Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034534 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO SENTENÇA PENAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE INSANÁVEL FALTA DE ADVOGADO DEFENSOR OFICIOSO NOMEAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802190011823 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CORUCHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/95 | ||
| Data: | 02/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há erro notório na apreciação da prova quando o recorrente ao argui-lo o que ataca é o modo como o tribunal "a quo" formou a sua convicção quanto aos factos provados. II - A alteração não substancial dos factos a que se refere o artigo 358, n. 1, do CPP é uma alteração dos factos provados em relação aos factos imputados ao arguido na acusação ou no despacho de pronúncia, não uma alteração da prova em que se abordam os factos provados, não se verificando tal alteração quando a matéria de facto provada acrescenta alguma coisa à descrita no despacho de pronúncia, simplesmente esse mais representa apenas uma pormenorização da conduta dos arguidos, sem verdadeiro relevo para uma correcta decisão da causa e esta falta de relevância é que constitui o pressuposto da comunicação cuja falta vem questionada. III - Não constitui qualquer nulidade insanável o facto de: A. Não tendo comparecido à audiência de julgamento o advogado constituido por dois arguidos, embora para tal tivesse sido notificado, o Tribunal Colectivo ter nomeado a esses arguidos um defensor oficioso e, declarando este a sua incapacidade para defender tais arguidos, dada a sua agressividade, haver nomeado para estes um terceiro defensor, recusando-se os ditos arguidos a prestar declarações, dizendo que só as prestariam na presença do advogado por eles constituído, o que manifestaram de forma desordeira e agressiva, o que levou o Tribunal a fazê-los recolher a uma sala contígua à sala de audiências, donde ainda voltaram a esta por duas vezes mas sempre recusando a prestação das suas declarações sem estar presente o dito advogado, pelo que foi determinado o seu regresso à tal sala contígua, prosseguindo o julgamento até final sem a presença deles; B. A audiência decorrer até final, tendo sido designado depois o dia e a hora para a leitura do acórdão, sendo dispensada a presença dos arguidos, sendo notificados os presentes. C. No dia e hora marcados para o efeito, proceder-se-à à leitura da sentença não se encontrando presentes nem os arguidos, dispensados de comparecer, nem os seus advogados. | ||