Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180001011 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 910/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos n.º 58-A/89, referente ao processo de falência da Sociedade de Investimento A, Lda., a correr termos no 2º Juízo, 2ª secção, hoje 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi proferida em 14 de Julho de 1995, a sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados. A sentença foi notificada aos credores reclamantes e transitou em julgado. Em 11 de Abril de 2001, a credora "B, S.A.", ao abrigo do consignado nos art.ºs 666º n.º 2 e 667º do C.P. Civil, veio requerer a rectificação da referida sentença, no sentido de relativamente aos imóveis, serem também incluídos na graduação, em 1º lugar, sem os limites ditos em 1.4.8, os créditos da "B" referidos em 1.4.7.5 da aludida douta sentença, garantidos por hipoteca e considerados reconhecidos. Cumprido o princípio do contraditório, o Sr. Juiz "a quo", após promoção do Magistrado do Ministério Público, indeferiu o requerido, por o mesmo determinar a alteração profunda da decisão. Inconformada a requerente agravou da decisão. Recebido o agravo, produzidas as alegações e sustentado o despacho recorrido, foi proferido acórdão, no qual se negou provimento ao agravo e se confirmou o despacho agravado. Novamente inconformada a agravante veio recorrer de agravo em segunda instância, para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso, a agravante apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1ª) Um manifesto lapso do Sr. Juiz da 1ª instância, a não ser corrigido, lesará a "B", aqui agravante, em valor superior a 89.000 contos; 2ª) Os Srs. Desembargadores negaram provimento ao recurso porque consideraram que se estava perante um erro de julgamento e não um erro material que pudesse ser corrigido a todo o tempo; 3ª) Embora não seja aplicável ao presente recurso a disciplina do Código do Processo Civil revisto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 1997 (cfr. artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do art.º 4º, do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, nada obsta ou desaconselha a que os princípio informadores da sua revisão, designadamente o que aponta para a primazia da prossecução da verdade material, passam aqui a ser invocadas e atendidos, mormente se da sua aplicação puder resultar uma melhor e mais eficaz justiça. 4ª) No pode ter-se por necessariamente verdadeira e consensual a afirmação do douto acórdão recorrido quando diz que "... os créditos que a recorrente pretende ver incluídos no ponto 1º de fls. 845 verso, foram (bem ou mal) dele excluídos, já que o Exmo. Juiz os incluiu no ponto 2º de mesmas folhas. 5ª) Como não parece linear nem legítima a conclusão de que o Exmo. Juiz incluiu este crédito no ponto 2º, meramente residual, onde foram colocados os "restantes" créditos, ou seja, os não garantidos por hipoteca. 6ª) Se tivesse sido essa a intenção do julgador, ele não teria deixado de fundamentar a sua posição e de justificar por que razões, tendo considerado como garantido por hipoteca aquele crédito, e não graduava em conformidade com a garantia que lhe reconhecia; 7ª) A conclusão legítima a retirar será, portanto, não a acolhida pelo douto acórdão recorrido, de que o julgador incluiu o crédito mencionado em 1.4.7.5 no ponto 2º de fls. 845 verso, mas antes a de que foi por mero lapso ou esquecimento do julgador que tal crédito não foi mencionado no ponto 1º de mesmas folhas; 8ª) Por outro lado, nem expressa nem explicitamente resulta da sentença de graduação de créditos, nem poderá inferir-se, em face da fundamentação e da motivação do discurso do julgador, que este tenha considerado tais créditos como não abrangidos pelas prerrogativas legais da hipoteca e que os tenha, no seu espírito, considerado como comuns; 9ª) O Sr. Juiz da 1ª instância reconheceu como garantido por hipoteca o crédito referido em 1.4.7.5. e considerou que o crédito garantido da "B" prefere sobre os demais credores; 10ª) Ao não incluir no ponto 1º de fls. 845 - verso, ao lado dos restantes créditos garantidos por hipoteca, o crédito referido em 1.4.7.5, evidencia-se manifestamente a divergência entre a vontade expressa e a declarada, podendo com toda a legitimidade a firmar-se, isto sim, que o julgador escreveu coisa diversa da que queria escrever, que o teor da sentença não coincide com o que o Exmo. Juiz tinha em mente exarar, que a vontade declarada diverge da vontade real; 11ª) Do contexto da sentença e das circunstâncias que lhe estão subjacentes, pode inferir-se, sem sombra de dúvida, que o Sr. Juiz foi vítima de erro material ou lapso manifesto, escrevendo uma coisa quando queria escrever outra; 12ª) Seria impensável, a persistência na manutenção de um erro com tão gravosas consequências para a ora recorrente, quando a sua rectificação pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do art.º 667º, n.º 2, do C.P. Civil, e nenhum dos outros credores será prejudicado ou frustrado, quer tendo em conta a natureza dos créditos seus, quer por não terem ainda recebido qualquer pagamento. 13ª) A rectificação da sentença da graduação de créditos, repondo a verdade dos factos e realizando o direito, é exigida pelo pressuposto da necessidade da realização de uma verdadeira justiça material, princípio por que pugna em várias frentes, o actual Código de Processo Civil; 14ª) Ao considerar que se estava perante um erro de julgamento, e não de mero lapso ou erro material e negando provimento ao agravo o douto acórdão recorrido violou as normas dos artigos 667º e 669º do C.P. Civil. Terminou requerendo que, dando-se provimento ao recurso: a)Deve ordenar-se que seja alterado o douto acórdão recorrido, no sentido de ser reconhecida a existência de mero lapso dar erro material e ser proferida decisão pelo tribunal "a quo" que, suprindo tal lapso manifesto, corrija a sentença de verificação ou graduação de créditos por forma a ser também incluídos na graduação, em 1º lugar, relativamente aos imóveis, os créditos da "B" referidos em 1.4.7.5 da referida sentença, garantidos por hipoteca e como tal reconhecidos, ou, b) no caso de assim não se decidir, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e ser proferida decisão que, suprindo o manifesto lapso ocorrido, altera a sentença de verificação e graduação de créditos, no sentido de serem também incluídos na graduação, em 1º lugar, relativamente aos imóveis, os créditos da "B" referidos em 1.4.7.5 da mesma sentença, garantidos por hipoteca e como tal reconhecidos. Não foram produzidas alegações por qualquer dos credores com créditos graduados na sentença. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Na sentença transitada em julgado, de fls. 833 e seguintes e nomeadamente a fls. 845, consta o seguinte: - graduando - 1º - os créditos garantidos por hipoteca ditos em 1.4.7.1, 1.4.7.2, 1.4.7.3 e 1.4.74, segundo os limites ditos em 1.4.8. 2º - Os restantes créditos reconhecidos, rateadamente, se necessário". A agravante pretende que o crédito dito em 1.4.7.5 seja graduado ao lado dos acima referidos em 1º, por ser garantido por hipoteca, mencionando que só por mero lapso ou erro material o Sr. Juiz o não fez. Para tanto socorre-se do disposto no art.º 667º e 669º do C.P. Civil. Vejamos da sua razão. Parafraseando a conclusão 1ª do agravo, tendo em conta a decisão a tomar, dir-se-à: Um manifesto lapso do Sr. Advogado da agravante, que não pode ser corrigido, lesará a "B" em valor superior a 89.000 contos. E porque não pode ser corrigido o lapso do Sr. Advogado, que devia recorrer atempadamente da sentença de verificação e graduação de créditos e não o fez, deixando-a transitar em julgado? Há que distinguir entre erro material e erro de julgamento para efeitos de aplicação do art.º 667º do C.P. Civil designadamente. Do conteúdo da decisão de graduação de créditos depreende-se claramente que o Sr. Juiz "a quo" escreveu claramente, o que pretendia escrever. Independentemente dos créditos verificados, não sofre dúvidas a interpretação do texto decisório de graduação. Pode haver omissão de algo que devia constar do texto, mas tal omissão terá sempre de se considerar como erro de julgamento e não como erro material do julgador. É linear e decorre do texto decisório, que todos os créditos verificados, que não os indicados em 1º lugar, estão graduados em 2º lugar. É irrecusável, pois, que o crédito que a recorrente pretende ver graduado em primeiro lugar, ao lado dos outros quatro, se encontra graduado em 2º lugar. Bem ou mal, é assim que está graduado, por sentença transitada em julgado, e se tem de respeitar. Neste momento, qualquer alteração da sentença de graduação, no sentido pretendido pela agravante, iria colidir com os direitos de crédito graduados em 2º lugar, prejudicando-os, o que é inadmissível. E neste caso, tanto faz a agravante socorrer-se dos preceitos do C.P. Civil anterior à revisão, como aos preceitos do C.P. Civil revisto, mas não aplicáveis, como a própria recorrente entende, e aos seus princípios orientadores. Improcedem, pois, as alegações recursórias por inteiro. O despacho recorrido e o acórdão, que o confirmou, não merecem censura. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente agravante. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |