Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280042445 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 4244/01 Fixação de jurisprudência Relação de Lisboa (acórdão de 27Mar01) e STJ (acórdão de 11Jan01) Arguido/recorrente: A 1. A DECISÃO RECORRIDA 1.1. A Relação de Lisboa (Desembargadores Cabral Amaral, Martinho Cruz e Isabel Pais Martins («que não perfilha o entendimento de que sobre o recorrente impende ónus da transcrição das provas»)), ao decidir - no recurso 3170/01 - a questão (posta em recurso sobre matéria de facto) da admissão da renovação da prova, negou-a com fundamento - entre outros - na circunstância de o recorrente não ter procedido à transcrição das gravações das declarações oralmente prestadas, «como lhe competia»: «Apreciemos, então, a requerida renovação da prova, que, perante este tribunal de relação, pressupõe os seguintes requisitos: (1) que a prova tenha ficado documentada e haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo - art. 430.1 CPP; (2) que o recorrente indique as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação (art. 412.3); (3) que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer dos vícios do art. 410.2 do CPP (art. 430.1). No caos vertente, trata-se de processo comum colectivo em que a audiência decorreu com gravação das declarações oralmente prestadas, mas o recorrente não procedeu à transcrição dessas gravações como lhe competia (art. 4.º CPP, art., 690.º-A.2 do CPC, na redacção do dec. lei 329-A/95 de 12Dez), pelo que este tribunal da relação conhece somente de direito e, por ouro lado, o arguido recorrente não indicou as provas que entende deverem ser renovadas, não as especificando, e, não se vislumbra a existência de algum dos vícios do art. 410.2 CPP, aliás de conhecimento oficioso. Aliás, nas conclusões do recorrente, que fixam o objecto do recurso, diz-se apenas que foi violado o art. 410.2 do CPP, sem contudo especificar e apontar, como lhe competia, em que consistem os mencionados vícios de que, segundo a sua versão, enfermaria o acórdão recorrido. No caso, não se verificam os citados requisitos, que significa que, no presente processo, não é admissível a renovação da prova. 1.2. Mas, em 11Jan01, já o Supremo Tribunal de Justiça - no recurso 3419-5 (Conselheiros Simas Santos, Costa Pereira, Abranches Martins e Hugo Lopes) - havia decidido que «sempre que um recorrente tenha impugnado a matéria de facto em recurso, à luz do n.º 3 do art. 412.º do CPP e especificado as provas que devem ser reapreciadas, referindo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, os suportes técnicos, a respectiva transcrição é efectuada nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CPP», ou seja, «que o processo penal exige que sejam os próprios serviços judiciais a proceder à transcrição das gravações da prova realizadas em audiência, a que se refere o n.º 4 do art. 412.º do CPP» (CJ-STJ 2001, Tomo I, p. 16/21). 2. O RECURSO 2.1. Daí que o arguido/recorrente (Adv. Nuno Marcelino), invocando «soluções opostas da mesma questão de direito» (art. 437.2 do CPP), haja interposto, em 07Nov01, recurso para fixação de jurisprudência: «Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, cabe ao tribunal de 1.ª instância, nos termos do art. 412.4 do CPP, a transcrição das gravações da prova produzida na audiência» 2.2. As assistentes/recorridas (Adv. Margarida Dias Ferreira), na sua resposta de 30Nov01, pronunciaram-se pela rejeição do recurso, «por falta de oposição de julgados»: «O acórdão recorrido decidiu negar a renovação da prova requerida pelo arguido por a mesma não ser admissível e não por razões que se prendam com entendimentos diferentes do conceito de transcrição» 2.3. No STJ, a hierarquia do MP entendeu, em 7Fev02, que «reconhecida que seja, nos presentes autos, a existência de oposição, devem os termos do recurso ser suspensos, atento o disposto no art. 441.2 do CPP». 3. OS PRESSUPOSTOS 3.1. Os acórdãos postos em confronto, embora versando questões diversas (num caso, a admissibilidade da renovação da prova em recurso e, noutro, a viabilidade do próprio recurso), pressupuseram soluções diferentes, no domínio da mesma legislação (a dos art.s 412.º, n.º 4, do CPP, na redacção da Lei 59/98 de 25Ago), de uma mesma questão de direito (a de saber se impende sobre o recorrente o ónus da transcrição dos depoimentos e declarações prestados e gravados em audiência). 3.2. O recurso foi interposto em tempo (art. 438.1 do CPP). E o recorrente, de acordo com o disposto no art. 437.4 do CPP («Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado»), invocou, como acórdão fundamento, uma decisão que já constituía «julgado definitivo» (fls. 26). 3.3. Porém, o arguido/recorrente - se bem que parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido (art. 437.1) - só poderia recorrer se tivesse interesse em agir (art.s 448.º e 401.2). 3.4. «O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682) 3.5. Acontece, todavia, que o arguido/recorrente só gozaria, no caso, de «interesse em agir» se, na hipótese de este recurso lhe vir a ser favorável, a respectiva decisão viesse a ser susceptível de se repercutir, conduzindo à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2). Mas, na realidade, a decisão recorrida não é susceptível de revisão mesmo em caso de provimento do recurso de uniformização. E isso porque a inadmissão da renovação da prova se fundou, mais que na «falta de transcrição» (pressuposto, aliás, da sua admissão) Cfr., infra, 3.10, na «não indicação das provas a renovar» e na falta de especificação dos «vícios de que, segundo a sua versão, enfermaria o acórdão recorrido» (cfr., supra, 1.1) 3.6. Isto é, o recorrente - ainda que viesse a obter neste recurso extraordinário uma decisão, quanto à questão do ónus da transcrição, diversa da que co-fundamentara a improcedência do seu pedido de renovação da prova em recurso ordinário para a Relação - não lograria obter o resultado pretendido: a revisão do acórdão recorrido em ordem à admissão desse pedido. Pois que, ainda que a transcrição competisse ao tribunal recorrido, aquele seu pedido teria sido, mesmo assim, negado: por um lado, por falta de indicação das provas a renovar (art. 412.3.c do CPP) e, por outro, por falta de especificação dos vícios da sentença recorrida (art. 430.1).. 3.7. O tribunal recorrido entendeu - mal ou bem, não interessa agora - que a admissão da pedida renovação, em recurso, da prova produzida em 1.ª instância dependia de três factores cumulativos: a (in)documentação da prova, a indicação das provas a renovar e a afectação da decisão recorrida por qualquer dos vícios do art. 410.2 do CPP. Mas porque, no caso, não se verificavam todos os «citados requisitos», negou, «por não ser admissível», a renovação da prova. Daí que esse pedido, mesmo que a não transcrição pelo recorrente da prova gravada em audiência não devesse equivaler - por não lhe competir - a indocumentação da prova (opção interpretativa que o ora recorrente, por via deste recurso de revisão, pretende ver «fixada»), ainda assim lhe tivesse sido negado (por falta de um ou dos outros dois requisitos concretamente exigidos). 3.8. Aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa não terá expressado correctamente o seu pensamento, pois que, ao (aparentemente) exigir, como requisito da admissão da renovação da prova, «que a prova tenha ficado documentada», terá querido exigir exactamente o contrário: que a prova não tivesse ficado documentada. E isso porque a renovação da prova só se justifica quando indocumentada (pois que a prova documentada valerá, obviamente, por si): «O recurso em matéria de facto implica ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação» Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal - Estudos em Homenagem Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Vol. I, ps. 809/810 3.9. Daí que a presença desse requisito (A (in)documentação das provas produzidas oralmente em audiência.), na hipótese de as provas produzidas em audiência terem sido gravadas, dependesse justamente da posterior omissão da sua transcrição (competisse ela ao tribunal ou ao recorrente). O que faltava, pois, para que a renovação da prova tivesse sido admitida não era a «documentação da prova» pois que «havendo documentação da prova», a modificabilidade da decisão recorrida pela Relação dependeria, não da «renovação da prova» (Cfr. art. 431.c do CPP.), mas da sua «impugnação nos termos do art. 412.º, n.º 3» ( Cfr. art. 431.b do CPP.). Mas sim, de acordo com a decisão recorrida, (a) «a verificação dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º» (art. 4310.1), cuja especificação o recorrente, segundo o acórdão da Relação, não cumpriu, (b) a indicação da provas que o recorrente «entendia deverem ser renovadas», (c) a menção «em relação a cada uma dos factos a esclarecer» e (d) «as razões que justificavam a renovação». 3.10. Em suma, a eventual fixação de jurisprudência - na decorrência deste processo - no sentido propugnado pelo recorrente não só não o favoreceria (pois que a inadmissão, pelo tribunal recorrido, do seu pedido de renovação da prova, se fundou, essencialmente, noutros pressupostos) como, até, o desfavoreceria (pois que, dependendo a renovação da prova da indocumentação da prova, a eventual atribuição do encargo da transcrição, por via deste recurso, à própria administração judiciária haveria - só por si - de comprometer, radicalmente, a viabilidade de um procedimento - a renovação da prova - que, justamente, pressupõe a ausência da gravação e/ou transcrição das provas oralmente produzidas em audiência). 4. CONCLUSÃO Por manifesta falta de interesse de agir do recorrente, o recurso será, liminarmente, de rejeitar (art.s 448.º, 401.2 e 441.1 do CPP). 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, ante a manifesta falta de interesse em agir do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 7Nov01, pelo cidadão A, ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 27Mar01, lhe negara, no âmbito do recurso 3164/00-5, a pedida renovação da prova. 5.2. O recorrente, porque decaiu, pagará as custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 28Fev02 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota - relator Pereira Madeira Simas Santos Costa Pereira |