Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REQUISITOS RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME QUESTÃO RELEVANTE APLICAÇÃO DO DIREITO ÓNUS DE ALEGAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para a revista ser admissível como excepcional é, desde logo, necessário que a decisão em causa seja uma decisão que admite recurso nos termos do art. 678.º, n.º 1, do CPC; ou que o recurso da decisão seja sempre admissível nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; que inexista uma disposição especial da lei que não admita recurso para o STJ (caso do art. 387.º-A para os procedimentos cautelares); para além de ter de se tratar de recurso de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, embora não tendo posto termo ao processo, decida do mérito da causa. II - Existindo esses ou algum desses requisitos, que conduziriam à admissibilidade da revista nos termos normais, é que, tornando-se inadmissível a revista por ocorrer a dupla conforme absoluta, haverá que apurar se se verifica algum dos pressupostos apontados no art. 721.º-A, n.º 1, do CPC, caso em que haverá lugar à revista excepcional. III - Estando em causa uma questão de competência em razão da matéria, ocorre um dos requisitos da revista normal previstos no art. 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, tornada inadmissível por força da existência da dupla conforme, pelo que cumpre apurar se ocorre algum dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional invocados pela recorrente. IV - No caso concreto, em que está em causa saber qual a jurisdição materialmente competente – a administrativa ou a comum – para decidir uma questão relativa a eventual incumprimento, por um ente público, de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre ele e um particular, entende-se que se trata de matéria que oferece grandes dúvidas. V - Reveste forte complexidade e elevado grau de dificuldade, e exige grande estudo e ponderação, a interpretação das disposições legais a essa questão atinentes, nomeadamente no que respeita à redacção actual da parte final da al. f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, sobretudo para se apurar se a intenção do legislador foi a de determinar a competência material da jurisdição administrativa para todas as questões relativas a contratos em que um dos intervenientes seja uma pessoa colectiva de direito público, independentemente de as partes o terem submetido a um regime de direito público ou de direito privado, pretendendo restringir aquela submissão expressa ao regime substantivo de direito público aos concessionários. VI - Importando aferir se a circunstância de uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público é suficiente, no domínio da responsabilidade contratual, para determinar a competência material dos tribunais administrativos, mesmo que não tenha sido acordada aquela submissão expressa, apenas sendo essa submissão necessária para tal efeito quando se trate de um concessionário actuando no âmbito da sua concessão, trata-se de questão que reveste relevância jurídica no que à sua especial dificuldade respeita, originando que a sua apreciação seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, pelo que se verifica o requisito de admissibilidade da revista excepcional previsto na al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 08/08/08, AA, Lda., instaurou, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, contra REDE FERROVIÁRIA NACIONAL-REFER, E.P., acção com processo ordinário, pedindo que, com base em incumprimento, por parte da Ré, de contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado na petição inicial, seja esta condenada, em alternativa, a celebrar a escritura, sob a égide da execução específica (a), ou a devolver à A. o dobro do que esta prestou, mais os 250.000,00 euros mencionados em 202 e 203 daquela petição, tudo acrescido de juros de mora, à taxa máxima legal, agora e no futuro, desde a citação e até pleno cumprimento (b). Contestou a Ré, arguindo, no que agora interessa, a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal, por entender que tal competência cabia aos Tribunais Administrativos. Houve réplica, em que a autora sustentou, além do mais, a competência do Tribunal Judicial em razão da matéria. Foi depois proferido despacho saneador, que, relativamente a essa excepção, decidiu pela sua improcedência, julgando em consequência materialmente competente o Tribunal em que a acção fora proposta, após o que, julgando inexistir outras excepções dilatórias ou nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória. Desse despacho recorreu a ré, tendo tal recurso sido admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, mas sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida. Do acórdão que assim decidiu interpôs a ré a presente revista excepcional, baseando-se no disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil, para o que afirma que a questão da competência do tribunal em razão da matéria referente à determinação da jurisdição competente, se a administrativa se a comum, para apuramento de alegada responsabilidade contratual de uma entidade pública, relativamente a contrato celebrado entre essa entidade pública e uma entidade particular, se reveste de manifesta relevância jurídica e social, pela actualidade da questão, controvérsia jurisprudencial, sua complexidade, previsível aplicação a outras acções respeitantes a casos em que um ente público e um particular celebrem contratos, e, ainda, a consequência que a sua violação acarreta nas acções, justificando-se, assim, o presente recurso de revista excepcional para uma melhor aplicação do direito. Cita, a favor deste entendimento, os acórdãos do S.T.A. de 23/03/2006 - Processo 0262/06, e de 26/03/2009 – Processo 0278/09, ambos in www.dgsi.pt. Não houve contra alegações, cabendo agora decidir da admissibilidade desta revista. A presente acção foi instaurada, como se referiu, em 08/08/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. A estas hipóteses, porém, haverá que acrescentar aquelas em que a lei expressamente dispõe ser sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, e que são as previstas no n.º 2 do art.º 678º do mesmo Código. Por outro lado, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que: “1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”. Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser, em princípio, admissível a revista, pelo que se torna necessário apurar da ocorrência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional. Com efeito, as antecedentes disposições pressupõem a admissibilidade da revista excepcional, verificados os pressupostos que indicam, apenas nas situações em que a revista seria normalmente admissível, só não o sendo por efeito da aplicação da regra da dupla conforme. Ou seja, para a revista ser admissível como excepcional é, desde logo, necessário que a decisão em causa seja uma decisão que admite recurso nos termos do art.º 678º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil; ou que o recurso da decisão seja sempre admissível nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; que inexista uma disposição especial da lei que não admita na hipótese que se encontre em análise recurso para o S.T.J. (caso do art.º 387º-A do mesmo diploma, para os procedimentos cautelares); para além de ter de se tratar de recurso de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, embora não tendo posto termo ao processo, decida do mérito da causa. Existindo esses ou algum desses requisitos, que conduziriam à admissibilidade da revista nos termos normais, é que, tornando-se inadmissível a revista por ocorrer a dupla conforme absoluta, haverá que apurar se se verifica algum dos pressupostos apontados naquele art.º 721º-A, n.º 1, caso em que haverá lugar à revista excepcional. Na hipótese destes autos não se verifica nenhuma das mencionadas situações previstas no n.º 1 e no n.º 2, al. h), do art.º 691º do Cód. Proc. Civil, pois a decisão da 1ª instância, tendo concluído pela competência do Tribunal comum, não pôs termo à causa, - por isso mesmo tendo sido enumerada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, tendo ainda sido atribuído à apelação efeito meramente devolutivo -, e essa decisão consta de despacho saneador que também não conheceu do mérito da causa, uma vez que a incompetência material constitui excepção dilatória (art.ºs 494º, al. a), e 493º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Mas daí não deriva a inadmissibilidade da revista excepcional, uma vez que ocorre um dos requisitos da revista normal, que é o previsto no citado art.º 678º, n.º 2, al. a), por estar em causa uma questão de competência em razão da matéria, só não sendo admissível a revista normal devido, como se disse, à existência de dupla conforme. Em consequência, admissível em princípio a revista normal, mas tornada inadmissível por força da existência da dupla conforme, há que apurar se ocorre algum dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional invocados pela recorrente. E, desde logo quanto ao da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09). |