Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3287
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: SJ200311120032873
Data do Acordão: 11/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J HORTA
Processo no Tribunal Recurso: 422/00
Data: 12/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal da comarca da Horta, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea g), do Código Penal.
O ofendido B deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, reclamando o pagamento da quantia de 5 000 000$00 a título de danos não patrimoniais.
Efectuado o julgamento, por acórdão de 12-07-2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 22.º, 23.º n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05-12-2001, reduziu a pena para 7 anos de prisão.
De novo inconformado, o arguido recorreu desse acórdão para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 15-05-2002, determinou que o processo voltasse de novo à Relação de Lisboa para que, ampliada a decisão da matéria de facto, julgasse novamente a causa de harmonia com o regime definido pelo Supremo.
Por acórdão de 25-09-2002, a Relação de Lisboa, considerando que na perspectiva do Supremo a anomalia apontada preenche o vício referido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A, do Código de Processo Penal, restrito as pontos de facto mencionados pelo Supremo.
O tribunal colectivo da Horta procedeu a novo julgamento, tendo, por acórdão de 17-12-2002, condenado o arguido pela prática do referido crime na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
O arguido recorreu de novo para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 25-05-2003, negou provimento ao recurso.
Mais uma vez inconformado o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões:
I O douto Acórdão "sub judice" vem contrariar uma anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vertida sobre os mesmos factos e/ou delimitada pelas quatro sub-hipóteses fixadas sobre a matéria de facto em apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II O douto Acórdão, ora em recurso, não se debruça sobre as razões que fizeram alterar a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, quais as motivações de facto e de direito que fizeram "agravar" uma pena de 7 anos de cadeia para 8 anos e meio.
III O douto Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Horta extravasou a competência material que lhe fora cometida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao modificar uma pena que já estava fixada em sede de 2ª Instância, incumprindo o pedido de delimitação da matéria factual ordenada pelo S.T.J. ao Tribunal da Relação, tarefa que este endossou à 1ª Instância.
IV Assim sendo, violou o princípio da proibição da reforma para pior, ao condenar o arguido numa pena superior àquela que lhe foi fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
V Pelo que o Acórdão, ora em recurso, está ferido de nulidade ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Horta - art° 409°, n° 1 do Cód. Proc. Penal.
VI O Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da 1ª Instância alterou a matéria factual dada como provada sem que, para tal, fossem carreados para os autos novos factos que enformassem outra convicção dos julgadores (vide fls. 344 parágrafo 2° e fls. 347 parágrafo 7°, dos autos).
VII E este mesmo Acórdão conheceu de factos que nem sequer foram abordados em sede do segundo Julgamento, já que, apenas foram alegados pelo Senhor Procurador, v.g., a constatação de que o arguido, aliás, altamente etilizado, teve a percepção de que o ofendido apresentava sinais de vida, nomeadamente a respiração.
VIII Não tendo o tribunal "a quo" atendido a este facto, que o arguido invocou nas suas motivações de recurso, violou assim o preceituado no artigo 379°, n° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal.
IX A repetição do Julgamento, ao arrepio do que foi ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça (delimitação da matéria factual) enferma de nulidade insuprível, uma vez que não se procedeu a uma requalificação jurídico-penal de factos mas sim a novo julgamento com os mesmos Magistrados.
X Sendo que do segundo Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Horta, agravando a pena fixada pelo Tribunal Superior, resultou prejuízo para a justiça da decisão do processo, passível de nulidade.
XI E tal prejuízo não foi relevado pelo douto Acórdão, ora em recurso, motivo porque está ferido de nulidade processual, ao abrigo do nº 3 do artigo 41° do C. P. P. "a contrario sensu".
XII A independência dos tribunais não é possível sem a independência dos Juízes e o desempenho desde cargo obriga a especiais cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição (Ac. TC de 16 de Junho de 1988).
XIII "In casu" os Juízes do julgamento reapreciaram matéria sindicada em Tribunal Superior, não lhes sendo humanamente exigível uma abstracção total da influência que o anterior julgamento necessariamente causou em termos de convicção, diminuindo assim as garantias constitucionais que o artigo 32°, n ° 1 da C. R. P. consubstancia.
XIV Motivo porque o Acórdão "sub judice" está ferido de inconstitucionalidade material ao não relevar tal facto, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
(...)
Termos em que, com o imprescindível suprimento de Vossas Excelências, se requer a derrogação do douto acórdão recorrido para que se faça Justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa respondeu ao recurso sustentando que o mesmo não merece provimento.
No exame preliminar o relator suscitou a questão da incompetência do tribunal colectivo da comarca da Horta para realizar o segundo julgamento do processo, por o mesmo dever ter sido realizado por outro tribunal, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência para apreciação dessa questão, cumprindo agora decidir.
II. O Tribunal da Relação de Lisboa ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, embora abrangendo apenas algumas questões, concretamente identificadas, referindo expressamente que o reenvio era feito nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal.
Preceitua o artigo 426.º-A, n.º 1, que, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
Mas não foi isso que aconteceu no caso.
Depois de o processo ter baixado ao tribunal da comarca da Horta, o Exmo. Juiz, a fls. 524, determinou que fosse concluso ao Exmo. Juiz de Círculo que presidiu à audiência de julgamento, o qual designou dia para a realização do julgamento. Este veio a realizar-se pelo tribunal colectivo da comarca da Horta, sob a presidência do Dr. C, tendo como adjuntos os Drs. D e E, que subscreveram o acórdão de 17-12-2003 (fls. 557 e seguintes).
O anterior acórdão, de 12-07-2001, havia sido subscrito também pelos mesmos Magistrados (fls. 335 e seguintes).
O julgamento deveria ter sido realizado por outro tribunal colectivo, de harmonia com o disposto no artigo 426.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Poder-se-ia dar o caso de esse tribunal colectivo ser constituído por um ou mais magistrados que também integrem o tribunal colectivo da Horta. Todavia, isso seria uma questão a resolver aquando dos actos preparatórios para a realização do julgamento.
Certo é que, tanto no aspecto formal como da composição humana, o tribunal que realizou os dois julgamentos foi o mesmo.
Ao prescrever-se que no caso de reenvio seja outro tribunal a realizar o julgamento, pretende-se evitar a influência, advinda do anterior julgamento, que naturalmente poderia existir na apreciação da prova e apuramento dos factos se fossem os mesmos magistrados a realizar o novo julgamento.
Foi assim violada uma regra de competência do tribunal, o que constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma nulidade que, como aí se determina, deve ser oficiosamente declarada em qualquer altura do procedimento.
Embora o recorrente não tenha arguido essa nulidade de forma expressa, não deixou de se insurgir contra o facto de o segundo julgamento ter sido realizado pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro, como nulidade nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (actos praticados por juiz impedido).
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar artigo 122.º, n.º 1, do referido Código.
Impõe-se assim a anulação da parte do processo relativa ao julgamento na 1.ª instância que culminou com o acórdão de 17-12-2002 e aos actos que dele dependem, designadamente o acórdão da Relação de Lisboa de 29-05-03, para que se proceda a novo julgamento pelo tribunal competente.
Não deixamos de reconhecer os grandes inconvenientes que advêm do arrastamento deste processo devido a vicissitudes processuais. Todavia, estando em causa uma nulidade insanável, que se reporta a uma matéria que entronca no incontornável direito do arguido a ser julgado pelo tribunal competente, outra alternativa não resta que não seja a anulação de parte do processo.
III. Pelo exposto, declaram a nulidade de parte do processo, nos termos referidos, devendo o repetir-se o julgamento a efectuar pelo tribunal competente nos termos do artigo 426.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, não se conhece do recurso.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Luís