Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000161 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | REFORMATIO IN PEJUS CRIME CONTINUADO COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMISSÃO RECENSEADORA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160402963 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG230 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7835 | ||
| Data: | 11/30/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição da "Reformatio in pejus" impõe que, em caso de pluralidade de reus, havendo recurso dos condenados, os absolvidos não recorrentes não podem ser objecto de condenação. II - A existencia de crime continuado esta prejudicada pelo facto de ter havido uma unica resolução criminosa a dominar e a presidir a toda a actuação dos reus. III - São inconstitucionais, as normas dos artigos 21 n. 1, 29 e 31 da Lei 69/78 de 3 de Novembro, porquanto a comunicação as comissões recenseadoras visa a eliminação do nome dos reus dos cadernos eleitorais, implicando a produção automatica da perda de direitos civis e politicos. | ||