Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036352 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | ARREPENDIDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DISPENSA DE PENA DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199812170010243 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do artigo 31 do DL 15/93, tem, como pressuposto da possibilidade - o preceito fala em "pode" - do agente dele se aproveitar, diversas situações: abandonar ele voluntariamente a sua actividade, afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, impedir ou esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. II - Logo, estando provado, insindicavelmente provado, que o recorrente confessou todos os factos provados que lhes diziam respeito, que prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade, no que se refere à comparticipação do T. e que demonstrou arrependimento, e nada mais, deve entender-se que não há fundamento legal bastante para fazer funcionar o privilégio da atenuação ou dispensa de pena do citado artigo 31 do DL 15/93. | ||