Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1024
Nº Convencional: JSTJ00036352
Relator: HUGO LOPES
Descritores: ARREPENDIDO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DISPENSA DE PENA
DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199812170010243
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime do artigo 31 do DL 15/93, tem, como pressuposto da possibilidade - o preceito fala em "pode" - do agente dele se aproveitar, diversas situações: abandonar ele voluntariamente a sua actividade, afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, impedir ou esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações.
II - Logo, estando provado, insindicavelmente provado, que o recorrente confessou todos os factos provados que lhes diziam respeito, que prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade, no que se refere à comparticipação do T. e que demonstrou arrependimento, e nada mais, deve entender-se que não há fundamento legal bastante para fazer funcionar o privilégio da atenuação ou dispensa de pena do citado artigo 31 do DL 15/93.