12/00 - Elaboração de fax para o advogado da contraparte; xvi) 5/12/00 _ Elaboração de fax para o Tribunal a solicitar o adiamento da audiência de julgamento; xvii) 5/12/00 - Audiência de julgamento; xviii) 13/12/00 - Audiência de julgamento para atribuição da casa de morada de família; xix) 19/12/00- Preparação de alegações; xx) 19/12/00 - Audiência de julgamento (continuação); xxi) 20/12/00 - Elaboração de carta para a administração do condomínio; xxii) 21/12/00 - Audiência de julgamento (continuação) (art. 17º). 20° E no proc. nº 360-C/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 31/3/00 - Elaboração de requerimento para atribuição de casa de morada de família; ii) 28/4/00 _ Análise do despacho do Tribunal para notificação de tentativa de conciliação; iii) 4/5/00 - Elaboração de requerimento para inquirição de testemunhas; iv) 8/5/00 - Análise de despacho para notificação de diligência; v) 15/6/00 _ Tentativa de conciliação; vi) 27/6/00 - Elaboração de contestação; vii) 18/9/00 - Análise de despacho judicial; viii) 13/12/00 - Análise de despacho da decisão do incidente (art. 18°). 21° E no proc. nº 24/96 (acção de alimentos), que correu seus termos na 2a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) Exame do despacho judicial de 26/1, o qual requereu meia hora (art. 19º). 22° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos no 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: i) 2/2/00- Elaboração de requerimento; ii) 17/2/00 - Análise de despacho judicial do TIC; iii) 30/3/00 - Elaboração de requerimento de apresentação do rol de testemunhas; iv) 3/4/00 - Elaboração de requerimento; v) 6/4/00 - Análise de despacho judicial; vi) 5/5/00 - Análise de despacho judicial; vii) 11/7/00 - Elaboração de requerimento (art. 20º). 23° E no proc. nº 360/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 30/3/01 - Elaboração de requerimento (art. 21°). 24° E no proc. nº 360-B/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 10/1/01 - Elaboração de requerimento; ii) 10/1/01 - Análise de despacho judicial; iii) 10/1/01 - Audiência de discussão e julgamento (continuação); iv) 24/1/01 - Análise da sentença; v) 5/2/01 - Elaboração de requerimento de recurso; vi) 5/2/01 - Elaboração de recurso; vii) 8/2/01 - Análise de despacho judicial; viii) 15/2/01 - Análise do requerimento; ix) 1/3/01 - Elaboração de fax ao advogado da contraparte; x) 2/3/01- Elaboração de oposição à prestação de caução requerida pela contraparte; xi) 8/3/01 - Elaboração de alegações de recurso; xii) 13/3/01 _ Análise da notificação de peça processual apresentada pela contraparte; xiii) 19/3/01 - Elaboração de carta para a administração do condomínio; xiv) 11/4/01 - Elaboração de carta para a administração do condomínio; xv) 12/4/01 _ Análise do despacho judicial; xvi) 17/4/01 - Análise das contra alegações da contraparte; xvii) 27/4/01 - Análise de despacho judicial; xviii) 7/5/01 - Análise de despacho judicial; xix) 14/5/01 - Análise da notificação de peça processual apresentada pela contraparte; xx) 19/6/01 - Análise das alegações de recurso de agravo da contraparte; xxi) 18/10/01 - Análise de acórdão da Relação; xxii) 31/10/01 - Elaboração de recurso de revista (art. 22º). 25° E no proc. nº 360-C/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 21/2/01 - Análise do despacho judicial (art. 23°). 26° E no proc. nº 360-D/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 3/5/01 - Análise de sentença judicial; ii) 28/5/01 - Análise da notificação da contraparte; iii) 31/5/01 _ Análise de despacho judicial; iv) 21/6/01 - Análise das alegações de recurso de agravo (art. 24º). 27° E no proc. nº 858/95, que correu seus termos na 3a Secção, da 17a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa: i) 26/4/201 - Exame da notificação de peça processual apresentada pela contraparte (art. 25º). 28° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos na 1a Secção, do 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa: i) 23/1/01 - Elaboração de requerimento; ii) 29/1/01 - Análise de despacho judicial; iii) 20/3/01 - Audiência de discussão e julgamento; iv) 17/4/01 - Análise de despacho judicial; v) 8/5/01 - Elaboração de requerimento; vi) 9/5/01 - Análise de despacho judicial; vii) 9/5/01 - Elaboração de requerimento; viii) 10/5/01 - Análise de despacho do Tribunal; ix) 30/5/01 - Elaboração de requerimento; x) 1/6/01 - Audiência de julgamento; xi) 22/6/01 - Audiência de discussão e julgamento; xii) 9/7/01 - Audiência de discussão e julgamento; 9/7/01 - Leitura de sentença; xiv) 31/10/01 _ Elaboração de reclamação (art. 26°). 29° E no proc. judicial nº 978/95, que correu seus termos na 1a Secção, do 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa: i) 22/10/01 - Análise de despacho judicial; ii) 8/11/01 - Análise de notificação judicial (art. 27º). 30° E no proc. nº 360-8/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 31/1/02 - Análise da sentença; ii) 7/2/02 - Elaboração de contra-alegações de recurso; 19/2/02 _ Elaboração de recurso de agravo de 2a instância para o STJ; iv) 21/2/02 - Análise de acórdão do STJ; v) 3/6/02 _ Análise de despacho judicial; vi) 18/6/02 - Elaboração de requerimento para reforma de sentença; vii) 4/7/02 _ Análise e elaboração de requerimento para extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; viii) 8/7/02 _ Análise de decisão judicial (art. 28°). 31° E no proc. nº 360-C/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 22/4/02, análise da viabilidade de recurso da sentença que declara extinta a instância da atribuição da casa de morada de família (art. 29°). 32° E no proc. nº360-0/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 3/6/02 - Análise de despacho judicial; ii) 18/6/02 - Elaboração de requerimento para requerer a reforma da sentença judicial; iii) 5/7/02 - Análise de despacho judicial (art. 30º). 33° E no proc. nº 360/95, que correu seus termos na 3a Secção do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 11/3/02 - Análise de despacho judicial a ordenar entrega; ii) 12/4/02 - Análise de despacho judicial; 22/4/02 - Análise de ofício da PSP para o Tribunal; iv) 9/5/02 - Análise da notificação do Tribunal para dedução de embargos de executado de oposição à penhora; v) 8/7/02 - Análise do despacho a julgar extinta a execução; vi) 8/7/02 _ Análise da notificação da sentença (art. 31°). 34° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos no 1° Juízo Criminal de Lisboa: i) 9/5/02 - Análise de despacho judicial; ii) 2/7/02 - Análise de despacho judicial (art. 32°). 35° E no proc. nº 978/95, que correu seus termos no 1° Juízo Criminal de Lisboa: i) 4/2/02 - Análise de notificação para efeito de reclamação (art. 33°). 36° E no proc. n° 360-8/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 31/10/03 - Elaboração de requerimento no processo (art. 34º). 37° E no proc. n° 858-0/95, que correu termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 26/05/03 -Análise de despacho judicial; 10/09/03 -Análise de notificação (art. 35º). 38° E no proc. nº 858-0/95, que correu seus termos, da 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 26/5/03 - Análise de despacho judicial; ii) 10/9/03 - Análise de notificação (art. 36º). 39° E no proc. nº 858/95, que correu seus termos na 3a Secção, do 2° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: i) 7/4/03 - Análise da notificação do advogado da executada de nomeação de bens à penhora; 7/4/03 _ Análise da notificação do advogado da executada para prestação de caução; iii) 9/4/03 - Análise da notificação do advogado da executada de dedução de embargos de executada e oposição à penhora; iv) 10/4/03 - Análise da notificação (art. 37°). 40° E no proc. nº 858/95, que correu seus termos na 3a Secção, da 17a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa: i) 27/10/04 - Análise de despacho judicial (art. 38°). 41° E no proc. n° 978/95.4 PN.LS8, que correu seus termos na 1a Secção, do 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa: i) 14/4/04 - Elaboração de requerimento a solicitar a confiança do processo (art. 39º). 42° A partir de 15/12/1998 foi o mandato forense prosseguido pela A. (art. 49º). 43° No proc. nº 5931/01, que correu termos na 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a /1... prestou: i) 19/10/01 - Análise de acórdão do Tribunal da Relação; ii) 31/10/01 - Elaboração de recurso de revista; iii) 23/11/01 _ Análise de despacho judicial (art. 50°). 44° E no proc. nº 12745/01, que correu seus termos na 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: i) 4/2/02 _ Análise de acórdão do Tribunal da Relação; ii) 4/3/02 - Análise de despacho judicial; iii) 23/4/02 - Análise de despacho judicial (art. 51°). 45° E no proc. nº 5931 /01, que correu seus termos na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: i) 6/2/02 _ Análise das contra-alegações do recurso de revista (art. 52°). 46° E no proc. nº 72/2002, que corre seus termos na 2a Secção, da 16a Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa: i) 2/5/02 - Elaboração de petição inicial; 10/5/02 - Elaboração de requerimento no processo; 11/5/02 - Análise da contestação apresentada pela contraparte; 26/09/02 - Elaboração de réplica (art. 53º). 47° E no proc. nº 72/2002, que correu seus termos na 2a Secção, da 16a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa: i) 7/3/03 - Elaboração de procuração forense para ratificação do processado e requerimento nos autos (art. 54º). Os factos, o direito e o recurso A) Serviços que a autora podia cobrar Na sentença proferida na 1ª instância fixou-se o montante de honorários em 40.000,00 €, aderindo-se a um laudo elaborado pela Ordem dos Advogados, em que se fixou esse valor para os serviços prestados, quer pelo Dr. CC, quer pela sociedade de advogados autora, considerando-se a globalidade destes serviços, com o entendimento que, de acordo com o nº1 do artigo 25º do Decreto-lei 513-Q/79, de 26.12 a partir da constituição da sociedade autora as remunerações cobradas como contrapartida da atividade profissional de advocacia dos sócios constituem receitas da sociedade, pelo que restringido os serviços a serem pagos à autora a metade do prestados na globalidade a esta e ao advogado Dr. EE e aceitando o valor dessa globalidade fixado na 1ª instância, se condenou o réu a pagar à autora a esse título a quantia de 20.000,00 €. A autora, discordando deste entendimento e concordando com o da 1ª instância, defende que “a partir do momento em que um advogado passa a integrar, como sócio, uma sociedade de advogados e a ela consagra, em exclusivo, a sua atividade profissional, os proveitos que advêm dessa atividade passam a constituir receitas da sociedade de advogados”, pelo que tendo os processos em que foi parte tido o seu termo após a constituição da autora, os proveitos do seu sócio Dr. EE, por serviços prestados anteriormente à constituição da autora, passaram a constituir receitas desta. Cremos que tem razão. Para o enquadramento jurídico os facto temos que tomar em conta o disposto no Decreto-Lei 513-Q/79, de 29.12, em que se estruturou o regime jurídico das sociedades de advogados, em vigor à data dos factos e entretanto revogado pelo Decreto-lei 229/2004, de 10.12. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 6º daquele Decreto-lei “os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua atividade profissional de advogados”. E nos termos do nº2 desse artigo “com autorização de todos os outros sócios, pode no entanto, qualquer deles exercer fora da sociedade atividade profissional remunerada, incluindo a advocacia”. E nos termos do nº5 do mesmo artigo “o mandato conferido apenas a algum ou a alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração”. Finalmente, nos termos do nº1 do artigo 25º do mesmo Decreto Lei, “as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade”. Face a estes preceitos e na ausência de mais elementos sobre a questão – nomeadamente, a existência, no pacto social, de alguma cláusula sobre a matéria da mesma – e com todo o respeito pelo entendimento vertido no acórdão recorrido, parece não podermos deixar de concluir que os serviços prestados pelo advogado CC e não cobrados antes da sua entrada para a sociedade de advogados autora devem ser considerados como receitas desta. Na verdade e face ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 6º atrás transcrito, temos que concluir que a regra é que um advogado integrado numa sociedade de advogados deve consagrar “toda a sua atividade profissional” a essa sociedade. É essa a regra, que, no entanto, pode ser afastada por acordo dos outros sócios. Esse acordo não está demonstrado neste processo, até porque também não foi alegado. A autora alegou que todos os serviços prestados ao réu, incluindo os prestados pelo seu sócio CC antes de nela ingressar, lhe eram devidos. Face ao disposto no nº2 do artigo 342º do Código Civil, competiria ao réu a alegação e demonstração da existência de um acordo pelo qual o referido advogado estava autorizado a cobrar os serviços por si prestado pela atividade profissional remunerada fora da sociedade e antes do seu ingresso nela e, consequentemente, que as remunerações assim auferidas constituiriam receitas próprias do referido advogado, não exigíveis pela autora. Tal não aconteceu, uma vez que ao réu nada alegou para o efeito. Daí, não se poder considerar aquela atividade do citado advogado como uma atividade que o mesmo podia cobrar mesmo depois de ingressar na sociedade de advogados, não incluída naquela sociedade. Ou seja, toda a atividade do referido advogado ainda não cobrada, exercida antes ou depois do seu ingresso na sociedade autora, tinha que ser considerada como receita da referida sociedade. O que está de acordo com o transcrito nº1 do artigo 25º do referido Decreto-lei 513-Q/79, ou seja, que as remunerações cobradas como contraprestação dessa atividade teriam que ser consideradas receitas da sociedade, que esta podia exigir aos clientes. Explicando melhor a questão de se saber se, no caso da atividade do advogado ter sido exercida antes dele ingressar na sociedade de advogados, as respetivas remunerações poderiam ser consideradas receitas da sociedade. Aqui teríamos, em primeiro lugar, que considerar o convencionado no pacto social daquela sociedade acerca da questão. Não tendo sido demonstrado que nele haja sido convencionado algo sobre o assunto, então teríamos que distinguir se as remunerações já tinham ou não sido cobradas pelo advogado antes do ingresso da sociedade. No primeiro caso, a receita proveniente dessas remunerações pertenceria ao advogado. No segundo caso, pertenceria à sociedade de advogados. Este regime retira-se do estabelecido no nº1 do artigo 25º do citado Decreto-lei, acima transcrito, na medida em que aí se refere como constituindo receitas da sociedade “as cobradas como contraprestação das atividades profissionais dos sócios” – sublinhado nosso - não fazendo qualquer distinção em que altura essa atividade profissional ocorreu, só condicionando a integração das remunerações dessa atividade na receita da sociedade ao facto de serem cobradas quando o advogado é socio da mesma. Ou seja, o que interessa e na ausência de qualquer cláusula no pacto social sobre a matéria, é saber quando as remunerações são cobradas: se são antes do ingresso, são receitas próprias do advogado; se são depois do ingresso, são receitas da sociedade. No caso concreto em apreço, o processo de cobrança das remunerações dos serviços prestados pelo advogado CC antes de ingressar na autora foi iniciado quando este já fazia parte da sociedade autora. Logo, era a esta que a ré devia pagar as remunerações pelos serviços prestados pelo referido advogado antes do ingresso na autora. Concluímos, pois, que não se andou bem no acórdão recorrido ao decidir-se em contrário. B) Mandato à autora O réu discorda do acórdão recorrido, em primeiro lugar, porque entende que não estava elencado na matéria dada como provada que conferiu mandato à sociedade autora em 1999.01.15. Não tem razão. Conforme decorre do disposto no nº5 do artigo 6º do Decreto-lei 513-Q/79, acima transcrito, o mandato conferido ao advogado CC transferiu-se automaticamente para a sociedade de advogados autora aquando do seu ingresso nesta, o que é confirmado pelo facto de se ter dado como provado que “a partir de 11.12.1998 foi o mandato forense prosseguido pela autora” – resposta ao ponto 49º da Base Instrutória. Nesta conformidade, tem que se entender que o mandato inicialmente conferido ao advogado CC foi transferido para a sociedade autora quando este nela ingressou. C) Autorização dos restantes sócios da autora Entende também o réu que, tendo a autora discriminado na petição inicial os serviços prestados pelo advogado CC dos serviços por si prestados, era necessário que se tivesse demonstrado que esse advogado, que passou a fazer parte da sociedade de advogados autora, tivesse sido autorizado pelos restantes sócios para exercer atividade remunerada fora da sociedade, o que, não tendo sido demonstrado, tinha como consequência que os serviços prestados por aquele advogado antes do seu ingresso na autora não podiam ser considerados, pois o “único titular ativo seria isoladamente” o citado advogado. Já vimos, aquando da apreciação da questão levantada no recurso da autora, que não é assim. Como se disse, a regra é que toda a atividade profissional do advogado CC tem que ser considerada integrada como atividade da sociedade autora e, portanto, a respetiva remuneração como receita da autora. A exceção é que alguma dessas remunerações pudesse ser considerada como receita do dito advogado. Como essa exceção nem sequer foi alegada, segue-se que de forma alguma qualquer remuneração do mesmo advogado ainda não cobrado antes do seu ingresso na sociedade autora pode ser considerada receita própria deste. D) Montante dos honorários Entende o réu que em relação aos serviços prestados pela autora e que constam das respostas aos pontos 50º a 57º da Base Instrutória, e pelo advogado Dr. EE após o ingresso naquela, não se tendo demonstrado “não só a prestação de todos os serviços efetivamente prestados na petição inicial, como, sobretudo, o tempo que foi gasto na sua prestação”, não se podia observar o índice de valoração relativo aos honorários referido no artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados atinente ao tempo de prestação do serviço, dada a ignorância do mesmo, pelo que aplicados apenas os demais critérios estabelecidos naquele artigo, os honorários sempre teriam que se fixar em valor inferior ao fixado no acórdão recorrido. Vejamos. O valor fixado nas instâncias para os honorários baseou-se fundamentalmente no laudo elaborado pela Ordem dos Advogados para o efeito e que consta de folhas 259 e seguintes dos presentes autos e que fixou esses honorários em 40.000,00 €. Como aí se diz, partiu-se do princípio que todos os serviços aí indicados pela aqui autora e que constam da sua petição inicial, foram prestados. E efetivamente, provou-se que foram prestados – cfr. respostas aos pontos 4º a 39º e 50º a 54º da Base Instrutória. O que não se provou foram apenas os factos relativos a despesas que foram alegadas pela autora como tendo sido feitas – cfr. respostas negativas aos pontos 40º a 48º e 55º a 62º da Base Instrutória. Por isso, tomou em consideração, o referido laudo, os serviços que se provou terem sido efetivamente prestados. Quanto à consideração do tempo despendido para a realização desses serviços, entende o réu recorrente que não tendo sido dado como provado, não se podia agora presumir. Mas não é assim. O que se deu como não provado foi a quantidade de tempo gasto alegado pela autora, não a existência desse tempo. Isto é evidenciado pela fundamentação das respostas restritivas sobre essa matéria, onde se refere que isso se ficou a dever ao facto de não ter sido possível “precisar o tempo despendido com os atos realizados, que não seja relativo às diligências assistidas”, ou seja, não se negou que para a realização dos serviços prestados fosse necessário despender tempo, como é notório - artigo 412º do Código de Processo Civil – só não se conseguiu determinar concretamente esse tempo. Não tendo, assim, sido provada a quantidade de horas que foram necessárias para os serviços serem prestados, resta-nos utilizar para o efeito a equidade, nos termos do disposto no nº1 do artigo 400º do Código Civil. Dispõe-se no nº2 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados que “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Como é sabido e resulta do disposto no nº5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, o laudo da Ordem dos Advogados acima transcrito está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade da autora, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor – pressuposição não desmentida – que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários em causa. Na verdade, como a autora, aqueles peritos vivem da prestação diária dos seus serviços a clientes e por eles cobram os respetivos honorários, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 100º do EOA acima transcrito. Daí a credibilidade que merece o laudo em causa, que só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade. O réu recorrente apenas pôs em causa o laudo porque entende que o tempo aí considerado como necessário para a prestação dos serviços não pode ser contabilizado. Já vimos que não é assim. De qualquer forma e independentemente desse critério, não vemos que a aplicação feita no citado laudo dos restantes critérios mencionados no transcrito artigo 100º não tenha conduzido a um valor justo. Não existem quaisquer elementos que nos permitam assim concluir. Sendo assim e na míngua desses elementos, entendemos ser correto o montante de 40.000,00 € a fixar para os honorários devidos pelo réu à autora. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em - conceder provimento à revista da autora e assim, fixar em 40.000,00 € (quarenta mil euros) o montante que o réu tem que lhe pagar a título de honorários; - negar provimento à revista do réu; - manter todo o restante decidido; - condenar o réu na custas de ambas as revistas. Lisboa, 15 de Abril de 2015 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Fernando Bento |