Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037086
Nº Convencional: JSTJ00002343
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
HOMICIDIO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198307270370863
Data do Acordão: 07/27/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG423
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 107 do Codigo Penal de 1886 foi revogado pelo estabelecimento da maioridade aos 18 anos, operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que alterou a redacção dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil.
II - Actualmente, segundo o regime do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, so ha lugar a aplicação de pena especialmente atenuada aos jovens dos 16 aos 21 anos se houver razões serias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social dos mesmos; se essas vantagens se não evidenciarem, a graduação da pena sera, em principio, indiferente a idade.
III - Para apurar o regime concretamente mais favoravel ao agente, a que se refere o n. 4 do artigo 3 do Codigo Penal de 1982, ha que, com base na pena aplicavel e atendendo ao circunstancialismo do facto agravativo e atenuativo que os artigos 72 e 73 do mesmo Codigo mandam considerar, determinar a medida concreta da pena segundo o novo Codigo para, seguidamente, mediante o seu confronto com a aplicavel ao abrigo da legislação anterior, se ficar a saber qual lhe e mais favoravel.
IV - Os tres reus que, com o proposito de se apropriarem dos bens da vitima, a agridem a paulada ate a matarem, e depois se apossam de 1700 escudos em dinheiro e de uma telefonia no valor de 100 escudos - o que integrava, no dominio do Codigo anterior, o crime complexo de homicidio com roubo previsto no seu artigo 433 -, cometem, em concurso real, um crime de homicidio qualificado, previsto no artigo 132, n. 1 e 2, alinea c) e e), e um crime de furto qualificado, previsto no artigo 297, n. 2, alineas b), c) e h), do novo Codigo.
V - O referido valor global de 1800 escudos não e de reputar insignificante, para efeitos de desqualificação do furto, nos termos do n. 3 do citado artigo 297.