Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO NORMA DE CONFLITOS ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305150028392 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/02 | ||
| Data: | 02/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A cláusula excludente da cobertura indemnizatória de danos próprios e de ocupantes, no caso de o condutor operar a condução automóvel com taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, constante de um contrato de seguro facultativo do ramo automóvel, celebrado em Portugal entre uma seguradora portuguesa e um cidadão português, relativamente a um veículo automóvel matriculado em Portugal, ao abrigo da lei portuguesa, com âmbito espacial abrangente dos países da União Europeia, deve ser interpretada por referência ao ordenamento jurídico português. 2. À luz da mencionada cláusula, no caso de o evento haver ocorrido numa estrada de França e o veículo ser conduzido por pessoa com taxa de alcoolémia no sangue inferior ao mínimo permitido pela lei francesa, mas superior ao mínimo previsto na lei portuguesa, fica a seguradora desvinculada da cobertura dos referidos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A e B, intentaram, no dia 3 de Janeiro de 1997, contra a C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 4 680 000$ e juros desde a citação, com fundamento em acidente de viação ocorrido em França, no dia 5 de Junho de 1992, com o veículo XR...., pertencente à primeira autora, conduzido pelo segundo autor, na perda do veículo, em ferimentos por aquele sofridos e no contrato de seguro automóvel celebrado entre ela e a ré. A ré invocou não poder proceder a pretensão dos autores por o veículo ser então bem comum do casal e o autor o conduzir com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida pela lei portuguesa. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas. Realizado o julgamento sequencial a decisão anulatória da Relação, por sua vez sequencial a decisão de ampliação da matéria de facto proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores 1 627 100$, do que a ré apelou, mas sem qualquer ganho de causa. A ré interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - aplicam-se as regras do contrato de seguro facultativo e a lei portuguesa e não as regras do seguro obrigatório por a recorrida ser a dona do veículo e o recorrido o seu condutor; - aplica-se a lei portuguesa, nos termos dos artigos 41º e 42º do Código Civil, por se estar perante uma situação de responsabilidade contratual e o contrato haver sido celebrado entre dois portugueses, em Portugal, para aplicação no imediato em Portugal; - segundo a lei portuguesa aplicável no caso, não está vinculada a indemnizar os recorridos por virtude da apólice e da taxa de alcoolemia excessiva com que o recorrido conduzia o veículo; - o artigo 45º do Código Civil só contende, para efeitos de responsabilidade extracontratual, com a acção do recorrido no local da ocorrência, nada tendo a ver com a validade e cumprimento do contrato de seguro objecto do litígio; - não podia ser condenada no pagamento de 40 000$ por privação do uso do veículo seguro, por não haver factos que o justifiquem; - o acórdão recorrido violou os artigos 41º, 42º, 342º, n.º 1 e 397º do Código Civil e 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. II É o seguinte o declarado provado no tribunal recorrido e constante de documentos: 1. No dia 5 de Junho de 1992, na RN n.º 113, no lugar de Ponchut, Município de Port Sainte Marie, em França, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula n.º XR...., pertencente à autora A, por ela adquirido no dia 29 de Dezembro de 1991, e, na ocasião, conduzido por B, que seguia em direcção à localidade de Agen, e um furgão Saviem, matrícula 190 Qk 47, que seguia em sentido contrário, no qual o veículo XR..... ficou completamente destruído. 2. Após o referido acidente, B foi submetido ao teste de pesquisa do álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia de 0,79 gramas por litro. 3. O veículo automóvel XR...., que à data do evento tinha 5000 quilómetros e valia 1 600 000$, foi adquirido pela autora no dia 29 de Dezembro de 1991, o qual era conduzido, no momento do sinistro mencionado sob 1, no interesse e sob a direcção efectiva dela. 4. Em consequência do referido embate, sofreu o autor fractura da rótula esquerda, traumatismo craniano com perda de conhecimento inicial e escoriações múltiplas na perna esquerda e no ilíaco, lesões essas que o obrigaram a operações cirúrgicas e internamento hospitalar de 5 de Junho de 1992 a 12 de Junho de 1992, causando-lhe muitas dores e um mau estar prolongado. 5. O autor foi contratado, no dia 27 de Abril de 1992, para prestar trabalho por seis meses, mediante retribuição de 42,86 francos franceses por cada hora de trabalho e, no cumprimento de tal contrato, trabalhava, em média, dez horas por dia, auferindo o salário líquido mensal não inferior a 180 000$. 6. Em virtude do aludido embate, o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde 5 de Junho de 1992 até 10 de Setembro de 1992, não o tendo podido retomar antes de 27 de Outubro de 1992. 7. a ré e a autora declararam, por escrito, no dia 8 de Julho de 1992, titulado pela apólice n.º 2-143-08639/05, a primeira assumir a eventual responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo XR....., até ao montante de 100 000 000$, e pelos danos próprios resultantes de choque, capotamento e colisão até 1 983 000$, com franquia de 15%, com um mínimo de 29 700$ e máximo de 59 400$, e de privação de uso, no montante diário de 2 000$, com franquia de dois dias por sinistro, e pelos danos sofridos por eventuais ocupantes, até à franquia de 1000 000$, com carência de 8%, com âmbito territorial abrangente dos países integrantes da União Europeia. 8. Expressa a cláusula 111 das condições gerais a apólice, sob o artigo 1º, "condutor e ocupantes especial" do contrato mencionado sob 7, garantir a ré o pagamento da indemnização resultante de lesões corporais ou danos sofridos pelos ocupantes do veículo seguro por virtude de acidente em consequência exclusiva da circulação rodoviária e, sob o artigo 2º, ser a garantia válida nos países da União Europeia, e quanto às pessoas seguras, no artigo 3º, os ocupantes do veículo seguro com excepção dos transportados na caixa de carga. 9. E em virtude de tal garantia, "especialmente para o segurado, condutor não assalariado, proprietário do veículo ou representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções", no caso de incapacidade temporária absoluta, sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, a Companhia pagará um subsídio diário de 0,5% do valor seguros para o risco de morte ou invalidez permanente, enquanto subsistir essa incapacidade por um período não superior a um ano", ficando a referida garantia sujeita a uma franquia de três dias, a deduzir do valor da indemnização. 10. O n.º 1.1.2 da alínea B do artigo 6º das condições gerais da apólice expressa que além das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, constantes das respectivas condições ou cláusulas especiais insertas nas condições particulares, consideram-se em geral excluídas do âmbito de todas estas coberturas e não indemnizáveis através delas, as consequências derivadas, directa ou indirectamente dos eventos ocorridos quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. 11. No dia 28 de Julho de 1992, o mandatário dos autores enviou à ré a carta de folhas 20 e os autores casaram um com o outro no dia 1 de Janeiro de 1994. 12. À data do sinistro rodoviário em causa, a legislação francesa permitia a condução de veículos automóveis com taxa de alcoolemia de 0,79 gramas por litro de sangue. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente, face ao contrato celebrado com a recorrida, está ou não vinculada a indemnizá-la a ela e ao recorrido, relativamente à perda de um veículo automóvel pertencente à primeira e a lesões corporais sofridas pelo segundo, em acidente de viação ocorrido em França, com veículo conduzido pelo último com taxa de alcoolemia no sangue de 0,79 gramas por litro. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida; - objecto da controvérsia entre a recorrente e os recorridos; - a relação jurídica controvertida implica ou não conflito entre os ordenamentos jurídicos francês e português? - sentido e alcance da referência à taxa de alcoolemia condicionante da exclusão indemnizatória; - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizar aquela ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. É um contrato consensual porque se realiza por via do simples acordo das partes e é formal porque a sua validade depende da respectiva redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial. O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições constantes da respectiva apólice e, na parte omissa, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). O seguro contra riscos pode ser feito sobre a totalidade conjunta de objectos ou totalidade individual de cada objecto, sobre a parte da cada objecto, conjunta ou separadamente, sobre o lucro esperado ou sobre os frutos pendentes (artigo 432º do Código Comercial). Ficam a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos, e a indemnização devida pelo segurador é regulada, em regra, em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro (artigo 439º, proémio, e parágrafo 1º do Código Comercial). Assim, reporta-se essencialmente este último normativo à indemnização devida pelo segurador em função do valor das coisas destruídas ou danificadas ao tempo do sinistro. As declarações negociais constantes de II 7 a 10 referem-se, por um lado, a responsabilidade civil automóvel até 100 000 000$ em relação a danos causados a terceiros com o veículo automóvel da recorrida. E, por outro, à responsabilidade pelos danos próprios resultantes de choque, capotamento e colisão até 1 983 000$, e de privação de uso, no montante diário de 2 000$ e pelos danos sofridos por eventuais ocupantes até 1000 000$, em qualquer caso com o âmbito territorial da União Europeia. Face ao conteúdo das declarações negociais da recorrente e da recorrida, a primeira, como seguradora, e a segunda, como tomadora, celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros de valor limitado e de danos próprios relativos ao veículo automóvel e por danos pessoais e materiais de ocupantes. Numa parte do objecto mediato do referido contrato de seguro, a relativa ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel em causa, estamos no âmbito de seguro obrigatório, mas na outra parte desse objecto do que se trata é de vertente contratual de seguro facultativo. A obrigação da recorrente decorrente do referido contrato é a de indemnizar as pessoas afectadas na sua esfera jurídica pelo sinistro, enquanto a obrigação da recorrida se circunscreve ao pagamento do respectivo prémio, num e noutro caso nos termos convencionados. 2. O cerne do litígio que envolve a recorrente e os recorridos, por um lado porque o acidente em causa ocorreu em França, onde a taxa de alcoolemia permitida aos condutores de veículos automóveis, ao tempo do evento estradal em causa, tem o limite máximo de 80 gramas de álcool por litro de sangue E, por outro, porque em Portugal, ao tempo da celebração do contrato de seguro e do acidente de viação em causa, o máximo de taxa de alcoolemia consentida aos condutores de veículos automóveis era apenas de 0,50 gramas de álcool por litro de sangue (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril). E, finalmente, porque na vertente facultativa do contrato de seguro, única aplicável no caso vertente, se exclui indemnização no caso de o condutor interveniente no acidente apresentar taxa de alcoolemia superior ao máximo que lhe era legalmente consentido na condução automóvel. Nas instâncias considerou-se, à luz das normas do direito internacional privado português, ser aplicável a lei francesa no que concerne ao limite máximo de alcoolemia consentido aos condutores de veículos automóveis, entendimento de que a recorrente discorda. 3. Só quando uma situação de facto tem contacto com uma pluralidade de ordens jurídicas é que as normas substantivas aplicáveis devem ser captadas no quadro das normas de direito internacional privado do Estado do foro. As instâncias consideraram que se tratava de uma questão de responsabilidade civil extracontratual a resolver segundo a lei substantiva francesa, enquanto a recorrente entende tratar-se de uma questão de responsabilidade civil contratual a dirimir segundo a lei substantiva portuguesa. As normas de conflito do ordenamento jurídico português, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, no risco ou em conduta ilícita, expressam ser aplicável a lei substantiva do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (artigo 46º, n.º 1, do Código Civil). Ao invés, no atinente às obrigações provenientes de negócios jurídicos e à sua substância, as normas de conflito do nosso ordenamento jurídico expressam serem reguladas pela lei substantiva que as partes tiverem designado ou tido em vista (artigo 41º, n.º 1, do Código Civil). Nesta última matéria funciona, pois, o princípio da autonomia, ou seja, prevalece o interesse das partes, que inspirou o disposto no artigo 41º, n.º 1, do Código Civil. Assim, podem as partes fixar a conexão relevante no plano do direito internacional privado, isto é, localizar o negocio jurídico escolhendo a própria lei material competente para o regular. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre a lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado (artigo 41º, n.º 2, do Código Civil). Assim, a escolha pelas partes da lei aplicável só releva no quadro do nosso direito internacional se corresponder a um seu interesse sério ou recair sobre alguma lei com a qual o negócio, na envolvência dos respectivos sujeitos, das declarações, do objecto, da execução ou da sanção, tenha alguma conexão. No caso vertente, porém, não se trata de relação jurídica em contacto relevante com os ordenamentos jurídicos português e francês, porque do que se trata é de determinar o âmbito de cobertura de um contrato de seguro celebrado em Portugal entre partes com a nacionalidade portuguesa, à luz da lei portuguesa, com referência a um veículo automóvel matriculado em Portugal, com âmbito espacial abrangente das rodovias francesas. Como o contrato de seguro em causa têm âmbito espacial abrangente das rodovias do país onde ocorreu o evento estradal em causa, tal circunstância queda irrelevante para efeito de utilização das normas de conflito do ordenamento jurídico português para determinar, na espécie, a lei substantiva aplicável. 4. Expressa-se na cláusula em discussão que, além das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, constantes das respectivas condições ou cláusulas especiais insertas nas condições particulares, consideram-se em geral excluídas do âmbito de todas estas coberturas e não indemnizáveis através delas as consequências derivadas, directa ou indirectamente, dos eventos ocorridos quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. A solução a dar à questão acima enunciada passa pela interpretação da mencionada cláusula concernente proposta pela recorrente e aceite pela recorrida. Inspirado a um tempo pela ideia da impressão do destinatário e da responsabilidade do declarante, estabelece a lei que a declaração vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). Este normativo apela para a figura do bonus pater-familias, o que significa a relevância do sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias que o destinatário conhecia ou podia conhecer. Acrescenta a lei que nos negócios formais, como acontece no caso vertente, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, e que nos negócios onerosos, como também ocorre na espécie, deve prevalecer o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações (artigos 237º e 238º, nº 1, do Código Civil). Perante o contrato de seguro em causa, celebrado em Portugal entre portugueses, à luz da lei portuguesa, com referência a um veículo automóvel matriculado em Portugal, embora com âmbito espacial para além do território português, um declaratário normal colocado na posição da recorrida e da recorrente concluiria que a taxa de alcoolemia referenciada era a prevista na lei substantiva portuguesa. 5.Os pedidos formulados pelos recorridos contra a recorrente assentam na cobertura facultativa do contrato de seguro em causa. À luz da mencionada cláusula contratual, não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. A taxa de alcoolemia que envolvia o recorrido na altura do acidente excedia em 0,29 gramas por litro de sangue o limite consentido para a condução automóvel pela lei portuguesa (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril). Não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente, porque as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis. Em consequência, o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a recorrida não cobre o valor indemnizatório que a última e o recorrido reclamam na acção contra a primeira. Procede, por isso, o recurso , com a consequente revogação do acórdão recorrido e a irrelevância do decidido na 1ª instância. Vencidos, seriam os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento de custas (artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro). IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se a recorrente do pedido global contra ela formulados pelos recorridos.Lisboa, 15 de Maio de 2003. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |